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قوانين البرتغال

Law No. 44/2012 on the 6th amendment of Decree-Law No. 226-A/2007 on the use of water resources

صدر في 2012-08-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 44/2012 de 29 de agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
concession, public water, water rights, authorization/permit

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  1. Diti1iodaRepublica, 1.' smie- N.' 167- 29 de agosto de 2012 ASSEMBLE IA DA REPUBLICA Lei n.0 44/2012 de 29 de agosto Sexta alter09ao ao Decreto-Lei n.' 22~N2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utiliza~o dos recursos hidric.os A Assemble.ia da Re.p\iblica de.creta, nos tennos da ali­ uea c) do rut.igo 161.0 da Coost.itui~3o, o se.guinte: Altigo I.' Os artigos 20.0 , 21.0 , n .0 , 24.0 , 32.0 , 33.0 , 34.0 e 35.0 e o auexo I do Decreto-Lei u.' 226-A/2007, de 31 de maio, que. estabe.le.c,e o regime. da ut.iliza-;io dos re.curses hidri­ cos, alterado pelos Dec.retos-Leis n."391-A/2007, de 21 de dez.embro, 93n oos , de 4 de.junho, 101n oo9, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, passam a ter a seguinte re.da~io: «Altigo 20.' [ ... ) 1 - Sem prejuizo do disposto no art.igo seguinte, a licen~;a de utiliza~ffo e atribuida pela autoridade c.om­ peteote atraves de: a) Peclido apresentado pelo particular; b) Outorga de protocolo com associa~.Oes se.01 fins 1ucrativos que tenham vindo a e.xercer a gestio de do­ minio ptiblico hidric.o, nomeadamente.: i) Desenvolvendo atividades de canicter e.ducativo~ cultural e desportivo na respe.tiva area; i1) Maute.ado, conservando e valorizando as zouas ribe.irw.has e frentes de. 3guas de dom.inio ptlblico hi­ d.rice, manteudo-as ac,essive.is as popula~Oes, incluindo o se.u ac,esso, instala)Oes c.oustniidas e infraestnJ.tutas de apoio; ii() Deseuvolve.udo ou promovendo projetos ou par­ ticipando nos objetivos das entidades que tutelam o domiuio ptiblico hidrico ou que, de alguma forma, siio respons3veis por atividades de c.anicter educative, cul­ hiral , desportivo ou outro, de inte.resse p\iblico; iv) Assumindo a responsabilidade pela couserva-;io e manute.u)ffo de. instala~Oes constmidas e. infraestruhiras de apoio na are.a sobre a qual Weide o t ih.Jlo; v) Promoveudo projetos re.levantes, aprovados ou em curse, cofinanciados por fundos europeus; c) 0 protocolo referido na aliuM b) determiua o di­ reito a utiliza-;io privada dos re.cursos hidricos e obriga a emiss3o da correspondeute. 1.icen~;a de utiliza)ffo. 2 - Para cumprimeuto do disposto na alinea b) do n\ime.ro aute.rior, podem se.r estabele.c.idos protoc.olos especificos entre. as associa~oes e as entidades compe­ teutes, desde que: a) Garautam as atuais parcerias e contribuam para a c.outiuua~:3o da realiza~ao de. benfeitoras e. para a oti­ m.iza~3o das condi~Oes de acesso e usufruto do dominio p\iblico hidrico; ou b) Se estivere.01 associadas a propriedade. e a mauu­ ten)ffo de instala~.Oes c.oustmidas e infraestrututas de apoio, na nahireza desses protocolos a estabe.lec,er e.ntre assoc.ia~Oes se.01 fins lucrativos e as eutidades compe 4803 te.ntes, os tlSllfhihlarios sejam responsiiveis por pianos de conse.rva~:3o desses meios e da euvolve.nte pr6xima, no estrito 3lllbito da utiliza~3o dos re.curses hidricos. 3 - Atendendo a narureza e i dimensio dos in­ vestimentos associados, bem como i su.a relevincia sociocultural e e.c.ou6mica, desde que se manteuham os pressupostos que originaram o dire.ito privative de utiliza~:3o dos re.curses hidricos e. nao te.nha e.xistido gest3o dauosa dos re.cur-sos hid.rices, o prazo da lic,en-;a de utiliza-;io para as e.ntidades c.oustantes da aline.a b) do n. 0 1 do prese.ute artigo, e de. 10 anos, sucessivame:nte. renov.ive.l, por igua.is periodos, a pedido das assoc-ia~5es, nos te.rmos do n.0 4 do artigo 34.0 4 - 0 peclido e apreciado e deciclido no prazo de 45 dias a contar do tenno da fase. de consultas prevista no artigo 15.• do pt·esente deeret0-lei. Altigo 21.' [, .. ) 1 - . . . 2 - Excetuam-se do disposto no n6mero anterion- os protoc-olos com assoc-ia~&s sem fins lucrativos outor:ga­ dos nos te1m os da alinea b) do u.0 1 do a11igo 20.0 3 - (Anterior 11. '2.) 4 - (Anterior 11. '3.) 5 - (Anterior 11. '4.) 6 - (Anterior 11. ' 5.) 7 - (Anterior 11. '6.) 8 - (Anterior 11. ' 7.) 