Government Resolution No. 84/2004 on the Management Plan for the “Serra de Montejunto” Landscape Landscape Protection Area
صدر في 2004-06-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2004.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- policy/planning, protected area, institution, governance
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2004 A Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 11/99, de 22 de Julho, representa, para além da inegável importância de ordem geológica, um repositório de vegetação natural de importância nacional. Para a respectiva classificação como área protegida contribuiu, também, a integração do sítio Serra de Montejunto (PTCON 0048), incluído na 2.ª fase da Lista Nacional de Sítios. Aspectos de índole científica, cultural, histórica e paisagística fazem da serra de Montejunto uma área a proteger, mas na qual se justifica também permitir a sua utilização pelas populações das regiões envolventes para a realização de actividades de recreio e de lazer ao ar livre. A gestão sustentável desta área protegida exige, assim, que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado, e que, em simultâneo, assegure a prossecução dos objectivos que presidiram à sua classificação como área protegida cuja aprovação já se encontrava prevista no Decreto Regulamentar n.º 11/99, de 22 de Julho. Por seu turno, há que ter em conta o princípio da descentralização administrativa, o qual impõe, neste domínio, a atribuição aos municípios, neste caso às autarquias do Cadaval e de Alenquer, de competências de gestão do património natural e diversidade biológica da respectiva região. Importa, por estas razões, dar início ao procedimento tendente à aprovação do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto. Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alenquer e do Cadaval. Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Elaborar o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos: a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como paisagem protegida; b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril; c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Paisagem Protegida; d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção. 2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, que abrange parte dos municípios do Cadaval e de Alenquer. 3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades: a) Dois representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante do Ministério da Economia; d) Um representante da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste; e) Um representante da Região de Turismo do Oeste; f) Um representante da Associação de Municípios do Oeste; g) Um representante da Câmara Municipal de Alenquer; h) Um representante da Câmara Municipal do Cadaval; i) Um representante das organizações de agricultores do concelho do Cadaval; j) Um representante das organizações de agricultores do concelho de Alenquer; l) Um representante do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho do Cadaval; m) Um representante do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho de Alenquer; n) Um representante das organizações não governamentais de ambiente do concelho do Cadaval; o) Um representante das organizações não governamentais de ambiente do concelho de Alenquer; p) Um representante das associações de desenvolvimento; q) Um representante das associações empresariais. 4 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento. 5 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto deve estar concluída até ao dia 30 de Setembro de 2004. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.