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قوانين البرتغال

Order No. 102/97 approving new maximum limits of pesticides in vegetables and fruits

صدر في 1997-02-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, vegetables/legumes, MRL-maximum residue limit, standards, pesticides

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  1. Portaria n.º 102/97 de 14 de Fevereiro Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas; Considerando que a Directiva n.º 96/32/CE, de 21 de Maio, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, e das portarias subsequentes que estabelecem limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, e importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna; Considerando também a necessidade de alterar alguns limites máximos de resíduos publicados na Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, a fim de os harmonizar com aquela directiva, e os limites máximos de resíduos de clorpirifos em azeitona e de imazalil em pimento, publicados na Portaria n.º 707/94, de 3 de Agosto, com vista à sua harmonização com a Directiva n.º 95/61/CE, de 29 de Novembro; Considerando que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos constantes no anexo da presente portaria e admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas; Considerando que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal; Considerando que, em face do que atrás se disse, se torna indispensável proceder à publicação de uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos: Clormequato; Diazinão; Dicofol; Endossulfão; Fentina; Propoxur. 2.º No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos: Alacloro; Diazinão; Endossulfão; EPTC; Fenamifos; Fentião; Fluazifope-butilo; Forato; Linurão; Metabromurão; Metalacloro; Metribuzina; Monolinurão; Oxamil; Pendimetalina; Propoxur. 3.º O anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, é alterado do seguinte modo: Na coluna intitulada «Glifosato», o limite existente é alterado para «20» na linha correspondente ao produto «soja» do grupo «4 - Sementes de oleaginosas»; Na coluna intitulada «Iprodiona», o limite existente é alterado para «0,2» na linha correspondente ao produto «ruibarbos» do grupo «2 - VII) Legumes de caule»; Na coluna intitulada «Benomil», o limite existente é alterado para «2,0» na linha correspondente ao produto «ruibarbos» do grupo «2 - VII) Legumes de caule»; Na coluna intitulada «Benomil», o limite existente é alterado para «0,3» na linha correspondente ao produto «curgetes» do grupo «2 - III) Frutos de hortícolas». 4.º O anexo da Portaria n.º 707/94, de 3 de Agosto, é alterado do seguinte modo: Na coluna intitulada «Clorpirifos», o limite de «0,2» é alterado para «(*) 0,05», na linha correspondente ao produto «azeitonas» do grupo «1 - VI) Frutos diversos»; Na coluna intitulada «Imazalil», o limite de «0,05» é alterado para «(*) 0,02» na linha correspondente ao produto «pimentos» do grupo «2 - III) Frutos de hortícolas, a) Solanáceas». 5.º O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, é alterado do seguinte modo: Na coluna intitulada «Fenarimol», o limite existente é alterado para «0,3» na linha correspondente ao produto «bananas» do grupo «1 - VI) Frutos diversos». 6.º É aprovada a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual constitui o anexo da presente portaria e dela faz parte integrante. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 17 de Dezembro de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar. ANEXO Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas (ver documento original)

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