Law No. 29/2016 creating the Regime to support family farming in the Azores and Madeira islands
صدر في 2016-08-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 29/2016: Regime de apoio à agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال · Azores
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, farming, family farming, legal proceedings/administrative proceedings, special fund, financial agricultural measures
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Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 23 de agosto de 2016 2829 Artigo 4.º Alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário O artigo 13.º do regime jurídico do exercício e li cenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis n.os 5/2014, de 12 de fevereiro, e 146/2015, de 9 de setem bro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O utilizador, bem como os respetivos geren tes, administradores ou diretores, assim como as so ciedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas.» Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovada em 20 de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 10 de agosto de 2016. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 10 de agosto de 2016. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. Lei n.º 29/2016 de 23 de agosto Regime de apoio à agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objeto e âmbito Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece um regime contributivo para a agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares. Artigo 2.º Âmbito 1 — São abrangidos pelo regime especial previsto na presente lei: a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que te nham aberto atividade agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a mesma à data de 1 de janeiro de 2017, bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de 2016, que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada; b) Os cônjuges dos produtores agrícolas identificados na alínea a) que exerçam efetiva atividade profissional na exploração, com caráter de regularidade e permanência; c) Os trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, depois de 31 de dezembro de 2010, sob autoridade de um produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, seu familiar, em explorações que tenham por objeto principal a produção agrícola e que mantenham esse exercício à data de 1 de janeiro de 2017, bem como todos os trabalhadores que sejam admitidos a partir de 31 de dezembro de 2016 nas mesmas condições. 2 — As pessoas que vivem em união de facto nas con dições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pelas Leis n.os 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro, são abrangidas pelo presente regime nos termos aplicáveis aos cônjuges. 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram -se equiparadas a «atividades e explorações agrícolas» as atividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e api cultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações. 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende -se por «familiar» apenas os ascendentes e descen dentes na linha reta em 1.º e 2.º grau, do produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, que façam parte do seu agregado familiar, designadamente vivam em situação de economia comum e que com o produtor agrícola exerçam a respetiva atividade de forma regular e permanente. CAPÍTULO II Produtores agrícolas Artigo 3.º Base de incidência contributiva e taxas 1 — As taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são as seguintes: a) 8 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) no caso de rendimentos mensais declarados de valor inferior a 1,5 (uma e meia) vezes o IAS, com exceção dos rendi mentos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previ dencial de Segurança Social; tranchida Cross-Out 2830 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 23 de agosto de 2016 b) 15 % do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o IAS, no caso de rendimentos mensais declarados de valor igual ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o IAS; c) 15 % do valor de 2 (duas) vezes o IAS, no caso de rendimentos mensais de valor igual ou superior a 2 (duas) vezes o IAS; d) 15 % do valor de 3 (três) vezes o IAS, no caso de rendimentos mensais de valor igual ou superior a 3 (três) vezes o IAS; e) Para rendimentos mensais iguais ou superiores a 4 (quatro) vezes o IAS, o produtor agrícola fica obriga toriamente abrangido pelo regime geral dos trabalhadores independentes, sendo a obrigação contributiva e a base de incidência contributiva determinadas por referência ao duodécimo do rendimento relevante, de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, deduzindo -se os rendimentos declarados a título de subsídios ao inves timento do apuramento da base de incidência. 2 — No início ou reinício de atividade, o produtor agrí cola é obrigatoriamente posicionado no escalão previsto na alínea a) do número anterior, do regime contributivo para a agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até 31 de outubro de cada ano, salvo o disposto nos números seguintes. 3 — Os produtores agrícolas podem optar por contribuir para o sistema por escalão superior ao que lhes é fixado, concorrendo para o financiamento do mesmo com o mon tante resultante da aplicação da percentagem de 15 % sobre o valor que corresponder ao escalão escolhido, podendo exercer essa opção no início ou reinício de atividade e sempre que ocorrer alteração da base de incidência con tributiva, devendo para o efeito apresentar requerimento durante o mês de novembro, para produzir efeitos no po sicionamento de novembro a outubro de cada ano. 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os pro dutores agrícolas podem optar pelo enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, devendo para o efeito apresentar requerimento no mês de início da atividade ou durante o mês de novembro, sendo, neste caso, tal opção definitiva e irrevogável. 5 — O enquadramento no regime geral dos trabalhado res independentes, previsto no artigo 132.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previden cial de Segurança Social, na situação prevista na alínea e) do n.º 1, não configura uma opção, nem produz os efeitos referidos no número anterior. Artigo 4.º Declaração anual de atividade 1 — O apuramento dos rendimentos mensais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º tem por referência os ren dimentos declarados para efeitos fiscais no anexo B ao mo delo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento de pes soas singulares e no anexo SS, relativos ao ano civil anterior, em que cada mês corresponde a 1/ 12 do rendimento relevante. 