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قوانين البرتغال

Order No. 1043/2010 on Chamusca National Ecological Reserve

صدر في 2010-10-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 1043/2010 de 8 de Outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental standards, ecosystem conservation, zoning, standards, protection of environment

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  1. 4412 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 8 de Outubro de 2010 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 1042/2010 de 8 de Outubro Considerando a necessidade de transpor para a legisla ção nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorren tes da aplicação da legislação comunitária à execução do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros no âmbito do programa quadro «Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios», ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155 -A/2006, de 17 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 231/2008, de 10 de Março São alterados os artigos 5.º, 10.º, 16.º e 18.º da Portaria n.º 231/2008, de 10 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 — O controlo de 1.º nível sobre a execução do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, verifi cação e validação da despesa apresentada e é exercido pela autoridade responsável, respeitando o princípio de segregação de funções. 2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos tra representativa de todas as rubricas do orçamento anexado ao acordo de subvenção e compreendem a verificação física e financeira dos projectos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec tivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Pré -financiamento de 50 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsá vel da data de início de execução do projecto; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título de pré -financiamento, sendo obrigatória a apre sentação de declarações de despesa a cada três meses. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 18.º [...] 1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a cada três meses a contar da data de início de execução do projecto, através da apresentação do formulário de declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes: a) Termo de responsabilidade; b) Resumo da despesa trimestral e acumulada; c) Listagem de custos trimestral; d) Informação física. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 9 de Setembro de 2010. O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. — O Secretário de Estado Adjunto e da Admi nistração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 1043/2010 de 8 de Outubro A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município da Chamusca foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/96, de 29 de Maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2007, de 28 de Agosto. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio nal de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, uma proposta de alteração daquela delimitação, enquadrada no âmbito da elaboração da alteração do Plano Director Municipal da Chamusca. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 8 de Outubro de 2010 4413 Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do dis posto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, foi ouvida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, a qual se pronunciou favoravelmente à deli mitação agora proposta, conforme decorre da acta daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Muni cipal da Chamusca. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde namento do Território e das Cidades, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Chamusca, com as áreas a excluir identificadas na planta e no quadro anexos à presente portaria, que dela fazem parte inte grante. Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desen volvimento Urbano. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada em vigor da alteração do Plano Director Municipal da Chamusca. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 30 de Setembro de 2010. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho da Chamusca Proposta de exclusão Área a excluir (número de ordem) Área da REN afectada Fim a que se destina Fundamentação 1 Área de máxima infiltração . . . . Espaço industrial . . . . Criação de uma zona industrial para instalação de loteamentos industriais inseridos do Eco -Parque do Relvão, na sequência da instalação dos dois centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos (CIRVER). Acresce ainda que, pese embora a área esteja classificada como «área de máxima infiltração», a mesma não apresenta características que suportem tal classificação. 2 Área de máxima infiltração . . . . Espaço industrial . . . . 3 Área de máxima infiltração . . . . Espaço industrial . . . . MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 1044/2010 de 8 de Outubro O contrato colectivo entre a APHP — Associação Por tuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT — Fede ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi das, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores do sector da hospitalização privada, explo rando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu ser viço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. A associação de empregadores subscritora requereu a extensão do contrato colectivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

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