Order No. 1207/2001 extinguishing the municipal hunting zone of Santo Amador
صدر في 2001-10-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
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- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- hunting/capture, zoning
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N.o 243 — 19 de Outubro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 6651 Assim: Com fundamento no disposto no artigo 45.o do Decre to-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa de São Pedro da Cadeira (processo n.o 1001-DGF) e esti pulado um prazo de 60 dias para a entidade conces sionária suprir a falta que determinou a presente suspensão. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secre tário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 1 de Outubro de 2001. Portaria n.o 1207/2001 de 19 de Outubro Pela Portaria n.o 797/2001, de 25 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Santo Amador (processo n.o 2658-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça, Pesca e Tiro da Freguesia de Santo Amador. Verificou-se posteriormente que a referida zona de caça se encontra inserida numa área classificada da Rede Natura 2000 (Moura, Mourão e Barrancos), não tendo tido o parecer do Instituto da Conservação da Natureza, conforme determina o n.o 2 do artigo 17.o do Decreto Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro. Assim: Considerando que não foi dado cumprimento ao dis posto no n.o 2 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o É extinta a zona de caça municipal de Santo Ama dor (processo n.o 2658-DGF), criada pela Portaria n.o 797/2001, de 25 de Julho. 2.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secre tário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 1 de Outubro de 2001. Portaria n.o 1208/2001 de 19 de Outubro Pela Portaria n.o 1329/95, de 9 de Novembro, foi reno vada, até 15 de Outubro de 2001, a zona de caça asso ciativa da Quinta da Ota e outros (processo n.o 154-DGF), situada na freguesia da Ota, município de Alenquer, com uma área de 1434,0220 ha, conces sionada ao Centro Social, Recreativo e Desportivo da Ota. Pela Portaria n.o 142/2000, de 11 de Março, foram anexados à zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com uma área total de 1856,8820 ha. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.o 8 do artigo 44.o, em articulação com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o do Decre to-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta da Ota e outros (processo n.o 154-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia da Ota, município de Alenquer, com uma área de 1856,8820 ha. 2.o A presente portaria entra em vigor a partir do dia 16 de Outubro de 2001. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secre tário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 1 de Outubro de 2001. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.o 26/2001/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional O Decreto Regulamentar Regional n.o 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação. O Decreto Regulamentar Regional n.o 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação pro fissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional. Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências. Nestes termos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 5 do artigo 231.o da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.o 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.o 3 do artigo 4.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte: Artigo 1.o É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, publicada em anexo ao pre sente diploma, do qual faz parte integrante.