Law No. 158/99 on the Forestry inter-professionalism basis
صدر في 1999-09-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 158/99 - Bases do interprofissionalismo florestal.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- institution, forest management/forest conservation, forest service, forestry protection measures, plant protection, internal trade, international trade, registration, governance
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6299N.o 215 — 14-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Lei n.o 157/99 de 14 de Setembro Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril (aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Os artigos 19.o, 26.o, 27.o, 37.o e 39.o do Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Incluir investigadores ou professores não per tencentes à instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a concurso ou especialistas nacionais ou estrangeiros, em número não infe rior a metade menos um dos membros do júri; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 26.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — No prazo máximo de cinco dias úteis após a reu nião do júri, que elaborou a lista, o dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado por carta registada no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração, depois de devi damente homologado pelo dirigente máximo da ins tituição. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 37.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 —A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo é da competência do órgão máximo da ins tituição com respeito pela legislação em vigor e ouvido o conselho científico. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 39.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — No prazo máximo de cinco dias úteis após deli beração favorável tomada por maioria simples dos inves tigadores da instituição, com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados, o diri gente máximo da instituição procede à nomeação definitiva. 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Aprovada em 2 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 26 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 2 de Setembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Lei n.o 158/99 de 14 de Setembro Bases do interprofissionalismo florestal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.o Âmbito e natureza 1 — As organizações interprofissionais da fileira flo restal, abreviadamente designadas OIF, são constituídas por estruturas representativas da produção, transforma ção, prestação de serviços e comercialização dos pro dutos do sector florestal. 2 — Às OIF que forem reconhecidas nos termos da presente lei e de legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e uti lidade pública. 3 — Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissio nal da fileira de âmbito nacional. 6300 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 215 — 14-9-1999 Artigo 2.o Objectivos São objectivos das OIF: a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o esta belecimento das relações contratuais entre os agentes económicos; b) Promover programas de investigação e desen volvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adap tações às necessidades dos mercados; c) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profis sional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal; d) Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica voca cionada para aumentar a confiança dos consu midores e conquistar novos mercados; e) Contribuir para assegurar o controlo de qua lidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondiciona mento do produto final; f) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade; g) Promover e incentivar acções que visem con tribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas natu rais associados; h) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica de optimi zação da gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente; i) Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos; j) Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados. Artigo 3.o Reconhecimento 1 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos da presente lei, as OIF que o requeiram e preencham os seguintes requisitos: a) Não terem fins lucrativos; b) Apresentarem, para o sector ou produto res pectivo, um nível de representação mínima; c) Prosseguirem os objectivos previstos no artigo 2.o; d) Incluírem nos seus estatutos disposições que visem assegurar: A entrada nas OIF de toda e qualquer orga nização da fileira florestal que o requeira e que possua uma representatividade a definir; A participação equilibrada, nos diversos órgãos das OIF, de cada um dos ramos profissionais representados. 2 — Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior o reconheci mento será revogado. 3 — Os níveis mínimos de representatividade refe ridos nas alíneas b) e d) do n.o 1 serão definidos por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas. Artigo 4.o Registo 1 — É criado o Registo das OIF no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 — Estão sujeitos a registo, para além do reconhe cimento das OIF e da sua revogação, os acordos apro vados nos termos do n.o 2 do artigo 7.o Artigo 5.o Acompanhamento Para efeito de acompanhamento, as OIF entregarão anualmente no Ministério da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades. Artigo 6.o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais 1 — É criado o Conselho das OIF, composto pelo conjunto das OIF reconhecidas, cujo funcionamento e competência deverá ser regulamentado pelo Governo, funcionando como órgão consultivo do ministro com petente e competindo-lhe, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 2.o 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as OIF reconhecidas e o Conselho das OIF terão assento, por inerência, no Conselho previsto no artigo 14.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto. Artigo 7.o Acordos interprofissionais 1 — As OIF podem promover a celebração de acor dos entre as organizações que as integram que visem a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.o 2 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das OIF, apro var os acordos que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qua lidade dos produtos, sua normalização e acondiciona mento, protecção do meio ambiente, divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização do respectivo produto ou sector. 3 — Os acordos aprovados serão publicados na 2.a série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas dentro do prazo de 20 dias a contar da sua publicação. 4 — Os acordos serão extensíveis, total ou parcial mente, ao conjunto dos operadores económicos do sec tor ou produto respectivo, nos termos de portaria a publicar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvol vimento Rural e das Pescas. 6301N.o 215 — 14-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Artigo 8.o Financiamento 1 — A constituição e o funcionamento das OIF serão incentivados nos termos da legislação aplicável. 2 — As OIF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou sub venções públicas legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas. 3 — Sempre que estiverem em vigor normas de exten são de acordos celebrados por OIF, podem estas aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto res pectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados objecto de extensão. 4 — Cabe às OIF estabelecer o regime de quotização a aplicar aos seus associados. Artigo 9.o Isenções fiscais 1 — As OIF devidamente registadas nos termos do artigo 4.o têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública. 2 — As OIF beneficiam das regalias previstas no artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 460/77, de 7 de Novembro. 3 — Os pagamentos efectuados pelos agentes econó micos às OIF, a título de taxa, são dedutíveis à respectiva matéria colectável. Artigo 10.o Direitos de cooperação e representação 1 — As OIF e os órgãos da administração pública competentes devem cooperar na realização de projectos ou acções que visem o desenvolvimento sustentável da fileira florestal. 2 — As OIF têm direito ao apoio do Estado, nomea damente em matéria de acesso à informação pertinente, e usufruem de procedimentos administrativos gratuitos. 3 — As OIF têm direito de antena na rádio e na tele visão nos mesmos termos das associações profissionais. Artigo 11.o Fiscalização Compete ao Estado, através dos organismos legal mente competentes, a fiscalização da execução das medi das previstas na presente lei. Artigo 12.o Coimas As infracções aos acordos objecto de extensão, apro vados nos termos da presente lei, constituem contra ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com a redac ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro. Artigo 13.o Afectação das coimas A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior faz-se da seguinte forma: a) 15% para a entidade que levantar o auto; b) 15% para a entidade que instruir o processo; c) 10% para a entidade que aplicar as coimas; d) 60% para os cofres do Estado. Artigo 14.o Audição de entidades O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Consultivo Flo restal para efeitos de aprovação dos acordos referidos no n.o 2 do artigo 7.o Artigo 15.o Norma regulamentar Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. Aprovada em 2 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 26 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 2 de Setembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Lei n.o 159/99 de 14 de Setembro Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.o Objecto A presente lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da adminis