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قوانين البرتغال

Order No. 120/2005 defining the model for requiring a licence on greenhouse gas emission

صدر في 2005-01-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 120/2005.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Air and atmosphere
الكلمات المفتاحية
air quality/air pollution, certification, emissions, legal proceedings/administrative proceedings, environmental fees/charges, polluter pays principle, environmental standards, pollution control, standards, protection of environment

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  1. N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 747 ANEXO Modelo do pedido de constituição de agrupamento de instalações I Identificação do operador Denominação social: Endereço: Localidade: Código postal: Telefone e fax: Número de identificação de pessoa colectiva: Endereço de e-mail: Identificação da instalação Designação da instalação: Endereço da instalação: Localidade: Código postal: Telefone e fax: Actividade exercida: Responsável a contactar (nome e cargo): Endereço de e-mail: Número do título de emissão de gases com efeito de estufa: (juntar cópia do comprovativo do pedido de título apresentado, caso este ainda não tenha sido atribuído): II Identificação do operador Denominação social: Endereço: Localidade: Código postal: Telefone e fax: Número de identificação de pessoa colectiva: Endereço de e-mail: Identificação da instalação Designação da instalação: Endereço da instalação: Localidade: Código postal: Telefone e fax: Actividade exercida: Responsável a contactar (nome e cargo): Endereço de e-mail: Número do título de emissão de gases com efeito de estufa: (juntar cópia do comprovativo do pedido de título apresentado, caso este ainda não tenha sido atribuído): (Repetir as vezes necessárias consoante o número de instalações a integrar o agrupamento) Período(s) para o qual se requer a constituição do agrupamento: 2005-2007 2008-2012 Identificação do administrador de agrupamento nomeado Nome/denominação social: Bilhete de identidade (número, data e local de emissão)/ número de identificação de pessoa colectiva: Endereço: Localidade: Código postal: Telefone e fax: Endereço de e-mail: Nota explicativa das vantagens e dos efeitos sobre a concorrência, o mercado nacional e comunitário, e os interesses dos consumidores, resultantes da constituição do agrupamento. Descrição de eventuais relações jurídicas (contratuais ou outras) existentes entre os operadores, e entre estes e o administrador de agrupamento, para além das que resultam da constituição do agrupamento. Os operadores acima identificados vêm requerer a constituição de um agrupamento das respectivas ins talações para o período indicado, durante o qual serão representados, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, pelo administrador de agrupamento nomeado, que desde já declara aceitar o mandato. O administrador declara não estar inibido ou ina bilitado para o exercício do comércio, conforme certidão do registo comercial/civil que junta. Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 20.o e 21.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, os operadores identificados autorizam e mandatam o administrador de agrupamento nomeado para, actuando por conta dos mesmos: a) Receber a quantidade total de licenças de emis são calculadas por instalação dos operadores, mediante derrogação do artigo 16.o do diploma citado; b) Assumir a responsabilidade pela devolução de licenças de emissão iguais ao total das emissões das instalações do agrupamento, mediante der rogação da alínea e) do n.o 3 do artigo 10.o e do n.o 4 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro; c) Interromper as transferências de licenças de emissão relativas à instalação de um operador, no caso em que o respectivo relatório de emis sões previsto no n.o 2 do artigo 22.o do Decre to-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, não seja considerado satisfatório, em conformidade com os n.os 3 e 4 do mesmo diploma; d) Sujeitar-se às sanções aplicáveis no caso de incumprimento dos requisitos de devolução de licenças de emissão suficientes para cobrir a totalidade das emissões das instalações do agru pamento, mediante derrogação do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezem bro. Caso o administrador de agrupamento nomeado não cumpra as sanções acima referidas, cada um dos ope radores acima identificados será responsável, nos termos do n.o 3 do artigo 16.o e dos artigos 25.o a 27.