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قوانين البرتغال

Law No. 31/2014 establishing the general basis for public policies on soils, territorial planning and urbanism

صدر في 2014-05-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 31/2014 - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment, Land and soil, Water
الكلمات المفتاحية
basic legislation, land-use planning, use restrictions, environmental planning, monitoring, urban land, early warning system, pollution control, soil conservation/soil improvement, soil rehabilitation, policy/planning, sustainable development

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  1. 2988 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA Lei n.° 31/2014 de 30 de maio Lei de bases gerais da politica pablica de solos, de ordenamento do territorio e de urbanism° A Assembleia da RepUblica decreta. nos termos da al inea c) do artigo 161. 0 da Constituicao. o seguinte: TiTULO I Disposigoes gerais CAPiTuin I Objeto, fins e principios gerais Artigo 1.° °Net° — A presente lei estabelece as bases gerais da poli- tica pnblica de solos. de ordenamento do territOrio e de urbanism°. 2 — A presente lei nab se aplica ao ordenamento e a gestao do espaco maritimo nacional. sem prejui7o da coe- rencia. articulacao e compatibilincao da politica de solos e de ordenamento do territOrio corn a politica do ordena- mento e da gestao do espaco maritimo nacional. Art igo 2° Fins (onstituem fins da politica pnblica de solos. de orde- namento do territOrio e de urban ismo: a)Valorizar as potencialidades do solo, sal vaguardando a suaqualtdade c a realInca° das suas funcoes am btentats, econ6micas, socials e culturais, enquanto suporte fisico e de enquadramento cultural para as pessoas e suas ativida- des. fonte de materias-primas e de producao de biomassa, reservatOrio de carbon() e reserva de biodiversidade: b) (liarantir o desenvolvimento sustentavel, a compe- titividade econ6mica territorial, a criacao de emprego e a organ incao eficiente do mercado fundiario. tench em vista evitar a especulacao imobiliaria e as praticas les ivas do interesse geral: c) Reforcar a coesao nacional. organ imndo o territOrio de modo a conter a expansAo urbana e a edificacAo dispersa, corrigindo as assimetrias regionals. nomeadamente dos territerios de baixa dens idade, assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadaos no acesso as infraestruturas. equipamentos, seGicos c funcoes urbanas, cm especial aos equipamentos e servicos que promovam o apoio a familia, a terceira idade eã inclusao social: d)Aumentar a resiliencia do territOrio aos efeitos de- correntes de fenamenos el imaticos extremos, combater os efettos da crosao, minimtzar a emissao de gases corn el -ea° de estufa e aumentar a eficiencia energetica e carbonlea: e) Evitar a contaminacao do solo. el i minando ou mino- rand° os elettos de substanctas poluentes, a Inn de garanta a salvaguarda da sande humana e do ambiente: Salvaguardar e valorinr a identidade do territOrio nacional, promovendo a integracao das suas diversidades e da qualidade de vida das populacOes: Dhirio ‘In Reptiblica, 1."sene — .V."104 - 30 de maw de 2014 g) Racional i7ar. reabilitar e modernimr os centros ur- banos. os aglomerados rurais e a coerenc la dos sistemas em que se inserem. Promover a defesa. a fruicao e a valonmcao do pa- trimOn io natural, cultural e paisagistico. 1) Assegurar o aprovenamento rac lona] e eficiente do solo. enquanto recurs() natural escasso e valonmr a bp,- diversidade. .1) Preven ir nscos coletivos e redunr os seus efenos nas pessoas e bens. k) Salvaguardar e valonmr a orla costeira. as margens dos nos e as albufeiras. 1) Dinamizar as potencialidades das Areas agricolas. florestais e silvo-pastons. m)Regenerar o (canon°, promoNendo a requalificacao de areas degradadas e a reconversao de areas urbanas de genese !legal. n) Promover a acessibiltdade de pessoas corn mobil tdade condictonada aos edtfictos, equtpamentos e espacos verdes ou outros espacos de utilincao coletiva. Artigo 3Y Principios gerais I — As politicas pitblieas e as atuacOes adm in istrativas em materia de solos. de ordenamento do territOrio e de urbanism() estao subordinadas aos seguintes principios gerais: a) Solidariedade intra e intergeracional. assegurando as geracOes presentes e futuras qualidade de vida e um equilibrado desenvolvimento socioecon6mico: b) Responsabilidade, garantindo a previa aval GO° das intervencOes corn impacte relevante no territOrio e esta- belecendo o dever de repos icao ou de compensacao de danos que ponham cm causa o patrimenio natural, cultural e paisagistico: c) Economia e eficiencia, assegurando a utilincao ra- clonal e eficiente dos recursos naturals e culturais, hem como a sustentabilidade am biental c linanceira das °Noes adotadas pelos programas e pianos territorials: d) (oordenacao e compatibil incao das diversas poli- ticas pnblicas corn incidencia territorial corn as politicas de desenvolvimento economic° c social, asscgurando uma adequada ponderacao dos interesses pnbl icos e privados em presenca: e) Subsidiariedade, simpl ificando e coordenando os pro- cedimentos dos diversos niveis da Administracao Piabl ica, corn vista a aproxi mar o nivel decisOrio ao cidadao: .11 Equidade. assegurando a justa reparticao dos benefi- cios e dos encargos decorrentes da aplicacao dos progra- mas e pianos territorials e dos instrumentos de politica de solos: g) Participacao dos cidadaos. reforcando o acesso A informacao e aintervencao nos procedimentos de ela- boracao. execucao. aval GOO e revisao dos programas e pianos territorials: h) Concertacao e contratualizacao entre interesses pabl legs e privados. incentivando modelos de atuacao baseados na vinculacao reciproca entre a in ic iativa pn- blica e a privada na concretincao dos programas e pianos territorials: Segurancajuridica e protecAo daconfianca, garantindo a estabiltdade dos regimes legats co respell.° pclos dtrettos preexistentes e juridicamente consolidados. Dhirio ‘In RepthLica, 1."serie—.V." 104-30 de maw de 2014 2989 2 — As politieas piabl leas e as atuacqes adm in istrativas contribuem, ainda, para a preservacao do ambiente e estao subordinadas aos seguintes principios ambientais: a) Do desenvolvimento sustentavel, que obriga a satis- facao das necessidades do presente sem comprometer as das geraceies futuras, para o que concorrem a preservacao de recursos naturals e a heranca cultural, a capacidade de producao dos ecossistemas a longo prazo. o ordenamento racional e equilibrado do territerio corn vista ao combate as assimetrias regionals. a promocao da coesao territorial. a producao e o consumo sustentaveis de energia. a sal- vaguarda da biodiversidade. do equilibrio biologic°. do cl ima e da estabi I idade geolOgica. harmonizando a vida humana e o ambiente: b) Da prevencao e da precaucao. que obrigam a adocao de medidas antecipaterias corn o objetivo de obviar ou minorar os impactes adversos no ambiente: c) Da transversalidade e da integracao de politicas ambientais nas politicas de ordenamento do territ6rio e urbanism°. nomeadamente mediante a realizacao de avaliacao ambiental que identifique e monitorize efeitos sign ificativos no ambiente que resultem de urn programa ou piano territorial: d) Do poluidor-pagador e do utilizador-pagador. que obriga o responsavel pela politica° ou o utente de servicos NMI icos a assumir os custos da atividade poluente ou Os custos da utilizacao dos recursos: e) Da responsabilidade. que obriga a responsabiliza- ea° de todos os que direta ou indiretamente. corn dolo ou negligencia. provoquem ameacas ou danos ao ambiente: J) Da recuperacao. que obriga o causador do dano am- biental a restauracao do estado do ambiente tal como se encontrava anteriormente a ocorrencia do facto danoso. CA PiT UI,0 II Direitos e deveres gerais Art igo 4.° Direitu de prupriedade privada (10 solo I — 0 dwelt° de propnedade privada do solo e garan- tido nos termos da Constituicao e da 2 — 0 dwelt° de propnedade pnvada e os demais di- reitos relativos ao solo sae) ponderados e conformados no quadro das relacqcs lundleas de ordenamento do terntono e de urbanism°. corn principle's e valores constitucionais protegidos, nomeadamente nos dominos da defesa naelo- nal. do ambiente. da cultura e do patrimenio cultural. da paisagem. da saCide pUblica. da educacao. da habitacao. da qualidade de vida e do desenvolvimento economic° e 3 — A tm postcqo de restrtcOes ao dwelt° de proprtedade pnvada e aos demais direnos relativos ao solo esta sujena ao pagamento da justa indemnizacao. nos termos e de acordo corn o previsto na lei. Artigo 5.° Direitu au urdenamentu (10 territhriu lodos tern o direito a um ordenamento do territorm racional. proporcional e equilibrado. de modo a que a prossecucao do interesse puke° em materia de solos. ordenamento do terntono e urbanism°, se faca no respeito pelos throws e interesses legalmente protegidos. Artigo 6° Outrus (lireitus I — .lodos tern 0 direito a: a) (isar e frutr o solo, no respetto pelos usos e uttltzacOes previstos na lei e nos programas e pianos territorials. b) Beneficiar. nos termos da lei. dos bens do dominio pUblico e usar as infraestruturas de utilizacao coletiva. c) Aceder. em condicOes de igualdade. a espacos co- letivos e de uso NMI ico. des ignadamente equipamentos. espacos verdes e outros espacos de utilizacao coletiva. 2 — .lodos gozam dos direitos de intervir e participar nos procedimentos administrativos relativos ao solo, orde- namento do territerio e urbanism°. nomeadamente: a) 0 dwelt° de panic pack) efetiva nos procedimentos corn incidencia na ocupacao. uso e transformacao dos solos atraves da apresentacao de propostas. sugesteies e reclamaceies. hem como o dwelt° a obter uma resposta fundamentada da administracao nos termos da lei. b) 0 dwelt° de acesso a informacao de que as entidades pUblicas disponham e aos documentos que integram os procedimentos refendos na al inea anterior. Artigo 70 Deveres gerais . lodos tern 0 dever de: a) lit ilinr de forma sustentavel e racional o territerio e Os recursos naturals: b) Respeitar o ambiente. o patrimenio cultural e a pai- sagem: c) Ltd tzar de forma correta os bens do dominto pubItco, as infraestruturas. os servicos urbanos. Os equipamentos. os cspacos erdes ou °taros cspacos de utilizacao coletiva, bem como abster-se de real izar quaisquer atos ou de de- senvolver quaisquer atividades que eomportem urn perigo de lesao dos mesmos. Artigo 8° Deveres (10 Estado, (las regioes autanumas C das autarguias beak I — 0 Estado. as regieies autenomas e as autarquias locals tarn o deer de promo‘er a polittca publ tea de solos, de ordenamento do termer - 10 e de urbanism°. no ambito das respetivas atribuiceies e cornpetCncias. previstas na Constituicao e na lei. 2 — Para efettos dtsposto no Milner° anterior, o Estado, as regieies autenomas e as autarquias locals tern. designa- damente. 