Order No. 1124/99 regulating catching, holding on board, transhipment, landing, transport, stockage and trade of deepwater rose shrimp
صدر في 1999-12-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- crustaceans, internal trade, transshipment, landing, seasons, size, protected fishing area, fishing gear/fishing method, fishing authorization, fishery management and conservation, marine fisheries, aquatic animals, authorization/permit
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Portaria n.º 1124/99 de 29 de Dezembro A pesca dirigida a crustáceos com arrasto de fundo tem uma elevada relevância em termos sócio-económicos, especialmente no Algarve, onde se localizam os principais pesqueiros. Actualmente as capturas são constituídas predominantemente por gamba-branca (Parapenaeus longirostris), pelo que a protecção da sua componente juvenil é fundamental para assegurar uma exploração sustentável dos recursos capturados pela frota de arrasto de crustáceos. Considerando as características biológicas da espécie e a sua distribuição em profundidade e as preocupações do sector produtivo no sentido do estabelecimento de medidas que minimizem as capturas de gamba-branca de pequeno tamanho, adoptam-se agora algumas disposições que podem assegurar, de imediato, uma protecção dessa fracção do recurso. Estas disposições, fundamentadas nos conhecimentos actuais, poderão vir a ser ajustadas em função do que for acordado a nível comunitário quanto ao estabelecimento de um tamanho mínimo para a espécie. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 48.º e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É interdita a captura, a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a venda e a comercialização de gamba-branca com tamanho inferior a 2,4 cm de cefalotórax ou 9,5 cm de comprimento total, medidos de acordo com o anexo VII ao Decreto Regulamentar n.º 43/87. 2.º É interdita a captura de gamba-branca, durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro, numa área da costa sul delimitada a norte pela linha das seis milhas de distância à linha de costa, a oeste pelo meridiano de latitude 8º 59,7' W., a leste pelo meridiano de latitude 7º 37,8' W. e a sul pela linha que une os pontos com as seguintes coordenadas: 36º 49,3' N. 8º 59,7' W.; 36º 50,4' N. 8º 52,0' W.; 36º 51,5' N. 8º 50,0' W.; 36º 51,5' N. 8º 38,0' W.; 36º 54,0' N. 8º 36,0' W.; 36º 54,0' N. 8º 6,0' W.; 36º 55,0' N. 7º 45,0' W.; 36º 55,0' N. 7º 45,0' W.; 36º 57,0' N. 8º 33,0' W.; 36º 58,0' N. 7º 37,8' W. 3.º As embarcações que desembarcam gamba congelada devem comunicar à Inspecção-Geral das Pescas, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, o dia, a hora e o local em que pretendem efectuar a descarga. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 2 de Dezembro de 1999.