Law No. 50/2006 approving the framework of environmental offences
صدر في 2006-08-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 50/2006 - Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- environmental fees/charges, environmental planning, environmental standards, institution, legal proceedings/administrative proceedings, liability/compensation, offences/penalties, special fund, protection of environment, policy/planning, standards, governance
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6264 Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 res e da Madeira será definido em diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas. Artigo 6.o Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.o dia do ano seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 20 de Julho de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 17 de Agosto de 2006. Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna. Lei n.o 50/2006 de 29 de Agosto Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: PARTE I Da contra-ordenação e da coima TÍTULO I Da contra-ordenação ambiental Artigo 1.o Âmbito 1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais. 2 — Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regu lamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente. Artigo 2.o Regime As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações. Artigo 3.o Princípio da legalidade Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática. Artigo 4.o Aplicação no tempo 1 — A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende. 2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favo rável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado. 3 — Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação ambiental o facto praticado durante esse período. Artigo 5.o Aplicação no espaço Salvo tratado ou convenção internacional em con trário, a presente lei é aplicável aos factos praticados: a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente; b) A bordo de aeronaves, comboios e navios por tugueses. Artigo 6.o Momento da prática do facto O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. Artigo 7.o Lugar da prática do facto O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de compartici pação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido. Artigo 8.o Responsabilidade pelas contra-ordenações 1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas colec tivas, independentemente da regularidade da sua cons tituição, bem como às sociedades e associações sem per sonalidade jurídica. 2 — As pessoas colectivas ou equiparadas, nos termos do número anterior, são responsáveis pelas contra-or denações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções. 3 — Os titulares do órgão de administração das pes soas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-orde nação, incorrem na sanção prevista para o autor, espe cialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal. 4 — Cessa o disposto no número anterior se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 6265 era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou mandatários sem poderes de representação. Artigo 9.o Punibilidade por dolo e negligência 1 — As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência. 2 — Salvo disposição expressa em contrário, as con tra-ordenações ambientais são sempre puníveis a título de negligência. 3 — O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo. Artigo 10.o Punibilidade da tentativa A tentativa é punível nas contra-ordenações classi ficadas de graves e muito graves, sendo os limites míni mos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade. Artigo 11.o Responsabilidade solidária Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, res pondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos sócios, administradores ou gerentes. Artigo 12.o Erro sobre a ilicitude 1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada. Artigo 13.o Inimputabilidade em razão da idade Para os efeitos da presente lei, consideram-se inim putáveis os menores de 16 anos. Artigo 14.o Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica 1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser cen surado, tem, no momento da prática do facto, a capa cidade para avaliar a ilicitude deste ou para se deter minar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 — A imputabilidade não é excluída quando a ano malia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto. Artigo 15.o Autoria É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. Artigo 16.o Cumplicidade 1 — É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. 2 — É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada. Artigo 17.o Comparticipação 1 — Se vários agentes comparticiparem no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por con tra-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes. 2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. TÍTULO II Do direito de acesso e dos embargos administrativos Artigo 18.o Direito de acesso 1 — Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facul tada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar. 2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número ante rior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas. 3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser soli citada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos. 4 — O disposto neste artigo é aplicável a outros espa ços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios. Artigo 19.o Embargos administrativos 1 — As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção 6266 Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 podem determinar, dentro da sua área de actuação geo gráfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de pro tecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização. 2 — As autoridades administrativas podem, para efei tos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas, junto das câmaras municipais, os processos res peitantes às construções em causa, bem como deles soli citar cópias, que devem, com carácter de urgência, ser disponibilizados por aquelas. TÍTULO III Das coimas e das sanções acessórias CAPÍTULO I Da sanção aplicável Artigo 20.o Da sanção aplicável 1 — A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obti dos com a prática do facto. 