Order No. 1089/99 creating a professional fishing area within the Almonda River basin
صدر في 1999-12-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- inland fisheries, fishing area, fishing gear/fishing method, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit
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Portaria n.º 1089/99 de 17 de Dezembro Considerando que a pesca profissional no rio Almonda é uma importante realidade sócio económica; Atendendo a que a intensa actividade de pesca profissional ao lagostim-vermelho (Procambarus clarkii) na área da Reserva Natural do Paul do Boquilobo tem causado dificuldades na gestão daquela área e na conservação dos seus valores naturais; Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista a conciliar o exercício da pesca profissional com os objectivos de conservação da natureza, através do estabelecimento de normas específicas para aquela área; Atendendo ainda a que a captura do lagostim-vermelho pelos pescadores profissionais contribui significativamente para o controlo das populações daquela espécie: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Almonda compreendido entre a Ponte do Paul, freguesia da Brogueira, concelho de Torres Novas, a montante, e a Ponte da Quinta da Broa, na estrada nacional n.º 365, freguesia da Azinhaga, concelho da Golegã, a jusante, incluindo a respectiva área inundada, com excepção da zona de protecção integral da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, com os seguintes limites: A estrada que liga a Ponte do Paul à Golegã, desde a Ponte do Paul, para este, até ao seu cruzamento com o segundo caminho à direita que une à Ponte da Pereira; a margem esquerda da vala até à antiga Ponte do Zé Maioral; uma linha imaginária que une perpendicularmente a antiga Ponte do Zé Maioral ao valado da extrema; o valado da extrema, desde este ponto até ao início do caminho do Valadão; uma linha para sul, unindo este ponto ao ponto em que se junta com a estrada do meio; este caminho até à estrada nacional n.º 365, desde a bifurcação do caminho atrás referido até à Quinta da Broa, na margem direita do rio Almonda; o caminho que, partindo desta Quinta, vai até à Quinta de Miranda; o caminho que une a Quinta de Miranda ao Porto Miranda; a margem direita do troço do rio Almonda compreendido entre o Porto Miranda e a confluência com a vala da Sangria; a margem esquerda da vala da Sangria, desde este ponto até Portas Velhas; o Caminho do Valadão até ao ponto em que se junta ao valado da extrema, desde este ponto até à confluência da vala da Mota Travessa com a vala do Golfal, cruzando a vala da Pereira na antiga Ponte dos Bunheiros; a vala da Mota Travessa, desde o início da vala do Golfal até à vala Real; o Caminho dos Canteiros, entre a vala Real e o rio Almonda, e o seu prolongamento para oeste até ao caminho de ferro; o caminho de ferro, para norte, desde este ponto até à passagem de nível da Quinta do Paul, e o caminho que une este ponto à Ponte do Paul. 2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo regulamento anexo a esta portaria, e que dela faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Outubro de 1999. ANEXO Regulamento da Zona de Pesca Profissional do Rio Almonda-Paul do Boquilobo 1 - A zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo é constituída por dois sectores com os seguintes limites: Sector A: a estrada que une a Ponte do Paul à Golegã, desde a Ponte do Paul, para este, até ao seu cruzamento com o segundo caminho à direita que liga à Ponte da Pereira; a vala que liga este ponto à Ponte da Pereira; a margem direita da vala do Pé de Galinha, desde a Ponte da Pereira até ao ponto de confluência com a vala do Bombacho, passando pela vala do Canto do Doutor; ao longo da margem direita da vala do Bombacho até à sua intersecção com o rio Almonda, e ao longo da margem direita do rio Almonda até à Ponte do Paul; Sector B: a restante área da zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo. 2 - Durante o exercício da pesca, os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca profissional individual, válida para a região do Centro; b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo, apenas necessária para os pescadores que exercem a pesca no sector B; c) Bilhete de identidade; d) Título de registo da embarcação. 3 - Os indivíduos que exerçam a pesca no sector B sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca. 4 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e em articulação com a Reserva Natural do Paul do Boquilobo: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) Os dias em que é permitido pescar; c) O número máximo de exemplares a capturar por dia e por pescador; d) O número máximo de aparelhos de pesca a utilizar por dia e por pescador; e) As características dos aparelhos de pesca autorizados; f) As dimensões mínimas das malhas das redes; g) O número máximo de licenças especiais a atribuir; h) Os locais onde são emitidas as licenças especiais. 5 - As licenças especiais serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridades: a) Pescadores profissionais residentes nas freguesias que marginam a zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo; b) Pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal; c) Outros pescadores profissionais. 6 - Poderão ser estabelecidos turnos de pesca. 7 - Só é permitido pescar desde o nascer ao pôr do Sol. Os aparelhos de pesca podem, no entanto, permanecer dentro de água durante a noite, não podendo ser manuseados durante este período. 8 - No sector B é proibida a pesca desportiva. 9 - Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional no sector B são os seguintes: a) Covo ou cesto; b) Nassa; c) Balança ou ratel. 10 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona. 11 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas. 12 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, em colaboração com a Reserva Natural do Paul do Boquilobo, poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias. 13 - A presente zona de pesca profissional é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 99/88, de 11 de Fevereiro. 14 - No sector A e nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.