Order No. 1158/2001, amending Order No. 84/2001, 8 February, approving No. 5 Regulation Application Measure (Prevention and Reestablishment of the Agricultural Production Potential) of the AGRO Programme
صدر في 2001-10-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
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- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, hazards, subsidy/incentive
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DATA Terça-feira, 2 de Outubro de 2001 NÚMERO229 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 1158/2001 SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO PÁGINAS6244 a 6245 TEXTO Portaria n.º 1158/2001 de 2 de Outubro Através da Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola», do Programa AGRO. Com esse regime de ajudas, pretende-se, nomeadamente, apoiar a reconstrução ou reposição de infra-estruturas de carácter colectivo ou capital fixo de explorações danificados em consequência de catástrofes naturais, de origem climatérica ou outra. Sendo certo que as situações abrangidas podem ter natureza e dimensões muito distintas, importa flexibilizar aquele regime de ajudas, designadamente no que se refere ao valor que as mesmas podem assumir. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 4.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ... a) Incentivo não reembolsável até ao valor de 75% do investimento elegível, quando se trate de explorações agrícolas, ou até 100% do investimento elegível, no caso de infra-estruturas colectivas; b) ... 2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidos: a) A forma de ajuda aplicável; b) O valor das ajudas, no caso da alínea a) do número anterior; c) O valor da bonificação de juros e as características da respectiva linha de crédito, quando se trate da alínea b) do número anterior.» O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 12 de Setembro de 2001.