2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção. 3 — São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio frau dulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a difi cultar a descoberta da infracção. CAPÍTULO II Coimas Artigo 21.o Classificação das contra-ordenações Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves. Artigo 22.o Montantes das coimas 1 — A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte. 2 — Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de E 500 a E 2500 em caso de negligência e de E 1500 a E 5000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 9000 a E 13 000 em caso de negligência e de E 16 000 a E 22 500 em caso de dolo. 3 — Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de E 12 500 a E 16 000 em caso de negligência e de E 17 500 a E 22 500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 25 000 a E 34 000 em caso de negligência e de E 42 000 a E 48 000 em caso de dolo. 4 — Às contra-ordenações muito graves correspon dem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de E 25 000 a E 30 000 em caso de negligência e de E 32 000 a E 37 500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 60 000 a E 70 000 em caso de negligência e de E 500 000 a E 2 500 000 em caso de dolo. Artigo 23.o Critérios especiais de medida da coima A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves, previstas nas alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 22.o, é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segu rança das pessoas e bens e o ambiente. Artigo 24.o Cumprimento do dever omitido Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. Artigo 25.o Ordens da autoridade administrativa 1 — Constitui contra-ordenação grave o incumpri mento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus des tinatários. 2 — Se, verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notificar o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção. 3 — Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente. Artigo 26.o Reincidência 1 — É punido como reincidente quem cometer uma infracção muito grave ou uma infracção grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção. Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 6267 2 — É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infracção depois de ter sido conde nado por uma infracção muito grave ou por uma infrac ção grave praticada com dolo. 3 — A infracção pela qual o agente tenha sido con denado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira. 4 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do res pectivo valor. Artigo 27.o Concurso de contra-ordenações 1 — Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso. 2 — A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações ambientais em concurso. 3 — A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações ambientais. Artigo 28.o Concurso de infracções 1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é res ponsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas auto ridades competentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — A decisão administrativa que aplique uma coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto. 3 — Sendo o arguido punido a título de crime, pode rão ainda assim aplicar-se as sanções acessórias previstas para a respectiva contra-ordenação. CAPÍTULO III Sanções acessórias Artigo 29.o Procedimento A lei pode, simultaneamente com a coima, determi nar, relativamente às infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contra ordenações. Artigo 30.o Sanções acessórias 1 — Pela prática de contra-ordenações ambientais graves e muito graves podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infracção; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de auto rização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outor gados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários; d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a emprei tada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto ridade administrativa; g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou auto rizações relacionados com o exercício da respectiva actividade; h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído; i) Selagem de equipamentos destinados à laboração; j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situa ção anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; l) Publicidade da condenação. 2 — No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos. 3 — No caso do recebimento pelo infractor da tota lidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo. 4 — As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.o 1 têm a duração máxima de três anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva. 5 — Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.o 1 do pre sente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta. Artigo 31.o Pressupostos da aplicação das sanções acessórias 1 — A sanção referida na alínea a) do n.o 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos. 2 — A sanção prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido pra ticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 3 — A sanção prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a con tra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio. 4 — A sanção prevista na alínea d) do n.o 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a con tra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado. 5 — A sanção prevista na alínea e) do n.o 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a con 6268 Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 tra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea. 6 — A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.o 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a con tra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento. 7 — A sanção prevista na alínea h) do n.o 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a con tra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o bene fício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham da União Europeia. 8 — A sanção prevista na alínea i) do n.o 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a con tra-ordenação tiver sido praticada através do equipa mento em causa ou com o concurso daquele. Artigo 32.o Interdição e inibição do exercício da actividade 1 — Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita. 2 — A sanção prevista neste artigo só pode ser decre tada se o arguido praticou a contra-ordenação em fla grante e grave abuso da função que exerce ou com mani festa e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. Artigo 33.o Perda de objectos 1 — Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ambiental ou que em con sequência desta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pes soas e bens e o ambiente ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra con tra-ordenação em matéria ambiental. 2 — Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos. Artigo 34.o Perda do valor Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe per tenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles. Artigo 35.o Efeitos da perda O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da deci são de perda determina a transferência da propriedade para o Estado. Artigo 36.o Perda independente de coima A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima. Artigo 37.o Objectos pertencentes a terceiro A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar: a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adqui rentes a proveniência. Artigo 38.o Publicidade da condenação 1 — A lei determina os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto de publi cidade. 