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قوانين البرتغال

Order No. 118-A/2009 approving the Regulation on Forestry Production Organizations (OPF)

صدر في 2009-01-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.º 118-A/2009.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, special fund, community management

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  1. 634-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 118-A/2009 de 29 de Janeiro As organizações de produtores florestais (OPF) têm sido, nas últimas duas décadas, um elemento essencial para a prossecução de uma política florestal que permita aos proprietários, principalmente nas zonas de minifúndio, exercer a gestão florestal de forma sustentável e econo micamente viável. As OPF foram e continuam a ser um elemento cen tral no apoio à gestão florestal, no controlo e erradicação dos agentes bióticos, na defesa da floresta contra incên dios, desempenhando ainda um vasto leque de tarefas de aconselhamento e apoio aos proprietários e produtores florestais. Ora, deve o Estado, através das estruturas a quem cum pre a valorização dos espaços florestais e das economias relacionadas, olhar as OPF como estruturas fundamentais às políticas públicas. A Estratégia Nacional para as Florestas, o Plano Nacio nal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Programa Nacional de Prevenção Estrutural apontam para a neces sidade de se definir uma tipificação que possa determinar as formas de relacionamento e definir as formas de apoio. Assim: Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1 — É aprovado o Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Janeiro de 2009. ANEXO REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO E APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES FLORESTAIS Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define o enquadramento e as formas de apoios às organizações de produtores florestais (OPF) para efeitos de representação e de financiamento de actividades que sejam objecto de protocolo de gestão com a Autoridade Florestal Nacional e com o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, entidade gestora do Fundo Florestal Permanente. Artigo 2.º Tipificação das OPF As OPF dividem -se em quatro tipos: a) OPF de âmbito nacional; b) OPF de âmbito regional; c) OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local; d) OPF de natureza complementar. Artigo 3.º Características das OPF de âmbito nacional 1 — São OPF de âmbito nacional as que reúnam as seguintes características: a) Sejam confederações ou federações de associações de produtores florestais de âmbito nacional; b) Sejam confederações ou federações de conselhos directivos ou entidades gestoras de baldios. c) Sejam confederações ou federações de cooperativas de produtores florestais de âmbito nacional. 2 — São consideradas confederações ou federações de associações de produtores florestais de âmbito nacional as que reúnam cumulativamente as seguintes caracterís ticas: a) Podendo integrar também cooperativas de produtores florestais ou entidades gestoras de baldios, comportem, maioritariamente, no seu seio estruturas associativas flo restais em, pelo menos, 50 % dos distritos do território continental português; b) Incluam, pelo menos, 30 OPF; c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho continuado há mais de cinco anos ou, em alternativa, 50 % das suas associadas cumpram estas características. 3 — São consideradas confederações ou federações de conselhos directivos ou entidades gestoras de baldios e suas associações, de âmbito nacional, as que reúnam, cumulativamente, as seguintes características: a) Podendo integrar também associações de produtores florestais ou cooperativas de produtores florestais compor tem, maioritariamente, no seu seio estruturas de represen tação de baldios em, pelos menos, 50 % dos distritos do continentes português onde estes existam; b) Incluam, pelo menos, 30 % dos conselhos directivos ou entidades gestoras de baldios existentes; c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho continuado há mais de cinco anos. 4 — São consideradas confederações ou federações de cooperativas de produtores florestais de âmbito nacional as que reúnam cumulativamente as seguintes caracterís ticas: a) Comportem no seu seio cooperativas de produtores florestais ou OPF de natureza complementar em, pelo menos, 50 % dos distritos do território continental por tuguês; b) Incluam, pelo menos, 30 OPF; c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho continuado há mais de cinco anos ou, em alternativa, 50 % das suas cooperativas associadas cumpram estas caracte rísticas. 5 — Para efeitos da representatividade e cumprimento das características previstas nos números anteriores, cada estrutura de âmbito supramunicipal, municipal ou local apenas pode integrar uma OPF de âmbito nacional. 6 — O cumprimento do previsto no número anterior não impede o desenvolvimento de parcerias e a apresentação Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009 634-(3) de projectos e candidaturas conjuntas aos apoios nacionais e comunitários de OPF integradas em OPF de âmbito nacional diferentes. Artigo 4.º Características das OPF de âmbito regional 1 — São OPF de âmbito regional as associações ou federações de produtores florestais que reúnam, cumula tivamente, as seguintes características: a) Comportem no seu seio estruturas associativas e cooperativas florestais e agro -florestais em, pelo me nos, três distritos do território continental português ou agreguem mais de 50 % das organizações de produtores florestais de uma NUTS de nível II; b) Incluam no mínimo cinco OPF; c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho continuado há mais de três anos ou, em alternativa, todas as suas associadas cumpram estas características. 2 — São consideradas OPF de âmbito regional as es truturas de representação de baldios que reúnam, cumu lativamente, as seguintes características: a) Comportem no seu seio estruturas de baldios em, pelos menos, três distritos do território continental por tuguês; b) Incluam, pelo menos, 10 % dos conselhos directivos ou entidades gestoras de baldios existentes; c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho continuado há mais de três anos ou, em alternativa, todas as suas associadas cumpram estas características. 