9 - (Anterior 11. '8.) Altigo 22.' [, .. ) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 - Nos casos pre.vistos na alinea b) do n.0 1 do artigo 20.' , o titularda lic~u, a sera clispeusado da p,-es­ ta~:3o da cau930. Altigo 24.' [, .. ) 1 - . . . 2 - . . . 3 - Exdue.01-se do funbito do n.0 1 os protocolos entre. associa~.Oes sem fins lucrativos ea eutidade com­ pe.teute., outorgados nos termos da a.liue;a b) do n. 0 1 do artigo 20.' 4 - (Anterior 11. '3.) 5 - 0 concurso public.o referido no n.0 2 e re.alizado, com as nec.essarias adapta~s, de acordo com as normas relativas a cele.bra)ffo de contratos de empre.itadas de. obras ptiblic;as ou de foinecimentos e. aquisi93o de. b4e.ns e se.rvi~os, consoante. a conc.essffo implique ou nao a realiza-;io de obras, podeudo o anterior titular exe.rcer o d.ire.ito de prefere.ncia nos te.rmos previstos no u. 0 8 do artigo 21.' 4804 6 - Quando a atribui~:3o da c.ouc.essffo resultar de pedido apresentado pelo pa11icular jllllto da autoridade c.ompetente, a escolha do conc.essiouat"io e realizada de ac.ordo c.om o disposto nos n.0 ~ 5 a 8 do artigo 21.0 , com as uecessa.rias adapta~Oes. 7 - Sem prejuizo do disposto no utimero anterior e. quando o nlunero de prete.nsOes apreseutadas o jus­ tifique, a autoridade competente pode decidir que a esc.olha do concessioruirio seja realizada me.diante con­ curse p\iblico, nos tennos do n.0 S do preseute. art.igo, mante.ndo-se. os dire.itos de prefe.rellc.ia meucionados nos n.0 ~6, 7 e 8 do artigo 21.0 8 - (Anterior n. • 7.) Artigo 32 .0 [ .. ,) 1 - . . a) . b) . c) . cf) . e) . . . . . . . . . . . . . j) 0 incumprimeuto dos pressupostos estabelecidos no artigo 21. 0 durante dois anos consecut.ivos, apurado e.01 proc,esso de auditoria. 2 - . . 3 - . . 4 - . . 5 - . . .. . .. . a) . b) . c ) . cf) . . . . . . . . . . . . . Artigo 33.0 [ .. ,) e) Com a e.:\.1in,;io das associa~i5es se.m fins lucrativos ou com a cessa)ffo da sua ati'vidade du.mote um auo, sem motive justificado. Artigo 34.0 [ .. ,) 1 - . . .. . .. . .. . 2 - . . 3 - . . . . . . . . . . . 4 - No prazo de seis meses antes do respetivo tenno e desde que se maoteoham as coodi~3es pre.vistas no ar­ tigo 21. 0 ou aquelas que de.tenniuaram a sua atribui~io, pode ser solicitada a renova~ao de lic.e.o~a: a) . b) . . . . . . . . . . . . . c) De. ocupa~ilo do doruinio ptiblico hidrico por as­ soc.ia)ffo sem fins lucntivos, a que se. ref ere o 11. 0 2 do artigo 21.0 5 - . . 1 - . . 2 - . . Artigo 35.0 [ .. ,) DiariodaRcpublica, 1.'se,ie- N. 0 167- 29 de agosto de 2012 3 - . . . 4 - . . . 5 - As associa~.Oes sem fins lucrativos a que se re­ fere. a aline.a b) do u.0 1 do artigo 20.0 S3o ressarcidas dos investime.ntos que te.nham re.alizado, uos tennos definidos uo n. 0 3 do a.t1igo 32.0 , com as necessirias adapta~Oes, se o tenno da couc.essio ocorrer por motivos a si uffo imputave.is. 6 - Os efeitos previstos uo n.0 1 do presente a1i igo n3o s3o aplic.ive.is nos casos da outorga de protocolo a que se. refere a alinea b) don.• 1 do artigo 20.0 ANEXO l (a que se referem os artigos 22.0 e 25.0 ) A)[ .. ,) 1 - Todas as utiliza93es tituladas por licen)a ou conc,essffo estffo sujeitas a cau)ffo para re.c.upe.ra930 am­ bieutal, e.xc,eto se for dispe.nsada a presta~:3o de. cau)ffo nos te.rmos dos o.0 ~3, 4 e. 9 do artigo n .0 e. dos 11.e1 Se 6 do artigo 25.0 do preseote de.creto-le.i, ou se for apre­ sentada ap61ice de seguro, nos casos expressamente previstos uo preseute. decre.to-lei. 2 3 4 5 6 - . . . .. . .. . . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . . . 7 - . . . .. . .. . . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . . . 8 9 10 - . . 11 - . 1 2 3 4 5 B) [ .. ,) 6 - . . . .. . .. . . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . . . 7 - . . . .. . .. . . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . . . 8 9 10 - . . 11 - . . .. . .. . . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 12 - . . .. . .. . .. . 13 - . . .. . . . . . . . .. . .. . .. . Artigo 2.0 .» 0 disposto na alinea b) do u.• 1 do a,t igo 20.0 e apli­ c-3.vel apeuas as assoc.ia~Oes que teuham sido obje.to de atribui~io de liceo~as ate 3 data de e.ntrada em vigor da presente lei. Aprovacla em 6 de julho de. 2012. A Presideote da Assembleia da Re.p\iblica, .'lvfar ia da Asszmyiio A. Esteves. Proruulgacla eru 17 de. agosto de. 2012. Publique-se. 0 Presideute. cla Reptiblica, AKfBAL CAVACO Sn.VA. Referendacla eru 21 de. agosto de. 2012. 0 Primeiro-~!inistro, Pedro Passos Coelho.

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