0 dever de: a) Planear e programar o uso do solo e promover a respetiva concrefizacao. b) Garanttr a tgualdade c transparencta no exereicto dos renos e no cumprimento dos deveres relacionados corn o solo. designadamente. atraves do dwelt° de partic pack) e do direito a informacao dos cidadaos. c) Garantir o uso do solo. de acordo corn o desenvol- vimento sustentavel e de mod° a prevemr a sua degra- dacao. d) earantir a existenc la de espacos NMI icos destinados a infraestruturas. equipamentos e espacos verdes ou ou- tros espacos de utilizacao coletiva. acautelando que todos tenham acesso aos mesmos ern condiceies de igualdade. 2990 Dhirio ‘In Reptiblica, 1."sene — .V."104 - 30 de maw de 2014 e) Garantir a sustentabilidade econamica das obras in- dtspensavets a tnstalacao e a manutencao de tnfraestruturas e equipamentos. J) Assegurar a fiscali7acao do cumprimento das regras relattvas ao uso. ocupacao e transformacao do solo e aphcar medidas de tutela da legal idade. TITULO II Politica de solos CAPiTuin Estatuto juridico do solo SECcA0 I Disposigoes comuns Artigo 9.° Regime de um (1i) sob I — 0 uso do solo realiza-se no ambito dos limites previstos na Constituicao. na lei. nos pianos territorials de btto IrRefiRunICIpai Ou municipal Cm ‘1444 C em COniO4 midade corn a respetiva class ificacao e qualificacao. 2 — 0 regime de uso do solo define a dtsctpltna relatt‘a a respetiva ocupacao. utili7acao e transformacao. 3 — 0 regime de uso do solo e estabelectdo pelos pianos territorials de ambito intermunicipal ou municipal atraves da classificacao e qualificacao do solo. ACDRO 10 . 0 Classiticacao e gualiticanao (b) sob I — A classificacao do solo detemlina o destino basic() do solo, corn respeito pela sua nature7a. e assenta na dis- tincao entre solo rUstico e solo urban°. 2 — Para efeitos do disposto no ninnero anterior. entende-se por: a) «Solo rUstico”. aquele que. pela sua reconbecida aptidao. se destine. nomeadamente. ao aproveitamento agricola. pecuario. tlorestal. a conservacao. valorincao e exploracao de recursos naturals. de recursos geologicos ou de recursos energeticos. assim como o que se destina a espacos naturals. culturais. de turismo. recreio e lazer ou A protecao de riscos. ainda que seja ocupado por infraestru- turas. e aquele que nao seja classificado como urbano. b)«Solo urbanoy>. o que esta total ou parctalmente urba- nindo ou edificado e. como tal. afeto ern piano territorial a urban i7acao ou a edificacao: 3 — A classificacao e reclassificacao do solo como urban° traduem uma opcao de planeamento. nos termos e condicOes previstos na 4 — A qualificacao do solo define, corn respeno pela sua class ificacao. o conteUdo do seu aprovenamento por referenda as potencialidades de desenvolvimento do ter- mono. Artigo 11. 0 Restricoes de utilidade pablica 1 — Sem prejui70 da definicao do regime de uso do solo pelos pianos territorials de ambito intermunicipal ou municipal. para a prossecucao de finalidades genericas de interesse NMI ico relativas a politica NMI ica de solos. podcm scr estabelectdas. por let. restrtcoes de uttltdadc pu- blics ao conteudo do dwelt() de propriedade. preNalecendo sobre as demais disposiçOes de regime de uso do solo. 2 — Quando tenham carater permanente e expressao territorial suscetiveis de impedir ou condicionar o apro- venamento do solo, as restricOes de utilidade NMI ica sac) obrigatoriamente tradundas nos pianos territorials de am- btto Intermuntetpal ou municipal. sem prejui7o do dtsposto no nUmero seguinte. 3 — No ambito dos procedimentos de elaboracao. al- teracao ou revisao dos pianos territorials de ambito inter- municipal ou municipal, podcm scr propostas desaletacoes ou alteracOes dos condicionamentos do aprovenamento especifico do solo resultantes das restricOes de utilidade pUblica. ern funcao da respetiva avallacao e ponderacao. nos termos e condicOes previstos na lei. ACDRO 12 ° Areas territoriais a reabilitar e a regenerar 1 — 0 Estado. as RegiOes Autanomas e as autarquias locals identificam. nos programas e pianos territorials. as areas territorials a reabilitar e a regenerar e promovem as acOes adequadas a prossecucao desses objetivos 2 — As areas refertdas no numero anterior podem abran- ger solo classificado como Kist ico ou urban° SECO() II Direitos e deveres relativos ao solo Artigo 13.° Direitos dos proprietarios 1 — Os proprietarios do solo tern o direito a utilinr solo de acordo corn a sua nature7a. e corn observancia do previsto nos programas e pianos territorials. 2 — Os proprietarios do solo rUstico tern o direito de utili7ar os solos de acordo corn a sua nature7a. traduida na exploracao da aptidao produtiva desses solos, dire- tamente ou por tercel ros. preservando e valori7ando os bens culturais. naturals. ambientais e paisagisticos e de biodiversidade. 3 — Os proprietarios do solo urban° tern. designada- mente. os seguintes direitos. nos termos e condicOes pre- vi stos na lei: a) Reestruturar a propriedade: b) Real i7ar as obras de urban i7acao: c) bdificar: d) Promover a reabi I itacao e regeneracao urbanas: e) ilinr as edificacOes. ACDRO 14 ° Deveres dos proprietarios 1 — Os proprietarios tern o dever de preservar e valo- ri7ar os bens naturals. ambientais. paisagisticos. cultural s e de biodiversidade. 2 — Os proprtetartos tern. destgnadamente, os segutntes deveres: a) Utili7ar, conservar e reabilitar 'move's. designada- mente. o edificado existente. Dkirio ki Reptib 1."serie— N." 104-30 de maio de 2014 2991 b)Ceder areas legal mente extgivets para Infraestruturas, equipamentos. espacos verdes e outros espacos de utilim- cab coletiva. ou. na ausencia ou insuficiência da cedencia destas areas. compensar o municimo. c) Reali7ar infraestruturas. espacos verdes e outros es- pacos de utili7acao coletiva. ei) Com parlictpar nos custos de construcao, manutencao, reforco ou renovacao das infraestruturas. equipamentos e espacos pUblicos de ambito geral. e) M inimi7ar 0 nivel de exposicao a riscos coletivos. Artigo 15.° Aguisicao gradual das faculdades urbanisticas 1 — A aquisicao das faculdades urbanisticas que in- tegram o conteUdo do aproveitamento do solo urban° e efetuada de forma sucessiva e gradual e esta sujeita ao cumprimento dos onus e deveres urbanisticos estabelecidos na lei e nos pianos territoriais de ambito intenrunieipal ou mun ic i pa is apl leave is. 2 — A inexistencia das faculdades urbanisticas referidas no nUmero anterior nao prejudiea o disposto na lei em materia de justa indemnincao devida por expropriacao. Artigo 16. 0 haposicao da realize*, de operaoles urbanisticas I — A administracao pode iMpor ao proprietario do imovel a real izacao das operaeocs urbanisticas necessarias a execucao de urn piano territorial de ambito intermunicipal ou municipal. incluindo. nomeadamente. a obrigacao de nele construir, de conservar. reabi I itar e demolir as cons- trueOes e edifieaeOes que nele ex istam ou de as mil izar em conformidade corn o previsto em piano territorial. 2 — Sem prejui7o do disposto em lei especial. caso proprietario nao cumpra a obrigacao no pra7o estabelecido, ou manileste a sua oposicao a mcsma, a sua execueao apc- nas pode ter lugar mediante expropriacao ou venda forcada do imOvel. nos termos do artigo 35. 0 da presente lei. Artigo 17.° Sacrificio de direitos preexistentes e juridicamente con solidados 1 — 0 sacrificio de direitos preexistentes e jundica- mente consolidados s6 pode ter lugar nos casos expressa- mente prevtstos na let ou nos pianos terrttortats apItcavets e mediante o pagamento de eompensaeao ou indemnuacao 2 — A compensacao ou indemni7ação a que se refere o nUmero anterior e prevista. obrigatoriamente e de forma expressa. no piano territorial de ambito intermunicipal ou municipal que fundamenta a imposicao do sacrificio, nomeadamente atraves da definicao de mecamsmos de perequacao deles resultantes. 3 — I ndependentemente do disposto nos nUmeros an- teriores sac) indemninveis quaisquer sacrific los impostos aos proprietarios do solo que tenham efeito equivalente a uma expropriacao. Artigo 18.° Reserve de solo I — A reserva de solo para in fraestruturas urbanistieas, equipamentos e espacos verdes e outros espacos de util 7acao coletiva, que tenha por objeto propriedade privada determina a obrigatoriedade da respetiva aquisicao pela Administracao Ptibl lea no pra70 estabeleeido no piano territorial ou no inStruirento de prograiraeno, find° o sluai aquela reserva caduca, desde que o atraso nao seja impu- tavel a falta de in ic iativa do proprietario ou ao incumpri- mento dos respetivos Onus ou deveres urban isticos. 2 — Na falta de fixacao do pra70 a que se refere 0 n6- mero anterior, a reserva do solo caduca no pra70 de cinco anos contados da data da entrada em vigor do respetivo piano territorial. 3 — As assoctacOes de muntciptos e as autarqutas locals sac) obrigadas a declarar a caducidade da reserva de solo. nos termos dos nUmeros anteriores. e a proceder a redefi- nick) do uso do solo, salvo se 0 piano territorial vigente tiver prey isto o reaime de uso do solo supletivamente apl leave]. SECcA0 III Estruturagio (la propriedade Arum) 19 ° Estruturacao da propriedade 1 — 0 dimensionamento. frac ionamento. emparcela- mento e reparcelamento da propriedade do solo real i7a-se de acordo corn o previsto nos pianos territorials. devendo as unidades prediais ser adequadas ao aproveitamento do solo neles estabelecido. 2 — Sem prejui7o da fixacao legal de unidades min i- mas de cultura em solo thstico. os pianos territorials de ambito intermun icipal ou municipal podem estabelecer criterios e regras para o dimensionamento dos preclios. nomeadamente para os lotes ou parcelas resultantes das operacOes de transformacao fundiaria real indas no ambito da sua execucao. 3 — As assoctacOes de muntciptos e as autarqutas locals podem promover, por sua iniciativa ou ern cooperacao corn os proprietarios de predios. a reestruturacao da proprie- dade. nos termos da lei. corn vista a: a) liedunr ou el iminar Os inconvenientes socioecon6- micos da fragmentacao e da dispersao da propriedade. 