تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Normative Dispatch No. 28/2004 laying down procedures for the recognition and protection of designations for spirit drinks

صدر في 2004-06-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho Normativo n.º 28/2004.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, beverages, viticulture/oenological practices, standards, institution, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Despacho Normativo n.º 28/2004 As bebidas espirituosas portuguesas não beneficiam no ordenamento jurídico nacional e na regulamentação comunitária de uma disciplina específica enquanto denominações de origem ou indicações geográficas que garanta o seu significado qualitativo e contribua para a sua identificação no mercado. O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, com a última alteração que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 692/2003, de 17 de Abril, relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, não inclui, no seu campo de aplicação, as bebidas espirituosas nem os produtos do sector vitivinícola, com excepção dos vinagres de vinho. Por outro lado, o Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, não consagra um nível de protecção adequado ao valor económico e qualitativo das bebidas espirituosas portuguesas e suas denominações de origem e indicações geográficas, designadamente aguardentes de fruto, de sidra e de perada, de bebidas espirituosas anisadas, de frutos ou com bagas de zimbro e de licores. Todavia, o Código da Propriedade Industrial permite o registo como denominação de origem ou como indicação geográfica, de nomes geográficos de bebidas espirituosas, sem fixar, naturalmente, regras específicas relativas à estruturação dos sectores interessados. O Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) goza, nos termos do Decreto-Lei n.º 246/2002, de 8 de Novembro, que altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, de competência no domínio do desenvolvimento rural e da valorização dos produtos tradicionais. Por outro lado, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 7/97, de 17 de Abril, compete ao IDRHa propor, adoptar e executar medidas necessárias à organização, protecção, promoção e valorização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares. Por fim, as direcções regionais, nos termos da sua lei quadro aprovada pelo Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e das respectivas leis orgânicas, gozam igualmente de competências no domínio da valorização e promoção dos produtos regionais e tradicionais. Assim: Determino o seguinte: 1 - Os produtores que pretendam efectuar o registo, e obter a inerente protecção de denominações de origem protegidas (DOP) ou de indicações geográficas protegidas (IGP) de bebidas espirituosas não vínicas abrangidas pelo âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, devem apresentar junto do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) ou das direcções regionais de agricultura (DRA) os respectivos pedidos de registo, nos termos do disposto no anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto. 2 - Para efeitos do número anterior, os pedidos de registo devem observar requisitos análogos aos previstos para o registo de uma DOP ou de uma IGP ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, incluindo a indicação do respectivo organismo privado de controlo e certificação. 3 - Compete ao IDRHa, em colaboração com as DRA, proceder à análise dos pedidos apresentados e promover o processo de consulta, nos termos previstos no n.º 2 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto. 4 - Os pedidos de registo são submetidos a despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural a publicar no Diário da República, 2.ª série. 5 - Os agrupamentos de produtores e os organismos privados de controlo e certificação ficam sujeitos às obrigações, direitos e deveres previstos para as entidades que tutelam ou controlam denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas. 6 - A tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto. Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 20 de Maio de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Normative Dispatch No. 28/2004 laying down procedures for the recognition and protection of designations for spirit drinks · Nelum