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قوانين البرتغال

Government Resolution No. 139/2008 approving the zoning of the National Ecological reserve of Mora Municipality

صدر في 2008-09-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2008.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, zoning

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  1. 6726 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2008 Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De senvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de delimitação da Reserva Eco lógica Nacional (REN) para a área do município de Mora. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou -se favoravelmente à delimitação proposta, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do diploma atrás mencionado, parecer consubs tanciado em acta de reunião daquela comissão, subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Muni cipal de Mora e a Comissão Técnica de Acompanhamento da revisão do Plano Director Municipal. Assim: Ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mora, com as áreas identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante. 2 — Determinar que o original da planta referida no número anterior pode ser consultado na Comissão de Coor denação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 2008. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 6727 6728 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 186/2008 Por ordem superior se torna público que, em 4 de Junho de 2007 e em 23 de Agosto de 2007, foram emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério das Relações Exteriores da República de Angola em que se comunica terem sido cum pridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para a Concessão de Crédito de Ajuda, assinada em Luanda em 5 de Abril de 2006. Por parte de Portugal a Convenção foi aprovada pelo Decreto n.º 7/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 8 de Maio de 2007. Nos termos do n.º 9 da Convenção, esta entrou em vigor no dia 13 de Outubro de 2007. Direcção -Geral de Política Externa, 5 de Setembro de 2008. — O Director -Geral, Nuno Brito. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Portaria n.º 1045/2008 de 16 de Setembro O regime jurídico da actividade do nadador -salvador e respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, estabelece no artigo 7.º que o nadador -salvador é portador de um documento de identi ficação próprio, de modelo a aprovar por portaria do mem bro do Governo responsável pela área da defesa nacional. Assim: Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o cartão de identificação para o pessoal certifi cado pelo Instituto de Socorros a Náufragos para o exercício da actividade de nadador -salvador, de acordo com o modelo anexo à presente portaria. Artigo 2.º Características e conteúdos 1 — O cartão de identificação é de material plástico e de cor branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm e contém as menções de texto no tipo de letra Times New Roman em cor preta. 2 — O cartão contém no anverso: a) No topo, o escudo nacional, ladeado pela esquerda com a palavra «Marinha» e pela direita com a palavra «Portuguesa», sob as menções «Autoridade Marítima Na cional» e «Instituto de Socorros a Náufragos»; b) No canto superior direito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão; c) No lado esquerdo, contém a menção de «Nadador salvador» em cor preta e, por baixo desta, as menções de «Cartão de identificação n.º» e o «Nome»;

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