Order No. 105-A/2018 amending Order No. 134/2015 on the regime of operation 8.1.3 «Forest prevention against biotic and abiotic agents»
صدر في 2018-04-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 105-A/2018 - Procede à quinta alteração à Portaria n. 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, subsidy/incentive, hazards, procedural matters, forest management/forest conservation, legal proceedings/administrative proceedings, investment
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
1604-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 105-A/2018 de 18 de abril A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da ope ração 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos ca tastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvi mento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A experiência adquirida durante a execução do PDR 2020 aconselha, no que respeita ao regime de aplicação da ope ração 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da flo resta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acon tecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Re abilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020, uma necessidade de reforçar a complementaridade com outros regimes jurídicos, reforçando a unidade e coerência de um sistema jurídico cujas medidas traduzem manifesto interesse público, como sejam as intervenções na defesa da floresta contra incêndios. Por último, aproveita -se a presente alteração para in troduzir ajustamentos em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do presente regime e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outu bro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quinta alteração à Porta ria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de se tembro, 15 -C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da opera ção 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da flo resta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acon tecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Re abilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 18.º e 22.º e o Anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Por tarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15 -C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, desde que respeitem as seguintes condições: a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou por baldio; b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas públicas e entidades coleti vas de gestão florestal, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 6.º [...] 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 11.º [...] 1 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho; b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho. Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018 1604-(3) 2 — [...] Artigo 12.º [...] 1 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, e, nas restantes situações, o PEIF ou um plano de intervenção coerente e em consonância com as orientações do POSF; b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, e, nas res tantes situações, um plano de intervenção coerente e em consonância com as orientações do PMDFCI. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 18.º [...] 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 22.º [...] 1 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho; vii) No caso das ações de arborização e rearborização lo calizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se previamente autorizadas ou com comunicação prévia válida, se se en contrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técni cos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho; vii) No caso das ações de arborização e rearboriza ção localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se pre viamente autorizadas ou com comunicação prévia válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os ele mentos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. 2 — [...] Investimentos materiais Investimentos imateriais 55 — [...] 56 — [...] 57 — [...] 62 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 63 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; ANEXO III [...] Capítulo IV — Despesas não elegíveis 1604-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018 Investimentos materiais Investimentos imateriais 58 — [...] 59 — [...] 60 — Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de em parcelamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 64 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 65 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 61 — Ações de florestação ou reflorestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios apli cável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m. 66 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 67 — IVA recuperável; 68 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.os 53 e 54; » Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de abril de 2018. 111284307 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750