Law Decree No. 339/99, establishing norms regarding registry, classification, ownership, authorization, implementation and functioning of pig breeding and swine grouping centres
صدر في 1999-08-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- inspection, registration, animal production, swine
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DATA Quarta-feira, 25 de Agosto de 1999 NÚMERO198/99 SÉRIE I-A EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Decreto-Lei n.º 339/99 SUMÁRIO Estabelece as normas relativas ao registo, autorização para exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamento de suínos PÁGINAS5726 a 5730 TEXTODecreto-Lei n.º 339/99 de 25 de Agosto O Decreto-Lei n.º 163/97, de 27 de Junho, estabelece as normas relativas ao registo, autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e centros de agrupamento de suínos. No entanto, a aplicação prática daquele diploma legal veio revelar a necessidade de alguns ajustamentos. A actualização da classificação das explorações suinícolas e a introdução de uma nova reorganização do registo e autorização para o exercício da actividade das explorações suinícolas e dos centros de agrupamento de suínos são também aspectos que justificam uma revisão do Decreto-Lei n.º 163/97, de 27 de Junho, e demais legislação complementar, substituindo-o pelo presente diploma. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as normas relativas ao registo, autorização para exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamento de suínos. Artigo 2.º Classificação das explorações suinícolas 1 - Para efeitos do presente diploma, as explorações suinícolas são classificadas em: a) Industriais - as que explorem 20 reprodutores ou mais e ou 200 ou mais porcos de engorda, respectivamente; b) Familiares - as que explorem menos de 20 reprodutores e ou menos de 200 porcos de engorda, respectivamente. 2 - De acordo com as suas finalidades, as explorações industriais de suínos classificam-se em: a) Produção de reprodutores; b) Produção de porcos para abate. 3 - As explorações industriais produtoras de reprodutores compreendem: a) Núcleos de selecção - as que se dedicam ao melhoramento genético de suínos de raças puras para as quais se disponha de livro genealógico ou registo zootécnico com vista à obtenção de reprodutores selectos; b) Unidades de multiplicação - as que têm por finalidade primordial a obtenção de fêmeas reprodutoras de raça pura ou híbridos a partir de reprodutores inscritos em livro genealógico ou registo zootécnico. 4 - As explorações industriais produtoras de porcos para abate compreendem: a) Explorações de produção em ciclo fechado - as que se dedicam à produção de leitões para recria e acabamento na própria exploração; b) Explorações de produção de leitões - as que se dedicam só à produção de leitões; c) Explorações de recria e acabamento - as que se dedicam a recria e acabamento de animais para abate. 5 - De acordo com o sistema de produção, as explorações referidas nos n.os 3 e 4 são ainda classificadas: a) Regime intensivo - as que em área coberta ou ao ar livre não utilizam o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo; b) Regime semi-intensivo - as que em área coberta ou ao ar livre utilizam o pastoreio numa ou mais fases do seu processo produtivo; c) Regime extensivo - as que utilizam o pastoreio em todas as fases do seu processo produtivo. 6 - As explorações de suínos que se dediquem à selecção através de melhoramento genético de suínos de raças puras não podem produzir híbridos. 7 - As explorações de suínos referidas nos n.os 3 e 4 deste diploma terão de dispor dos efectivos mínimos constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante; as explorações familiares de suínos ficam sujeitas aos efectivos máximos constantes do mesmo mapa. 8 - É vedado às explorações de produção em ciclo fechado engordar outros animais que não sejam os da própria exploração. 9 - As explorações familiares de suínos destinam-se à produção de suínos para autoconsumo ou venda para abate e compreendem os seguintes regimes: a) Regime complementar de exploração agrícola - as que exploram mais de 3 e menos de 20 reprodutoras e ou mais de 30 e menos de 200 porcos em engorda; b) Regime caseiro - as que exploram no máximo por agregado familiar 3 fêmeas e um macho e ou 30 porcos de engorda. 10 - As explorações familiares de suínos podem vender animais para outras explorações com idêntica classificação, desde que autorizadas pela direcção regional de agricultura da área da sua implantação. 11 - As explorações familiares de suínos poderão constituir-se em área coberta, podendo os animais ser criados de forma intensiva, semi-intensiva ou extensiva de acordo com o presente diploma. Artigo 3.º Classificação dos centros de agrupamento de suínos 1 - Consideram-se como centros de agrupamento de suínos os locais, devidamente implantados e isolados, onde são recebidos e expedidos suínos para efeitos de trocas comerciais. 2 - Os suínos devem permanecer no centro o período mínimo indispensável à realização das operações de carácter comercial. 3 - Os centros de agrupamentos de suínos classificam-se, em função do seu objecto, nas seguintes categorias: a) Centros de agrupamento de suínos para abate; b) Centros de agrupamento de suínos para exploração em vida. Artigo 4.º Registo e exercício da actividade de produção e comercialização de suínos 1 - O registo para o exercício da actividade é obrigatório para todas as explorações de suínos e centros de agrupamento de suínos no registo de explorações de suínos (RES) ou no registo dos centros de agrupamento de suínos (RCAS) existentes na Direcção-Geral de Veterinária (DGV). 