Law No. 93/2001 establishing procedures in order to prevent climatic changes and their effects
صدر في 2001-08-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Air and atmosphere
- الكلمات المفتاحية
- climate change, pollution control, data collection/reporting
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النص
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Lei n.º 93/2001 de 20 de Agosto Cria instrumentos para prevenir as alterações climáticas e os seus efeitos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Princípio geral São reconhecidas como prioridades nacionais a luta contra a intensificação do efeito de estufa e a prevenção dos riscos associados às alterações climáticas. Artigo 2.º Instrumentos 1 - No âmbito da prioridade referida no artigo anterior, compete ao Governo a elaboração do programa nacional de combate às alterações climáticas, adiante designado por programa. 2 - É criado o Observatório Nacional sobre as Alterações Climáticas em Portugal (continental, Açores e Madeira), adiante designado por Observatório. Artigo 3.º Programa 1 - O programa constitui um plano global de acção no que diz respeito ao combate às alterações climáticas e concentra o conjunto de medidas a adoptar com vista à redução das emissões de gases que provocam efeito de estufa; à minimização dos efeitos das alterações climáticas; à educação, à informação e à sensibilização das pessoas para o significado e a dimensão das alterações climáticas, bem como o seu envolvimento activo no sucesso das medidas de combate à mudança do clima. 2 - Do programa devem constar medidas a implementar, designadamente nos sectores da agricultura, da energia, da floresta, da indústria, da pecuária, dos resíduos, terciário, dos transportes, dos usos domésticos e do uso dos solos. 3 - Na elaboração do programa, o Governo deve envolver o Observatório considerado no artigo seguinte, que deverá integrar, designadamente, organizações de ambiente, autarquias locais, representantes do sector industrial, agrícola, das pescas, comunidade científica, médicos de saúde pública, professores e estudantes. 4 - O programa deve ser elaborado no ano subsequente à entrada em vigor do presente diploma. 5 - Depois de elaborado, o programa deve ser submetido à Assembleia da República para discussão e apreciação e deve ser simultaneamente submetido a discussão pública por um período de 60 dias. 6 - A conclusão do programa deve ter em conta as propostas e críticas apresentadas em sede de discussão pública na Assembleia da República. Artigo 4.º Observatório 1 - O Observatório tem como funções a recolha, a análise e a difusão de toda a informação, estudos e pesquisas sobre os riscos associados às alterações climáticas. 2 - Para o cumprimento dos objectivos propostos no número anterior, pode o Observatório agir em articulação com outros organismos públicos, institutos e organizações não governamentais. 3 - O Observatório apresentará anualmente um relatório pormenorizado sobre os efeitos das alterações climáticas em Portugal (continental, Açores e Madeira), de modo a actualizar permanentemente toda a informação sobre a matéria, podendo deste relatório constar recomendações sobre medidas consideradas necessárias para a prevenção e a redução de riscos associados ao aquecimento climático, com o objectivo de actualização do programa previsto no artigo anterior. 4 - O relatório referido no artigo anterior é entregue ao ministério que tutela o ambiente e ao Presidente da Assembleia da República. 5 - A sede, a composição, os mecanismos de designação dos membros e o regulamento de funcionamento do Observatório são fixados pelo Governo nos 90 dias subsequentes à publicação da presente lei. Aprovada em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 4 de Agosto de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 9 de Agosto de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.