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, pelas emissões da sua própria instalação. Data . . . Assinaturas dos operadores ou seus representantes legais (reconhecidas notarialmente) . . . Assinatura do administrador nomeado ou seu repre sentante legal (reconhecida notarialmente) . . . Documentos que devem ser juntos ao pedido: Cópia do comprovativo do título de emissão de cada instalação ou pedido de título apresentado, caso este ainda não tenha sido atribuído; Certidão do conservador do registo comercial/civil comprovando que o administrador de agrupa mento não está inibido ou inabilitado para o exercício do comércio por sentença judicial; Cópia autenticada de documento que comprove a legitimidade dos signatários para representar os operadores. Portaria n.o 120/2005 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, 748 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, remete para portaria a aprovação do modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, bem como do modelo do próprio título a atribuir pelo Instituto do Ambiente aos ope radores das instalações abrangidas pelo respectivo regime. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 8.o e no n.o 4 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Acti vidades Económicas e do Trabalho e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.o Modelo do pedido de título de emissão 1 — É aprovado o modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, que deve ser apresentado pelos operadores das instalações abrangi das pelo Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia. 2 — O modelo referido no número anterior, dora vante designado «formulário de pedido de título de emis são», consta do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2.o Acesso ao formulário do pedido de título de emissão O acesso ao formulário do pedido de título de emissão pode ser efectuado nas páginas de Internet do Instituto do Ambiente. 3.o Apresentação do pedido de título de emissão 1 — O operador de instalação existente à data da publicação do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, deve apresentar o pedido de título junto do Instituto do Ambiente no prazo previsto no n.o 1 do artigo 39.o daquele diploma, sendo aplicável o dis posto no artigo 6.o da presente portaria. 2 — O operador de instalação que inicie a sua acti vidade só após a data da publicação do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, deve apresentar o pedido de título junto da entidade coordenadora do licenciamento industrial como parte integrante do pedido de licenciamento da actividade. 3 — O formulário do pedido de título de emissão deve ser apresentado em suporte papel e em suporte elec trónico. 4 — O pedido do título deve ser acompanhado da seguinte informação complementar: a) Fotocópia autenticada de documento legal que comprove a identidade da instalação e do res pectivo operador; b) No caso de o operador ser uma entidade legal mente diferenciada dos titulares da instalação, declaração de delegação de poderes em favor de um único operador com as assinaturas reco nhecidas notarialmente pela qual se comprove a sua capacidade para cumprir com a obrigação de entrega de licenças de emissão e se precise a relação entre o operador e os titulares da instalação. 4.o Encaminhamento do pedido de título de emissão Recebido o formulário do pedido de título de emissão, nos termos do n.o 2 do artigo anterior, compete à enti dade coordenadora do licenciamento encaminhá-lo de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro. 5.o Modelo do título de emissão de gases com efeito de estufa É aprovado o modelo do título de emissão de gases com efeito de estufa a conceder pelo Instituto do Ambiente, nos termos previstos no artigo 10.o do Decre to-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, o qual consta do anexo II ao presente diploma e dele faz parte integrante. 6.o Casos especiais O preenchimento da parte A e B do formulário, cons tante do anexo I ao presente diploma, pode ser dis pensado caso o operador já tenha prestado informação equivalente no âmbito do processo de preparação do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) e confirme os dados disponíveis no Instituto do Ambiente. 7.