1)) Viabili7ar a reconfiguracao de 'mites cadastrais de terrenos. c) (ontribuir para a execucao de operacOes de reabili- tack) e regeneracao. d) Assegurar a implementacao da politica pUblica de solos prevista nos programas e pianos territorials. e) Ajustar a dimensao e a configuracao dos predios a estrutura fundiaria definida pelo programa ou piano ter- ritorial. J) Distribuir equitativamente. entre Os propnetanos. Os benefic los e encargos resultantes da entrada em vigor do piano territorial. g11,ocali7ar adequadamente as areas necessanas a im- plantacao de Infraestruturas, equtpamentos, espacos verdes ou outros espacos de utili7acao coletiva. designadamente as areas de cedéncia obrigatOria. 4 — Os proprietanos do solo Mstieo podem. indivi- dualmente ou em associacao. promover a reestruturacao da propriedade. nomeadamente para redunr ou eliminar os inconvenientes socioecon6micos da fragmentacao e da spersab da propriedade 5 — Os proprietarios do solo urban° podem reestru- turar a propriedade. nomeadamente promovendo o fra- cionamento ou reparcelamento de preclios destinados a 2992 Dhirio ‘In Reptiblica, 1."sene — .V."104 - 30 de maw de 2014 construcao urbana. mediante operacOes urbanisticas de loteamento que definam a edificabilidade e os pra7os da sua conereti7acAo. Artigo 20.° Uso do solo e edificabilidade 1 — 0 uso do solo e definido exclusivamente pelos pianos territorials de Ambito intermunicipal ou municipal. atraves da definicAo de areas de construcAo ou. na impos- sibilidade dessa definicAo. pela apl icacAo de parAmetros e indices quantitativos e qualitativos. de aproveitamento ou de edificabilidade, nos termos da lei. 2 — A edilicabilidade pode scr objeto de dircitos subje- tivos autonomos do solo. nomeadamente para viabil i7ar a transferencia de edificabilidade, nos termos da lei. Artigo 21.° Transferencia de edificabilidade 1 — Os pianos territorials de Ambito intermunicipal ou municipal podem permitir que a edificabi I idade por eles atribuida a urn lote ou a uma parcela de terreno seja trans- ferida para outros lotes ou parcelas. visando prosseguir. des ignadamente. as seguintes fi nal idades: a) ConservacAo da naturwa e da biodiversidade: b) Salvaguarda do patrimonio natural, cultural ou pai- sagistico: c) PrevencAo ou min imi7acAo de riscos coletivos Me- rentes a acidentes graves ou catastrofes e de riscos am- bientais: d) Reabilitacab ou regeneracAo: e)Dotaedo adequada cm in fraestruturas, equipamentos, espacos verdes ou outros espacos de utili7acAo coletiva: J) I labitacAo corn fins socials: g) Eficiencia na util izaeao dos reeursos e eftdada energetica. 2 — Para efeitos do disposto no nUmero anterior, os pianos territorials de Ambito interrnunicipal ou municipal regulam a prey 'sac) da edificabilidade transferida. defi- n Ind° os termos e condicOes ern que os valores do dwelt° concreto de construir podem ser utili7ados. hem como os mecantsmos para a respett‘a operactonalt/acdo, de acordo corn o procedimento previsto na lei. 3 — A transferenc la de edificabil idade deve ser objeto de Inserted° no reatsto predtal do low ou parecla de terreno a que essa edificabilidade estava atribuida. nos termos a dam ir ern legislacAo especifica. CA Ph - (iI .0 II Propriedade ptiblica do solo e intervenflo do Estado, das regibes autonomas e das autarquias locals SEKAO Propriedade pablica do solo Artigo 22.° Esparos de "so equipamentos e infraestruturas de utilizarao coletive I — Os espacos de uso pUblico e os equipamentos e infraestruturas de utilincAo coletiva integram o dominio phl ico ou privado da administracAo. 2 — 0 disposto no nUmero anterior pode ser afastado no Ambito de uma operacAo urban istica. mediante dee isAo fundamentada das autarquias locais. quando cxistir acordo do proprietario e seja comprovadamente mais adequada, do pont° de vista urban istico, a manutencao ou integracao das areas referidas no mimero anterior em titularidade privada. 3 — Nas situacOes previstas no nUmero anterior as au- tarquias locals asseguram a utili7acAo coletiva das areas que se mantenham ou sejam integradas em titularidade privada, e regulam os respetivos termos, atraves de regu- lament° municipal e de contrato celebrado corn os pro- prietarios. 4 — A cessaedo de restrieoes de utilidade pUblicaouser- vidoes administrativas de utilidadc publica c a desaletaedo de imoveis do dominio pUblico ou dos fins de utilidade NMIlea a que se encontravam adstritos. designadamente os do dom into pmado Indtsponi‘ el do Estado, mewl° que integrem o patrimOnio de institutos pihIicos ou de empre- sas NMIleas. tern como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos pianos territorials de Ambito intermunicipal ou municipal. caso estes nao tenham estabelecido o regime de uso do solo aplicavel ern tal situacAo. 5 — Sempre que ocorra a caducidade do regime de uso do solo nos termos do nUmero anterior, as associacOes de municipios ou as autarquias locals devem redefinir o uso do solo mediante a claboraedo ou alteraedo de instrumento de planeamento territorial. Artigo 23.° Domini() privado e politicas pliblicas de solos Sem prejui7o de outras final idades previstas na lei, os bens 'move's do dominio privado do Estado, das regiOes autonomas e autarquias locals podem ser afetos a pros- secucAo de final idades de politica NMI lea de solos, corn vista, des ignadamente. a: a) Repulaeao do mereado do solo. tendo em vista a prevencAo da especulacAo fundiaria e a regulacAo do res- petivo valor b) Aplicacao de principios supletivos associados aos mecanismos de redistribuicao de beneficios e encargos: c) focalincao de infraestruturas, de equipamentos e de espacos verdes ou de outros espacos de utili7acAo co- letiva: d) Real i7acAo de intervencOes phl icas ou de in iciativa publ tea, nos domintos da proteedo et N. II, da aRrteultura,das florestas, da conservacAo da nature7a, da habitacAo corn fins socials e da reabil itacAo e regeneracAo urbana: e) ExecucAo programada dos programas e pianos ter- ritorials. Artigo 24.° Autononlizarao de bens inleveis de thularidade oil afetarao ptiblica 1 — 0 Estado, as regiOes autonomas e as autarquias locals devem autonomi7ar, nos seus pianos de atividades e orcamento e nos documentos de prestacao de contas, os bens 'move's integrantes do seu domimo pUblico ou privado e outros ativos patrimoniais, que ficam afetos a prossecucAo de final idades de politica fundiaria. 2 — Os bens 'move's podem ingressar na titularidade pUblica ou ser afetos a prossecucao das finalidades das Dhirio ‘In RepthLica, I. serie—.V." 104-30 de maw de 2014 2993 entidades referidas no n(imero anterior per qualquer meio legalmente admitido. nomeadamente: a) Aquisicao originaria: b) Reafetacao de terrenos de titularidade pUblica: c) Compra e venda. permuta. arrendamento. locacao financeira e outros contratos de naturwa analog& d) Sucessao. cloaca() e renUncia: e) hxpropriacao por utilidade pUblica: P Cedencias no ambito de operaceies urbanistieas e compensacOes perequativas. Artigo 25.° Cedencia de bens inlipseis Os bens tmo‘cts que tenham stdo cedtdos pclos parficu- lares, para fins de uttltdade pUblica. no ambtto de operacoes urban isticas e integrem o dominio das autarquias locals. nab podem deixar de ser afetos a fins de utilidade pUblica. atnda que dtsfintas das que mott‘ arum a cedencta sob pcna de reversao, nos termos da lei. SECcA0 II Meios de intervencao administrative no solo Artigo 26.° Instrumentos de politica de solos 0 Estado, as regiOes autOnomas e as autarquias locals condivem a politica pUblica de solos, no quadro das res- petivas atribuicOes e das competenc las dos seus Orgaos. para prossecucao das fi nal idades que Ihe sac) cometidas. no respeito da Constituicao e da lei. Artigo 27.° Gestao territorial A gestao territorial e um mei() de intervencao admin is- trativa no solo e contribui para a reali7acao dos objetivos de politica pUblica de solos e de regulacao fundiaria ao nivel nacional, regional e local. Artigo 28.° Transacao de bens (10 donlinio privado Salvo se o contrario resultar da lei, da naturwa ou do objeto do ato a praticar. o Estado. as regiOes autOnomas e as autarquias locals podem. para a prossecucao de fina- Wades de politica prIblica de solos. adquirir ou alienar bens 'move's ou direitos reals sobre eles Inc identes. pelos metos prevIstos no dwelt° prtvado, nomeadamente compra, venda ou permuta. Artigo 29.° Direito de preferencia 0 Estado. as regiOes autOnomas e as autarquias locals tem o dwelt() de exercer. nos termos legalmente previstos. o dwelt° de preferCncia nas transmissOes onerosas de pre- dios entre particulares. tench em vista a prossecucao de objetivos de politica pUbl ica de solos para as fi nal idades seguintes: a) bxecucao dos programas e pianos territorials. b) Reabilitacao e regeneracao de areas territorials ths- ticas e urbanas. c) Reestruturacao de predios rUsticos e urbanos: d) Preservacao e valorizacao do patrimonio natural. cultural e paisagistico. e) Prevencao e reducao de riscos coletivos. Artigo 30. 0 Direito de superficie I — 0 Estado. as regiOes autOnomas e as autarquias locals podem constituir o dwelt() de superficie sobre bens 'move's integrantes do sell dominio privado para a pros- secucao de finalidades de politica pUblica de solos. nos termos da 2 — 0 dwelt° de superficie e. em regra. constituido a titulo oneroso. Artigo 31. 0 Cedencia de utilizacao de bens (10 &mini° privado 1 — 0 Estado. as regiOes autOnomas e as autarquias locals podem ceder, a titulo precario e corn carater one- roso, a utilincao de bens do respetivo dominio privado, para assegurar a prossecucao de finalidades de politica pUblica de solos. 2 — A cedencta c de damente fundamentadae procura garantir a conservacao, a valorincao e a rentabilincao dos bens cedidos. 3 — A lei estabelece o procedimento de cedCncia e as condicOes em que se real inm a fiscali7acao da atividade do cessionario e a restituicao dos bens 'move's cedidos. Artigo 32.° Concessao da utilizacao e exploracao (10 donlinio pablico I — 0 Estado, as regiOes autOnomas e as autarquias locals podem celebrar contratos de concessao ou conce- der I icencas de uso privativo de bens que integrem o sell domimo phlico, designadamente para efeitos de utili7a- cab. exploracao ou gestao de infraestruturas urbanas e de espacos e equipamentos de util Inca° coletiva. 