Government Resolution No. 119/2009 on the Inter-Ministerial Commission for Marine Affairs (CIM)
صدر في 2009-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Sea
- الكلمات المفتاحية
- institution, marine area, governance
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Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2009 8777 traleves, incluindo a correspondente instalação e servi ços conexos, e determina a abertura de procedimento de concurso público internacional para assegurar o acesso universal dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e dos respectivos professores a meios informáticos. O XVII Governo Constitucional aprovou o Plano Tec nológico da Educação através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, cuja imple mentação vem permitindo às escolas portuguesas benefi ciar de um conjunto de equipamentos informáticos, infra estruturas tecnológicas e serviços adequados para uma melhoria da experiência de aprendizagem e ensino, bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar. Neste contexto, o Governo promoveu a iniciativa e.escolinhas com vista à generalização da utilização de computadores portáteis pelos alunos do 1.º ciclo do ensino básico. Uma vez que as iniciativas criadas na anterior legisla tura, no âmbito do Plano Tecnológico, lograram importan tes resultados, o XVIII Governo Constitucional pretende renovar a ambição do Plano Tecnológico da Educação e avançar na inovação, na tecnologia e na sociedade do conhecimento. Assim, com o objectivo de concretizar uma efectiva utilização de computadores portáteis em contexto de apren dizagem, nomeadamente em sala de aula, é fundamental continuar a iniciativa e.escolinhas e assegurar o acesso universal pelos novos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e pelos respectivos professores. O cumprimento deste objectivo para os anos lectivos de 2009 -2010 e de 2010 -2011 implica a aquisição, pelo Estado, de 250 000 computadores portáteis adequados àquele nível de ensino. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do ar tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a realização da despesa com a aquisição de 250 000 computadores portáteis ultraleves, incluindo a correspondente instalação e serviços conexos, até ao valor máximo de € 50 000 000, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado. 2 — Determinar, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 18.º e da alínea b) do n.º 1 do ar tigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, o recurso ao procedimento pré -contratual de concurso público in ternacional para a aquisição dos serviços e bens referidos no número anterior. 3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na Ministra da Educação a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do proce dimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do concurso, designar o júri do concurso, proferir o correspondente acto de adjudi cação, aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura. 4 — Determinar que o máximo de despesa, a inscrever no orçamento do Ministério da Educação, financiada por receitas gerais do Estado, não exceda € 45 000 000. 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 2009. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009 O Programa do XVIII Governo prevê a dinamização da execução da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, promovendo a mobilização dos sectores cien tíficos e empresariais, ligados ao mar, e da sociedade civil em geral, assente na promoção do crescimento económico, numa visão integrada sobre os vários sectores, no princípio do desenvolvimento sustentável e da preservação da natu reza, e assumindo o enquadramento internacional das polí ticas, em especial ao nível da Política Marítima Europeia. O Governo compromete -se assim a desenvolver um programa nacional de aproveitamento do espaço marítimo, que promova a exploração científica e económica do mar, solo e subsolo marítimos, na continuidade do que já tem sido a sua estratégia na última legislatura. Com efeito, Portugal precisa de uma estratégia para o mar, tendo esta necessidade sido reconhecida através de inúmeras iniciativas que lançaram as bases para a discussão de como o mar poderá tornar -se num dos principais factores de desenvolvimento do País, se devidamente explorado e salvaguardado. Para alcançar estes objectivos, é fundamental que as formas de governação dos «Assuntos do Mar» permitam responder de forma efectiva e coordenada aos desafios que se colocam. A Estratégia Nacional para o Mar (ENM) é essencial na melhoria dos processos de decisão com base em informação científica sólida e no envolvimento dos agentes económicos e dos cidadãos. Como acção prioritária da referida Estratégia foi identi ficada a necessidade de criar uma estrutura de coordenação destinada a assegurar a articulação e participação de todos os interessados, exigindo a co -responsabilização das diferentes políticas sectoriais relevantes. Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de Março, veio proceder à criação dessa estrutura de coordenação, tendo criado, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM). A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de Março, veio ainda determinar a redefinição dos termos do mandato e da composição da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), tendo -a adequado à nova realidade, e tendo prorrogado o período do respectivo mandato, até 31 de Dezembro de 2009. A ENM tem um horizonte temporal até 2016, ano em que deverá ser sujeita a uma revisão global, com base num processo de avaliação e discussão pública. Cumprida parte significativa das acções prioritárias identificadas na ENM, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida nas ac ções desenvolvidas ao longo dos últimos três anos, importa agora adaptar as estruturas existentes dotando -as de uma organização mais adequada aos desafios que se avizinham. Nesta medida, a presente resolução procede à reformula ção da CIAM, reforçando a sua composição e objectivos, ele vando agora a sua dependência ao nível do Primeiro -Ministro. Procede -se também à prorrogação do mandato da ENAM até 2016, reforçando -se a respectiva equipa, dotando -a de uma maior capacidade de intervenção, de modo a poder cumprir, numa fase fundamental, com maior eficácia e efi ciência a prossecução dos objectivos definidos pela ENM. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Estabelecer que a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM), é presidida pelo Primeiro 8778 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2009 Ministro e composta, a título permanente, pelos seguintes membros: a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros; b) Ministro de Estado e das Finanças; c) Ministro da Presidência; d) Ministro da Defesa Nacional; e) Ministro da Administração Interna; f) Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvol vimento; g) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; h) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu nicações; i) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Terri tório; j) Ministro da Educação; l) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; m) Ministro da Cultura; n) Representantes dos Governos das Regiões Autóno mas da Madeira e dos Açores. 2 — Determinar que, salvo determinação em contrário do Primeiro -Ministro, participa nas reuniões da CIAM, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Defesa Na cional e dos Assuntos do Mar, podendo ainda participar nas reuniões da CIAM, sem direito a voto, os Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro -Ministro. 3 — Determinar que a CIAM pode ainda integrar, por indicação do Primeiro -Ministro, representantes de outros ministérios, de entidades privadas e de organizações não governamentais, sempre que for considerado adequado. 4 — Determinar que a CIAM reúne pelo menos duas vezes por ano, competindo ao Primeiro -Ministro convocá la e fixar a ordem de trabalhos. 5 — Determinar que a CIAM tem como objectivos: a) Propor ao Conselho de Ministros as medidas legisla tivas relativas aos assuntos do mar que considere necessá rias, tendo em vista a execução do Programa do Governo e da Estratégia Nacional para o Mar (ENM); b) Apreciar as iniciativas normativas relativas aos as suntos do mar, no âmbito das funções políticas e adminis trativas dos vários departamentos ministeriais; c) Coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da ENM, garantindo a sua articulação com outras estraté gias, instrumentos de planeamento e programas de âmbito marcadamente transversal; d) Contribuir para a coordenação, a implementação e o acompanhamento de acções, medidas e políticas trans versais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo; e) Promover a participação e a representação nacionais nas reuniões internacionais relacionadas com os assuntos do mar, assegurando a uniformidade das posições nelas assumidas e a difusão da informação relevante de apoio à decisão; f) Dinamizar a elaboração pelas tutelas dos planos de acção específicos previstos na ENM, bem como outros que venham a ser considerados relevantes, onde devem ser definidos os principais intervenientes e a sua função, os meios financeiros a afectar e a sua origem e os indicadores de avaliação a utilizar; g) Promover condições favoráveis para atrair inves timentos privados, em coordenação com os organismos com responsabilidades neste âmbito, para as actividades relacionadas com o mar, que permitam o desenvolvimento de uma economia do mar forte e moderna, aproveitando os recursos e as potencialidades que o País oferece neste domínio; h) Promover a elaboração de pareceres sobre matérias relativas aos assuntos do mar; i) Homologar os pareceres mencionados na alínea an terior. 6 — Determinar que o mandato da EMAM é prorrogado até 31 de Dezembro de 2016. 7 — Determinar que a EMAM depende do Ministro da Defesa Nacional e constituiu o gabinete técnico da CIAM. 8 — Determinar que a EMAM tem como objectivos: a) Desempenhar as funções executivas de apoio à CIAM necessárias à coordenação, ao acompanhamento, e à avaliação da implementação da ENM e das medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo; b) Propor à CIAM projectos e medidas específicas que consubstanciem as acções previstas na ENM, bem como coordenar a sua preparação, elaboração e lançamento; c) Acompanhar a execução da Política Marítima Inte grada da União Europeia; d) Executar as acções que lhe forem determinadas pela CIAM; e) Apoiar a CIAM na implementação e dinamização do Fórum Empresarial para os Assuntos do Mar e do Fórum Permanente dos Assuntos do Mar; f) Submeter à CIAM parecer sobre as iniciativas legisla tivas referentes aos assuntos do mar no âmbito das acções e medidas contempladas na ENM. 9 — Determinar que a EMAM é constituída por: a) Um responsável de missão ao qual é atribuído o es tatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 1.