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imedia tamente a seguir ao da sua publicação. Em 30 de Dezembro de 2004. O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Bar reto. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 749 ANEXO I Modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa referido no artigo 1.º Parte A I – Informações gerais sobre a instalação I.1 Nome e endereço da empresa a que pertence a instalação Denominação social Endereço da sede da empresa Morada Localidade Código postal I.2 Identificação da instalação Designação da instalação Actividades exercidas (CAE) Endereço da instalação Morada Localidade Código postal I.3 Identificação do operador Nome do operador Actividades exercidas (CAE) Endereço do operador Morada Localidade Código postal � Responsável a contactar Nome Cargo Tel. Fax. E-mail: I.4 Descrição geral da instalação � Em folha anexa, a designar por «Folha 1 – Descrição geral da instalação», e em não mais de 500 palavras, proceda a uma descrição sumária da instalação, mencionando as actividades do anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, envolvidas e outras actividades secundárias, a tecnologia utilizada e as principais matérias primas e produtos acabados. II – Informações detalhadas sobre a instalação II.1 Actividades para as quais é solicitada autorização de emissão Actividades do sector da energia Produção e transformação de metais ferrosos Indústria mineral Outras actividades II.2 Detalhes técnicos das actividades assinaladas em II.1 Das actividades constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, liste as exercidas na instalação, a tecnologia utilizada e a respectiva capacidade (potência térmica nominal ou capacidade de produção, consoante o caso). Neste contexto deve entender-se por «capacidade»: «Potência térmica nominal», para as instalações de combustão - expressa em unidade de 106 watt térmico (MWt), define-se como a quantidade máxima de combustível que pode ser queimado em regime de utilização plena do equipamento multiplicada pelo poder calorífico líquido do combustível; «Capacidade de produção», para as actividades listadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, e em que a capacidade de produção determina a elegibilidade da instalação para o Comércio Europeu de Licenças de Emissão. Actividade do anexo I Tecnologia Capacidade (indicar unidades) II.3 Actividades directamente associadas Entende-se por actividades directamente associadas as que sendo exercidas no local e embora excluídas da lista do anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, podem contudo influenciar as emissões de CO2 da instalação. Actividade directamente associada Actividade do anexo I Capacidade (indicar unidades) II.4 Matérias-primas, combustíveis e outros materiais cuja utilização é susceptível de provocar emissões de CO2 Liste os materiais utilizados referindo o processo que pode conduzir à emissão de CO2. Como só deverão ser consideradas instalações estacionárias, para efeitos da directiva, os combustíveis utilizados nos transportes não devem ser considerados. Processo que conduz a emissões de CO2 Tipo de matéria-prima III – Outras informações relevantes � III.1 Nos últimos quatro anos para os quais se dispõe de informação, efectuou investimentos importantes em conservação de energia? � Não � Sim Em caso afirmativo, descreva esses investimentos nas suas linhas gerais em folha anexa a designar por «Folha 2a – Outras informações relevantes». III.2 Tem planos de expansão da sua actividade nesta instalação a curto prazo? � � Não � Sim Em caso afirmativo, indique qual será (i) A potência térmica a instalar (ii) O tipo de combustível/energia que irá utilizar (i) A nova capacidade de produção III.3 Tem planos para a abertura de novas instalações? � � Não � Sim Em caso afirmativo, preste as seguintes informações: (i) A localização das novas instalações terá lugar no mesmo concelho ? (ii) Qual a potência térmica a instalar ? (iii) Que tipo de combustível/energia irá utilizar ? (iv) Qual a capacidade de produção da nova instalação ? III.4 Tem planos de redução ou fecho da sua actividade nesta instalação a curto prazo? � � Não � Sim Em caso afirmativo, indique a data prevista. � III.5 Considera que existe ainda potencial de redução de emissões de CO2, incluindo potencial tecnológico, associado às melhores tecnologias disponíveis aplicáveis à instalação? � Não � Sim Em caso afirmativo, justifique em folha anexa a designar por «Folha 2b - Outras informações relevantes» III.6 