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قوانين البرتغال

Order No. 1080/99 creating a professional fishing area within the Vouga River basin

صدر في 1999-12-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
inland fisheries, fishing area, fishing gear/fishing method, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

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  1. Portaria n.º 1080/99 de 16 de Dezembro Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Vouga têm na região; Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Vouga, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional; Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Vouga, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca profissional no rio Vouga, constituída por três troços, com os seguintes limites: Troço A - desde o açude do aproveitamento hidroeléctrico de Grela, no lugar de Grela, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, a montante, até à ponte do IP 5, no lugar de Mata do Carvoeiro, freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, a jusante; Troço B - desde o açude de Sernada do Vouga (junto à ponte do caminho de ferro), no lugar de Sernada do Vouga, freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, a montante, até à ponte do Vouga na EN 1, no lugar de Vouga, freguesia de Lamas, concelho de Águeda, a jusante; Troço C - desde a ponte da Fontinha na EM 577, no lugar de Fontes, freguesia de Alquerubim, concelho de Albergaria-a-Velha, a montante, até à ponte do caminho de ferro da Linha do Norte, no lugar de Serrana, freguesia de Angeja, concelho de Albergaria-a-Velha, a jusante. 2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante. 3.º É proibida a pesca profissional em toda a rede hidrográfica do rio Vouga, com as seguintes excepções: a) Zona de pesca profissional criada nos termos do n.º 1.º da presente portaria; b) Pateira de Fermentelos, onde a pesca profissional pode ser exercida de acordo com o disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável; c) Troço do rio Vouga limitado a montante pela Ponte de Sejães, na EN 333-3, lugar de Sejães, freguesia de Sejães, concelho de Oliveira de Frades, e a jusante pelo açude do aproveitamento hidroeléctrico de Grela, no lugar de Grela, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, onde a pesca profissional pode ser exercida de acordo com o disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável; d) Outras zonas de pesca profissional que venham a ser constituídas. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Outubro de 1999. ANEXO Regulamento da Zona de Pesca Profissional do Rio Vouga 1 - Durante o exercício da pesca os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca profissional individual válida para a Região Centro; b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Vouga; c) Bilhete de identidade; d) Título de registo da embarcação. 2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca. 3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador; c) As características dos aparelhos de pesca autorizados; d) As dimensões mínimas das malhas das redes; e) O número máximo de licenças especiais a atribuir; f) Os locais onde são emitidas as licenças especiais. 4 - Na atribuição de licenças especiais será dada prioridade aos pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos que marginam a zona de pesca profissional do rio Vouga. 5 - Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional nesta zona são os seguintes: a) Cana ou linha de mão; b) Galricho; c) Camboa - saco de rede com aros e duas mangas laterais, fundeado; d) Tresmalho. 6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona. 7 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água. 8 - As camboas e os tresmalhos têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, com uma distância nunca inferior a 150 m. 9 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores. 10 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Vouga ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas. 11 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias. 12 - A presente zona de pesca profissional é sinalizada com tabuletas do modelo aprovado pela Portaria n.º 99/88, de 11 de Fevereiro. 13 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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