Law No. 44/86 establishing the state of siege and state of emergency regime
صدر في 1986-09-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 44/86 - Regime do estado de sítio e do estado de emergência.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- early warning system, hazards, ecosystem conservation, risk assessment/management, legal proceedings/administrative proceedings, social protection, public health
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ARTIGO 2." 2 -A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constituoic:>- (Garantias dos clreitos dos ddadios) nal nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo nomeadamente afectar a 1 - A declaração do estado de sítio ou do estado aplicação das regras constitucionais relativas à com- de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos petência e ao funcionamento dos órgãos de soberania à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade e bem assim os direitos e imunidades dos respectivos da lei criminal. o direito de defesa dos arguidos e a titulares. libcnlaJc de consciência e de religião. ARTIGO 4.º 2 - Nus casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeita- (Ambilto terrltoriaO rá sempre o princípio da igualdade e não discriminação e obedecerá aos seguintes limites: O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território a) A fixação de residência ou detenção de pessoas nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas com fundamento em violação das normas de determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área segurança em vigor será sempre comunicada em que a sua aplicação se mostre necessária para ao juiz de instrução competente, no prazo manter ou restabelecer a normalidade. máximo de 24 horas após a ocorrência, asse- gurando-se designadamente o direito de habeas ARTIGO 5.º corpus; b) A realização de buscas domiciliárias e a reco- (Duração) lha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas 1 - O estado de sítio ou o estado de emergência te- testemunhas, sempre que possível residentes rão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos na respectiva área, e comunicadas ao juiz de direitos e interesses que visam proteger e ao restabeleci- in~trução, acompanhadas de informação sobre mento da normalidade, não podendo prolongar-se por as causas e os resultados respectivos; mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renova- ção por um ou mais períodos, com igual limite, no e) Ouando se estabeleça o condicionamento ou caso de subsistência das suas causas determinantes. a interdição do trânsito de pessoas e da 2 - A duração do estado de sítio ou do estado de circulação de veículos, cabe às autoridades emergência deve ser fixada com menção do dia e hora assegurar os meios necessários ao cumpri- dos seus início e cessação. mento do disposto na declaração, particular- mente no tocante ao transporte, alojamento e 3 - Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser subs- manutenção dos cidadãos afectados; tituída por declaração do estado de emergência. d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publica- ções, emissões de rádio e televisão e espectá- culos cinematográficos ou teatrais, bem como ARTIGO 6.º ~r ordenada a apreensão de quaisquer publi- (Acesso aos tribunais) cações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia; Na vi~ência do estado de sítio ou do estado de A e) As reuniões dos órgãos estatutários dos parti- cmergencia, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, dos políticos, sindicatos e associações profis- o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a sionais não serão em caso algum proibidas, lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e dissolvidas ou submetidas a autorização pré- garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer via. providências inconstitucionais ou ilegais. 3 - Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garan- ARTIGO 7." tias tiverem sido violados por declaração do estado de (Crimes de responsabiHdade) sítio ou do estado de emergência, ou por providência adaptada na sua vigência, ferida de inconstitucionali- A violação do disposto na declaração do estado de dade ou ilegalidade, designadamente por privação sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à cor- nomeadamente quanto à execução daquela, faz incor- respondente indemnização, nos termos gerais. rer os respectivos autores em crime de responsabilidade. J SERJE- N.' 225-30-9 -1986 2781 CAPITULO II ARTIGO 11.º (Forma) Do estado de sítio e do estado de emergência A declaração do estado de sítio ou do estado de emer-
ARTIGO 8.º gência reveste a forma de decreto do Presidente da (Estado de sítio) República e carece da referenda do Governo. 1 - O estado de sítio é declarado quando se veri- ARTIGO 12.º fiquem ou estejam iminentes actos de força ou insur- (Mociflcaçi o) reição que ponham em causa a soberania, a independên- cia, a integridade territorial ou a ordem constitucional Em caso de alteração das circunstâncias que tive- democrática e não possam ser eliminados pelos meios rem determinado a declaração do estado de sítio ou normais previstos na Constituição e na lei. do estado de emergência, as providências e medidas 2 - Nos termos da declaração do estado de sítio será constantes da declaração poderão ser objecto de ade- total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercí- quadas extensão ou redução, nos termos do artigo 27 .º cio de direitos, liberdades e garantias, sem prejuíw do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua ARTIGO 13.º substituição por estas. (Cessação) 3 - As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob 1 - Em caso de cessação das circunstâncias que o comando do Chefe do Estado-Maior-General das tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou Forças Armadas, por intermédio dos respectivos co- do estado de emergência, será esta imediatamente mandantes-gerais. revogada, mediante decreto do Presidente da Repú- 4 - As autoridades administrativas civis continuarão blica referendado pelo Governo. no exercício das competências que, nos termos da pre- 2 - O estado de sítio ou o estado de emergência sente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado sido afectadas pelos poderes conferidos às autoridades na respectiva declaração e, em caso de autorização militares, mas deverão em qualquer caso facultar a desta pela Comissão Permanente da Assembleia da estas os elementos de informação que lhes forem soli- República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário. citados.