Acções precoces e planos de expansão ou de criação de novas instalações Em folha anexa, a designar por «Folha 3 - Acções precoces e planos de expansão ou de criação de novas instalações», explane os temas seguintes: � (i) Investimentos efectuados susceptíveis de serem considerados «acções precoces» no âmbito da directiva; (ii) Planos de expansão da instalação ou de criação de novas instalações susceptíveis de ficarem abrangidas pelo Comércio Europeu de Emissões. IV – Assinaturas e declaração Certifico/certificamos que a informação fornecida nesta candidatura é correcta. Assinatura Nome Cargo Data Assinatura Nome Cargo Data Assinatura Nome Cargo Data □ □ □ □ I I I I I I I I ~----------, 750 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 I - Informações gerais e actividades exercidas I.1 Identificação do operador Nome do operador Responsável a contactar Nome Cargo Tel. Fax. E-mail: I.2 Regime de laboração Relativamente ao regime de laboração, indique o número de dias de laboração nos últimos cinco anos (iniciando pelo mais distante do corrente ano): Número de dias de laboração em ano — 5: Número de dias de laboração em ano — 4: Número de dias de laboração em ano — 3: Número de dias de laboração em ano — 2: Número de dias de laboração em ano — 1: II – Caracterização das actividades exercidas � II.1 Actividades da instalação Preencha o quadro II.1 relativo às actividades da instalação. Parte B Data de início Capacidade nominal instalada Classificação CAE (1) Descrição Laboração desde: Data de início prevista (se nova instalação) Unidades (ton/dia, m3/dia, MWt, …) Capacidade Principal Secundária Secundária Secundária Secundária Quadro II.1 — Actividades da instalação � (1) Mencione o código (a cinco dígitos) da revisão da Classificação das Actividades Económicas (CAE – Rev.2) II.2 Descrição das actividades desenvolvidas Preencha o quadro II.2 relativo aos valores anuais de entrada de matérias-primas e de saídas de produtos. Quadro II.2 — Entrada de matérias-primas e saídas de produtos Tipo de energia Sigla Massa específica (kg/m3) PCI (kJ/kg) Teor em carbono (%) Teor em enxofre (%) Quadro III.1 — Tipos de energia No preenchimento do quadro III.1 utilize para os diferentes tipos de energia a seguinte nomenclatura: i) CV: carvão; CP: coque de petróleo; EE: energia eléctrica; GP: gás propano; GB: gás butano; GN: gás natural; GL: GPL; FG: fuelgás; FO: fuel óleo; GS: gasóleo; RE: resíduos; RC: resíduos+carvão; RF: resíduos+fuel; OR: óleos reciclados; CA: calor; ii) Para outros combustíveis utilize uma sigla distinta das anteriores. ex: RPC - resíduo processual combustível; iii) No caso de combustíveis cujas propriedades variem com o tempo indique os valores médios em cada ano e utilize a numeração sequencial (por exemplo, CV1, CV2, …). Use, de preferência, a ponderação em função do consumo anual. III.2 Consumo global de energia. Preencha o quadro III.2 relativo aos consumos anuais de energia, utilizando a mesma nomenclatura usada para o quadro III.1. Ano Tipo de energia Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 Unidades (1) Electricidade (EE) MWh Calor (CA) Quadro III.2 — Consumos anuais de energia (1) Indique as unidades que utilizar (MWh, MJ, ton, m3, …) Quadro III.4.1 — Energia térmica total produzida (incluindo cogeração) Ano Tipo de energia Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 Unidades Vapor Água quente Termofluido Gases Quadro III.4.2 — Energia térmica produzida pelo sistema de cogeração Ano Tipo de energia Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 Unidades Vapor Água quente Termofluido Gases Quadro III.4.3 — Energia térmica vendida a terceiros Ano Tipo de energia Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 Unidades Vapor Água quente Termofluido Gases Quadro III.4.4 — Energia térmica auto consumida Ano Tipo de energia Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 Unidades Vapor Água quente Termofluido Gases (1) Faça a indicação por grandes tipos de produtos, se necessário (exemplo, aplicável às instalações do sector das cerâmicas: pó atomizado, argilas, fundentes, vidrados, areias, …, tijolo, telha, abobadilha, pavimento, revestimento, louça, …) (2) Expresse os valores anuais em toneladas, sempre que possível. III - Informações energéticas e ambientais III.1 Características dos tipos de energia utilizados Preencha o quadro III.1 com as características dos diferentes tipos de energia utilizados nos últimos