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قوانين البرتغال

Government Resolution No. 68/2008 amending the Ecological Reserve area of Ponte de Sor Municipality

صدر في 2008-04-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2008.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, zoning

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النص

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008 2199 Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2008 Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma nova proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Ponte de Sor, tendente a subs tituir, parcialmente, a constante da Resolução do Con selho de Ministros n.º 157/2003, de 29 de Setembro. Tal proposta enquadra -se na estratégia de desenvolvi mento do concelho de Ponte de Sor e no Plano de Ordena mento da Albufeira de Montargil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2002, de 8 de Maio. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou -se favoravelmente à delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do diploma atrás mencio nado, parecer consubstanciado em acta de reunião daquela comissão, subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu nicipal de Ponte de Sor. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Eco lógica Nacional do município de Ponte de Sor, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2003, de 29 de Setembro, com as áreas a integrar e a excluir iden tificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante. 2 — A referida planta pode ser consultada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 2008. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 69/2008 de 14 de Abril A Directiva do Conselho n.º 1999/32/CE, de 26 de Abril, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, foi transposta para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, contribuindo para a gradual redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de gasóleos não rodoviários e navais e de fuelóleo pesado. A citada directiva foi alterada pela Directiva n.º 2005/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, que introduz medidas específicas relativamente ao teor de enxofre dos combustíveis navais, pelo que se torna imprescindível proceder à alteração do Decreto -Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro. Assim, aproveitando a presente alteração, actualizam -se as designações dos serviços com competência na matéria, incluindo ainda neste diploma a referência ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.) face às suas competências específicas relativamente ao sector da segurança das embarcações e da prevenção da poluição pelos navios. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 — O presente diploma estabelece limites ao teor de enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão des ses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente, como condição para poderem ser utilizados no território nacional, mar territorial, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição. 2 — O presente diploma transpõe para o direito in terno a Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de Abril, alterada pela Directiva n.º 2005/33/CE, de 6 de Julho, no que respeita ao teor de enxofre dos com bustíveis navais, a qual também fica transposta neste diploma. 3 — O presente diploma aplica -se aos combustíveis líquidos derivados do petróleo, definidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º 4 — Os limites ao teor de enxofre dos combustíveis líquidos derivados do petróleo fixados no presente di ploma não se aplicam: a) Aos combustíveis destinados a fins de investigação e ensaio;

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