2 - Os novos pedidos para o registo e exercício da actividade, assim como a sua renovação ou alteração ao mesmo, devem ser efectuados de acordo com os modelos A ou B, a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, consoante se trate de criador ou comerciante de suínos. 3 - O registo e exercício de actividade terá de ser renovado de dois em dois anos e efectuado através do preenchimento dos modelos A ou B referidos no número anterior, consoante se trate de criador ou comerciante de suínos. 4 - O registo e exercício da actividade das explorações familiares é de imediato concedido pela DGV com atribuição da marca à exploração, após a realização de vistoria por uma comissão composta por representantes da DGV, da câmara municipal, das direcções regionais de agricultura e do ambiente e do delegado concelhio de saúde ou seu adjunto. 5 - A autorização para o exercício da actividade de produção e comercialização só será concedida pela DGV às explorações industriais de suínos e centros de agrupamento de suínos depois de cumpridas as normas de tramitação processual estabelecidas por portaria e as normas técnicas previstas no artigo 8.º 6 - O registo e exercício da actividade das explorações industriais e centros de agrupamento já existentes e registados, mas ainda não titulados, será provisório até que a DGV proceda à titulação das referidas explorações ou centros de agrupamento. 7 - O registo e autorização para o exercício da actividade das explorações industriais e centros de agrupamento só poderão ser concedidos se os mesmos tiverem assegurada responsabilidade veterinária, comprovada através do modelo C, a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 8 - Os proprietários das explorações suinícolas registadas devem efectuar uma declaração semestral, nos meses de Junho e Dezembro, do número de animais existentes nas suas explorações conforme o modelo D, a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 9 - Todas as explorações suinícolas ou centros de agrupamento ficam obrigados a facilitar as inspecções por parte dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que visem controlar a origem e sanidade dos animais, bem como a realização de provas do domínio sanitário e zootécnico, e verificação do cumprimento das normas técnicas aprovadas ao abrigo do artigo 8.º 10 - Após o registo da exploração suinícola ou centro de agrupamento de suínos, será emitido pela DGV o respectivo cartão identificativo, conforme modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 5.º Localização e implantação 1 - A aprovação da localização pela DGV e o licenciamento da implantação pela câmara municipal de quaisquer explorações de suínos ou de centros de agrupamento de suínos, bem como a sua ampliação, dependem dos pareceres favoráveis da direcção regional de agricultura e da direcção regional do ambiente das respectivas áreas de implantação. 2 - É interdita a construção de novas explorações e centros de agrupamento de suínos a menos de 500 m de periferia das instalações de produção deste tipo já existentes, bem como de matadouros, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não sejam as da própria exploração ou centro de agrupamento, bem como de locais de captação de água ou nascentes e estação de tratamento de águas. 3 - É interdita a construção de instalações para novas explorações, com excepção de explorações familiares de suínos, a menos de 200 m do perímetro urbano. 4 - É interdita a construção de instalações para novas explorações, centros de agrupamento ou ampliação das explorações e centros de agrupamento já existentes a menos de 100 m das estradas nacionais e 25 m de qualquer via pública. 5 - No que respeita às explorações de suínos já existentes, as distâncias referidas nos números anteriores podem ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem, desde que, após exame directo das direcções regionais do ambiente, de agricultura e da saúde da respectiva área de implantação e emissão do respectivo parecer, se considerem estar satisfeitas as exigências de defesa sanitária, de saúde e bem-estar das populações, que se pretendem assegurar. Artigo 6.º Classificação das explorações suinícolas e centros de agrupamento 1 - A classificação das explorações e centros de agrupamento de suínos em função das normas previstas no presente diploma compete à DGV, sendo sempre precedida de parecer favorável da direcção regional de agricultura da respectiva área de implantação. 2 - O pedido de classificação referido no número anterior deverá ser efectuado através do modelo D, a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 - A manutenção do título ficará condicionada à apresentação, de dois em dois anos, de declaração do proprietário comprometendo-se a manter todos os requisitos hígio sanitários, simultaneamente com a renovação do pedido de registo e exercício de actividade. 4 - As explorações de suínos já existentes e classificadas terão a sua classificação actualizada de acordo com o presente diploma. 5 - Os centros de agrupamento de suínos já existentes ou a implantar são classificados de acordo com o artigo 3.º e respectivas normas regulamentares. 6 - As explorações de suínos e os centros de agrupamento de suínos já existentes e ainda não classificados, caso não reúnam as condições necessárias para a sua classificação, beneficiarão de um período transitório, a estabelecer por portaria, para as necessárias adaptações, previstas nas normas regulamentares a publicar. 7 - As alterações das instalações que interfiram na estrutura produtiva e que sejam consideradas ampliações pelas respectivas direcções regionais de agricultura carecem de novo licenciamento nos termos do artigo n.º 5.º, n.º 1, do presente diploma. 