cinco anos. Entradas Saídas Ano Descrição (1) Unidades (2) Quantidades Unidades (2) Quantidades Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 1 III.3 Potência eléctrica a) Indique as potências eléctricas instaladas (se aplicável) no final do último ano: potência de importação (compra) kVA potência de exportação (venda) kVA b) Indique se existiu alteração da potência instalada nos últimos quatro anos: � Diminuiu � Aumentou � Manteve-se III.4 Balanços de energia térmica e de electricidade f-----------+-----+----+----+----+------1 I I I I I I I f----------+------+----+----+----+------1 I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 751 Ano Tipo de energia Ano-5 Ano-4 Ano-3 Ano-2 Ano-1 Unidades Produzida MWh Auto consumida MWh Vendida a terceiros MWh Vendida à rede MWh Comprada MWh Quadro III.4.5 — Balanço eléctrico (valores anuais) III.5 Equipamentos III.5.1 Equipamentos de cogeração Caso não possua equipamentos de cogeração passe à secção seguinte. Caso possua equipamentos de cogeração preencha o quadro III.5.1 relativo aos equipamentos existentes na instalação. Potência nominal (MW) Equipamento Sigla (1) Térmica Eléctrica Combustível (2) Motor a GN MC Turbina a gás TG Quadro III.5.1 — Equipamentos de cogeração existentes na instalação (1) Se possuir mais do que um equipamento do mesmo tipo use numeração sequencial (exemplo: TG1, TG2, TG3, ...). (2) Usar a nomenclatura indicada em III.1. III.5.2 Geradores de calor ou outros equipamentos de combustão a) Preencha o quadro III.5.2.1 relativo aos geradores de calor ou outros equipamentos de combustão existentes na instalação que não sejam equipamentos de cogeração. Código (1) Ano Combustível (2) Horas anuais de laboração Quadro III.5.2.1 — Condições nominais de funcionamento no final do último ano Equipamento relevante (1) Potência nominal (kWt) Combustível (2) (1) Indicar apenas equipamento não utilizando electricidade como fonte de energia e utilizando a seguinte nomenclatura: CVP: caldeira de vapor; CAQ: caldeira de água quente; CAS: caldeira de água sobreaquecida; CTF: caldeira de termofluido. Se possuir mais do que um equipamento do mesmo tipo use numeração sequencial (ex.: CVP1, CVP2, CVP3, ...). No caso de equipamentos de pequena potência pode dar a informação por conjunto de equipamentos. Incluir equipamento de reserva e equipamento não utilizado, desde que a potência térmica corresponda a mais de 500 kW. (2) Usar a nomenclatura indicada em III.1. b) Indique se existiu alteração da potência nominal total nos últimos quatro anos: � Diminuiu � Aumentou � Manteve-se c) Preencha os quadros III.5.2.2 a III.5.2.3 relativos ao funcionamento dos equipamentos, com excepção dos equipamentos de cogeração Quadro III.5.2.2 — Funcionamento do equipamento (últimos cinco anos) � (1) Preencher com os códigos usados no quadro anterior. Caso o equipamento já tenha, na data do preenchimento, sido desactivado, use o mesmo tipo de código que o indicado no quadro anterior seguido da letra D e numeração sequencial (exemplo para o caso de caldeiras a vapor existentes em 1999 e já substituídas: CVPD1, CVPD2) (2) Usar a nomenclatura indicada em III.1. Código (1) Combustível (2) Horas anuais de laboração previstas (1) Preencher com os códigos usados no quadro III.5.2.1. Caso preveja a aquisição de novo equipamento, use o mesmo tipo de código seguido da letra A e numeração sequencial (2) Usar a nomenclatura indicada em III.1. III.6 Emissões para a atmosfera no último ano � Para os equipamentos constantes no quadro III.5.1 e no quadro III.5.2.1 preencha o quadro III.6. Quadro III.5.2.3 — Previsão do funcionamento do equipamento (2005-2007) Fonte pontual Código (1) Tipo (2) Regime de emissão (3) Total de emissões de combustão diárias de CO2 ( 4) Total de emissões de processo diárias de CO2 ( 4) FF1 FF2 FF3 FF4 (1) Indique os equipamentos que contribuem para a fonte pontual indicada, utilizando os códigos correspondentes que foram indicados nos quadros III.5.1 e III.5.2.1. (2) P: chaminé principal; S: chaminé secundária (3) C: emissão contínua; E: emissão esporádica (4) Valor em (ton CO2/dia). Se desconhece o valor correcto ou aproximado indique «n.d.» III.7 Emissões difusas para a atmosfera A instalação possui emissões para a atmosfera a partir de fontes difusas (emissões de CO2 não resultantes directamente da queima do combustível)? Quadro III.6 — Emissões para a atmosfera por fontes pontuais (equipamento existente) � Não � Sim Se respondeu afirmativamente, indique qual o regime de emissão e se possui medidas para redução das emissões difusas. � III.8 Controlo das emissões de CO2 para a atmosfera a) Possui equipamentos ou técnicas para tratamento ou redução das emissões para a atmosfera? � Não � Sim Se respondeu afirmativamente, indique qual o método de tratamento/redução utilizado: b) Efectua a monitorização das emissões para a atmosfera? � Não � Sim Se respondeu afirmativamente, para cada uma das fontes pontuais do quadro III.6 que tenha sistema de monitorização associado, preencha o quadro III.8 . (1) Como indicado na coluna de fonte pontual do quadro III.4 (2) Descrever a metodologia, caso necessário. IV. Assinaturas e declaração Certifico/certificamos que a informação fornecida nesta candidatura é correcta. Assinatura Nome Cargo Data Código (1) Método de Amostragem (2) Quadro III.8 — Monitorização das emissões no último ano � Assinatura Nome Cargo Data Assinatura Nome Cargo Data Nesta parte fazem-se referências ao anexo I da portaria relativa à fixação das regras de monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, mencionada no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, e que por conveniência é designado a seguir simplesmente por «Anexo à portaria de regras de monitorização». I. Detalhes gerais Número do PNALE Denominação social Nome da instalação Nome do operador I.1 Responsável pelo plano de monitorização e comunicação de informações Pessoa a contactar Função Número do telefone Número do fax Número do telemóvel Endereço e-mail I.2 Estimativa de emissões anuais de CO2 kt CO2 Parte C CombustÌvel (2) I I I I I I I I 752 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 � II. Dados relativos à actividade e à instalação Categoria de actividade (1) Referência do ponto de emissão Descrição do ponto de emissão Fonte (2) Combustível/ material utilizado a ser monitorizado e descrição (1) Segundo a nomenclatura do anexo à portaria de regras de monitorização. (2) Nome/número da unidade e referência de identificação. � III. Método de monitorização Indique a metodologia que se propõe a aplicar para a monitorização das emissões. � Estimativa � Medição (e estimativa) IV. Estimativa IV.1 - Especificações e localização dos instrumentos de medição a serem associados a cada fonte identificada em II. Referência da fonte de emissão Referência do combustível/ material utilizado Descrição do tipo de aparelho de medição Especificação (referência única ao instrumento) Margem de incerteza (%) Localização � IV.2 - Níveis metodológicos de monitorização de cada actividade Indique os níveis metodológicos de monitorização de cada actividade, em consonância com o ponto 4.2.2.1.4 do capítulo I e capítulos II a XI do anexo à portaria de regras de monitorização. Nível metodológico aplicável Referência da fonte de emissão Referência do combustível /material utilizado Dados da actividade Valor calorífico líquido Factor de emissão Dados da composição Factor de oxidação Factor de conversão Indique ainda justificações, por fonte e combustível/material, para a aplicação de um nível metodológico superior ou igual ao especificado no quadro 1 do capítulo I do anexo à portaria de regras de monitorização. Referência da fonte de emissão Referência do combustível/ material utilizado Justificação para a aplicação do nível metodológico indicado Referência da fonte de emissão Referência do combustível/ material utilizado Descrição V. Medição V.1 - Razões para opção por metodologia baseada na medição de CO2 Indique as razões que levam a optar por uma metodologia baseada na medição de CO2 Referência do ponto de emissão Justificação para o recurso à medição de CO2 V.2 – Descrição dos sistemas de monitorização de emissões em contínuo Descreva o sistema de monitorização de emissões em contínuo a utilizar. Referência do ponto de emissão Sistema de medição Detalhes VI. Gestão VI.1 Responsável pela monitorização e comunicação de informações dentro da instalação De acordo com o ponto 4.2 do capítulo I do anexo à portaria de regras de monitorização, indique o responsável pela monitorização e comunicação de informações dentro da instalação. Cargo Função/papel Outra informação relevante IV.3 - Abordagem utilizada para a amostragem de combustíveis e materiais utilizados Descreva a abordagem utilizada para a amostragem de combustíveis e materiais utilizados. Referência da fonte de emissão Referência do combustível/material