Norm No. 42/96 approving technical procedures for the production and placing on the market of CAC fruit-tree propagative materials (
صدر في 1996-10-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Despacho Normativo n.º 42/96: Normas técnicas para a produção e comercialização de materiais de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de fruteiras.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- plant production, plant variety, fruits/edible nuts, seeds/planting material, internal trade
- الفئات
- agriculture
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Despacho Normativo n.º 42/96 Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, que aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras; Considerando ainda a necessidade de completar a transposição das Directivas n.os 93/64/CEE e 93/79/CEE, da Comissão, de 5 de Julho e 21 de Setembro, respectivamente, que estabelecem medidas de aplicação respeitantes à Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril: Determino, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, que disciplina a actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro, que sejam aprovadas as normas técnicas indispensáveis à boa execução do Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, a seguir designado abreviadamente por Regulamento, constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 30 de Setembro de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar. ANEXO Normas técnicas para a produção e comercialização de materiais de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de fruteiras Disposições relativas ao licenciamento de produtores e fornecedores 1 - Os pedidos de licenciamento de produtores e fornecedores, a que se referem os artigos 5.º e 17.º do Regulamento, deverão ser acompanhados pelos projectos relativos a cada um dos géneros ou espécies que pretendam produzir ou comercializar. 2 - Os pedidos de licenciamento e os respectivos projectos deverão ser entregues, após o seu preenchimento, nos serviços regionais de agricultura em cuja área de competência se situa a sede social dos produtores ou fornecedores. 3 - A entrega dos projectos deve ser feita com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente ao início previsto da actividade. Disposições relativas ao controlo oficial dos produtores e fornecedores I - Produtores cujo controlo da produção é efectuado pelos próprios ou por outros produtores autorizados 4 - Relativamente à identificação dos pontos críticos do processo de produção, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, e à manutenção dos registos, referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 e no n.º 4 daquele artigo, o organismo oficial responsável, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento, controlará o produtor a fim de verificar que este: a) Continua a ter em conta os seguintes pontos críticos, conforme adequado: A qualidade dos materiais de viveiro (materiais de propagação e plantas) utilizados no início do processo de produção; A sementeira, repicagem, envasamento e plantação dos materiais de viveiro; O respeito das exigências da legislação fitossanitária aplicável, em particular no que se refere à produção, circulação e importação, no interior do País e da Comunidade, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos que possam constituir um risco de difusão de organismos prejudiciais de quarentena; O plano e método de cultivo; Os cuidados gerais com a cultura; As operações de multiplicação; As operações de colheita; A higiene; Os tratamentos; A embalagem; A armazenagem; O transporte; As tarefas administrativas; b) Mantém os seguintes registos, de forma a poder pôr à disposição do referido organismo oficial responsável informações completas, e os conserva durante um ano, pelo menos: i) Registos das plantas e outros objectos: Adquiridos para armazenagem ou plantação nas próprias instalações; Em produção; Expedidos para terceiros; ii) Registos de eventuais tratamentos químicos a que as plantas tenham sido submetidas; c) Está pessoalmente disponível, ou designa outra pessoa tecnicamente experiente em matéria de produção de materiais de viveiro e de fitossanidade, para assegurar a ligação com o organismo oficial responsável; d) Faz os controlos necessários nos momentos adequados e de uma maneira aceite pelo organismo oficial responsável; e) Garante o acesso dos agentes encarregados do controlo às suas instalações, nomeadamente para fins de inspecção ou colheita de amostras, e aos registos e documentos com eles relacionados, referidos na alínea b); f) Coopera com o organismo oficial responsável em tudo o que for necessário. 5 - Relativamente ao estabelecimento e implementação de métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos mencionados na alínea a) do número anterior, o organismo oficial responsável, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento, controlará os produtores, a fim de verificar, quando adequado, que continuam a ser aplicados os referidos métodos, dando especial atenção: a) À disponibilidade e utilização real dos métodos de controlo de cada um dos pontos críticos; b) À fiabilidade desses métodos; c) À sua adequação para avaliar as modalidades de produção e comercialização, incluindo os aspectos administrativos; d) À competência do pessoal dos produtores para realizar os controlos. 6 - Relativamente à recolha de amostras para análise num laboratório cujos resultados sejam reconhecidos pelo IPPAA/CNPPA, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, o organismo oficial responsável controlará os produtores, a fim de verificar, quando adequado, que: a) As amostras são colhidas com a periodicidade e durante os diversos estádios do processo de produção estabelecidos aquando da verificação dos métodos de produção para efeitos da sua autorização; b) As amostras são colhidas de uma forma tecnicamente correcta e utilizando um processo estatisticamente fiável, atendendo ao tipo de análise a efectuar; c) O pessoal encarregado da colheita de amostras é competente para tal; d) A análise das amostras é efectuada por um laboratório aceite para o efeito. II - Controlo dos fornecedores cuja actividade se limita à comercialização dos materiais de viveiro 7 - Relativamente à identificação dos pontos críticos do processo de comercialização, o organismo oficial responsável, nos termos do artigo 25.º do Regulamento, controlará o fornecedor a fim de verificar que este: Mantém um registo escrito ou um registo gravado de forma indelével das compras e vendas e ou entregas de materiais de viveiro CAC, de forma a poder pô-los à disposição do referido organismo oficial responsável, e os conserva durante pelo menos três anos; Mantém registos de todos os casos de presença de organismos prejudiciais nas suas instalações e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências; Está pessoalmente disponível, ou designa outra pessoa tecnicamente experiente em matéria de conservação de materiais de viveiro e de fitossanidade, para assegurar a ligação com o organismo oficial responsável; Faz controlos necessários nos momentos adequados e de uma maneira aceite pelo organismo oficial responsável; Garante o acesso dos agentes encarregados do controlo às suas instalações, nomeadamente para fins de inspecção ou colheita de amostras, e aos registos e documentos com eles relacionados; Coopera com o organismo oficial responsável em tudo o que for necessário. Disposições adicionais relativas às listas de variedades mantidas pelos fornecedores 8 - As listas de variedades mantidas pelos fornecedores, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento, devem incluir: a) O nome da variedade e, quando adequado, o seu ou os seus nomes vulgares; b) Indicações relativas à manutenção da variedade e sistema de propagação utilizado; c) A descrição da variedade, com base, pelo menos, nos caracteres e respectiva expressão, conforme especificado no anexo n.º 2 do Regulamento; d) Indicações, na medida do possível, quanto às diferenças entre as variedades em questão e as outras variedades que mais se lhe assemelham. 9 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica aos fornecedores cuja actividade se limita à colocação no mercado, para comercialização, de materiais de viveiro. Disposições relativas às declarações de materiais 10 - Os produtores enviarão às direcções regionais de agricultura da área onde se situa a sua sede social uma declaração respeitante aos materiais que vão produzir. 11 - A declaração, em impresso próprio a fornecer pela DGPC através daquelas direcções regionais, será acompanhada por: a) No caso de plantação ao ar livre, um esquema do viveiro, com indicação dos vários talhões devidamente identificados; b) No caso de produção em estufa, um esquema com a indicação da localização dos materiais; c) Um esquema gráfico da distribuição das diferentes variedades pelos respectivos talhões do viveiro ou bancadas da estufa; d) Indicação da localização dos pés-mãe em que são colhidos os materiais de propagação ou, quando estes não são provenientes de pés-mãe do próprio, indicação da sua origem, através de fotocópias das respectivas facturas de aquisição; os materiais têm, em qualquer dos casos, de provir de plantas-mãe devidamente controladas.