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قوانين البرتغال

Order No. 1/96 establishing general characteristics and standards for beer production

صدر في 1996-01-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, beverages, food additives, international trade
الفئات
*

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  1. Portaria n.º 1/96 de 3 de Janeiro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de Abril, pretendeu-se estabelecer um novo quadro legal regulador do fabrico e comercialização das cervejas, aí se prevendo que por portaria fossem estabelecidas as normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respectivos métodos de análise e amostragem. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de Abril, o seguinte: 1.º O presente diploma define e estabelece as características e regras de fabrico, acondicionamento e rotulagem das cervejas. 2.º Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por cerveja a bebida obtida por fermentação alcoólica, mediante leveduras seleccionadas do género Sacharomyces, de um mosto preparado a partir de malte de cereais, principalmente cevada, e outras matérias-primas amiláceas ou açucaradas, ao qual foram adicionadas flores de lúpulo ou seus derivados e água potável. 3.º São admitidos os seguintes tipos de cerveja: a) «Cerveja sem álcool» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º cujo teor alcoólico seja igual ou inferior a 0,5% vol.; b) «Cerveja com baixo teor alcoólico» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º cujo teor alcoólico seja superior a 0,5% mas inferior ou igual a 1,2% vol.; c) «Cerveja» ou «cerveja corrente» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º cujo teor alcoólico seja superior a 1,2% vol. e que apresente um extracto primitivo, expresso em graus Plato, não superior a 13º; d) «Cerveja especial» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º cujo teor alcoólico seja superior a 1,2% vol. e que apresente um extracto primitivo, expresso em graus Plato, superior a 13 e igual ou inferior a 15º; e) «Cerveja extra» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º cujo teor alcoólico seja superior a 1,2% vol. e que apresente um extracto primitivo, expresso em graus Plato, superior a 15º; f) «Cerveja de fermentação láctica» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º que sofreu uma fermentação láctica no decurso do seu processo de produção; g) «Cerveja refermentada em garrafa» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º que sofreu uma refermentação na garrafa, por adição de levedura apropriada e acondicionamento adequado. 4.º As cervejas poderão ainda ser adicionadas de frutos, produtos hortícolas ou plantas aromatizadas, ou dos respectivos sumos, concentrados ou extractos, até ao máximo de 10% em volume do produto final, bem como dos aromas legalmente autorizados. 5.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 3.º e 4.º, as cervejas terão de apresentar as seguintes características: a) Cor, cheiro e sabor normais; b) Ausência de depósito perceptível e persistente após vinte e quatro horas de repouso a 20ºC, com excepção das cervejas mencionadas nas alíneas f) e g) do n.º 3.º; c) Teor de acidez total, após eliminação do dióxido de carbono, igual ou inferior a 3 g/l, expresso em ácido láctico; d) Valor do pH compreendido entre 3,5 e 5 (inclusive); e) Teor de acidez volátil, por destilação numa corrente de vapor, igual ou inferior a 36 mg por 100 ml de cerveja, expresso em ácido acético; f) Não conter contaminantes que ultrapassem os seguintes limites: Zinco: 1 mg/l; Ferro: 0,3 mg/l; Cobre: 0,2 mg/l; Chumbo: 0,2 mg/l; Arsénio: 0,1 mg/l; Cobalto: 0,05 mg/l. 6.º No fabrico das cervejas, são autorizados os aditivos estabelecidos na lei para estes produtos, bem como os auxiliares tecnológicos referidos no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. 7.º Para efeitos de verificação das características fixadas neste diploma, são utilizados os métodos de análise adoptados pela European Brewery Convention. 8.º - 1 - As cervejas, quando comercializadas pré-embaladas, devem ser acondicionadas em recipientes hermeticamente vedados, de vidro ou de outro material inerte e impermeável em relação ao conteúdo, inócuo e que garanta a conservação das suas características organolépticas e do seu estado sanitário. 2 - As cervejas não pré-embaladas devem ser comercializadas nas devidas condições higiénicas e em recipientes adequados que garantam a conservação das características do produto. 9.º - 1 - A comercialização de cervejas pré-embaladas em recipientes com capacidades compreendidas entre 5 ml e 10 l só pode ser efectuada nas seguintes quantidades líquidas: 0,25 l; 0,33 l; 0,50 l; 0,75 l; 1,0 l; 2,0 l; 3,0 l; 4,0 l, e 5,0 l. 2 - São ainda admitidas no mercado nacional embalagens com as quantidades líquidas de 0,20 l e 0,30 l. 10.º Na rotulagem das cervejas, pré-embaladas ou não, são obrigatórias as seguintes indicações: a) A denominação de venda, que deverá ser uma das constantes do n.º 3.º; b) Nos casos previstos no n.º 4.º, a denominação de venda poderá ser completada com a indicação do ou dos ingredientes adicionados, ou com a menção «aromatizada»; c) A lista de ingredientes, precedida da palavra «ingredientes» ou da menção «produzida a partir de ...»; d) A quantidade líquida; e) A data de durabilidade mínima; f) A indicação do lote, precedida da letra «L» ou «l», salvo no caso em que se distinga claramente das outras indicações de rotulagem; g) O teor alcoólico, em valor aproximado no máximo até às décimas, seguido da expressão «...% vol.» e podendo ser antecedido do termo «álcool» ou «álc.»; h) O nome, a firma ou a denominação social e a morada do produtor, embalador, importador, armazenista ou outro vendedor estabelecido na Comunidade. 11.º Na rotulagem das cervejas não pré-embaladas, as menções a que se refere o número anterior poderão constar apenas dos respectivos documentos de acompanhamento. 12.º É aplicável à rotulagem das cervejas o disposto na lei geral da rotulagem em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma. 13.º O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos e ou comercializados nos Estados contratantes do Acordo EEE. 14.º Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 24 de Novembro de 1995. O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. ANEXO I Auxiliares tecnológicos (ver documento original)

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