utilizado Descrição do método de amostragem Margem de incerteza (%) IV.4 – Fontes de referência e/ou abordagens analíticas a serem aplicadas a cada combustível e material utilizado Indique as fontes de referência e/ou as abordagens analíticas a serem aplicadas a cada combustível e material utilizado, em consonância com o ponto 4.2 do capítulo I do anexo à portaria de regras de monitorização. VI.2 Procedimentos a aplicar para o controlo e garantia de qualidade da gestão de informação De acordo com os pontos 4.2 e 7 do capítulo I do anexo à portaria de regras de monitorização, indique os procedimentos que se pretende aplicar para o controlo e garantia de qualidade da gestão de informação. Item Detalhes Identificação das fontes de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 233/04 Sequência e interacção da monitorização e comunicação de informação Responsabilidades e competência Métodos para o cálculo e medição Manutenção e calibração do equipamento de medição utilizado (se aplicável) Manutenção dos registos de informação Revisão interna da informação reportada e do sistema de qualidade Acções correctivas e preventivas Gestão de informação Outros VI.3 Sistemas de gestão de qualidade Preste as seguintes informações: i) a organização tem um sistema de gestão da qualidade documentado? ii) em caso de resposta afirmativa a (i), esse sistema é certificado externamente? � iii) em caso de resposta afirmativa a (i) e (ii), por que norma é que esse sistema se encontra certificado? VI.4 Sistemas de gestão ambiental Preste as seguintes informações: i) a organização tem um sistema de gestão ambiental documentado? ii) em caso de resposta afirmativa a (i), esse sistema é certificado externamente? iii) em caso de resposta afirmativa a (i) e (ii), por que norma é que esse sistema se encontra certificado? VI.5 Integração da monitorização e comunicação de informação relativa às emissões de CO2 nos sistemas de gestão da qualidade e gestão ambiental Descreva como é que a monitorização e comunicação de informação relativa às emissões de CO2 está integrada nos sistemas de gestão identificados em VI.3 e VI.4, se existentes. VII. Assinaturas e declaração Certifico/certificamos que a informação fornecida nesta candidatura é correcta. Assinatura Nome Cargo Data Assinatura Nome Cargo Data Assinatura Nome Cargo Data I I I I I I f------------------------i 1111111~~ I I I I I I I I ~~ II 1~~ I I I I I I N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 753 ANEXO II Modelo do título de emissão de gases com efeito de estufa (Logotipo e identificação do Instituto do Ambiente) Título de emissão de gases com efeito de estufa n.º Nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, é concedido o título de emissão de gases com efeito de estufa n.º em nome de (nome e endereço do operador) , referente à instalação sita em (endereço) , que desenvolve as actividades a seguir descritas: Actividades do Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, (acrescentar as linhas necessárias) Outras actividades: (acrescentar as linhas necessárias) Para efeitos do referido diploma, é autorizada a emissão de dióxido de carbono a partir das seguintes fontes de emissão da instalação do operador acima identificado: Fontes de emissão e respectiva descrição (acrescentar as linhas necessárias) Condições do título: 1. O operador detentor do presente título fica sujeito, nos termos do artigo 22.º do do Decreto Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, e da respectiva portaria de regulamentação, aos requisitos de monitorização descritos no Anexo I ao presente título de emissão de gases com efeito de estufa, no que respeita às emissões de dióxido de carbono. 2. O operador detentor do presente título está obrigado a comunicar ao Instituto do Ambiente, até 28 de Fevereiro de cada ano, informações relativas às emissões da instalação verificadas no ano anterior, de acordo com o disposto no artigo 22.º do do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, 3. e respectiva portaria de regulamentação; 4. O operador detentor do presente título deve submeter o relatório relativo às emissões da instalação, referido no número anterior, a um verificador independente e informar o Instituto do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, dos resultados da verificação, que será feita de acordo com os critérios fixados no anexo V do do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, 5. nos termos do artigo 23.