º grau da administração pública central; b) Um adjunto com funções de assessoria ao responsável da EMAM, ao qual é atribuído o estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 2.º grau da administração pública central; c) Técnicos superiores, até ao máximo de 12; d) Dois assistentes técnicos, tendo em conta os objec tivos definidos para a EMAM. 10 — Determinar que o responsável da EMAM tem as seguintes competências: a) Representar institucionalmente a Estrutura de Missão; b) Desenvolver, coordenar e acompanhar os trabalhos da Estrutura de Missão; c) Autorizar a realização das despesas necessárias ao funcionamento da Estrutura de Missão; d) Promover a audição de quaisquer entidades públicas e privadas que ajuizar úteis à consecução dos seus ob jectivos, nomeadamente dos departamentos ministeriais competentes em razão da matéria; e) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos e acções anteriormente referidas, no âmbito das suas competências, devendo para isso contar com a pronta colaboração e cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado; f) Secretariar as reuniões da CIAM. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2009 8779 11 — Determinar que o provimento dos lugares men cionados na alínea d) do n.º 9 da presente resolução, seja efectuado ao abrigo de um dos seguintes regimes: a) Mobilidade geral; b) Contrato de trabalho em funções públicas; c) Contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, caducando automatica mente com a extinção da EMAM nos termos legalmente previstos. 12 — Determinar que, em casos excepcionais e devi damente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo resolutivo certo com es pecialistas de reconhecido mérito, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, até ao máximo de quatro elementos. 13 — Estabelecer que o apoio logístico e financeiro ao funcionamento da EMAM é assegurado pela Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional. 14 — Determinar que os encargos orçamentais decor rentes do funcionamento e redefinição do mandato da EMAM são suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional. 15 — Determinar a revogação do Despacho n.º 28 267/2007, de 17 de Dezembro. 16 — Determinar a revogação da Resolução do Conse lho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de Março. 17 — Determinar que a presente resolução produz efei tos a 1 de Janeiro de 2010. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 2009. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Centro Jurídico Declaração de Rectificação n.º 95/2009 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que a Portaria n.º 1398/2009, de 7 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 7 de Dezembro de 2009, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica: No n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licencia das para a Arte do Cerco, onde se lê «na página electrónica da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura (www.minagricul tura.pt)» deve ler -se «na página electrónica da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura (www.min -agricultura.pt)». Centro Jurídico, 18 de Dezembro de 2009. — A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 130/2009 Por ordem superior se torna público que, em 25 de Junho de 2009 e em 9 de Setembro de 2009, foram emiti das notas, respectivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalida des internas de aprovação do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Trans ferência de Pessoas Condenadas, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007. Por parte de Portugal, o Tratado foi aprovado pela Re solução da Assembleia da República n.º 32/2009, de 6 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da Repú blica n.º 44/2009, de 30 de Abril, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2009. Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, o Tratado entrou em vigor em 15 de Outubro de 2009, 30 dias após a data de recepção da última notificação por escrito e por via di plomática comunicando o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais ou legais para entrada em vigor. Direcção -Geral de Política Externa, 15 de Dezembro de 2009. — O Director -Geral, Nuno Brito. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Portaria n.º 1455/2009 de 30 de Dezembro Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto -Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. Idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 171/87, de 20 de Abril. O Instituto de Seguros de Portugal, face à situação ac tual do mercado e à previsão para o ano de 2010, propôs a manutenção das taxas actualmente vigentes. Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 171/87, de 20 de Abril: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte: 1.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, é fixada para o ano de 2010 em 0,048 % sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo «Vida» e em 0,242 % sobre a receita processada, quanto aos seguros directos dos restantes ramos. 2.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 171/87, de 20 Abril, é fixada para o ano 2010 em 0,048 % sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões. 3.º Os montantes correspondentes à aplicação das per centagens referidas nos números anteriores devem ser liquidados, quanto à taxa sobre os prémios de seguros, nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 121/83, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Maio de 1983, e quanto à taxa sobre as contribuições