2 — A lei estabelece as regras a observar quanto ao pra7o de vigéncia da concessao. a fixacao dos criterios para o pagamento de taxas pelo concessionario. as obri- gacOes e aos direitos do concessionario. aos bens afetos a concessao. as garantias a prestar. ao sequestro, ao resgate eã responsabil idade perante terceiros. Artigo 33. 0 Servidoes administrativas 1 — Para a prossecucao de finalidades coneretas de interesse pUblico relativas a politica fundiaria podem. nos termos legalmente previstos. ser constituidas serndOes adm Intstratt‘ as sobre bens tmo ets que, com caracter real. I imitem o throw de propriedade ou outros direitos reals. por let, ato admtntstratt‘o ou contrato, pre N. alecendo sobre as demais restricOes de uso do solo. 2 — Para efeitos do disposto no nUmero anterior. po- dem. designadamente. ser impostas aos titulares dos di- reitos reals sobre bens 'move's. obrigacOes de nao adotar eondutas que prejudiquem as finalidades de interesse prIblico prosseguidas pelo Estado. regiOes autOnomas e autarquias locals. na medida estritamente necessaria para a prossecucao dessas final idades. 3 — A constituicao. ampliacao ou alteracao de uma serndao administrativa por ato administrativo deve ser 2994 Dhirio ‘In Reptiblica, 1."sene — .V."104 - 30 de maw de 2014 precedtda de audtencta previa dos interessados e de partici- pacao ern termos analogos aos previstos para a participacao nos programas especiais. 4 — As parocipacOes poderao ter por objeto a ilega- lidade ou a inutilidade da constituicao. ampliacao ou alteracao da servidao ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade. 5 — Quando tenham carater permanente e expres- so.° territorial suseetiveis de impedir ou condicionar o aprovenamento do solo, as servidOes administrativas sab obrigatoriamente tradundas nos pianos territorials de am- bito intermunicipal ou municipal podendo. no ambito dos procedimentos de elaboracao. alteracao ou revisab destes pianos. ser ponderadas desafetacOes ou alteracOes. 6 —As servidOes administrat was que tenham efeito analog° a expropriacao sab constituidas mediante paga- mento de justa indemn Inca°. nos termos da lei. Artigo 34° Exneonriaoles for utilidade I — Para a prossecucao de final idades concretas de in- teresse piabl ico relativas a politica piabl ica de solos podem ser real indas expropriacOes por utilidade NMIlea de bens imoveis, mediante o pagamento de justa indemnincao. nos termos da lei. 2 — As expropriacOes por utilidade pithlica visam. no- meadamente. a prossecucao das seguintes final idades: a) Real i7acao de operacOes urban isticas: 1)) Reabilitacao e regeneracao de areas territorials Kis- ticas e urbanas: c) Real i7acao de intervencOes NMIleas ou de in ic iativa phlica d) I nstalacao de infraestruturas e equipamentos de uti- I i7acao coletiva: e) Integracao de terrenos na titularidade pUblica do solo: J) Execucao de programas e pianos territorials. 3 — A expropriacao so pode ter lugar quando a cons- tituicao de uma servidao de dwelt° administrativo ou de outros meios menos lesivos nab seja suficiente para asse- gurar a prossecucao das final idades de interesse phlico em causa. Artigo 35.° Venda forrada I — Os propmetanos que nab cumpram os Onus e de- eres decorrentes de operacao de regeneracao pre). ista em piano territorial de ambito intenrunicipal ou municipal ou de operacao de reabilaacao urbana podem ser sujeitos a venda foreada. nos termos da lei. em alternativa a expro- priacao. por mom° de utilidade pithlica. 2 — Os edificios em estado de ruina ou sem condicOes de habitabilidade. hem como as parcelas de terrenos re- sultantes da sua demol icao. podem ser sujeitos a venda foreada. nos termos da lei 3 — Os adquirentes dos edificlos e parcelas de terrenos refertdos nos mameros antertores estao vinculados aos mes- mos Onus e deveres. no pra7o e programacao estipulados no ato de venda foreada 4 — No caso de o adquirente em venda foreada nao cumpnr os Onus e deNeres prey otos nos pianos territorials e na respettva programacao no pra7o da respettva execucao temporal. pode haver lugar a expropriacao ou a retoma do procedimento de venda foreada. 5 — A venda foreada so pode ter I ugar quando outros meios menos lesivos nab sejam suficientes para assegurar a prossecucao das finalidades de interesse public() em causa. 6 — Na falta de acordo do proprietario quanto ao valor do hem em procedimento de venda foreada e assegurado ao proprietario do move] o valor de justa indemn Inca°. Artigo 36.° Areendamento forrado e disnonibilizarao de pi-Onus na bolsa de tereas I — Os edilicios c as Iracoes autenomas objeto de acao de reabilitacao podcm scr sujettos a arrendamento forcado, nos casos e nos termos previstos na lei. 2 — Os predios rOsticos e os predios mistos sem don° conhecido e que nao estejam a ser utilizados para fins agricolas. florestais. silvo-pastoris ou de conservacao da natureza, podem ser disponibilizados na bolsa nacional de terras. nos termos da lei. TiTULO III Sistema de gestao territorial CAPiTUI.0 I Gestao territorial Artigo 37.° Objetivos (Ia nestle() territorial A gestab territorial visa executar a politica de solos. de ordenamento do territario e de urbanism° e garantir: a) A melhoria das condicOes de vida e de trabalho das populacOes: 1)) A correta distribuicab e local i7acao no territario das atividades econam leas. das funcOes de habitacao. de tra- balho. de cultura e de lanr: c)A criacao de oportunidades diversificadas de emprego como meto para a locacao das populacoes, particularmente nas areas menos desenvolvidas: d) A preservacao e defesa de solos corn potencialidade paraaproveitamento corn atividades aaricolas, pecuarias ou florestais. de conservacao da naturen. de turismo e lanr. de producao de energias renovaveis ou de exploracao de recursos geologicos. de mod° a que a afetacao daqueles solos a outros usos se restrinja as situacOes em que seja efetivamente necessaria e se encontre devidamente com- provada: e) A adequacab de niveis de densidade urbana. impe- dindo a degradacao da qualidade de vida. hem como o desequilibrio da organ i7acao econamica e social: j) A rentabilincao de infraestruturas. evitando a ex- tensab desnecessaria das redes e dos perimetros urbanos e racionali7ando o aproveitamento das areas intersticiais: g) A aplicacao de uma politica de habitacao que perm ita resolver as carencias existentes: h) A reabilitacao ea rev italizacao dos centros histericos e dos elementos do patrimOnio cultural class i ficados, hem como do respetivo parque habitacional em detriment° de nova construcab: Dhirio ‘In RepthLica, 1."serie—.V." 104-30 de maw de 2014 2995 1) Promover a acessibilidade de todos os cidadaos aos edtfictos, hem como aos espacos pUblicos e de uso colettvo, .1) A recuperacao e regeneracao de areas degradadas. k) A prevencao e reducao de riscos coletwos. Artigo 38.° Estrutura do sistenia de gestau territorial I — A politica de solos, de ordenamento do territario e de urbanism° e desenvolvida, nomeadamente, atraves de instrumentos de gestao territorial que se material izam ern: a) Programas, que estabelecem o quadro estrategico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes programati- cas ou de finem a incidancia cspacial de politicas nacionais a cons iderar em cada nivel de planeamento: b)Planos,que estabelecem °Wes c Noes concretas cm materia de planeamento e organ izacao do territario hem como definem o uso do solo. 2 — 0 sistema de gestao territorial organ iza-se num quadro de interacao coordenada que se reconduz aos Am- bitos nacional, regional, intermumcipal e municipal, em funcao da nature/a c da t nctdancta terntortal dos t nteresses pCiblicos prosseguidos. Artigo 390 Punderacau de interesses pablicus e privados I — Os proaramas e pianos territorials identificam. graduam e harmonizam os varios interesses ptIblicos e prwados com traducao no ordenamento do territario. 2 — Os programas e pianos territorials asseguram a harmontzacOo dos vartos tnteresses pUblicos corn expressOo espacial, tend° em conta a defesa nac lona], a seguranca, a saCide pCiblica, a protecao civil e as estrategias de de- senvolvimento, hem como a sustentabilidade territorial, em termos econamicos, socials, culturais e ambientais, a medio e longo prazo. 3 — As enfidades responsavets pelaelaboracOo,aprova- cao, alteracao, revisao, execucao e avaliacao dos progra- mas e pianos territorials devem assegurar, nos respetwos Ambitos de intervencao, a necessaria coordenacao entre as dwersas pol Incas com incidenc la territorial e a politica de ordenamento do territario e urbanism°, mantendo uma estrutura oraantea e functonal apta a prosseautr umaefettva articulacao, cooperacao e concertacao no exercicio das varias competenc Artigo 40 . 0 Ambito nacional I — Os programas territorials de Ambito nacional defi- nem o quadro estrategico para o ordenamento do espaco nacional e para a sua integracao na tin iao huropeia, es- tabelecendo as diretrizes a considerar a nivel regional e a compatibilizacao das pol iticas publ icas sectoriais do Estado, hem como, na medida do necessario, a salvaguarda de valores e recursos de reconhecido interesse nac lona], nos termos dos niimeros seguintes. 2 — 0 programa nacional da politica de ordenamento do territ6rio estabelece. em concretizacao das opcOes europeias de desenvolvimento territorial e do quadro de referencia europeu: a) As opcOes estrategicas de organ izacao do territario nacional e o modelo de estruturacao territorial tend° em conta o sistema urban°, as infraestruturas e os equi pa- mentos de utilizacao coletiva de interesse nac lona], hem como as areas de interesse nacional em termos de defesa nacional e seguranca pUblica,agricolas, florestais, am bien- tuts, patrtmontats c econom tcos, de exploracao de recursos geologicos e de aproveitamento das energias renovaveis: b) As arandes opcOes de investimento pane°. coin tmpacte territorial slant Itcattvo, suas prtortdades c proara- macao, em articulacao com as estrategias definidas para a aplicacao dos fundos europeus e nacionais. 3 — Os programas sectoriais estabelecem, no Ambito nacional e de acordo com as pol Incas sectoriais da la° huropeia, a inc idenc la territorial da programacao ou con- crefizacao de polificas pCiblicas dos dwersos sectores da administracao central do Estado, nomeadamente, nos do- min los da defesa, seguranca phlica. prevencao de riscos, ambiente, recursos hidricos, conservacao da natureza e da biodiversidade. transportes. comunicacOes. eneraia. cultura, saide. turismo, agricultura, florestas, comercio ou indCistria. 