Law No. 77/2019 providing for alternatives to the use of ultralight plastic bags and plastic containers used for bread, fruit and vegetable
صدر في 2019-09-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 77/2019 - Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Environment, Waste and hazardous substances
- الكلمات المفتاحية
- residues, waste disposal, waste management, waste prevention, legal proceedings/administrative proceedings, public health
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N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 35 Diário da República, 1.ª série ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 77/2019 de 2 de setembro Sumário: Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuve tes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alterna tivas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende -se por: a) «Sacos de plástico ultraleves», os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel; b) «Cuvete», embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes. Artigo 3.º Âmbito A presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, frutas e legumes. Artigo 4.º Impedimento de disponibilização de plástico 1 — Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultrale ves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir 1 de junho de 2023. 2 — Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos, igualmente, de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expan dido, a partir de 1 de junho de 2023. 3 — Excecionam -se dos números anteriores os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compos tagem doméstica, industrial ou em meio natural. Artigo 5.º Disponibilização de alternativa É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ul traleves e às cuvetes em plástico para embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda. Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 36 Artigo 6.º Regime contraordenacional 1 — O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação. 2 — A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica. Artigo 7.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto na pr3esente lei compete ao Governo, através do ministério que tutela a área da economia. Artigo 8.º Sensibilização dos consumidores 1 — O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos próprios não descartáveis nos atos de compra de pão, frutas e legumes. 2 — O Governo deve, igualmente, desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos respon sáveis dos estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte dos consumidores. 3 — As campanhas e ações de sensibilização devem ter início no prazo definido para a regu lamentação da presente lei. Artigo 9.º Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de agosto de 2019. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 12 de agosto de 2019. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 112526434