3 — São ainda consideradas OPF de âmbito regional as federações de cooperativas de produtores florestais que reúnam, cumulativamente, as seguintes características: a) Comportem no seu seio cooperativas de produtores florestais em, pelo menos, três distritos do território conti nental português ou agreguem mais de 50 % das cooperati vas de produtores florestais de uma NUTS de nível II; b) Incluam mais de cinco OPF; c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho continuado há mais de três anos ou, em alternativa, todas as suas associadas cumpram estas características. Artigo 5.º Características das OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local As OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local são todas as organizações de natureza associativa florestal, organizações que reúnam conselhos directivos ou enti dades gestoras de baldios, ou organizações de natureza cooperativa florestal que desenvolvam a sua actividade no espaço territorial que não corresponda ao previsto no artigo anterior. Artigo 6.º OPF de natureza complementar São OPF de natureza complementar todas as organiza ções de natureza associativa, cooperativa ou organizações do universo agrícola que disponham de secções ou depar tamentos destinados à valorização da gestão, produção ou economia florestais. Artigo 7.º Registo 1 — No âmbito da aplicação da presente portaria e para efeitos de reconhecimento das OPF é criado um registo das organizações de produtores florestais junto da Autoridade Florestal Nacional (AFN). 2 — O registo das OPF é válido por um período de cinco anos, podendo ser renovado por iguais períodos, caso se mantenham as condições que levaram ao seu re conhecimento inicial. 3 — O processo de inscrição e de renovação é estabe lecido por despacho do presidente da AFN, publicitado no sítio da Internet daquela Autoridade. Artigo 8.º Participação em órgãos nacionais 1 — As OPF de âmbito nacional integram os seguintes órgãos: a) Conselho Florestal Nacional; b) Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal; c) Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais; 2 — As OPF de âmbito regional podem, em razão das matérias a tratar, integrar o Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal. 3 — As OPF de âmbito regional emitem parecer sobre os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Acompanha mento para as Operações Florestais. Artigo 9.º Credenciação, protocolos de gestão e apoios financeiros 1 — A AFN, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pode para a prossecução das atribuições previstas na alíneas i) do n.º 3 do mesmo artigo credenciar as OPF de âmbito nacional ou as OPF de âmbito regional cujas associadas representem maiori tariamente uma fileira florestal estratégica, definindo os critérios do exercício e as formas de controlo. 2 — Os requisitos a que devem obedecer as OPF de âmbito nacional para ser credenciadas são objecto de pu blicação de despacho do presidente da AFN. 3 — Para a prossecução das atribuições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, a AFN pode celebrar contratos de conces são com as OPF de âmbito nacional ou com OPF de âmbito regional cujas associadas representem maioritariamente uma fileira florestal estratégica. 4 — A AFN pode, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, para a prossecução das atribuições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma, concretizar pro tocolos de gestão com OPF de âmbito nacional e regional, definindo, no mesmo protocolo, as respectivas comparti cipações financeiras. 5 — A AFN pode, no âmbito de execução dos seus planos de actividades, celebrar protocolos com as OPF para o desenvolvimento de programas, projectos e acções de gestão florestal e de defesa da floresta. 6 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes cas, I. P., enquanto entidade gestora do Fundo Florestal Permanente, pode participar nos instrumentos de finan 634-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009 ciamento previstos nos números anteriores ou desenvolver protocolos no âmbito das políticas definidas na Estratégia Nacional para as Florestas, no Plano Nacional de Defesa da Florestas contra Incêndios ou no Programa Nacional de Prevenção Estrutural. 7 — As áreas de intervenção específicas, as condições de execução e a respectiva comparticipação financeira são, entre outros, estabelecidos em cada protocolo. 8 — É atribuída prioridade na aprovação dos progra mas, projectos e acções com escala nacional, regional, supramunicipal ou municipal. Artigo 10.º Controlo financeiro 1 — As OPF que se credenciem ou estabeleçam proto colos ao abrigo do artigo 9.º ficam obrigadas à certificação oficial de contas, por TOC, e à apresentação do respectivo relatório de actividades e contas até ao final do mês de Junho de cada ano. 2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior as OPF de âmbito local e as OPF de âmbito nacional e regio nal cujo conjunto de transferências anuais não ultrapasse os € 50 000, mantendo contudo a obrigação de apresentar o seu relatório de contas até ao final do mês de Junho de cada ano. 3 — A credenciação, protocolos de gestão e apoios fi nanceiros a OPF são objecto de divulgação pública anual no site da Internet da AFN. 4 — No caso de incumprimento dos programas, pro jectos e acções desenvolvidos ao abrigo do artigo 9.º, ficam as OPF obrigadas à restituição da totalidade dos montantes financeiros envolvidos, acrescidos dos juros de lei. Artigo 11.º Acompanhamento e controlo Compete à AFN, para além das orientações e do acon selhamento de carácter técnico que se justificarem, pro ceder ao acompanhamento e controlo das actividades desenvolvidas pelas OPF credenciadas e do cumprimento dos termos dos protocolos estabelecidos no âmbito desta portaria. Preço deste número (IVA incluído 5 %) Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Ofi ciais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa € 0,40

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