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قوانين البرتغال

Order No. 1124/99 regulating catching, holding on board, transhipment, landing, transport, stockage and trade of deepwater rose shrimp

صدر في 1999-12-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
crustaceans, internal trade, transshipment, landing, seasons, size, protected fishing area, fishing gear/fishing method, fishing authorization, fishery management and conservation, marine fisheries, aquatic animals, authorization/permit

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  1. Portaria n.º 1124/99 de 29 de Dezembro A pesca dirigida a crustáceos com arrasto de fundo tem uma elevada relevância em termos sócio-económicos, especialmente no Algarve, onde se localizam os principais pesqueiros. Actualmente as capturas são constituídas predominantemente por gamba-branca (Parapenaeus longirostris), pelo que a protecção da sua componente juvenil é fundamental para assegurar uma exploração sustentável dos recursos capturados pela frota de arrasto de crustáceos. Considerando as características biológicas da espécie e a sua distribuição em profundidade e as preocupações do sector produtivo no sentido do estabelecimento de medidas que minimizem as capturas de gamba-branca de pequeno tamanho, adoptam-se agora algumas disposições que podem assegurar, de imediato, uma protecção dessa fracção do recurso. Estas disposições, fundamentadas nos conhecimentos actuais, poderão vir a ser ajustadas em função do que for acordado a nível comunitário quanto ao estabelecimento de um tamanho mínimo para a espécie. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 48.º e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É interdita a captura, a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a venda e a comercialização de gamba-branca com tamanho inferior a 2,4 cm de cefalotórax ou 9,5 cm de comprimento total, medidos de acordo com o anexo VII ao Decreto Regulamentar n.º 43/87. 2.º É interdita a captura de gamba-branca, durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro, numa área da costa sul delimitada a norte pela linha das seis milhas de distância à linha de costa, a oeste pelo meridiano de latitude 8º 59,7' W., a leste pelo meridiano de latitude 7º 37,8' W. e a sul pela linha que une os pontos com as seguintes coordenadas: 36º 49,3' N. 8º 59,7' W.; 36º 50,4' N. 8º 52,0' W.; 36º 51,5' N. 8º 50,0' W.; 36º 51,5' N. 8º 38,0' W.; 36º 54,0' N. 8º 36,0' W.; 36º 54,0' N. 8º 6,0' W.; 36º 55,0' N. 7º 45,0' W.; 36º 55,0' N. 7º 45,0' W.; 36º 57,0' N. 8º 33,0' W.; 36º 58,0' N. 7º 37,8' W. 3.º As embarcações que desembarcam gamba congelada devem comunicar à Inspecção-Geral das Pescas, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, o dia, a hora e o local em que pretendem efectuar a descarga. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 2 de Dezembro de 1999.

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