Order No. 108/2024/1 on the governance and functioning structure of the National Common Agricultural Policy Network (RNPAC)
صدر في 2024-03-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Portaria n.º 108/2024/1: Define a estrutura de governação e funcionamento da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 69.º, ambos do Decreto-Lei n.º 5/2023, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
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- Portuguese
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- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, governance, sustainable development, financial agricultural measures, sustainable use, policy/planning, access-to-information, innovation, rural development
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1/4 Po rt ar ia n .º 1 08 /2 02 4/ 1 15-03-2024 N.º 54 1.ª série AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO Portaria n.º 108/2024/1, de 15 de março Sumário: Define a estrutura de governação e funcionamento da Rede Nacional da Política Agrí cola Comum (RNPAC), conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 69.º, ambos do Decreto-Lei n.º 5/2023, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo da governação dos fundos europeus, procedeu, no seu artigo 52.º, à criação do organismo de coordenação técnica para a Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), remetendo para portaria do membro do Governo res ponsável pela área da agricultura e alimentação a definição da sua estrutura e funcionamento, por forma a dar cumprimento ao estabelecido, respetivamente nos artigos 15.º e 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, para a prossecução dos objetivos da RNPAC. Neste contexto, importa, agora, definir a estrutura de governação e funcionamento da RNPAC. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define a estrutura de governação e funcionamento da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 69.º, ambos do Decreto-Lei n.º 5/2023, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). Artigo 2.º Objetivos da RNPAC A RNPAC tem como objetivos: a) Aumentar o envolvimento dos membros na implementação do PEPAC, num contexto de transição para um modelo baseado no desempenho; b) Contribuir para a informação do público e dos potenciais beneficiários da Política Agrícola Comum (PAC) sobre as oportunidades de financiamento; c) Fomentar a inovação na agricultura e no desenvolvimento rural e apoiar a inclusão e a interação entre todas as partes interessadas no processo de construção e intercâmbio de conhecimento; d) Contribuir para as atividades de acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados do PEPAC. Artigo 3.º Âmbito de intervenção A RNPAC tem como âmbito de intervenção todo o território nacional e integra os intervenientes do Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura (AKIS). 2/4 Po rt ar ia n .º 1 08 /2 02 4/ 1 15-03-2024 N.º 54 1.ª série Artigo 4.º Estrutura de governação da RNPAC 1 — A estrutura de governação (EG) da RNPAC é constituída pelo organismo de coordenação técnica (OCT), que inclui um coordenador nacional e a equipa de apoio técnico (Equipa). 2 — A EG da RNPAC é ainda apoiada por pontos focais regionais (PF) e grupos de trabalho temá ticos (GTT). Artigo 5.º Organismo de coordenação técnica 1 — A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é o OCT da RNPAC. 2 — Compete ao OCT: a) Coordenar a equipa de apoio técnico e articular o desenvolvimento de atividade com os PF; b) Assegurar os procedimentos necessários à elaboração do plano de ação, dos planos e relatórios de atividades da RNPAC; c) Apresentar à Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC (AGN) o plano de ação e, anualmente, os relatórios de atividades da RNPAC; d) Promover o desenvolvimento de atividades de âmbito nacional, regional e local; e) Assegurar a representação da RNPAC nas atividades e reuniões promovidas pela Rede Europeia da PAC e pelas redes rurais de outros Estados-Membros, bem como noutras atividades e eventos de outras redes ou estruturas ligadas à inovação e conhecimento; f) Aprovar os pedidos de adesão a membro da RNPAC, bem como decidir sobre a sua exclusão; g) Praticar os demais atos necessários ao regular e pleno funcionamento da equipa de apoio técnico. Artigo 6.º Equipa de apoio técnico 1 — A Equipa é pluridisciplinar e centralizada na DGADR. 