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قوانين البرتغال

Order No. 1063/2004 implementing EC Regulation No. 2347/2002 on the licensing of fishing vessels

صدر في 2004-08-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.o 1063/2004.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, fishing vessel, marine fisheries, classification/declassification, high seas, marine fishes, enforcement/compliance, fishing authorization, fishery management and conservation, aquatic animals, maritime zone

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  1. 5792 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 200 — 25 de Agosto de 2004 restal de São Miguel e São Lourenço e no perímetro florestal de São Salvador e como tal submetida a regime florestal parcial. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — Arlindo Marques da Cunha. Assinado em 2 de Agosto de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. Portaria n.o 1063/2004 de 25 de Agosto O Regulamento (CE) n.o 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece requisitos especí ficos em matéria de acesso à pesca de unidades popu lacionais de profundidade e as condições a ela asso ciadas, refere a existência de pareceres científicos indi cando que tais espécies são vulneráveis à exploração e que as possibilidades de pesca devem, em consequên cia, ser limitadas ou reduzidas a fim de assegurar a sua sustentabilidade. Neste enquadramento prevê o licenciamento espe cífico para a pesca de unidades populacionais de pro fundidade, limita o esforço de pesca e fixa obrigações especiais em matéria de registo de capturas, de inspec ção e controlo. O presente diploma tem por objectivo regulamentar, a nível nacional, as disposições do citado regulamento comunitário, definindo os critérios para o licenciamento de embarcações e designando os portos para efeitos de desembarque. Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, e do n.o 2 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 304/87, de 4 de Agosto, na redacção dada pelo Decre to-Lei n.o 237/90, de 24 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o A pesca dirigida às espécies de profundidade que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, de 16 de Dezembro, e nas zonas referidas no artigo 1.o do mesmo regulamento, só pode ser exercida por embar cações que estejam especificamente licenciadas para a pesca de profundidade, nos termos do presente diploma. 2.o Para as frotas do largo e costeira registadas no continente, podem ser licenciadas embarcações até um total de capacidade de 20 390 Gt e 31 250 kW. 3.o O número máximo de licenças a conceder a embar cações da frota costeira é fixado em 50, podendo este número ser alterado por decisão do director-geral das Pescas e Aquicultura, tendo em conta, entre outros fac tores, a capacidade de pesca disponível. 4.o Serão licenciadas as embarcações registadas no continente, ou construídas em sua substituição, que, tendo praticado regularmente a pesca dirigida às espé cies referidas no n.o 1, se encontrem, por ordem decres cente de prioridade, numa das seguintes situações: a) Num dos anos do período de 1998-2000, tenham apresentado capturas anuais daquelas espécies em quantidades iguais ou superiores a 38 t; b) Num dos anos do período de 1998-2000, tenham apresentado capturas daquelas espécies em quantidades iguais ou superiores a 10 t; c) Num dos anos do período de 2001-2003, tenham apresentado capturas anuais daquelas espécies em quantidades iguais ou superiores a 38 t; d) Num dos anos do período de 2001-2003, tenham apresentado capturas anuais daquelas espécies em quantidades iguais ou superiores a 10 t; e) Num dos anos do período de 1998-2003, tenham apresentado capturas anuais iguais ou superio res a 1 t, dispondo apenas de autorização para o uso de artes do grupo da pesca à linha. 5.o As embarcações licenciadas ao abrigo: a) Das alíneas a) e c) do número anterior podem exercer esta pescaria durante todo o ano civil; b) Das alíneas b), d) e e) do número anterior podem exercer esta pescaria, em alternativa: Durante seis meses, em cada ano civil, constando expressamente tal período da respectiva licença de pesca; ou Durante todo o ano civil, não podendo, neste caso, a totalidade dos desembarques de todas as espé cies de profundidade ultrapassar: O limite de 30 t, no caso das embarcações licenciadas ao abrigo das alíneas b) e d); ~ lv1iuos,c;Nil'dor.till•florwtolpcrcial V250CO N.o 200 — 25 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 5793 O limite de 20 t, no caso das embarcações licenciadas ao abrigo da alínea e). 6.o As embarcações licenciadas para operar em águas comunitárias sob soberania ou jurisdição de Portugal apenas estão autorizadas a exercer a pesca de espécies de profundidade com palangre de fundo, não podendo, numa mesma maré em que desembarquem espécies de profundidade em quantidades superiores a 100 kg, ter utilizado ou ter a bordo redes de emalhar de um ou de três panos. 7.o As embarcações licenciadas para operar nas sub zonas e águas definidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, de 16 de Dezembro, estão auto rizadas a exercer a pesca com as artes para que estiverem licenciadas, quando em actividade fora das águas refe ridas no número anterior. 8.o O não cumprimento das limitações previstas no que diz respeito às artes de pesca referidas no número anterior ou dos limites previstos na alínea b) do n.o 4, bem assim do disposto nos artigos 5.o e 6.o do Regu lamento (CE) n.o 2347/2002, de 16 de Dezembro, poderá implicar a não renovação da licença para a pesca dirigida a espécies de profundidade. 9.o No continente, o desembarque de espécies de pro fundidade em quantidade superior a 100 kg só pode ter lugar nos seguintes portos: Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Aveiro, Nazaré, Peniche, Sesimbra, Setúbal, Sines, Sagres, Olhão e Vila Real de Santo António. 10.o Em 2004, os armadores que pretendam licenciar embarcações para a pesca de espécies de profundidade, nos termos do presente diploma, dispõem de 10 dias úteis, contados a partir da data da sua entrada em vigor, para requerer o licenciamento respectivo à Direcção Geral das Pescas e Aquicultura. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 12 de Julho de 2004. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, INOVAÇÃO E ENSINO SUPERIOR Portaria n.o 1064/2004 de 25 de Agosto Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior público referidos no anexo ao presente diploma; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer magem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de Março; Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 353/99, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte: 1.o Fixação das vagas São fixadas, nos termos do anexo à presente portaria, as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2004-2005, nos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem ministrados em esta belecimentos de ensino superior público. 2.o Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 30 de Julho de 2004. ANEXO Cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia Candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2004-2005 Vagas Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, do Ins tituto Politécnico de Castelo Branco . . . . . . . . . 25 Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Escola Superior de Enfermagem de Viseu, do Ins tituto Politécnico de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Portaria n.o 1065/2004 de 25 de Agosto Sob proposta dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo indicados na coluna «Estabe lecimento» dos anexos à presente portaria; Ao abrigo do disposto nos artigos 12.o e 13.o do Decre to-Lei n.o 255/98, de 11 de Agosto: Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte: 1.o Fixação de vagas São fixadas, nos termos dos anexos à presente por taria, as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2004-2005, nos pares estabeleci mento/curso deles constantes. 2.o Prazos para o ano lectivo de 2004-2005 Os prazos para a candidatura para o ano lectivo de 2004-2005 são fixados dentro dos seguintes limites: a) Afixação do edital nas instalações do estabe lecimento de ensino e sua entrega nas direcções regionais de educação — até sete dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria; b) Aceitação das candidaturas — durante, pelo menos, cinco dias úteis após a entrega do edital nas direcções regionais de educação; c) Aceitação de reclamações — período não infe rior a cinco dias úteis após a afixação dos resul tados da selecção e seriação; d) Realização da matrícula e inscrição — período não inferior a cinco dias úteis.

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