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قوانين البرتغال

Order No. 1102-F/2000 approving the Regulation for seine net fishing

صدر في 2000-11-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

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  1. Portaria n.º 1102-F/2000 de 22 de Novembro O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos. Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte envolvente-arrastante», dando cumprimento ao citado normativo. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, que faz parte integrante da presente portaria. 2.º É revogada a Portaria n.º 488/96, de 13 de Setembro. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE ENVOLVENTE-ARRASTANTE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por arte envolvente arrastante. Artigo 2.º Definição da arte Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam. Artigo 3.º Exercício da pesca A pesca por arte envolvente-arrastante só pode ser exercida com a chamada arte de xávega. CAPÍTULO II Arte de xávega Artigo 4.º Caracterização 1 - A xávega é uma arte de alar para terra, conforme esquema constante do anexo I ao presente Regulamento, com as seguintes características: a) Dimensões máximas da arte: Comprimento dos cabos de alagem (calas) - 3000 m; Comprimento das asas - 380 m; Comprimento total do saco - 50 m; b) Dimensões mínimas da arte (malhagem mínima): Vazios de malha dos claros (junto às calas) - 500 mm; Vazios de malha das alcanelas (junto à boca do saco central) - 120 mm; Vazios de malha do saco (incluindo a cuada) - 20 mm. 2 - O esforço de tracção necessário à alagem da arte para a terra pode ter origem mecânica ou animal, incluindo-se nesta a força braçal humana. 3 - A xávega é largada por embarcações licenciadas para o efeito. Artigo 5.º Áreas de operação 1 - A xávega só pode operar na área da jurisdição da capitania de porto de registo da respectiva embarcação. 2 - Os arrais darão conhecimento prévio dos locais de actividade das xávegas às entidades com tutela nas respectivas áreas do domínio público marítimo. 3 - Os locais de faina de cada xávega são os tradicionalmente definidos e serão demarcados pela autoridade marítima, estando as alterações de localização sujeitas a concordância da mesma autoridade. Artigo 6.º Limites ao exercício da pesca 1 - O exercício da pesca com xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, entre as 10 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Mediante autorização prévia a ser requerida à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), poderão, a título excepcional e por razões de mostra etnográfica, ser levadas a efeito demonstrações da arte de xávega, sendo proibida a venda do pescado capturado, o qual apenas poderá ter por destino o consumo próprio dos promotores ou a entrega a entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social. Artigo 7.º Interrupção dos lanços Sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido, a actividade da xávega será interrompida até ao virar da maré. Artigo 8.º Responsabilidade dos arrais 1 - Os arrais são responsáveis pela manobra das xávegas e pelo cumprimento da legislação em vigor. 2 - Os responsáveis pelas operações em terra são obrigados a manter as praias devidamente limpas nas áreas de pesca, não sendo permitido o abandono de peixe ou de qualquer apetrecho na praia. Artigo 9.º Uso de animais ou tractores 1 - O acesso à praia de animais ou tractores para alagem das artes terá lugar apenas no local ou locais determinados pela autoridade marítima no início de cada safra, a fim de ser evitada a destruição do sistema dunar. 2 - Durante a faina só são permitidos três veículos de tracção mecânica por cada xávega, dos quais dois se destinam à alagem das redes e ao apoio às embarcações e o terceiro é de reserva, podendo apenas ser usado no transporte de apetrechos e pescado. 3 - Não é permitido o uso de quaisquer acessórios nos tractores que não sejam os guinchos para alagem das redes, os necessários às manobras de movimentação da embarcação e os atrelados para transporte de materiais de pesca e do pescado. Artigo 10.º Manifesto de captura 1 - Os arrais de uma xávega ficam obrigados a manifestar anualmente à DGPA a quantidade total de pescado capturado, por espécies, e o valor por que foi vendido. 2 - O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso do modelo constante do anexo II ao presente Regulamento, devendo ser entregue nos 30 dias seguintes ao termo do ano civil a que respeita. Artigo 11.º Autorização, licenciamento e renovação das licenças 1 - Não são concedidas novas autorizações nem licenciamento inicial para o exercício da pesca com xávega. 2 - Aquando da renovação das respectivas licenças, deverá ser remetido à DGPA, conjuntamente com o impresso de renovação e demais documentação prevista na legislação em vigor, o rol de matrícula do pessoal que faz parte da companha da xávega. 3 - A renovação das licenças de pesca está condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, para além de outros critérios e condições a fixar nos termos da legislação em vigor. Artigo 12.º Cancelamento da autorização As autorizações para a pesca com xávega serão canceladas nos seguintes casos: a) Não exercício da actividade sem justificação no ano anterior; b) Abate da embarcação ao registo na frota de pesca. Artigo 13.º Mudança de porto de registo A transferência de porto de registo de uma embarcação autorizada para o uso de xávega só pode ser feita para uma capitania/delegação marítima onde tradicionalmente é exercida esta pesca. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000. ANEXO I (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 10.º) (ver documento original)

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