ARTIGO 9.º ARTIGO 14.º (Estado de emergência ) (Conteúdo) 1 - O estado de emergência é declarado quando 1 - A declaração do estado de sítio ou do estado se verifiquem situações de menor gravidade, nomeada- de emergência conterá clara e expressamente os se- mente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se guintes elementos: casos de calamidade pública. a) Caracterização e fundamentação do estado 2 - Na declaração do estado de emergência apenas declarado; pode ser determinada a suspensão parcial do exercício b) Âmbito territorial; de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do dis- e) Duração; posto no artigo 2. 0 , prevendo-se, se necessário, o re- d) Especificação dos direitos, liberdades e garan- forço dos poderes das autoridades administrativas civis tias cujo exercício fica suspenso ou restringido; e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas. e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º; CAP1TULO III /) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades Da declaração administrativas civis e do apoio às mesmas
ARTIGO 10.º pelas Forças Armadas, sendo caso disso; g) Especificação dos crimes que ficam sujeitos à (Competênc ia) jurisdição dos tribunais militares, sem pre- juízo do disposto no artigo 22.º 1 -A declaração do estado de sítio ou do estado dt> emergência compete ao Presidente da República e 2 - A fundamentação será feita por referência aos depende da audição do Governo e da autorização da casos detenninantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º Assembleia da República ou, quando esta não estiver da Constituição, bem como às suas consequências já reunida nem for possível a sua reunião imediata, da verificadas ou previsíveis no plano da alteração da respectiva Comissão Permanente. normalidade. 2 - Quando autorizada pela Comissão Permanente ARTIGO 15.º dr, Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratifi- (Forma da autorbaçlio ou conflrmaçio ) cada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo. 3 - Nem a Assembleia da República nem a sua 1 - A autorização ou oonfirmação pela Assembleia Comissão Permanente podem, respectivamente, autori- d:: República da declaração do estado de sítio ou do zar e confirmar a autorização com emendas. estado de emergência assume a forma de lei. 2782 I SERIE - N.º 225 - 30-9-1986 2 - Caso a Assembleia da República recuse a Forças Armadas para execução da declaração do estado autorização ou confirmação, tal decisão assumirá a de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo res- forma de resolução. pectivo comandante-chefe. 3 - Quando a autorização ou a sua recusa forem 2 - Com observância do disposto no artigo 17 .º, a deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia execução da declaração do estado de emergência nas da República, assumirão a forma de resolução. regiões autónomas é assegurada pelo Ministro da Re- pública, em cooperação com o governo regional. 3 - No âmbito dos poderes conferidos às autorida-
ARTIGO 16.º des militares, nos termos do disposto no n.º 2 do ar- (Conteúdo da lel de autoitraçlo ou conftnnaçio) tigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada 1 - A lei de autorização da declaração do estado pelos comandantes militares, na área do respectivo de sítio ou do estado de emergência conterá a definição comando. do estado a declarar e a delimit.ação pormenorizada 4 - Também sem prejuízo das atribuições do Go- do âmbito da autorização concedida em relação a cada verno da República, a execução da declaração do um dos elementos referidos no artigo 14.º estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos governadores civis, na área 2 - A lei de confirmação da declaração do estado da respectiva jurisdição. de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de ARTIGO 21.º declaração. CAPITULO IV Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha Da execução da declaração para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas
ARTIGO 17.º de vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das (Competlncla cio Govemo) autoridades militares. A execução da declaração do est.ado de sítio ou do ARTIGO 22.º estado de emergência compete ao Governo, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da (SuJeiçio ao foro mi-) República e a Assembleia da República. 1 - Sem prejuízo da especificação dos crimes que à jurisdição dos tribunais milit.ares devem ficar sujeitos
ARTIGO 18.º nos termos da declaração do estado de sítio, competirá (Foocionamento dos 6rgios ele dlncçlo e ftacalzaçlo) a estes tribunais a instrução e o julgamento das infrac-- ções ao disposto naquela declaração. 1 - Em estado de sítio ou em estado de emergência 2 - Aos tribunais militares caberá igualmente, nos que abranja todo o território nacional, o Conselho termos do número anterior, a instrução e o julgamento Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão dos crimes dolosos directamente relacionados com as permanente. causas que, nos tennos da respectiva declaração, carac- terizem e fundamentem o estado de sítio, praticados 2 - Mantêm-se igualmente em sessão permanente, durante a sua vigência, contra a vida, a integridade com vista ao pleno exercício das suas competências física e a liberdade das pessoas, o direito de informa- de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos ção, a segurança das comunicações, o património, a cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Ser- ordem e a tranquilidade públicas. viço do Provedor de Justiça. 3 - Os crimes referidos são para o efeito equipa- rados aos essencialmente milit.ares.
