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قوانين البرتغال

Law No. 12/2012 repealing the Forestry Code

صدر في 2012-03-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n.º 12/2012 de 13 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, forestry protection measures

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  1. Diário da República, 1.ª série � N.º 52 � 13 de março de 2012 1103 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 12/2012 de 13 de março Revoga o Código Florestal A Assembleia da República decreta, nos termos da alí nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, que aprova o Código Florestal. Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de se tembro. Artigo 3.º Produção de efeitos 1 � A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro. 2 � Mantém -se em vigor o quadro legal existente à data de publicação do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 27 de janeiro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 29 de fevereiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 5 de março de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Portaria n.º 58/2012 de 13 de março O atual regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes, na área da cultura foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro. A tipologia daqueles apoios está consagrada no ar tigo 4.º do referido decreto-lei, tendo sido, até à data, somente regulamentadas as diversas modalidades do Apoio Direto e do Apoio Indireto às Artes, pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro, entretanto alterada pela Portaria n.º 1189-A/2010, de 17 de novembro. Ora, o Programa do XIX Governo Constitucional re conhece expressamente que a inovação, o fomento do empreendedorismo e uma maior internacionalização da economia nacional são objetivos prioritários e que, na atual situação económica, a existência de dispositivos de internacionalização dirigidos às artes é crucial para o alar gamento de mercados do setor artístico. Neste contexto, considera-se que, sem prejuízo de futura revisão do regime da atribuição de apoios pelo Estado na área da cultura, designadamente no sentido da criação de instrumentos de articulação intersetorial e gestão integrada dos diferentes recursos e bens culturais, urge estabelecer o enquadramento regulamentar do tipo de Apoio à In ternacionalização previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, com as alterações intro duzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro, e considera das as competências delegadas no n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento do Apoio à Internacionali zação das Artes, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que regula os termos e a tra mitação da atribuição do apoio previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 outubro. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Vie gas, em 6 de março de 2012. ANEXO REGULAMENTO DO APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO DAS ARTES Artigo 1.º Objeto 1 � O presente Regulamento estabelece as normas apli cáveis à atribuição, pela Direção-Geral das Artes, adiante designada por DGArtes, do Apoio à Internacionalização das Artes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro. 2 � Os apoios a conceder nos termos deste Regula mento têm por objeto o desenvolvimento de projetos ar tísticos no estrangeiro por entidades de criação, entidades de programação, entidades mistas, grupos informais e pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa ou não,

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