2 — A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada: a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publi cação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste; b) Na 2.a série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes. 3 — As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos. Artigo 39.o Suspensão da sanção 1 — A autoridade administrativa que procedeu à apli cação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução. 2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cum primento de certas obrigações, designadamente as con sideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente. 3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória. 4 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada. Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 6269 TÍTULO IV Da prescrição Artigo 40.o Prescrição 1 — O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão pre vistas no regime geral. 2 — O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral. 3 — O prazo de prescrição da coima e sanções aces sórias é de: a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves e muito graves; b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves. 4 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão pre vistas no regime geral. PARTE II Do processo de contra-ordenação TÍTULO I Das medidas cautelares Artigo 41.o Determinação das medidas cautelares 1 — Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em causa a saúde, a segu rança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguin tes medidas: a) Suspensão da laboração ou o encerramento pre ventivo no todo ou em parte da unidade poluidora; b) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais; c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental; e) Selagem de equipamento por determinado tempo; f) Recomendações técnicas a implementar obrigato riamente quando esteja em causa a melhoria das con dições ambientais de laboração; g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situa ção anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma. 2 — A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos: a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista no artigo 30.o da presente lei; c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido à sanção acessória prevista no artigo 30.o, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente; d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução esta belecido pelo artigo 48.o 3 — Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.o 1 deste artigo, pode ser soli citada pela autoridade administrativa às entidades dis tribuidoras de energia eléctrica a interrupção do for necimento desta aos arguidos por aquela indicados. 4 — A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.o 1 podem ser objecto de publi cação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infractor. 5 — Quando, nos termos da alínea c) do n.o 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser con denado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mes mas actividades ou funções, é descontado por inteiro, no cumprimento da sanção acessória, o tempo de dura ção da suspensão preventiva. Artigo 42.o Apreensão cautelar 1 — A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos: a) Equipamentos destinados à laboração; b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equi parados; c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegal mente na posse de pessoas singulares ou colectivas. 2 — No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obri gação de não utilizar os bens cautelarmente apreen didos, sob pena de crime de desobediência qualificada. TÍTULO II Do processo CAPÍTULO I Das notificações Artigo 43.o Notificações 1 — As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recep ção, sempre que se impute ao arguido a prática de con tra-ordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cau telar, bem como a convocação para este assistir ou par ticipar em actos ou diligências. 6270 Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 2 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários. 3 — Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de recepção, for devolvida à entidade competente, a notificação será reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples. 4 — Na notificação por carta simples deverá expres samente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, conside rando-se a notificação efectuada no 5.o dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação. 5 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, con siderando-se efectuada a notificação. 6 — As notificações referidas nos números anteriores poderão ser efectuadas por telefax ou via correio elec trónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio electrónico do notificando. 7 — Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a men sagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da men sagem efectuada, o qual será junto aos autos. 8 — O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela. 9 — Constitui notificação o recebimento pelo inte ressado de cópia de acta ou assento do acto a que assista. 10 — As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.o dia posterior ao do registo ou no 1.o dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 11 — Havendo aviso de recepção, a notificação con sidera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do desti natário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi opor tunamente entregue àquele. 12 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental comunicarão, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alte ração da sua sede ou domicílio. 13 — A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades admi nistrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem pre juízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da noti ficação e dos termos por que deve ser efectuada. Artigo 44.o Notificações aos mandatários 1 — As notificações aos arguidos que tenham cons tituído mandatário serão, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional. 2 — Quando a notificação tenha em vista a convo cação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes, será ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência. 3 — Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sem pre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designada mente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas. 4 — As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior. CAPÍTULO II Processamento Artigo 45.o Auto de notícia ou participação 1 — A autoridade administrativa levantará o respec tivo auto de notícia quando, no exercício das suas fun ções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no artigo 1.o, o qual servirá de meio de prova das ocorrências verificadas. 