ARTIGO 19.º
ARTIGO 23.° (Subill9tlndll do foto dvtl) Com salvaguarda do disposto nos artigos 8.0 e 9.º e respectiva declaração, compete às autoridades, durante 1 - Com salvaguarda do disposto no artigo anterior, o estado de sítio ou do estado de emergência, a tomada bem como do que sobre esta matéria constar da decla- das providências e medidas necessárias e adequadas ao ração do estado de sítio ou do est.ado de emergência pronto restabelecimento da normalidade. quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exer- cício tiver sido suspenso ou restringido, nos tennos da
ARTIGO 20.º Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno {Execução • nfvel reglonlll e local) exercício das suas competências e funções. 2 -Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigên- 1 - Com observância do disposto no artigo 17 .°, e cia, velar pela observância das nonnas constitucionais sem prejuízo das competências do Ministro da Repú- e legais que regem o estado de sítio e o estado de blica e dos órgãos de governo próprio, o emprego das emergência. I SERIE-N.º 225-30-9-1986 2783 CAPITULO V 2 - A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das Do processo da declaração respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da
ARTIGO 24.º República, referendado pelo Governo, independente- mente de prévia audição deste e de autorização da (Pedido de autorização à ANemblela da República) Assembleia da República. 1 - O Presidente da República solicitará à Assem- bleia da República, em mensagem fundamentada, auto- ARTIGO 28.• rização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência. (Car6cter UrgentíNlmo) 2 - Da mensagem constarão os factos justificativos d0 estado a declarar, os elementos referidos no n.º 1 1 - Os actos de processo previstos nos artigos ante- do artigo 14.º e a menção da audição do Governo, bem riores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade como da resposta deste. sobre quaisquer outros. 2 - Para a execução dos mesmos actos, a Assem-
ARTIGO 25.° bleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimen- (Dellberac;lo da Awtmblelll da Rep6bllca) tais, em regime de funcionamento permanente. 3 - A lei da Assembleia da República que conceder 1 - A Assembleia da República ou, quando esta ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da não estiver reunida nem for possível a sua reunião República que declarar o estado de sítio, o estado de imediata, a respectiva Comissão Permanente pronun- emergência ou a modificação de qualquer deles no sen- ciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração tido da sua extensão ou redução são de publicação dú estado de sítio ou do estado de emergência, nos imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela termos do Regimento e do disposto no artigo 28.º publicação, para o efeito, em regime de funcionamento 2 - A autorização e a confirmação da declaração permanente. do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua ARTIGO 29.º recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de lei, revestindo a sua autorização ou recusa (Apreclaçlo da aplk:açio da declvaçlo) pela Comissão Permanente a forma de resolução. 3 - Para além do disposto no n. 0 3 do artigo 10.0 , 1 -Até quinze dias após a cessação do estado de a autorização ou a confirmação não poderão ser con- sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido dicionadas, devendo conter todos os elementos referidos a renovação da respectiva declaração, até quinze dias no n.º 1 do artigo 14.0 após o termo de cada período, o Governo remeterá à 4 - Pela via mais rápida e adequada às circunstân- Assembleia da República relatório pormenorizado e cias, a Assembleia da República consultará os órgãos tanto quanto possível documentado das providências de governo próprio das regiões autónomas, nos termos e medidas adoptadas na vigência da respectiva de- do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, sempre que claração. a declaração do estado de sítio ou do estado de emer- 2 - A Assembleia da República, com base nesse gência se refira ao respectivo âmbito geográfico. relatório e em esclarecimentos e documentos que even- tualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação
ARTIGO 26.º da respectiva declaração, em forma de resolução votada pelo respectivo Plenário, da qual constarão, nomeada. (Conflrmeçlo da declarllçlo pelo Plenlrto) mente, as providências necessárias e adequadas à efec- tivação de eventual responsabilidade civil e criminal 1 - A confirmação pelo Plenário da Assembleia da por violação do disposto na declaração do estado de República da declaração do estado de sítio ou do sítio ou do estado de emergência ou na presente lei. estado de emergência autorizada pela Comissão Per- 3 - Quando a competência fiscalizadora prevista manente da Assembleia da República processar-se-á no número antecedente for exercida pela Comissão nos termos do Regimento. Permanente da Assembleia da República, a resolução 2 - Para o efeito do número anterior o Plenário desta será ratificada pelo Plenário logo que seja pos- deve ser convocado no prazo mais curto possível. sível reuni-lo. 3 - A recusa de confirmação não acarreta a inva- lidade dos actos praticados ao abrigo da declaração Aprovada em 23 de Julho de 1986. não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.0 e 7 .0 O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
ARTIGO 27.º Promulgada em 5 de Setembro de 1986. (Renovllçlo, moclflcaçlo e revogaçlo da declantÇlo) Publique-se. 1 - A renovação da declaração do estado de sítiv o Presidente da República, MÁRIO SOARES. ou do estado de emergência, bem como a sua modi- Referendada em 8 de Setembro de 1986. ficação no sentido da extensão das respectivas provi- dências ou medidas, seguem os trâmites previstos para Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de a declaração inicial. Melo, Ministro de Estado.