Order No. 1092/2000 on the Regulation on financial assistance to be issued to the 8th Agricultural Action
صدر في 2000-11-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
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- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, financial agricultural measures, subsidy/incentive
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Portaria n.º 1092/2000 de 16 de Novembro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000-2006, foi aprovado o Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, no qual se inclui a medida «Desenvolvimento tecnológico e experimentação». Esta medida inclui uma acção designada «Desenvolvimento experimental e demonstração», enquadrada no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio de 1999. Com essa acção pretende-se apoiar actividades de experimentação e demonstração em áreas estratégicas que contribuam para uma maior difusão e adaptação do conhecimento técnico científico, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de novas tecnologias apropriadas aos vários sistemas agrários, permitindo, assim, o aumento da competitividade do sector agro-florestal e o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 8.1: Desenvolvimento Experimental e Demonstração, da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa Agro, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 24 de Outubro de 2000. ANEXO Regulamento de Aplicação da Acção 8.1: Desenvolvimento Experimental e Demonstração Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito da acção 8.1: Desenvolvimento Experimental e Demonstração, da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa Agro. Artigo 2.º Objectivos Os apoios a conceder ao abrigo deste Regulamento têm por objectivo, nomeadamente, o desenvolvimento de actividades de experimentação e demonstração que contribuam para a modernização do sector agro-rural, através do desenvolvimento tecnológico e da transferência e difusão de novas tecnologias compatíveis com o meio ambiente e adequadas aos diferentes sistemas agro-florestais do País e às actividades e produtos específicos regionais. Artigo 3.º Projectos elegíveis 1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos relativos às seguintes actividades científicas e técnicas (C&T): a) Desenvolvimento experimental - trabalhos sistemáticos baseados nos conhecimentos existentes obtidos pela investigação e ou pela experiência prática, tendo em vista a produção de novos materiais, produtos ou dispositivos, estabelecer novos processos, sistemas ou serviços, ou melhorar consideravelmente os já existentes; b) Outras actividades C&T - aquelas que não têm carácter inovador, mas contribuem para a produção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos; c) Demonstração - conjunto de acções executadas em condições tão próximas quanto possível de situações reais tendo em vista a definição de políticas nacionais para o sector agro-florestal ou comprovar ou valorizar uma inovação. 2 - Não são abrangidas pelo presente Regulamento as actividades de investigação. Artigo 4.º Condições de acesso dos projectos 1 - Para acesso às presentes ajudas, os projectos devem reunir as seguintes condições: a) Ser concebidos numa óptica de programação integrada ao nível das disciplinas técnico científicas, das parcerias institucionais e do envolvimento ou participação dos agentes sociais utilizadores dos resultados; b) Integrar a componente de demonstração; c) Incidir sobre as seguintes áreas temáticas: protecção do ambiente, gestão de produtos vegetais (incluindo a floresta) e animais, qualidade e segurança alimentar, gestão dos espaços rurais e desenvolvimento regional; d) Ser executados sob a responsabilidade de um chefe de projecto com vínculo a uma das entidades beneficiárias; e) Ter uma duração máxima de três anos. 2 - Compete ao chefe de projecto, designadamente, a coordenação dos trabalhos técnico científicos e a representação externa das entidades envolvidas na parceria, em particular no seu relacionamento com a entidade pagadora das ajudas e com a estrutura de gestão. Artigo 5.º Beneficiários 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento: a) Instituições e centros de investigação e desenvolvimento tecnológico; b) Organizações de agricultores e produtores florestais e associações empresariais dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais; c) Titulares de explorações agrícolas e florestais e empresas agro-industriais; d) Pessoas colectivas de direito público com atribuições no domínio da experimentação e demonstração agrária; e) Outras pessoas singulares ou colectivas que tenham por objecto a investigação e o desenvolvimento tecnológico. 2 - Para acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem reunir, nomeadamente, as seguintes condições: a) Dispor de meios próprios, humanos e materiais adequados ao desenvolvimento das actividades de desenvolvimento tecnológico e demonstração; b) Demonstrar, nomeadamente pelas actividades anteriormente desenvolvidas, vocação, experiência e capacidade financeira para as actividades que se propõem desenvolver; c) Possuir uma estrutura organizacional adequada às exigências do projecto; d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável; e) Comprometer-se a divulgar os resultados obtidos. 