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قوانين البرتغال

Law No. 51/2008 on compulsory information regarding primary Energy sources used

صدر في 2008-08-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n.º 51/2008.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
access-to-information, basic legislation, energy conservation/energy production, international trade
الفئات
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  1. Artigo 6.º Promulgada em 13 de Agosto de 2008. Entrada em vigor Publique-se. A presente lei entra em vigor 180 dias depois da sua O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. publicação, produzindo efeitos a partir do período de fac- Referendada em 13 de Agosto de 2008. turação imediatamente subsequente. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Aprovada em 18 de Julho de 2008. de Sousa. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Lei n.º 51/2008 Promulgada em 13 de Agosto de 2008. de 27 de Agosto Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente Referendada em 13 de Agosto de 2008. à fonte de energia primária utilizada O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A Assembleia da República decreta, nos termos da de Sousa. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  2. Artigo 1.º Âmbito de aplicação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A presente lei é aplicável a todos os comercializadores Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2008 de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de ori- Em 24 de Julho de 2001, foi assinado entre o Estado gem fóssil). Português, representado pelo IAPMEI, e a TMG — Teci- dos Plastificados e Outros Revestimentos para a Indústria

  3. Artigo 2.º Automóvel, S. A., um contrato de investimento que tem por objecto a concessão de incentivos financeiros e fiscais ao Facturação detalhada projecto de ampliação e modernização da unidade indus- 1 — É consagrada a obrigação de facturação detalhada trial desta sociedade, localizada em Guimarães. (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária Por força do Decreto-Lei n.º 225/2002, de 30 de Outubro, utilizada. foram subsequentemente transferidas para a Agência Portu- 2 — A facturação detalhada, colocada em local bem guesa para o Investimento, actualmente denominada Agên- visível na factura individual de cada consumidor, deve cia para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, as indicar ainda o cálculo de emissão de CO2 e outros gases atribuições do IAPMEI em matéria de grandes projectos de com efeito estufa, a que corresponde o respectivo consumo. investimento nos quais o projecto da TMG se enquadra. 3 — Nas facturas electrónicas, a facturação detalhada Os novos desafios resultantes da conjuntura internacio- pode ser indicada através de hiperligação ou ligação elec- nal e a necessidade de a TMG repensar a sua estratégia trónica. no sentido de produzir novos produtos de maior valor acrescentado conduziram, entretanto, ao desenvolvimento

  4. Artigo 3.º de novos equipamentos de grande complexidade tecnoló- gica e provocaram um atraso significativo na execução do Definição e publicitação do método de cálculo projecto de investimento em causa. Para os efeitos da presente lei, o método de cálculo Justificou-se, assim, a necessidade de prorrogar o prazo de emissão de CO 2 e outros gases com efeito estufa de conclusão do referido projecto e, consequentemente, de deve ser previamente definido e publicitado pela em- alterar o ano de cruzeiro inicialmente previsto. presa fornecedora do comercializador de energia. A aprovação dessas alterações carece, pois, de ser for- malizada através de aditamento ao contrato de investimento

  5. Artigo 4.º e ao contrato de concessão de benefícios fiscais que faz parte integrante daquele. Afixação da informação da facturação detalhada Assim: Nos postos de abastecimento de combustíveis, a factu- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, ração detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode o Conselho de Ministros resolve: ser substituída pela simples afixação daquela informação, 1 — Aprovar as minutas dos aditamentos ao contrato de in- tendo como referência a unidade de medida utilizada (litro, vestimento e ao seu anexo contrato de concessão de benefícios quilograma ou outra). fiscais que passam a integrar os contratos de investimento e de

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