2 — Compete à Equipa: a) Elaborar o plano de ação da RNPAC e os planos de atividades e respetivos relatórios, auscultando o grupo de acompanhamento e monitorização (GA) da RNPAC; b) Articular a sua atividade com as autoridades de gestão do continente e regionais do PEPAC; c) Coordenar e acompanhar tecnicamente as atividades da RNPAC, de acordo com o plano de ação e respetivos planos de atividades; d) Recolher, sistematizar, analisar e divulgar informação, atividades, documentos, conteúdos de interesse, ações e boas práticas; e) Promover dinâmicas que facilitem a participação dos atores do sistema em redes, parcerias e projetos; f) Criar e dinamizar uma plataforma que permita apoiar a RNPAC, o AKIS e a divulgação de infor mações e conhecimento; g) Contribuir para a avaliação e monitorização da RNPAC, AKIS e do LEADER; 3/4 Po rt ar ia n .º 1 08 /2 02 4/ 1 15-03-2024 N.º 54 1.ª série h) Articular a sua atividade com a Rede Europeia da PAC, as redes nacionais dos outros Estados Membros e outros parceiros internacionais, incluindo a participação em reuniões e eventos e o acom panhamento da participação dos representantes da Rede nos grupos de trabalho temáticos. Artigo 7.º Pontos focais regionais 1 — São constituídos sete PF, um em cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvi mento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e dois nas autoridades de gestão do PEPAC das regiões autónomas. 2 — Cabe aos PF, em articulação com a Equipa, contribuir para as competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 6.º 3 — Para os PF das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acresce ainda a competência da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º 4 — O apoio administrativo e logístico dos PF é assegurado pelas entidades regionais do continente e nas regiões autónomas pelas respetivas Autoridades de Gestão. Artigo 8.º Grupos de trabalho temáticos 1 — O trabalho em rede é dinamizado e desenvolvido por áreas temáticas, com o apoio de grupos de trabalho temáticos (GTT) permanentes ou temporários. 2 — Os GTT têm como objetivos gerais: a) Fortalecer a articulação entre os membros da Rede; b) Facilitar a construção de parcerias e a partilha de boas práticas; c) Debater prioridades e propostas de ação, a incluir nos planos de atividades. 3 — São constituídos os seguintes GTT permanentes: a) GT da Inovação e Conhecimento; b) GT Leader; c) GT 1.º Pilar (Programas Operacionais). 4 — Os membros dos GTT permanentes são nomeados pelo coordenador nacional. 5 — Os GTT temporários são constituídos em função das temáticas identificadas, com base nas propostas apresentadas pelos membros e GA Rede. Artigo 9.º Grupo de acompanhamento e monitorização da Rede 1 — O GA da RNPAC é constituído pela AGN, que coordena, pelas autoridades de gestão do continente e das regiões autónomas, pela DGADR e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP, I. P.). 2 — O GA RNPAC tem como competências: a) Apreciar o plano de ação e respetivo plano de monitorização; b) Debater prioridades e propostas de ação, a incluir nos planos de atividades; 4/4 Po rt ar ia n .º 1 08 /2 02 4/ 1 15-03-2024 N.º 54 1.ª série c) Apoiar na definição das temáticas a trabalhar em grupos de discussão a constituir, com base nas propostas apresentadas pelos membros, nomeadamente «workshops regionais», ou que resultem de necessidades identificadas, tendo por base os objetivos do PEPAC e das agendas nacionais; d) Acompanhar a execução do plano de ação, nomeadamente através dos relatórios de atividades. Artigo 10.º Plano de ação e planos de atividades 1 — O plano de ação da RNPAC (PA 2030) define os objetivos e ações, respetivas metas, para o período de programação do PEPAC e inclui um plano de comunicação e um plano de monitorização. 2 — O PA 2030 compreende, nomeadamente, os elementos previstos no n.º 4 do artigo 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho. 3 — O PA 2030 é aprovado e a sua monitorização efetuada, com periodicidade anual pela AGN, competindo à Equipa e ao GA facultar toda a informação necessária para o efeito. 4 — Os planos de atividades da RNPAC definem as atividades a desenvolver, no período de um ano ou de mais anos, no âmbito de cada área de intervenção estruturada no respetivo plano de ação. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 12 de março de 2024. 117467816