2 — A aferição da base de incidência contributiva e o posicionamento nos escalões contributivos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º são efetuados anual mente, em outubro, através da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do ano civil anterior, que deve ser entregue pelo produtor agrícola à segurança social até 31 de outubro e produz efeitos no período de novembro a outubro. 3 — A falta de entrega da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dentro do prazo previsto no número anterior determina o enquadramento do produ tor agrícola no regime geral dos trabalhadores independen tes, sendo esse enquadramento definitivo e irrevogável. 4 — A segurança social notifica o produtor agrícola do enquadramento no regime dos trabalhadores indepen dentes, bem como do rendimento relevante, da base de incidência e da taxa contributiva, a vigorar a partir do mês de referência de novembro, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva como trabalhador independente. 5 — Os subsídios ao investimento não são considerados na determinação do rendimento relevante para apuramento da base de incidência contributiva dos produtores agrícolas abrangidos pela presente lei. CAPÍTULO III Trabalhadores de atividades agrícolas ou equiparadas Artigo 5.º Trabalhadores familiares das respetivas entidades empregadoras 1 — Os trabalhadores agrícolas e as respetivas entidades empregadoras, previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 2.º, concorrem para o financiamento do sistema à taxa de 29 %, respetivamente de 8 % e 21 %, do salário convencional equivalente ao valor do indexante de apoios sociais, sendo -lhes garantida a proteção social nas eventua lidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice. 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior podem requerer, mediante acordo com a entidade em pregadora, que os descontos a realizar incidam sobre a remuneração real, tendo como limite mínimo o valor da remuneração mensal garantida fixada na região (salário mí nimo regional), garantindo, além da proteção das eventua lidades referidas no n.º 1, proteção social no desemprego, sendo tal opção definitiva. 3 — O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a qualquer momento, mas só produz efei tos no 1.º dia do mês seguinte à sua entrega na segurança social. CAPÍTULO IV Financiamento Artigo 6.º Financiamento O financiamento das prestações de proteção social abrangidas pela presente lei, na parte deficitária, é asse gurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 7.º Regulamentação A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 23 de agosto de 2016 2831 Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua apro vação. Aprovada em 20 de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 9 de agosto de 2016. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 10 de agosto de 2016. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. Lei n.º 30/2016 de 23 de agosto Regime da restituição de bens culturais que tenham saído ilicita mente do território de um Estado membro da União Europeia (transpõe a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro da União Europeia. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — A presente lei é aplicável a bens culturais que, após 31 de dezembro de 1992, tenham saído ilicitamente do território nacional: a) Português e se encontrem no território nacional de outro Estado membro da União Europeia; b) De qualquer Estado membro da União Europeia e se encontrem em território português. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da presente lei a saídas anteriores em caso de reciprocidade. Artigo 3.º Princípio da restituição de bens culturais 1 — Constitui dever do Estado português, nos termos da presente lei, diligenciar no sentido do regresso material de quaisquer bens culturais provenientes do território de outro Estado membro da União Europeia ao território do Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, desde que: a) Sejam protegidos ou definidos por qualquer Estado membro, antes ou depois de ter saído ilicitamente do seu território, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a respetiva legislação nacional ou com os procedimentos administra tivos nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e b) Tenham saído ilicitamente do território nacional desse Estado membro, nos seguintes casos: i) Saída do território de um Estado membro em vio lação da respetiva legislação em matéria de proteção do património nacional ou em violação do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008; ou ii) Não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita; ou iii) Violação de qualquer outra condição aposta a uma expedição temporária. 2 — O Estado português, nos termos da presente lei, diligencia junto das autoridades centrais nacionais dos outros Estados membros da União Europeia no sentido do regresso material ao território português de bens que: a) Integrem o património cultural, ainda que não inscri tos no registo patrimonial de classificação ou inventaria ção, nos termos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; e b) Tenham saído do território do Estado português nas condições referidas no número anterior. CAPÍTULO II Autoridades centrais nacionais e Sistema de Informação do Mercado Interno Artigo 4.º Missão e competências das autoridades centrais nacionais 1 — As autoridades centrais nacionais têm como mis são cooperar e promover a consulta com as autoridades nacionais dos outros Estados membros da União Euro peia no âmbito do presente regime de restituição de bens culturais. 2 — As autoridades centrais nacionais exercem, nomeadamente, as seguintes competências: a) Procurar bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de qualquer outro Estado membro da União Europeia e identificar o possuidor ou detentor; b) Notificar os Estados membros da União Europeia de cujo território se suspeita que tenham saído ilicitamente bens culturais descobertos em território português; c) Colaborar com as autoridades competentes dos ou tros Estados membros com vista à investigação, troca de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional da queles ou de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional português; d) Desempenhar a função de intermediário entre o Es tado membro de cujo território o bem cultural saiu ili citamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição. tranchida Cross-Out