4 — Os programas especiais constituem um mei° de intervencao do Govern° e visam a prossecucao de obje- twos considerados indispensaveis a tutela de interesses pCiblicos e de recursos de relevAncia nacional com reper- cussao territorial, estabelecendo excluswamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturals, atraves de medtdas que estabelecam Noes permatdas, condtctonadas ou interditas em funcao dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os pianos territorials de Ambito inter- municipal e municipal. 5 — Os programas especiais compreendem os pro- gramas da orla costeira, programas das areas protegidas, programas de albufeiras de aguas publ leas e os programas dos estuarios. Artigo 41. 0 Ambito regional I — Os programas regionals estabelecem: a) As opcOes estrategicas de organ Inca° do territario regional e o respetwo model° de estruturacao territorial, tend° em conta o sistema urban°, as infraestruturas e Os equipamentos de utilizacao coletwa de interesse regio- nal, hem como as areas de interesse regional em termos agricolas, florestais, ambientais, ecologicos e econam integrando as redes nacionais de infraestruturas, de mobilidade e de equipamentos de utilizacao coletwa com expressao regional. b) As arandes opcOes de investimento pane°. coin tmpacte territorial slant Itcatt‘ o, suas prtortdades c proara- macao, em articulacao com as estrategias definidas para a apl 'cacao dos fundos europeus e nac 2 — Os programas regionals constituem 0 quadro de referencia estrategico para a elaboracao dos programas intermunicipais e dos pianos territorials de Ambito inter- municipal e municipal. Artigo 42.° Ambito intermunicipal I — 0 programa intermumcipal e de elaboracao facul- tativa e abrange dois ou mais municipios territorial mente contiguos integrados na mesma comunidade intermun ici- pai. sal N: o sttuacoes excectonats, autortzadas pclo mem bro 2996 Dhirio ‘In Reptiblica, 1."sene — .V."104 - 30 de maw de 2014 do Govern() responsavel peia area do ordenamento do territario. ap6s parecer das comissfies de coordenacao e desenvoivimento regional, 2 — ()programa intermunicipal assegura a articulacao entre o programa regional e os pianos territoriais de ambito intermunic ipal ou municipal, no caso de areas que. peia interdependencia estrutural ou funcional ou peia existencia de areas homogeneas de risco. necessitem de uma acao integrada de planeamento, 3 — 0 programa intermunic ipal estabeiece as opcfies estrategicas de organ Macao do territario intermunicipal e de investimento NMI ico. suas prioridades e programacao. em articuiacao corn as estrategias definidas nos progra- mas territorials de Ambito nacional. sectorial e regional, deli nindo orientacfies para os pianos territoriais de ambito intermun ic ipal ou municipal. 4 — Os pianos territoriais de ambito intermunicipal sao o piano diretor intennunicipal, o piano de urban Macao intermunic ipal eo piano de pormenor intermunicipal, 5 — 0 piano diretor intermunicipal estabeiece, de modo coordenado. a estrategia de desenvoivimento territorial intermunicipal. o modelo territorial intermunicipal. as ()Wes de localincao e de gestao de equipamentos de util Macao pihiica loaais e as relacfies de interdependencia entre dots ou mats muntciptos terntortalmente contiauos, c a sua aprovacao dispensa a elaboracao de pianos diretores municipais. substituindo-os, 6 — Os pianos de urbanizagao c os pianos de pormenor intennunicipais abrangon pane do territOrio contiguo dos conceihos a que respeitam, 7 — A existencia de urn piano intermunic ipal nao pre- judica o direito de cada municipio gerir autonomamente seu territario. de acordo corn o previsto nesse piano. Artigo 430 Ambito municipal I — Os pianos territorials de Ambito municipal estabe- lecem. nos termos da Constituicao e da lei. de acordo corn as diretrizes estrataaicas de ambito regional, c coin °Noes proprias de desenvoivimento estrategico local. o regime de uso do solo e a respetiva execucao, 2 — Os pianos territorials de Ambito municipal sac, piano diretor municipal. o piano de urban Macao eo piano de pormenor. 3 — 0 piano diretor municipal e de eiaboracao obri- gator- la. salvo se houver urn piano diretor intermunic ipal, e estabeiece. nomeadamente. a estrategia de desenvolvi- mento territorial muntctpal, o model° territorial municipal, as opcfies de local Macao e de gestao de equipamentos de util Macao coietiva e as relacfies de interdependencia corn Os municipios viAnhos, 4 — 0 piano de urban Macao desenvoive e concretin piano diretor municipal e estrutura a ocupacao do solo e seu aproveitamento. definindo a local Macao das infraes- truturas e dos equipamentos coietivos principals, 5 — 0 piano de pormenor desenvoive e concretin piano diretor municipal, &fin indo a iinplantaaaa c a vont- metria das edificacfies, a Comm e organ Macao dos espacos de util Macao coietiva eo tracado das infraestruturas. Alliga 440 Relaroes entre programas e planos territoriais I — 0 programa nacional da politica de ordenamento terrttorto, os programas sectortats e os programas espectats prosseguon objetivos de interesse nacional e estabelecon os principios e as regras orientadoras da disciplina a definir peios programas regionals, 2 — Os programas regionals prosseguem Os objetivos de tnteresse reatonal c respettam o dtsposto nos proaramas territorials de Ambito nac lona], 3 — Os pianos territoriais de ambito intermunicipal e municipal devem desenvoiver e concretinr as orien- tacfies definidas nos programas territorials preexistentes de Ambito nacional ou regional, corn os quais se devem compatibil Mar 4 — Os pianos territorials de Ambito municipal devem ainda atender as orientacfies definidas nos programas in- termun icipais preexistentes, 5 — A ex istencia de urn piano diretor. de urn piano de urban Macao ou de urn piano de pormenor de Ambito intermunicipal exclui a possibilidade de existencia. ao nivel municipal, de pianos territorials do mesmo tipo. na area por des abrangida. sem prejuMo das regras reiativas a dinamica de pianos territorials, 6 — Sempre que entre cm ‘taor um proarama territorial de Ambito nacional ou regional. e obrigataria a alteracao ou atual Macao dos pianos territorials de Ambito intermu- nicipal e municipal. que corn die nab sejam compativeis. nos termos da lei, 7 — () programa ou o piano territorial posterior avalia C pondera as rearas dos proaramas ou pianos preexistentes oil em preparagao, identificando expressamente as normas incompativeis a aiterar ou a revogar nos termos da lei. Artigo 45. 0 Articularao de programas e planos territoriais com us planos de onlenamento do esparo maritimo I — Os programas e os pianos territorials asseguram a respetiva articulacao e compatibilizacao corn os pia- nos de ordenamento do espaco maritimo nacional. sem- pre que incidam sobre a mesma area ou sobre areas que. peia interdependencia estrutural ou funcional dos seus eiementos. necess item de uma coordenacao integrada de planeamento, 2 — A articulacao e a compat ibil Macao dos programas e dos pianos territorials corn Os pianos de ordenamento do espaco maritimo nacional sac, feitas nos termos da lei. Artigo 46.° Vincularao I — Os programas territorials vinculam as entidades pUbi leas, 2 — Os pianos territorials de Ambito intermunic ipal e municipal vinculam as entidades NMI icas e ainda. direta e imediatamente. os particulares, 3 — 0 dtsposto no n° I do presente arttgo nao prejudtca a vinculacao direta e imediata dos particulares relativa- mente a normas legal s ou reguiamentares em matena de recursos florestais, 4 — Os programas territorials que prossigam obietgos de tnteresse nactonal ou regtonal, coo conteudo em funcao da sua incidenc la territorial urbanistica deva ser vertido em piano diretor intermunicipal ou municipal e em outros pianos territorials estabeiecem. ouvidos a associacao de municipios ou os municipios abranaidos. o prazo para a atualmacao destes pianos e indicam expressamente as normas a aiterar, nos termos da 5 — Finch o pra70 estabeiecido nos termos do nUmero anterior. se a associacao de municiplos ou o municipio Dhirio ‘In RepthLica, 1."serie—.V." 104-30 de maw de 2014 2997 nab over procedido a referida atualincao, suspendem-se as normas do piano territorial intermunicipal ou muni- cipal que devenam ter sido alteradas, nao podendo, na area abrangida, haver lugar a pi -Mica de quaisquer atos ou operacOes que impliquem a alteracao do uso do solo, enquanto durar a suspensab. 6 — Sem prejui7o de outras sancOes previstas na lei. a falta de in ic lama. por parte de assoc lack) de municipios ou municipio, tendente a desencadear o procedimento de atualuacao do piano intennunicipal ou municipal referida no nt:imero anterior, hem como o atraso da mesma atuali- ncao por facto imputavel as refendas entidades. impiica a rejeicao de candidaturas de projetos a benefit:los ou subs idios outorgados por entidades ou semcos pCiblicos nacionais ou comunitanos, hem como a nao celebracao de contratos-programa. ate a regulan7acao da situacao. Artigo 47° Contratualizarao do planeamento I — A elaboracao. a alteracao. e a revisab. a suspensab e a execucao de pianos territoriais de ambito intermu- nicipal ou municipal pode ser precedida da celebracao de contratos entre o Estado. as regiOes autOnomas e as autarquias locals. 2 — Os contratos referidos no nt:imero anterior podem ter por objeto. nomeadamente. as formas e os pruos para adequacao dos pianos existentes em relacao a programas supervententes corn os quats aqueles dean scr confonnes ou compativeis. 3 — Os particulares interessados na elaboracao,altera- cao ou rev isao de urn piano de urban izacao ou de piano de pormenor podem apresentar propostas de contratos para planeamento aos municipios. 4 — A contratualt7acao prevIsta no mimero anterior nao prejudica o exercicio dos poderes pUbiieos de planeamento, as garantias procedimentais de intervencao de outras en- tidades pCiblicas ou de panic ipacao dos interessados. nem a observincia das disposiceies leaais e reaulamentares aplicaveis. 5 — Os procedimentos de formacao dos contratos re- feridos nos niimeros anteriores asseguram uma adequada publicitacao e a real i7acao de discussab pCibl lea. CAPI ILI 0 II Formacao e dinamica dos programas e pianos territoriais Artigo 48.