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قوانين البرتغال

Order No. 1118/2001 fixing the values of taxes due for hunting in municipal hunting zones

صدر في 2001-10-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting/capture, hunting authorization/permit fee, hunting authorization/permit

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  1. DATA Quinta-feira, 20 de Setembro de 2001 NÚMERO219 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 1118/2001 SUMÁRIO Fixa os valores das taxas a pagar pelo exercício da caça nas zonas de caça municipais PÁGINAS6005 a 6007 TEXTOPortaria n.º 1118/2001 de 20 de Setembro Considerando a criação das zonas de caça de interesse municipal pela recente Lei de Bases Gerais da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro), cujo objectivo visa proporcionar o exercício da caça em condições particularmente acessíveis; Considerando constituírem as taxas a principal fonte de financiamento das entidades gestoras das zonas de caça municipais: Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227 B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os valores das taxas a pagar pelo exercício da caça nas zonas de caça municipais são: a) Os caçadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, pagarão uma taxa diária até 2000$00 ((euro) 9,98) para o exercício da caça às espécies sedentárias num máximo de três coelhos, três perdizes e uma lebre, até 3000$00 ((euro) 14,96) para as espécies migradoras, até ao menor dos quantitativos estabelecidos pelo calendário venatório ou pelo plano de ordenamento e exploração cinegético, até 5000$00 ((euro) 24,94) para as espécies de caça maior, no máximo de um exemplar, e para as restantes espécies cinegéticas, sem limite de peças a abater; b) Os caçadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, pagarão uma taxa diária para o exercício da caça cujo montante não pode ultrapassar o triplo do valor do escalão anterior da espécie cinegética correspondente; c) Os caçadores a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, pagarão uma taxa diária para o exercício da caça cujo montante não pode ultrapassar o quádruplo do valor do escalão da alínea a) da espécie cinegética correspondente; d) Os caçadores a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, pagarão uma taxa diária para o exercício da caça cujo montante não pode ultrapassar o séptuplo do valor do escalão da alínea a) da espécie cinegética correspondente. 2.º Os proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos inseridos nas zonas de caça municipais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, estão isentos do pagamento de taxa pelo exercício da caça na ZCM de que esses terrenos façam parte, exceptuando no exercício da caça maior. 3.º O pagamento da taxa pode ser efectuado em numerário, mediante cheque visado ou vale-postal ou outras modalidades para tanto disponibilizadas, revertendo o seu valor para a entidade gestora da ZCM, pelo que passa a constituir receita própria desta. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Setembro de 2001.

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