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قوانين البرتغال

Law No. 93/2001 establishing procedures in order to prevent climatic changes and their effects

صدر في 2001-08-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Air and atmosphere
الكلمات المفتاحية
climate change, pollution control, data collection/reporting

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  1. Lei n.º 93/2001 de 20 de Agosto Cria instrumentos para prevenir as alterações climáticas e os seus efeitos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Princípio geral São reconhecidas como prioridades nacionais a luta contra a intensificação do efeito de estufa e a prevenção dos riscos associados às alterações climáticas. Artigo 2.º Instrumentos 1 - No âmbito da prioridade referida no artigo anterior, compete ao Governo a elaboração do programa nacional de combate às alterações climáticas, adiante designado por programa. 2 - É criado o Observatório Nacional sobre as Alterações Climáticas em Portugal (continental, Açores e Madeira), adiante designado por Observatório. Artigo 3.º Programa 1 - O programa constitui um plano global de acção no que diz respeito ao combate às alterações climáticas e concentra o conjunto de medidas a adoptar com vista à redução das emissões de gases que provocam efeito de estufa; à minimização dos efeitos das alterações climáticas; à educação, à informação e à sensibilização das pessoas para o significado e a dimensão das alterações climáticas, bem como o seu envolvimento activo no sucesso das medidas de combate à mudança do clima. 2 - Do programa devem constar medidas a implementar, designadamente nos sectores da agricultura, da energia, da floresta, da indústria, da pecuária, dos resíduos, terciário, dos transportes, dos usos domésticos e do uso dos solos. 3 - Na elaboração do programa, o Governo deve envolver o Observatório considerado no artigo seguinte, que deverá integrar, designadamente, organizações de ambiente, autarquias locais, representantes do sector industrial, agrícola, das pescas, comunidade científica, médicos de saúde pública, professores e estudantes. 4 - O programa deve ser elaborado no ano subsequente à entrada em vigor do presente diploma. 5 - Depois de elaborado, o programa deve ser submetido à Assembleia da República para discussão e apreciação e deve ser simultaneamente submetido a discussão pública por um período de 60 dias. 6 - A conclusão do programa deve ter em conta as propostas e críticas apresentadas em sede de discussão pública na Assembleia da República. Artigo 4.º Observatório 1 - O Observatório tem como funções a recolha, a análise e a difusão de toda a informação, estudos e pesquisas sobre os riscos associados às alterações climáticas. 2 - Para o cumprimento dos objectivos propostos no número anterior, pode o Observatório agir em articulação com outros organismos públicos, institutos e organizações não governamentais. 3 - O Observatório apresentará anualmente um relatório pormenorizado sobre os efeitos das alterações climáticas em Portugal (continental, Açores e Madeira), de modo a actualizar permanentemente toda a informação sobre a matéria, podendo deste relatório constar recomendações sobre medidas consideradas necessárias para a prevenção e a redução de riscos associados ao aquecimento climático, com o objectivo de actualização do programa previsto no artigo anterior. 4 - O relatório referido no artigo anterior é entregue ao ministério que tutela o ambiente e ao Presidente da Assembleia da República. 5 - A sede, a composição, os mecanismos de designação dos membros e o regulamento de funcionamento do Observatório são fixados pelo Governo nos 90 dias subsequentes à publicação da presente lei. Aprovada em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 4 de Agosto de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 9 de Agosto de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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