2 — Relativamente às infracções de natureza contra ordenacional cuja verificação a autoridade administra tiva não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha. Artigo 46.o Elementos do auto de notícia e da participação 1 — O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar: a) Os factos que constituem a infracção; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada; c) No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência; d) No caso de a infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identi ficação, nomeadamente a sua sede, identificação e resi dência dos respectivos gerentes, administradores e directores; e) A identificação e residência das testemunhas; f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante. 2 — As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contra-ordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente. Artigo 47.o Identificação pelas autoridades administrativas As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação, sob pena de crime de desobediência. Artigo 48.o Instrução 1 — O autuante ou participante não pode exercer fun ções instrutórias no mesmo processo. 2 — O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor. 3 — Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administra Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 6271 tiva pode, sob proposta fundamentada do instrutor, pror rogar o prazo por um período até 120 dias. Artigo 49.o Direito de audiência e defesa do arguido 1 — O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a deci são final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, bem como o sentido provável daquela, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe ofe recer por conveniente. 2 — No mesmo prazo deve, querendo, apresentar res posta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete. 3 — Consideram-se não escritos os nomes das tes temunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indi cados os elementos necessários à sua notificação. Artigo 50.o Comparência de testemunhas e peritos 1 — As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua. 2 — As testemunhas podem ser ouvidas pela auto ridade policial, a seu requerimento ou a pedido da auto ridade administrativa. 3 — Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigato riamente ouvidas nas instalações da autoridade admi nistrativa competente para a instrução do processo. 4 — Às testemunhas e aos peritos que não compa recerem no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária até 5 UC. 5 — Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de com parecer no acto processual. 6 — A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada. 7 — No caso em que as testemunhas e os peritos não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 5 UC e 10 UC. 8 — O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efectuada pela autoridade administrativa. Artigo 51.o Ausência do arguido, das testemunhas e peritos A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos. Artigo 52.o Envio dos autos ao Ministério Público 1 — Recebida a impugnação judicial, deve a auto ridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este acto como acusação. 2 — Aquando do envio dos autos, pode a autoridade administrativa juntar alegações. 3 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade admi nistrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.o do Decre to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade admi nistrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. 5 — A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade admi nistrativa. Artigo 53.o Juros No final do processo judicial que conheça da impug nação ou da execução da decisão proferida em processo de contra-ordenação, e se esta tiver sido total ou par cialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade admi nistrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal. Artigo 54.o Pagamento voluntário da coima 1 — Relativamente a contra-ordenações leves e gra ves, bem como a contra-ordenações muito graves pra ticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita. 2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigató rias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo. 3 — Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada. 4 — O pagamento voluntário da coima equivale a con denação, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias. 5 — O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão. Artigo 55.o Participação das autoridades administrativas 1 — O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência. 2 — O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que repu tem convenientes para uma correcta decisão do caso. 3 — O tribunal deve comunicar à autoridade admi nistrativa que decidiu o processo os despachos, a sen tença, bem como outras decisões finais. 6272 Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 TÍTULO III Processo sumaríssimo Artigo 56.o Processo sumaríssimo 1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade admi nistrativa nos casos de infracções classificadas de leves, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicar uma sanção. 2 — Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito. 3 — A decisão prevista no n.o 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos fac tos imputados e a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada. 4 — O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número seguinte. 5 — A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.o 2 ou o não paga mento da coima no prazo de 10 dias úteis após a noti ficação referida no número anterior determinam o ime diato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3. 6 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.o 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação. 7 — A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela. TÍTULO IV Custas Artigo 57.o Princípios gerais 1 — As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção. 2 — Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos pre ceitos reguladores das custas em processo criminal. 3 — As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o mon tante das custas e determinar quem as deve suportar. 4 — O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça nem a procuradoria. 5 — A suspensão da sanção prevista no artigo 39.o desta lei não abrange as custas. Artigo 58.o Encargos 1 — As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos: a) As despesas de transporte e as ajudas de custo; b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas; c) Os emolumentos devidos aos peritos; d) O transporte e o armazenamento de bens apreen didos; e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova; f) O reembolso com a aquisição de suportes foto gráficos, magnéticos e áudio necessários à obtenção da prova; g) Os exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou man dado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação. 2 — As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção aces sória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação. 3 — Nos demais casos, as custas são suportadas pelo erário público. Artigo 59.o Impugnação das custas 1 — O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresen tada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar. 2 — Da decisão do tribunal de 1.a instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal. Artigo 60.o Execução de custas 1 — Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva. 2 — Consideram-se títulos executivos as guias de cus tas passadas pela autoridade administrativa. 