3 - As candidaturas devem ser apresentadas com base em parcerias, envolvendo, pelo menos, duas entidades de natureza diferente. 4 - Para efeitos do número anterior, deve ser celebrado um acordo entre as entidades envolvidas, do qual constem, nomeadamente, as actividades e funções de cada uma, os mecanismos de articulação entre elas e entre elas e o organismo pagador das ajudas, os meios humanos e financeiros afectos ao projecto, bem como os poderes atribuídos ao chefe do projecto. Artigo 6.º Valor e forma das ajudas As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 75% das despesas elegíveis, podendo ser majoradas até 100%, nos termos do convite para apresentação de candidaturas a que se refere o artigo 8.º Artigo 7.º Despesas elegíveis 1 - O valor das ajudas pode incidir sobre despesas com: a) Recursos humanos; b) Investimentos necessários à execução do projecto, nomeadamente com a instalação de unidades de demonstração; c) Aquisição de bens e serviços; d) Outras despesas específicas associadas à execução do projecto e à difusão dos resultados. 2 - Só são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tal os encargos adicionais suportados pelos beneficiários exclusivamente com a execução do projecto. 3 - Não são elegíveis as despesas com: a) Aquisição de bens em estado de uso; b) Aquisição de terrenos ou edifícios; c) Construção de novas instalações, excepto quando necessárias a actividades de demonstração; d) Amortização de bens móveis ou imóveis; e) Aquisição de veículos de transporte de passageiros, excepto quando necessários a actividades de demonstração; f) Matrículas, propinas e deslocações, relativas a frequência de cursos com vista à obtenção de graus académicos. 4 - Podem ser impostas limitações às excepções previstas nas alíneas c) e e) do número anterior no âmbito do processo de convite a que se refere o artigo seguinte. Artigo 8.º Apresentação de candidaturas 1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a publicação pelo gestor do Programa Agro de um convite para apresentação de candidatura. 2 - Do convite devem constar as seguintes informações: a) O objecto do convite; b) O local e data limite para obtenção de esclarecimentos sobre o convite, bem como para levantamento do formulário de candidatura. 3 - Os formulários de candidatura são acompanhados de uma circular, da qual constam as seguintes indicações: a) Requisitos de admissão das candidaturas; b) Modo de apresentação das candidaturas; c) Elementos das candidaturas e documentos que a acompanham; d) Rácios e limites quantitativos a que deverá obedecer a orçamentação das despesas e a afectação de meios humanos ao projecto; e) Metodologia e critérios de análise e selecção das candidaturas; f) Valores das ajudas, quando haja lugar à atribuição de majorações nos termos do artigo 6.º; g) Normas e procedimentos relativos à execução dos projectos. Artigo 9.º Critérios de análise e selecção Na fixação dos critérios de avaliação e selecção das candidaturas ter-se-ão em conta, nomeadamente, os seguintes factores: a) Concepção da proposta e respectivo orçamento; b) Qualidade técnico-científica e inovação; c) Enquadramento nas prioridades a definir em função das áreas temáticas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º; d) Qualidade da equipa executora; e) Exequibilidade; f) Interesse ambiental e económico-social, nomeadamente a nível regional; g) Cooperações e colaborações, designadamente no que respeita ao envolvimento/participação dos actores sociais e utilizadores dos resultados; h) Complementaridade com projectos já executados, ou com projectos em execução, nomeadamente no âmbito de outras medidas do Programa Agro ou da Medida Agris. Artigo 10.º Análise das candidaturas A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril. Artigo 11.º Parecer da unidade de gestão As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão. Artigo 12.º Decisão das candidaturas 1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril. 2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e no convite para apresentação de candidaturas. 3 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas. Artigo 13.º Contrato de atribuição de ajudas 1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da aprovação da respectiva candidatura. 2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas. Artigo 14.º Pagamento das ajudas O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos do contrato, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos. Artigo 15.º Execução dos projectos 1 - A execução material dos projectos deve ter início e estar concluída nos prazos indicados no contrato de atribuição de ajudas. 2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.