º destes diplomas; 6. O operador detentor do presente título não pode transferir licenças de emissão enquanto o relatório relativo às emissões da instalação não for considerado satisfatório nos termos dos nos 3 e 4 do Artigo 23º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, e em função dos critérios fixados no Anexo V destes diplomas; 7. O operador detentor do presente título está obrigado a devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, após a respectiva verificação, até 30 de Abril do ano subsequente; 8. Caso o operador detentor do presente título não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, as licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior, fica obrigado a pagar as penalizações por emissões excedentárias previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro; 9. O operador detentor do presente título de gases com efeito de estufa está obrigado a comunicar atempadamente à entidade coordenadora do licenciamento quaisquer alterações previstas na natureza ou funcionamento da instalação, bem como qualquer ampliação da mesma, que possam exigir a actualização do presente título; 10. A transmissão, a qualquer título, da instalação abrangida pelo presente título de emissão de gases com efeito de estufa, deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento no prazo máximo de 30 dias para actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Observações/informações adicionais: (acrescentar as linhas necessárias) Emitido em (data) (Selo branco/carimbo, assinatura e identificação do funcionário e respectivo serviço) Anexo I ao Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa: Metodologia e frequência do exercício da monitorização (acrescentar as linhas necessárias) Portaria n.o 121/2005 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, remetem para portaria a fixação das regras de monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, resul tantes das actividades constantes do seu anexo I e de acordo com os princípios constantes do seu anexo IV. A Comissão Europeia, através da Decisão n.o 2004/156/CE, de 29 de Janeiro, adoptada em con formidade com o previsto no n.o 1 da Directiva n.o 2003/87/CE, fixou orientações nesta matéria que são acolhidas e implementadas pelo presente diploma. Fixam-se assim, na presente portaria, as metodologias de monitorização que, para cada instalação, serão apro vadas pelo Instituto do Ambiente e descritas no título de emissão, bem como regras sobre a comunicação de informações, com a aprovação de um modelo de rela tório a utilizar pelos operadores. Aos operadores são ainda impostas regras relativas à retenção de informação e à garantia e controlo da qualidade do respectivo sis tema de gestão de dados. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.o — 1 — Os operadores de instalações que desen volvam qualquer actividade constante no anexo I do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa, devem monitorizar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade fixadas, em conformi dade com a Decisão n.o 2004/156/CE, de 29 de Janeiro, respectivamente, no anexo I e nos anexos II a XI ao presente diploma, que dele fazem parte integrante. 2 — A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pelo Instituto do Ambiente nos termos previstos no anexo I ao presente diploma. 2.o O presente diploma entra em vigor no dia ime diatamente a seguir ao da sua publicação. Em 30 de Dezembro de 2004. O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Bar reto. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. ANEXO I Orientações para a monitorização e a comunicação de infor mações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro. CAPÍTULO I Orientações gerais 1 — Introdução. — O presente capítulo apresenta as orientações gerais aplicáveis à monitorização e à comu nicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, resultantes das actividades enu meradas no anexo I do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro (a seguir denominado «decreto-lei»), especificadas em relação a essas actividades. Os capí tulos II a XI apresentam orientações complementares aplicáveis a emissões específicas a determinadas acti vidades. Estas orientações serão revistas pela Comissão Euro peia até 31 de Dezembro de 2006, tendo em conta a

Order No. 120/2005 defining the model for requiring a licence on greenhouse gas emission · Nelum