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قوانين البرتغال

Law No. 74/2017 amending Law No. 31/2014 on the general basis for public policies on soils, land use and urbanism

صدر في 2017-08-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 74/2017 de 16 de agosto - Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment, Land and soil
الكلمات المفتاحية
land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2017 4717 Artigo 6.º Regulamentação O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da data da sua publicação. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 3 de agosto de 2017. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 7 de agosto de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. Lei n.º 74/2017 de 16 de agosto Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio O artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 78.º [...] 1 — O conteúdo dos planos especiais de ordena mento do território em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2020. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Aos planos especiais são aplicáveis, com as devidas adaptações e enquanto estes ainda vigorarem, as disposi ções relativas à alteração, suspensão e medidas preventivas aplicáveis aos planos intermunicipais e municipais. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração de planos especiais vigentes não pode ter lugar depois do procedimento de transposição determinado nos números anteriores, nem determinar uma dificul dade acrescida para a respetiva integração nos planos intermunicipais e municipais.» Artigo 3.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos a partir de 29 de junho de 2017. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 3 de agosto de 2017. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 7 de agosto de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. Resolução da Assembleia da República n.º 214/2017 Recomenda ao Governo a promoção, valorização e ensino da língua gestual portuguesa A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Proceda ao levantamento do número de docentes e técnicos de língua gestual portuguesa existentes nas escolas e das suas necessidades específicas. 2 — Crie um grupo de recrutamento de professores de Língua Gestual Portuguesa (LGP) a aplicar no concurso de professores. 3 — Integre os atuais formadores de LGP no Estatuto da Carreira Docente, como «Professores de Língua Gestual Portuguesa», com a participação das associações repre sentativas da comunidade surda. 4 — Garanta na escola pública, desde o início do ano letivo, a presença de docentes e intérpretes de LGP, con tratando os profissionais necessários ao acompanhamento das crianças e jovens surdos. 5 — Elabore o conteúdo programático da LGP, estudando e implementando de forma faseada, a partir do ano letivo de 2017/2018, no âmbito da educação escolar ou extraes colar, um modelo de ensino de LGP que permita a todos os alunos ouvintes aprender esta língua, começando pelas escolas de referência e em diálogo com a comunidade surda. 6 — Avalie as necessidades de acessibilidade aos ser viços públicos, por parte da comunidade surda, no sentido de lhe prestar o devido apoio, auscultando as associações representativas das pessoas com deficiência, e, em especial, a comunidade surda. Aprovada em 21 de abril de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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