° Elaboracao e aproverao I — 0 programa nacional da politica de ordenamento do territOno e elaborado pelo Govern° e aprovado por lei da Assembleia da Reptbl 2 — Os programas regtonats de ordenamento do ternto- no sao elaborados e aprovados pelo GO ern°, sob coorde- nacao do membro responsavel pela area do ordenamento do territOno. 3 — Os proaranas espectats c sectortats sao claborados e aprovados pelo Govern°. sob coordenacao do membro responsavel pela area cujo interesse pCiblico e tutelado no prograina a (kilo principal, ern arlieulacan Corn o ineinbro do Govern() responsavel pela area do ordenamento do territOno. 4 — Os programas e pianos territorials de ambito in- termunicipal sao elaborados pelas camaras municipals dos municipios associados para o efeito ou pelo conselho executivo da assoc lack) de municipios e sab aprovados. respettvamente, pclas assembletas muntctpats Interessadas ou pela assembleia intermun 5 — Os pianos territoriais de ambito municipal sao elaborados pela camara municipal e aprovados pela as- semhieia municipal. Artigo 49 ° Informarao e participarao 0 procedtinento de claboracao, alteracao ou re tsao dos proaranas c pianos terrttortats asseauraaos parttculares as garantias gerais que a lei 'hes confere. nomeadamente. a informacao e os meios de participacao pUblica efetiva, hem como o dtretto de apresentacao de observ Noes c suaestoes a entidade responsavel pela sua elaboracab e de consulta do respetivo processo. nos termos da lei. Artigo 50.° Dinamica I — Os proaramas e pianos territoriais podem ser objeto de revisab. alteracab. suspensab ou revogacao. em ra7ab da evolucao ou reponderacab das condicOes econOrnicas. socials, culturais e am bientais subjacentes a suaelaboracao, corn fundament° em relatOrio de avaliacao a elaborar nos termos estabelecidos na lei. 2 — A atual incao de pianos territorials decorrentes da entrada em vigor de normas legais e regulamentares. que nab i mpl ique uma decisab autOnoma de planeamento. e obrigatOria e depende de declaracao da entidade respon- savel pela elaboracao do piano. Artigo 51 . 0 Ratiticarao de pianos territoriais de ambito intermunicipal e municipal I — A ratificacao pelo Govern° do piano diretor in- termunicipai ou do piano diretor municipal e excecional. ocorrendo nas situacOes em que. no ambito do respetivo procedimento de elaboracab e aprovacab. seja susc nada pela associacao de municipios ou pelo municipio a sua incompatibilidade corn proarama especial. regional ou sectorial. 2 — A ratificacao pelo Govern° do piano diretor inter- municipal ou do piano dtretor rnunicipai tern como efetto a revogacab ou alteracab das normas do programa regional, sectorial ou especial incompativeis corn as opcOes muni- cipals ou intermun icipais ratificadas. 3 — A ratificacao pelo Govern° do piano diretor inter- municipal ou do piano diretor municipal pode ser total ou parciai. aprovenando apenas a parte objeto de ratificacao. °WIWI.° III Medidas preventivas e normas proviserias Artigo 52.° aledidas preventives I — As assoctacOes de muntciptos e as autarqutas locals podem, pelo prayo ma imo a definir em lei, estabelecer as mcdtdas preventa as necessartas para cv ttar a alteracao das 2998 Dhiao ‘la Reptiblaa, 1."sene— .V."104 - 30 de male) de 2014 circunstanc las de facto existentes em determinada area do territorio. de mod° a garantir a I iberdade na elaboracao de programas e pianos territorials de ambito intermunicipal ou municipal a ele relativos, c ev ttar que a sua execucao rique compromefida ou se tome excessivamente onerosa. 2 — Para salvaguardar situacOes excecionais de re- conbecido interesse nacional ou regional ou garantir a elaboracao dos programas especiais. o Govemo pode estabelecer medidas preventivas destinadas a evitar a al- teracao de circunstanc las e das condicOes existentes que possam comprometer a respetiva execucao ou torith-la mai s onerosa. 3 — A adocao de medidas preventivas por mow° de revisao ou alteracao de urn piano territorial de ambito inter- municipal ou municipal, ou para salvaguarda de situacOes e ceconais de reconhecido interesse naconal ou regional e garantta de elaboracao de programas espectats, determ Ina a suspensao da eficaciadeste na area abrangtda por aquelas medidas e. ainda. quando ass im seja determinado no ato que as adota. a suspensab dos demais programas e pianos em vigor na mesma area. 4 — A adocao de medidas preventivas dá lugar a in- demni7acao. nos termos da lei. Artigo 53Y Nornias provisarias — Quando a salvaguarda de interesses pub! icos a prosseguir nab possa obter-se mediante a imposicao das proibicOes e I imitacOes a que se refere o artigo anterior, podem ser adotadas. pelo pra7o maxim° e procedimento a defimr em lei, normas provisorias que definam o re- gime trans itoriamente aplicavel a uma determinada area do territorio e se revelem necessarias para a salvaguarda daqueles interesses. 2 — SO pode haver lugar a adocao de normas provi- somas quando o procedimento de elaboracao ou revisab do piano diretor intermunicipal ou do piano diretor muni- cipal que o substitua se encontre em estado avancado de elaboracao que permita a adocao fundamentada de regras regulamentares especificas. 3 — A adocao de normas provisorias e precedida dos pareceres das entidades da Administracao PUbl ica con competencias especificas e de discussab pnblica. nos ter- mos aplicavets ao piano territorial de ambito intermunicipal ou municipal a que respeitam. 4 — As normas provisorias caducam con a entrada em vigor do piano territorial de ambito intermunicipal ou municipal para a area em questa°. 5 — A adocao de normas provisorias pode dar lugar a indemni7acao quando destas resulte sacrificio de di reitos preexistentes e juridicamente consol idados. nos termos da lei. CAPI'l LW IV Execucao dos programas e pianos territoriais Artigo 54Y Promocao pablica (Ia execucao — A promocao da execucao dos programas e pianos territorials e uma tarefa pnblica. cabendo ao Estado. as regOes autonomas ou as autarquias locals. a sua progra- maga. ° e coordenacao. 2 — Os parttculares tern o clever de concretizar e adequar as suas pretensOes aos oh ethos e prioridades defintdos nos pianos territorials de ambito intermunicipal e municipal e nos respetivos instrumentos de programacao. 3 — A real izacao de Mfraestruturas iia execucao de pianos territorials e precedida de contrato de urbanincao. nos termos da Artigo 55.° Execucao sistematica e nate sistematica I — A execucao sistematica constste na real Inca°, me- diante programacao municipal. de operacOes urban isticas integradas. tend° em vista a transformacao. reabil Rack) ou regeneracao ordenada do territorio abrangido. 2 — A execucao nab sistemat ica e efetuada sem neces- sidade de previa del imitacao de umdades de execucao. por intermedio de operacOes urban isticas a realuar nos termos da 3 — A execucao sistematica dos pianos territorials de ambito intermunicipal ou municipal c concrenda atraN es de pol Incas urbanas integradas. nomeadamente. mediante a aquisicao ou disponibil izacao de terrenos. operacks de transformacao fundiaria e formas de parceria ou con- tratual Inca° que incent ivem a concertacao dos diversos interesses ern presenca, no ambito de untdades de execucao del imitadas nos termos da lei. Artigo 56.° Programacao (Ia execucao I — Os programas e pianos territorials estabelecem as orientacoes sobre a forma da respetivaexecucao, incluindo, des ignadamente: a) A expl icitacao dos respetivos objetivos e a iden- tificacao das intervencbes cons ideradas estrategicas ou estruturantes: b)A descricao c a estimativa dos custos individuais c da global idade das acOes previstas hem como dos respet ivos pruos de execucao: c)A ponderacao da respetivasustentabilidade ambiental c social, da tabil tdade juridtco- fundiarta c da sustentabtl I- dade economico-financeira das respetivas propostas: d) A deftalga° dos meios. dos sujeitos responsaveis pelo financ lament° da execucao e dos demais agentes a envolver e) A estimativa da capacidade de investimento pnblico relativa as propostas do plano territorial cm questa°, tend° em conta os custos da sua execucao. 2 — Os elementos referidos no nnmero anterior inte- gram. de forma autonoma. o programa de execucao e piano de financ lament° dos programas e pianos territo- rials. 3 — A programacao da execucao dos programas e pia- nos territorials obedece as orientacOes referidas no n.° I. estabelece as acOes tendentes a sua execucao. define modo c os praJos cm quc cstas se proccssam c identifica os responsavets pela execucao e respetivas responsabilidades 4 — sao instrumentos de programacao. designada- mente. as umdades de execucao e as operacOes de rea- bil Rack) urbana del imitadas pela camara municipal nos termos previstos na lei. 5 — A programacao dos pianos territorials de ambito intermumci pal ou municipal e obrigatoriamente inscrita nos pianos de atividades e nos orcamentos municipals. nos termos e condicOes previstos na lei. Dhirio ‘In RepthLica, 1."serie—.V." 104-30 de maw de 2014 2999 Artigo 57Y alonitorizacao e avaliacao I — lodos os programas e pianos territorials devem definir parametros e indicadores que permitam monno- ri7ar a respetiva estrategia, objetivos e resultados da sua execucao. 2 — 0 Estado, as regigies autanomas e as autarquias locals recolhem a informacao referida no nnmero anterior e promovem a elaboragao dos respetivos relatorios de execucao, hem como a normali7acao de fontes de dados e de indicadores comuns, no pra7o e condiggies a defmir na lei. 3 — A in fonnacao referida no numero anterior g dispo- mbili7ada publicamente, atraves dos trims informaticos adequados e que promovam a interoperabilidade e a arti- culacao a nivel nacional. regional e local. 4 — A necessidade da alteracao, revisao ou revogagao de um programa ou piano territorial fundamenta-se no respetivo relatario de execucao. TITULO IV Operagoes urbanisticas Artigo 58.° Control° adnunistrativo das operagoes urbanisticas 1 — 0 control° administrativo das operaggies urban is- ticas destina-se a assegurar a conformidade das operagOes urbanisticas com as disposiggies legais e regulamentares aplicaveis e a prevemr os perigos ou danos que da sua real Inca° possam resultar para a sande pnblica e segu- ranca de pessoas e bens, hem como a garantir uma efetiva responsabili7acao dos tecnicos legalmente qualificados e dos particulares responsaveis pelos eventuais prejui7os causados por tais operaggies. 