8 - As alterações nas instalações que interfiram na estrutura produtiva e que não se considerem ampliações carecem de parecer prévio da direcção regional de agricultura da respectiva área de implantação. 9 - Nas situações referidas nos n.os 7 e 8 a exploração terá a sua classificação actualizada, se for caso disso. Artigo 7.º Fiscalização 1 - Compete à DGV, nas áreas sanitária e hígio-sanitário-veterinárias, ao Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), na área zootécnica, e às direcções regionais de agricultura assegurar a aplicação e a fiscalização das normas do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 - A fiscalização do cumprimento das normas de preservação da qualidade ambiental e das que se referem à protecção da saúde pública competem às direcções regionais do ambiente e ao delegado regional de saúde ou em quem ele delegar. Artigo 8.º Regulamentação As normas técnicas de execução do presente diploma referentes ao registo, autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e a classificação e titulação, implantação e funcionamento dos centros de agrupamento de suínos, bem como a respectiva tramitação processual, são aprovadas por portarias conjuntas dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente. Artigo 9.º Incumprimento 1 - Constituem contra-ordenações: a) O funcionamento de explorações e centros de agrupamento em incumprimento das disposições regulamentares aplicáveis ao registo das explorações suinícolas e centros de agrupamento de suínos, ao Regulamento de Identificação e Registo Animal e ao Livro Genealógico de Suínos; b) A inobservância das normas relativas à localização e implantação das explorações e centros de agrupamento, ao seu afastamento mínimo em relação a outras instalações de risco sanitário, à altura e distância referentes às vedações, às condições de alojamento e estabulação dos suínos, ao arejamento e iluminação e à limpeza, desinfecção e desinsectização, bem como das normas referentes ao bem-estar animal; c) A inexistência de abastecimento de água para consumo humano para o abeberamento dos animais e de locais próprios para o armazenamento de alimentos e outros produtos e materiais; d) A inexistência de locais reservados ao pessoal tratador, destinado à sua lavagem, dotados de água para consumo humano, e desinfecção, bem como dos meios necessários para o efeito; e) A inexistência de local adequado para quarentena e de parques e cais para inspecção e carga dos animais; f) A inexistência do equipamento mínimo necessário ao funcionamento das explorações e centros de agrupamento; g) O incumprimento das normas relativas às áreas de pastoreio e acessos; h) A alteração da composição dos efectivos base mínimos e máximos exigíveis em função da classificação da exploração sem conhecimento prévio da direcção regional de agricultura; i) O incumprimento das medidas hígio-sanitárias determinadas pela direcção regional de agricultura; j) Não dar conhecimento à direcção regional de agricultura respectiva da entrada dos animais na exploração ou centros de agrupamento, quando tal for exigido; l) O incumprimento das regras relativas à circulação de suínos; m) A oposição ou a criação de impedimentos à realização de inspecções; n) A falta de assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura; o) A não observância das regras relativas à preservação da qualidade ambiental; p) A não declaração semestral de existências de suínos. 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 750000$00, podendo este último elevar-se a 9000000$00 no caso de pessoas colectivas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 10.º Sanções acessórias Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimentos de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 11.º Competências em matéria contra-ordenacional 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas sanitárias e hígio-sanitárias veterinárias ou das normas zootécnicas é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi emitida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades, competindo ao director-geral de Veterinária a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias. 2 - A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas de preservação da qualidade ambiental é da competência da direcção regional do ambiente da área em que foi cometida a infracção, cabendo ao director regional do ambiente a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias. 3 - A instrução dos processos de contra-ordenação em violação das normas na área da saúde pública e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias são da competência do delegado regional de saúde da área em que foi cometida a infracção. Artigo 12.º Afectação dos produtos das coimas O produto das coimas reverte: a) Em 20% para a entidade que aplicou a coima; b) Em 10% para a entidade que levantou o auto; c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo; d) Em 60% para o Estado. Artigo 13.º Norma revogatória São revogados os Decretos-Leis n.os 233/79, de 24 de Julho, 255/94, de 20 de Outubro, e 163/97, de 27 de Junho, e as Portarias n.os 158/81, de 30 de Janeiro, 102/81, de 22 de Janeiro, 1081/82, de 17 de Novembro, e 1274/95, 1275/95 e 1276/95, de 26 de Outubro. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma só produz efeitos a partir da data da publicação das portarias a que se refere o artigo 8.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 4 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. Mapa anexo a que se refere o n.º 7 do artigo 2.º (ver mapa no documento original) CHAVES#REGISTO=(19992912) #NÚMERO=(198/99 SÉRIE I-A) #EMISSOR=(Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas) #DIPLOMA=(Decreto-Lei n.º 339/99) #DATA=(1999-08-25) #DD=(1999-08-25) #DP=(5725) #DU=(5731)