3 — Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa. Artigo 61.o Prescrição do crédito de custas O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos. PARTE III Cadastro nacional Artigo 62.o Princípios 1 — O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas. 2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes. Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 6273 Artigo 63.o Objecto 1 — O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após trânsito em julgado. 2 — Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a pror rogação da suspensão e a revogação das decisões toma das no processo de contra-ordenação. 3 — O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar: a) A identificação da entidade que proferiu a decisão; b) A identificação do arguido; c) A data e a forma da decisão; d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados; e) O pagamento da coima e das custas do processo; f) A eventual execução da coima e das custas do processo. Artigo 64.o Entidade responsável pelo cadastro nacional 1 — A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena mento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional. 2 — Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde namento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a cor recção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação. 3 — Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro: a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de pro cessos criminais; b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução; c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo. Artigo 65.o Registo individual 1 — A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infrac ções ambientais, do qual devem constar as medidas cau telares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação. 2 — Os registos efectuados pela autoridade adminis trativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais. 3 — Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulga dos nos casos de contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves. Artigo 66.o Envio de dados Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde namento do Território em relação aos processos de con tra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.o 3 do artigo 63.o Artigo 67.o Certificado de cadastro ambiental 1 — Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena mento do Território, que, para o efeito, emite o cer tificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.o 2 — Excepto para os sujeitos abrangidos pela alínea a) do n.o 3 do artigo 64.o, pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa cujo montante é fixado e anualmente revisto por portaria do ministro que tutele a Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde namento do Território. Artigo 68.o Cancelamento definitivo São cancelados automaticamente, e de forma irre vogável, no cadastro ambiental todos os dados: a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves; b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves. PARTE IV Fundo de Intervenção Ambiental Artigo 69.o Criação 1 — É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo. 2 — O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias. Artigo 70.o Objectivos O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.o, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil. PARTE V Disposições finais Artigo 71.o Competência genérica do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território 1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o inspec tor-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relati vamente àqueles processos. 2 — O inspector-geral do Ambiente e do Ordena mento do Território é ainda competente para a ins 6274 Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 tauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito, ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais. 3 — O ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse público o jus tifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde namento do Território avoque os processos de contra ordenação ambiental que se encontrem em curso em quaisquer serviços do ministério em causa. 4 — A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de coo peração que continua a incidir sobre o serviço inicial mente competente. Artigo 72.o Actualização das coimas Os montantes mínimos e máximos das coimas esta belecidos na presente lei são actualizados anualmente por decreto-lei, não podendo o valor da actualização ultrapassar o valor da inflação verificado no ano anterior. Artigo 73.o Destino das coimas 1 — Independentemente da fase em que se torne defi nitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma: a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental; b) 25 % para a autoridade que a aplique; c) 15 % para a entidade autuante; d) 10 % para o Estado. 2 — Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei refe rido no n.o 2 do artigo 69.o, a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado. Artigo 74.o Autoridade administrativa Para os efeitos da presente lei, considera-se auto ridade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental. Artigo 75.o Reformatio in pejus Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso. Artigo 76.o Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 235/2000, de 26 de Setembro. Artigo 77.o Disposição transitória As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publi cação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas. Aprovada em 20 de Julho de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 17 de Agosto de 2006. Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna. Lei n.o 51/2006 de 29 de Agosto Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância elec trónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de infor mação de acidentes e incidentes pela EP — Estradas de Por tugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação 1 — A presente lei regula o regime especial aplicável: a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade (sistemas de vigilância electrónica rodoviária) pela EP — Estradas de Portugal, E. P. E. (EP), nas vias de circulação rodo viária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estra das regionais não integradas nas redes municipais, e pelas concessionárias rodoviárias (concessionárias) nas respectivas zonas concessionadas (zona concessionada) para captação e gravação de dados e seu posterior tratamento; b) À criação e utilização pela EP de sistemas de gestão de eventos e pelas concessionárias de sistemas de infor mação contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas zonas concessionadas (siste mas de informação de acidentes e incidentes). 2 — Ficam expressamente excluídos do âmbito da presente lei: a) Os sistemas de vigilância instalados nas áreas de serviço das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior, bem como o registo dos acidentes e incidentes aí ocorridos;