2 — A realincao de operagOes urban isticas depende. em regra. de control° previo vinculado a salvaguarda dos interesses pnblicos em presenca e a definicao estavel e inequivoca da situagao juridica dos interessados. 3 — Quando a salvaguarda dos interesses pnblicos em causa seja compativel com a existenc la de um mero con- trol° sucessivo. a lei pode isentar de control° previo a real Inca° de determinadas operagOes urban isticas. desde que as condiggies de real Inca° sejam suficientemente de- fin idas em piano municipal. 4 — A reali7acao de quaisquer operaggies urbanisticas esta sujeita a control° sucessivo. independentemente da sua sujeicao a control° previa 5 — A let estabelece mccantsmos coin vista a assegurar a efetiva responsabilincao dos diversos intervementes nos processos de urbani7acao e de construcao. hem como a garantia da qualidade. 6 — 0 Estado. as regiOes autanomas e as autarquias locals podem determinar medidas de tutela da legal idade em quaisquer aggies ou operaggies urban isticas real indas em desconformidade com a lei ou pianos territorials. Artigo 59Y Regularizacao de operagoes urbanisticas 1 — A lei estabelece um procedimento excecional para a regulari7acao de operagOes urban isticas real indas sem o control° previo a que estavam sujenas hem como para a final l/aca° de operacOes urban isticas inacabadas ou aban- donadas pelos seus promotores. 2 — A regularincao das operacgies urbanist icas nao preiudica a aplleacao de sancOes e de medidas de (Lucia da legal idade urban istica, born como o cumprimento dos pia- nos mtermumetpats c mumetpats c &mats normas legats c regulamentares em vigor a data em que tenham lugar. 3 — Sem prejui/o do disposto no numer° anterior, a lel pode dispensar o cumprimento de recoils itos de legal idade relativos a construgao euja aplicagao se tenha tornado impossivel ou que nab seja ra7oavel exigir. assegurando o cumprimento dos requisitos atinentes a sande pnbl Ica e a seguranca de pessoas e bens. Artigo 60.° Utilizacao e conservacao (10 editicado 1 — As edificaggies devem respeitar as condiggies de seguranca. salubridade e esteticas necessarias ao fim a que se destinam. 2 — Os proprietarios tem o dever de manter as edifica- gOes existentes ern boas condigOes de utili7agOo, real i7ando as obras de consenacao ou de outra naturwa que se re- velem indispensaveis a essa final idade. nos termos da lei. Artigo 61 ° Reabilitacao e regeneracao 1 — A reabilitacao e a forma de intervencao territorial integrada que visa a valori7acao do suporte fisico de um territario. atraves da reali7acao de obras de reconstrucao. recuperacao. beneficiacao. renovacao e moderni7acao do edificado. das infraestruturas. dos servicos de suporte e dos sistemas naturals. hem como de correcao de pass ivos ambientais ou de valori7acao paisagistica. 2 — A regeneracao e a forma de intervencao territorial integrada que combina acOes de reabilitacao corn obras de demolicao e construcao nova e corn medidas adequadas de revital Inca° econamica. social e cultural e de reforgo da coesao e do potencial territorial. 3 — Sem prejui7o do disposto na al inea a) do n.° 2 do artigo 14Y. incumbe ao Estado. as regiOes autanomas e as autarquias locals promover a reabilitacao ou regene- raga. ° das areas urbanas que dela caregam. programando ou conduindo a realincao das respetivas operaggies de reabilitacao urbana ou concedendo apoios e outros incen- twos financeiros e fiscals. TITULO V Regime economico e financeiro (AMILA() I Financiamen to de infraestruturas urbanisticas Artigo 62.° Principios gerais I — A execucao de infraestruturas urbanisticas e de equipamentos de utilincao coletiva pelo Estado. pelas regigies autanomas e pelas autarquias locals obedecem a criterios de eficiencia e sustentabilidade financeira. sem prej11170 da coesao territorial. 3000 Dhirio ‘In Reptiblica, 1."sene — .V."104 - 30 de maw de 2014 2 — Para efeitos do nmero anterior. qualquer decisao de criacao de infraestruturas urban isticas e precedida da demonstracao do sell interesse economic° e da sustenta- bilidade financeira da respetiva operacao. incluindo os encargos de conseniacao. justificadas pela entidade corri- petente no Ambito da programacao nacional. regional ou intermun ic i pal. 3 — Os murnciptos claboram obnaatortamente um pro- arama de financiamento urbanistico que intearao proarama plurianual de investimentos municipals na execucao. na manutencao e no reforco das infraestruturas e a previsao de custos de gestao urbana e identifica, de Coma explicita, as fontes de financ lament° para cada um dos compromissos previstos. 4 — Os municipios devem constituir um fund° mu- nicipal de sustentabilidade ambiental e urbanistica. ao qual sac) afetas receitas resultantes da redistribuicao de mais-valias, corn vista a promover a reabilitacao urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestacao de servicos ambientais, sem prejuizo do municipio [viler alietar °turas receitas urban isticas a este fund°. com vista a promover a criacao. manutencao e reforco de infraestruturas. equipa- mentos ou areas de uso 5 — Os instrumentos tributdrios podem ter taxas de tributacao diFerenc iadas em funcao dos custos das in fraes- truturas territoriais disponibili7adas,da respetiva utili7acao e de opcOes de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do territario. Artigo 63.° Tributacao do patrinfiinio imobiliario I — A trtbutacao do patrtmonto triad tarto urbano res- peita o principio da equivalencia ou do beneficio. aten- dendo ao investment° realizado em habitacao com fins socials. infraestruturas territorials. equipamentos de utili- zacao colett‘a. Noes de reacneracao c reabtl ttacao urbana, preseniacao e qualificacao ambientais. que beneficiem desenvolvimento socioeconomic° das populaciies. nos termos da Constituicao e da lei. 2 — A tributacao do patrimOnio mobiliário rOstico respeita o principio da capacidade contributiva. tomando em consideracao o rendimento fundiario decorrente de uma utilizacao eficiente do solo e promovendo o efetivo aproveitamento do mesmo. CA P11 (ii II Instrumentos equitativos Artigo 64.° Redistribuicao de beneficios e encargos I — Todas as operacoes urbanisticas sistematicas c nao ststemOttcas estao sulettas ao regime economtco-financetro regulado nos termos da lei e dos artigos seguintes. 2 — Os pianos territorials de Ambito intermunicipal ou municipal contem instrumentos de redistribuicao equitativa de beneficios e encargos deles resultantes. 3 — A redtstrtbutcao de benClews c encaraos a efett‘ar no ambito dos pianos territoriais de ambito intenrunicipal ou municipal toma por referenda unidades operativas de planeamento e gestao. hem como unidades de execucao. cons iderando a global idade de territario por eles abran- gida. 4 — A redistribuicao de beneficios e encargos a efe- tivar nos termos do nmero anterior. aplica-se a todas as operacoes urbanisficas ststemattcas c nao ststemattcas que ocorram no territario em causa. concretizando a afetacao das mais-val las decorrentes do piano oil de ato admin is- trativo. 5 — A redistribuicao de beneficios e encargos a efe- tivar no ambito de unidades de execucao ou de outros instrumentos de prommacao determina a distribuicao dos beneficios e encargos pelo conjunto dos respetivos intervenientes. 6 — Para efettos do dtsposto nos numeros antertores, os pianos territorials de Ambito intermunicipal ou municipal fundamentam o process° de formacao das mais-valias fundtartas c definer) os crttertos para a sua parametrtzacao e redistribuicao. 7 — A lei pode ainda estabelecer mecanismos de distri- buicao de encargos e beneficios destinados a compensar os custos decorrentes da protecao de interesses perais. nomeadamente, a salvaguarda do patrimanio cultural, a valorizacao da biodiversidade ou da protecao de ecos- sistemas. Artigo 65.° Objetivos da redistribuicao de beneticios e encargos A redistribuicao de beneficios e encargos tem em con- sideracao os seguintes objetivos: a) Garantia da igualdade de tratamento relativamente a beneficios e encargos decorrentes de piano territorial de Ambito intermun ic i pal ou mun ic i pal: b)Dtspontbdtzacao de terrenos c cdt Clews ao m untcipto para a implementacao, instalacao ou renovacao de in fraes- truturas, equtpamentos,espacos ‘erdes c outros cspacos de uti I izacao coletiva, hem con -to para compensacao de parti- culares nas situacOes em que tal se revele necessario: c) Garantia da igualdade de tratamento relativamente a beneficios e encaraos no 'ambito de uma unidade de execucao de um piano territorial de ambito intenrunicipal ou municipal. Artigo 66. 0 Tinos de redistribuicao de beneticios e en cargos Constituem tipos de redistribuicao de beneficios e en- cargos: a) Afetacao social de mais-val ias gerais atribuidas pelo piano territorial de Ambito intermunicipal ou municipal: b) Distribuicao dos beneficios e encargos decorrentes do piano territorial de ambito intenrunicipal ou municipal entre os proprietarios fundiarios: c) Contribuicao coil' areas para a implementacao, insta- lacao e renovacao de infraestruturas. equipamentos. espa- cos verdes e outros espacos de utilizacao coletiva. CAPiTUI.0 III Anne() Artigo 67.° Ambito de aplicacao I — 0 disposto no presente capitulo aplica-se a aval ia- cab do solo. das instalacOes. das construcOes. edificacOes e outras benfeitorias. hem como dos direitos legalmente Diario‘la Retail)lica 1."serie—.V." 104-30 de male) de 2014 3001 constituidos sobre ouem conexao corn o solo e benfeitorias que suporta. 2 — A aval lack). nos termos do niimero anterior, tern por objeto a determi nacao: a) Do valor fundiario para efeitos de execueao dos pia- nos territorials de ambito intermun ici pal ou municipal, na ausencia de acordo entre os interessados: b)Do preeo a par:or ao proprietario na expropriacao por utilidadc publica c na venda ou no arrendamento forcados, nos termos da lei: c) Do valor dos imoveis para efeitos fiscais. Artigo 68.° Valor do solo 1 — 0 valor do solo obtem-se atraves da aplicaeao de mecantsmos de regulavao economtco-financetros, a definir nos termos da lei. tendo em conta a politica pUblica de solos, do ordenamento do territorio e de urbanism°. que incluem, des ignadamente. a redistribuicao de benefic los e encargos decorrentes de pianos territorials de ambito interrnunicipal ou municipal. nos termos da 2 — As mats-valtas originadas pelaedificabilidade esta- belecida ern piano territorial sac) calculadas e distribuidas entre os proprietarios e o fundo municipal de sustentabi- I idade ambiental e urban istica. Artigo 69.