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قوانين البرتغال

Law No. 77/2019 providing for alternatives to the use of ultralight plastic bags and plastic containers used for bread, fruit and vegetable

صدر في 2019-09-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 77/2019 - Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment, Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
residues, waste disposal, waste management, waste prevention, legal proceedings/administrative proceedings, public health

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النص

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  1. N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 35 Diário da República, 1.ª série ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 77/2019 de 2 de setembro Sumário: Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuve tes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alterna tivas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende -se por: a) «Sacos de plástico ultraleves», os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel; b) «Cuvete», embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes. Artigo 3.º Âmbito A presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, frutas e legumes. Artigo 4.º Impedimento de disponibilização de plástico 1 — Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultrale ves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir 1 de junho de 2023. 2 — Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos, igualmente, de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expan dido, a partir de 1 de junho de 2023. 3 — Excecionam -se dos números anteriores os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compos tagem doméstica, industrial ou em meio natural. Artigo 5.º Disponibilização de alternativa É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ul traleves e às cuvetes em plástico para embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda. Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 36 Artigo 6.º Regime contraordenacional 1 — O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação. 2 — A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica. Artigo 7.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto na pr3esente lei compete ao Governo, através do ministério que tutela a área da economia. Artigo 8.º Sensibilização dos consumidores 1 — O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos próprios não descartáveis nos atos de compra de pão, frutas e legumes. 2 — O Governo deve, igualmente, desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos respon sáveis dos estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte dos consumidores. 3 — As campanhas e ações de sensibilização devem ter início no prazo definido para a regu lamentação da presente lei. Artigo 9.º Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de agosto de 2019. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 12 de agosto de 2019. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 112526434

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