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قوانين البرتغال

Normative Dispatch No. 15/2004 of the Ministry of Agriculture, Rural Development and Fisheries

صدر في 2004-02-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho Normativo N° 15/2004.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
less favoured areas, agricultural land, subsidy/incentive, financial agricultural measures

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  1. 1578 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 68 — 20 de Março de 2004 Sul — rio Mondego — leito regularizado (troço entre Sanfins e a estação elevatória de Enxugo de Foja), rio Mondego Velho (troço entre a esta ção elevatória e a ponte da Ereira) e vala da Tabueira, ou dos Malhões (troço entre a estrada Santa Eulália-Ereira e o limite de freguesia de Maiorca); Nascente — limite da freguesia de Maiorca e estrada Santa Eulália-Ereira (troço entre a ponte da Ereira e a vala da Tabueira); Poente — vala da Veia, vala do Simonte e A 14 (troço entre o morro dos Varinos e o morro de Sanfins). O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 26 de Fevereiro de 2004. Despacho Normativo n.o 15/2004 A recente reforma da Política Agrícola Comum alte rou os regimes de apoio a produções específicas, através do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro. Entre os referidos regimes de apoio encontra-se o disciplinado no capítulo 4 do título IV do acima citado regulamento, relativo ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija. Por sua vez, o Regulamento (CE) n.o 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, estabelece, no seu capí tulo 5, as normas de execução do pagamento por super fície daqueles frutos. Contudo, ambos os diplomas comunitários conferem aos Estados membros competências regulamentares específicas, que ora cumpre estabelecer. Assim, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, deter mina-se o seguinte: Artigo 1.o 1 — Será definida anualmente, através de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, terminado o prazo de candidaturas da ajuda Superfícies. 2 — O limite global desta ajuda é de E 4 986 975. Artigo 2.o 1 — A concessão da ajuda aos agricultores que pro duzam frutos de casca rija depende da sua adesão a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11.o ou do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, sem prejuízo do estabelecido no n.o 3 do presente artigo. 2 — No caso previsto no número anterior, o paga mento da ajuda será feito à respectiva organização de produtores, a qual poderá reter, como contrapartida dos serviços prestados aos seus membros, um montante de ajuda que pode atingir 2%. 3 — Durante o ano 2004, o pagamento da ajuda refe rida nos números anteriores não dependerá da adesão dos agricultores a uma organização de produtores. Artigo 3.o Os pomares de frutos de casca rija que cumpram as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2237/2003, da Comissão, podem, para efeitos de concessão de ajuda, ter a pre sença de: a) Árvores não produtoras de frutos de casca rija, desde que estas não excedam em 10% os núme ros estabelecidos no n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2237/2003, da Comissão; b) Castanheiros, desde que sejam respeitados os números mínimos de árvores fixados no n.o 3 do citado artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2237/2003. Artigo 4.o 1 — As organizações de produtores poderão ser auto rizadas a pôr termo aos planos de melhoramento refe ridos no n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 antes de expirarem os respectivos prazos desde que não seja posto termo a um plano antes da execução completa de um período anual e desde que sejam atingidos os objectivos iniciais do plano. 2 — Nos casos previstos no número anterior, as super fícies correspondentes dos planos a que for posto termo podem ser elegíveis para efeitos de ajuda aos produtores de frutos de casca rija no ano civil seguinte ao do res pectivo termo. Artigo 5.o As candidaturas à presente ajuda serão formalizadas junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), de acordo com o previsto no despacho normativo que regulamenta o Sistema Integrado de Ges tão e Controlo. Artigo 6.o O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 13 de Fevereiro de 2004. — O Ministro da Agri cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. Despacho Normativo n.o 16/2004 A recente reforma da Política Agrícola Comum criou um novo regime de apoio à qualidade para o trigo-duro e às proteaginosas e alterou o regime de apoio ao arroz através do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Con selho, de 29 de Setembro. Os referidos regimes de apoio encontram-se previstos nos capítulos 1, 2 e 3 do título IV do acima citado regu lamento, relativos, respectivamente, ao prémio especí fico à qualidade do trigo-duro, ao prémio às protea ginosas e ao prémio ao arroz. Por sua vez, o Regulamento (CE) n.o 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, estabelece, nos capí tulos 2, 3 e 4, as normas de execução dos referidos prémios. Contudo, ambos os diplomas comunitários conferem aos Estados membros competências regulamentares específicas, que ora cumpre estabelecer. Assim, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro,

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