° Criterios gerais pan a avaliacao do solo 1 — 0 solo e avaliado pelo metodo de avaliaeao mais apropriado, tend° ern consideracao a suasituacao concreta, nos termos dos art igos seguintes. 2 — A aval iacao do solo faz-se de acordo con, os meto- dos comparativo de valores de mercado. de capital ineao do rendimento ou de custo de reposicao. a definir ern lei. 3 — A avaliaeao das edificaeOes tern ern conta 0 respe- tivo estado de conservaeao. Artigo 70Y Avaliacao do solo nistico I — 0 solo thstico e avaliado mediante a capital imeao do rendimento anual, plurianual, real e atual daexploracao. 2 — As benfeitorias sac) avaliadas de forma indepen- dente cm Macao ao solo, mediante a aplicacao de criterios di ferenc iadores de aval iacao que atendam a respetiva con- formidade corn a lei. os programas e os pianos territorials aplicaveis ou mecanismos de controlo pre) , io ou sucessivo das operacOes urban isticas. 3 — As benfeitorias. quando avaliadas de forma inde- pendente do solo, sac) valori7adas pelo metodo do custo de reposicao depreciado no moment() a que a avaliaeao respeita. 4 — As plantaeOes sac) valori7adas pelo metodo de ca- pitalineao do rendimento. Artigo 71.° Avaliacao do solo urban° I — 0 solo urban() e avaliado eonsiderando o valor conjunto do solo e das benfeitorias nele realindas. nos termos da lei. 2 — A avaliaeao do solo urban° atende: a)Ao ‘alor correspondente ao apro‘ettamento ou cdi ii- cahilidade eonereta estabeleeidos pelo piano apl iCab el ou, na sua ausenc la, ao valor referente a edificabilidade media definida no piano territorial de ambito intermunicipal ou municipal. dedundos os valores de cedencia media por via perequativa. nos termos legais. b)Ao valor do edificado existente no seu estado atual bem como. quando seja esse o caso. o valor dos Onus e deveres previstos para realineao da edificabilidade con- crcta pre N. Ista no piano territorial de am btto Intel - municipal ou municipal 3 — As benfeitorias sac) avaliadas de forma indepen- dente ern relaeao ao solo mediante a aplicaeao de crite- rios diferenc 'adores de aval lacao que atendam a respetiva conformidade corn a lei. programas e pianos territorials apl Ica ets ou mecantsmos de controlo pre ). to ou sucesst‘o de operacOes urban isticas. CAPITUI.0 IV Avaliacao de programas e pianos territoriais Artigo 72.° Relathrio sobre 0 estado do solo, do ordenamento do territhrio e lit) urbanism° 0 Govern° apresenta a Assembleta da RepUbl Ica) de dots ern do's anos, um relatono sobre o estado dos programas e pianos territorials. no qual e feita a aval lack) da execuck) do programa nacional das politicos de ordenamento do territario e sao discutidos os princimos orientadores e as formas de articulack) das pol it icas sectoriais e regionals corn incidenc la territorial. Artigo 73. 0 Acompanhamento da politica de solos, de ordenamento do territhrio e de urbanism° 1 — A lei estabelece formas de acompanhamento per- manente c de a4 al tacao tecnica da PCSIA0 territorial c pre ). mecanismos que garantam a efic lone la dos instrumentos que a concreti7am. 2 — A lei estabelece ainda a criacao de urn sistema nactonal de informacao territorial quc perm ita a disponibt- informatica de dados sobre o territorio. articulado aos n lye's nacional. regional e local. 3 — A lei estabelece a criaeao de urn sistema nacional de informaeao cadastral que permita identificar as un ida- des predials. TITULO VI Publicidade e registo Artigo 740 Publicacao e publicitacao lodos os programas e pianos territorials sac) publica- dos no Mario da acompanhados do respetivo ato de aprovaeao. e publ icitados no S sterna Nacional de I nformaeao lerritorial 3002 Dhirio ‘In Reptiblica, 1."sene — .V."104 - 30 de maw de 2014 Artigo 75° Sistema de informarao 1 — 0 Estado, as regiOes autanomas e as autarquias locals devem, nos termos legalmente estabelecidos. dis- ponibil izar no respetivo sitio da Internet a informacao administrativa relativa a prossecucAo das suas atribuicOes em materia de solos, de ordenamento do territario e de urbanism°. sem prejuizo do exercicio do direito geral a informacAo. salvaguardando a necessaria reserva face aos interesses da defesa nacional e da seguranca p(bl lea. 2 —II obrigatOria, nos termos e condicOes previstos na lei, a disponibilizacAo de informacAo relativa a: a) Regulamentos administrativos e programas e pianos territorials, incluindo todo o contend° documental destes: 19 . 1 -ram itacAo dos procedimentos de formacAo e dina- mica de programas e pianos territorials: c) DecisOes respeitantes a programacao da execuicao dos pianos territorials: d)Tramitacao dos procedimentos de control° previo de operacOes urbanisticas: e) DecisOes finals sobre os procedimentos de control° previo referidos na al inea anterior: J) (ontratos celebrados corn o Estado. as regiOes auto- nomas e as autarquias locals ou corn particulares: g) Relator - los sobre a execucAo de programas e pianos territorials e sobre as operacOes urbanisticas realizadas: h)Acoes de fiscal izacao de atividades de uso,ocupacao e transformacAo do solo. TITULO VII Disposigoes transitorias e finals Artigo 76.° Registo predial, inscricao matricial e cadastral EstAo sujeitos a registo predial. a inscricAo matricial, hem como a georreferenciacAo e a inscricAo no cadastro predial. os factos que afetem direitos real s relativos a urn determinado move] ou Ihe imponham urn Onus. nos ter- mos da lei. Artigo 77Y Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Territhrio 0 Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Terrttorto, aprovado pela 1 ,et n° 58/2007. de 4 de setembro, mantem-se ern vigor ate a sua alteracAo ou revisAo. Artigo 78.° Pianos especiais I — conteCido dos pianos especiais de ordenamento do territario ern vigor deve ser vertido. nos termos da lei. no piano diretor intermunicipal ou municipal e em outros pianos intermunicipais ou municipals apl icaveis a area abrangida pclos pianos especiais, no prazo maxim° de tres anos. a contar da data da entrada ern vigor da presente lei. 2 — Compete as comtssoes de coordenacao c desenvol- vimento regional, coin o apoio das entidades responsaveis pela elaboracAo dos pianos especiais de ordenamento do territario ern vigor e das associacOes de municipios e mu- n icipios abrangidos per aqueles. a identi ficacAo. no prazo de um ano a contar da data da entradaem valor da presente lei, das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territorials e valores naturals di retamente vincu- lattvas dos parttculares que devam scr Integradas cm piano intermun ic i pal ou mun ic i pal 3 — As normas identificadas pelas comissOes de coor- denacao e desenvolvimento regional nos termos do nUmero anterior, sAo comunicadas a associacAo de municipios ou muntcipto cm causa, para efettos de atualtzacao dos pianos intermunicipais e municipals. sendo aplicavel 0 disposto no n.° 4 do artigo 46.° 4 — Find° o prazo definido no n.° I. os pianos espe- dais continuam a vigorar mas deixam de vincular direta e imediatamente os particulares. sem prejuizo do disposto nos n. 5 e 6 do artigo 46.° Artigo 79.° Pianos regionais de ordenamento do territhrio Os pianos regionals de ordenamento do territario apro- vados nos termos do Decreto-del n 380/99. de 22 de setembro. continuam ern vigor ate a sua alteracAo ou re- vi Artigo 80Y Instrumentos de gestao territorial Todos os instrumentos de Resta° territorial vigentes devem ser reconduzidos. no Ambito do sistema de planea- mento estabelecido pela presente lei e no prazo e condi- cOes a estabelecer em legislacao complementar, ao tipo de programa ou piano territorial que se revele adequado ao Ambito de apl icacAo especifica. Artigo 81.° Legislarao complementar No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei sac) aprovados os diplomas le- gals complementares que reveem o regime juridic° dos instrumentos de gestao territorial. o regime juridic° da urban Inca° e edificacAo e o regime aplicavel ao cadastro predial e respetivos diplomas regulamentares. Artigo 82.° Norma transithria I — A presente lei aplica-se aos procedimentos de ela- boracao, alteracao ou revisao de pianos territoriais penden- tes a data da sua entrada ern vigor que ainda nAo tenham iniciado o respetivo period° de discussao pnblica. sem prejuizo da salvaguarda dos atos ja praticados e dos direitos preexistentes e juridicamente consolidados. 2 — As regras relativas a class i ficacao de solos, prey is- tas na presente lei. sAo aplicaveis aos procedimentos de elaboracAo. alteracAo ou revisAo de pianos territorials de ambito intermunicipal ou municipal, que se iniciem apes a data da sua entrada em vigor e aos que ainda se encontrem pendentes um ano apos cssa data, sem prejuizo do dtsposto no nnmero seguinte. 3 — Nos procedimentos de elaboracao. alteracao ou revisao de pianos territorials a que se refere o ninnero anterior. Os terrenos que estejam classificados como solo urban izavel ou solo urban° corn urban izacao programada, mantem a classificacao como solo urban° para Os efei- tos da presente lei, ate ao termo do prazo para execucAo das obras de urban izacAo que tenha sido ou seja definido em piano de pormenor. por contrato de urbanizacao ou de desenvolvimento urban° ou por ato administrativo de control° previa Dkirio ki Reptib 1."serie— N." 104-30 de male) de 2014 3003 Artigo 83.° Norma revogathria Sao revogados . a) A i el fl . 0 48/98. de 11 de agosto. alterada pela id fl . 0 54/2007. de 31 de agosto. b)0 Decreto-1 et n° 794/76, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-1 eis n 313/80. de 19 de agosto. 400/84. de 31 de duembro. e 307/2009. de 23 de outubro. c10 Decreto-1 ei n.° 181/70. de 28 de abril. d)0 Decreto-I et n 152/82,de 3 de mato, alterado pclo Decreto-1 fl . 0 210/83. de 23 de maio Artigo 84.° NIS) de vigencia A presente Id entra em vigor no pra7o de 30 dias ap6s a data da sua publicacao. Aprovada em 11 de abril de 2014. A Presidente da Assembleia da ReptIblica. Maria da Assuncdo A. Li/eves. Promulgada em 22 de maio de 2014. Publique-se. 0 Presidente da RepbI lea. ANIBAL CAVACO SILVA, Referendada em 23 de maio de 2014. 0 Primeiro-M in istro. Pedro l'assos Coelho.

Law No. 31/2014 establishing the general basis for public policies on soils, territorial planning and urbanism · Nelum