Order No. 1142/2004 on the permitted fishing period for specific vessels and for crustaceous’ capture
صدر في 2004-10-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n.o 1142/2004.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, marine fishes, fishing authorization, fishing gear/fishing method, fishing vessel, mesh, size, authorization/permit, fishery management and conservation, aquatic animals
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N.o 216 — 13 de Setembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 5965 Portaria n.o 1142/2004 de 13 de Setembro As preocupações crescentes quanto ao estado de con servação dos principais recursos explorados pela frota licenciada para a pesca de arrasto dirigido a crustáceos têm determinado medidas específicas de protecção, implementadas, pela primeira vez, através da Portaria n.o 1124/99, de 29 de Dezembro. Por outro lado, também o lagostim tem vindo a ser considerado como «recurso explorado fora de limites biológicos de segurança», a exigir medidas de protecção específicas para além do estabelecimento anual de quota, estando actualmente em apreciação, a nível comunitário, um plano de recuperação específico para esta espécie. As restrições impostas pelo presente diploma tradu zem-se em medidas de urgência a aplicar em 2004 e medidas de redução da actividade a aplicar, de forma continuada, em 2005 e anos seguintes, tendo em atenção os pareceres do Instituto Nacional de Investigação Agrá ria e das Pescas que aconselham paragens biológicas para protecção de diversas fases dos ciclos biológicos das espécies alvo da pescaria. As medidas de gestão ora previstas para os recursos de crustáceos capturados pelo arrasto poderão ser revis tas, na sequência da adopção de medidas comunitárias, se tal for considerado necessário, tendo em conta os aspectos ligados à viabilidade económica das frotas envolvidas e à não discriminação entre frotas que pes cam os mesmos recursos. Assim: Ao abrigo dos artigos 3.o e 49.o do Decreto Regu lamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pes cas e Florestas, o seguinte: 1.o Nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e o último dia de Fevereiro e entre 24 e 31 de Dezembro é interdito: a) O exercício da pesca às embarcações licenciadas para arrasto na classe de malhagem de 55 mm a 59 mm em simultâneo ou não com a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm; b) A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de qualquer espécie de crustáceos, ainda que como captura acessória, às embar cações licenciadas para arrasto na classe de malhagem de 65 mm a 69 mm ou na classe de malhagem igual ou superior a 70 mm; c) A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de gamba (Parapenaeus longiros tris), camarão-vermelho (Aristeus antennatus), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), lagostim (Nephrops norvegicus) e carabineiro cardeal (Aristeopsis edwardsiana) por qualquer embarcação licenciada para outras artes em águas sob soberania ou jurisdição nacionais. 2.o O disposto no número anterior aplica-se ainda no período compreendido entre 15 de Setembro e 15 de Outubro do ano de 2004. 3.o Com efeitos a partir de 2005, fica interdita a cap tura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de lagostim (Nephrops norvegicus) por qualquer embar cação, independentemente das artes para que se encon tre licenciada, em águas sob soberania ou jurisdição nacionais, no período compreendido entre 15 de Setem bro e 15 de Outubro. 4.o No período referido no número anterior, as embarcações de arrasto que desembarcam crustáceos congelados devem comunicar à Direcção-Geral das Pes cas e Aquicultura (Departamento de Inspecção das Pes cas), com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, o dia, a hora e o local em que pretendem efectuar a descarga. 5.o Em 2004, as embarcações licenciadas para o arrasto em qualquer classe de malhagem de mais de 54 mm, quando simultaneamente licenciadas para o uso de outra arte, estão proibidas de, numa mesma maré, utilizar ou ter a bordo outra arte que não o arrasto, desde que este esteja em condições de operar. 6.o Em 2005 e anos seguintes, as embarcações licen ciadas para arrasto pelo fundo com portas nas classes de malhagem de 55 mm a 59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca. O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Car los Henrique da Costa Neves, em 26 de Agosto de 2004.