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قوانين البرتغال

Government Resolution No. 119/2004 on Climate Change National Programme

صدر في 2004-07-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução do Conselho de Ministros n. 119/2004.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
climate change

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  1. 4978 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 179 — 31 de Julho de 2004 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.o 119/2004 Na sequência da Convenção Quadro das Nações Uni das sobre Alterações Climáticas de 1992, a comunidade internacional adoptou, em 1997, o Protocolo de Quioto, com vista a garantir o combate efectivo às alterações climáticas através do estabelecimento de compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões dos seis principais GEE por si regulados e tendo em vista uma redução global, até 2012, a níveis, pelo menos, 5% abaixo dos níveis de 1990. Nos termos do Protocolo de Quioto, é permitido que a Comunidade Europeia e os seus Estados membros cumpram em conjunto os seus compromissos. Foi assim estabelecida uma meta de redução global de 8% das emissões de GEE para a Comunidade Europeia, sendo definidas, ao abrigo do compromisso comunitário de partilha de responsabilidades, metas diferenciadas para cada um dos Estados membros. Neste âmbito, Portugal obrigou-se a limitar o aumento das suas emissões a 27% relativamente aos valores de 1990. Portugal aprovou o Protocolo de Quioto em Março de 2002 (através do Decreto n.o 7/2002, de 25 de Março) e a Comunidade Europeia, em Abril desse mesmo ano, veio formalizar o compromisso comunitário com a apro vação do Protocolo e do Acordo de Partilha de Res ponsabilidades entre os Estados membros (através da Decisão n.o 2002/358/CE, de 25 de Abril, do Conselho). A Comunidade Europeia e os Estados membros têm desenvolvido os seus próprios esforços no combate às alterações climáticas. O Programa Europeu para as Alte rações Climáticas [COM (2000) 88, final] estudou e apre sentou políticas e medidas comunitárias orientadas para a redução de emissões provenientes de fontes espe cíficas. Nesse sentido, em 2003, foi aprovada a Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. Recentemente, foi aprovada a direc tiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva n.o 2003/87/CE, que visa ligar o comércio comunitário de licenças de emissão de GEE com os mecanismos de projecto do Protocolo de Quioto (imple mentação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo). A União Europeia iniciou recentemente a preparação de estratégias e metas a médio e longo prazos no domí nio da redução das emissões, com vista a uma análise por parte do Conselho Europeu da Primavera em 2005. Nesse contexto, será obviamente fundamental ter em conta as circunstâncias presentes e as tendências futuras no combate mundial às alterações climáticas, na lide rança do qual a União Europeia e os seus Estados mem bros estão empenhados. Ao nível nacional, tem-se igualmente dado resposta ao problema das alterações climáticas e aos compro missos internacionalmente assumidos. Nesse sentido, foi elaborado pela Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), de carácter interministerial, criada pela Reso lução do Conselho de Ministros n.o 72/98, de 29 de Junho, o Programa Nacional para as Alterações Cli máticas (PNAC). A sua primeira versão foi apresentada a discussão pública em 2002. Em Dezembro de 2003, a CAC aprovou as medidas adicionais do PNAC, que foram igualmente objecto de discussão pública. O PNAC procura quantificar o esforço de mitigação das emissões necessário para o cumprimento dos com promissos assumidos por Portugal, identificando as res ponsabilidades sectoriais — numa óptica de equidade intersectorial — e apresentando um conjunto de polí ticas e medidas e respectivos instrumentos que permitam uma intervenção integrada com o objectivo de mitigação das emissões. Espera-se que o conjunto das medidas incluídas no cenário de referência permita reduzir de 7,6 Mt a 8,8 Mt CO2e no período 2008-2012, face ao cenário business as usual. As medidas adicionais aqui apresentadas deverão ainda ser especificadas em termos da sua inserção e coerência — numa perspectiva transversal — com as políticas definidas e a definir pelo Governo. Natural mente, esta especificação deverá determinar o seu impacte, eficiência e eficácia em termos económicos e ambientais, num quadro dinâmico de implementação do PNAC. Não obstante, com a actual configuração das medidas adicionais é possível esperar-se uma redução potencial de 6,7 Mt a 7 Mt CO2e. O PNAC contém políticas públicas de investimento e incentivos para sectores como os dos transportes, oferta de energia e pecuária. Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.o 63/2003, de 28 de Abril, que consagrou as principais medidas de política energética portuguesa, o PNAC assumiu igualmente como sua linha de força a aposta no sector da energia, nomeadamente nas energias reno váveis, como a hídrica e a eólica, a biomassa e a foto voltaica. Neste sentido, salienta-se que as medidas cons tantes do PNAC afectas ao sector energético contribuem em mais de 40% para o esforço total proposto de redu ção de emissões de GEE. O PNAC incide também no sector dos transportes, em particular através do investimento nos transportes públicos, e, nomeadamente, na ferrovia. Incluem-se ainda medidas relativas à expansão das redes de metro de Lisboa e do Porto, à construção do metro do Sul do Tejo e ao contributo das autoridades metropolitanas de transportes em termos da optimização das redes de transportes das principais cidades portuguesas. O PNAC inclui ainda a proposta de tributação das emissões de carbono em condições a definir, como medida transversal por excelência, envolvendo todos os sectores de forma equitativa e objectiva. O regime do comércio europeu de emissões foi entre tanto objecto de elaboração no nosso país através da elaboração da proposta de programa nacional de atri buição de licenças de emissão (PNALE) para o período experimental da directiva de 2005 a 2007. O mercado europeu de emissões permite criar as condições para que as instalações nacionais abrangidas possam utilizar este mecanismo de mercado como a sua contribuição para o esforço nacional de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa. Importa, por isso, em particular, continuar a definição dos instrumentos económico-financeiros do PNAC, nomeadamente a tributação sobre o carbono e a defi nição dos meios financeiros adequados à participação nacional nos mecanismos de projecto do Protocolo de Quioto (implementação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo). Finalmente, as questões das alterações climáticas devem ser entendidas não só do ponto de vista da miti N.o 179 — 31 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4979 gação das emissões de gases com efeito de estufa mas também em termos da investigação das mudanças cli máticas. Nesse sentido, os Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Cidades, Ordenamento do Ter ritório e Ambiente têm vindo a desenvolver linhas de apoio à investigação científica e à avaliação de impactes das alterações climáticas em Portugal, que serão inte gradas, nomeadamente, na implementação da estratégia nacional de desenvolvimento sustentável. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC-2004), cujo relatório síntese, inte grando as políticas, medidas e instrumentos constantes do cenário de referência e o conjunto de medidas adi cionais, consta do anexo do presente diploma e dele faz parte integrante. 2 — Ter em conta as orientações do PNAC na imple mentação da estratégia nacional de desenvolvimento sustentável. 3 — Incumbir os Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habi tação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente de apresentar, até 31 de Julho de 2005, uma proposta de definição dos instrumentos económico-fi nanceiros do PNAC-2004 e consequentes incidências fiscais. 4 — Incumbir a Comissão para as Alterações Climá ticas, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 72/98, de 29 de Junho, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 59/2001, de 30 de Maio, de elaborar, até 31 de Dezembro de 2004: a) Um programa de monitorização e avaliação do PNAC, baseado num conjunto de indicadores de execução e eficácia das medidas nele pre conizados, que inclua, nomeadamente: i) A definição das responsabilidades secto riais em matéria de aplicação das respec tivas medidas; ii) A concepção dos indicadores de execução e eficácia; iii) A obrigação de produção de relatórios de informação periódica (com periodici dade bienal, a partir de 2005) sobre a efectividade das medidas preconizadas no PNAC-2004, com base nos indicado res referidos na alínea precedente; b) Um mecanismo que permita a proposta perió dica à Comissão para as Alterações Climáticas de medidas suplementares ao PNAC-2004 que possam precaver eventuais situações de incum primento do Protocolo de Quioto por parte de Portugal. 5 — Atribuir à Comissão para as Alterações Climá ticas a responsabilidade de preparar o contributo nacio nal para o debate pelo Conselho Europeu da Primavera de 2005 das estratégias e metas a médio e longo prazos no domínio da estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera, incluindo a análise de programas de redução de emissões a partir de 2012. 6 — Estabelecer a data de 31 de Agosto de 2004 para ser apresentada à Comissão para as Alterações Climá ticas, pelo grupo de trabalho para a elaboração do PNALE, constituído pelo despacho conjunto n.o 1093/2003, de 13 de Dezembro, uma proposta de directrizes para a utilização de créditos de mecanismo de desenvolvimento limpo e implementação conjunta, bem como uma proposta das respectivas implicações orçamentais. Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Junho de 2004. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO Relatório síntese do Programa Nacional para as Alterações Climáticas 1 — Sumário O presente documento apresenta o conjunto de pro postas de medidas adicionais do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), medidas essas que o Governo vem preparando com o objectivo de garantir o cumprimento por parte de Portugal dos seus compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto sobre Alterações Climáticas (PQ) e do Acordo de Partilha de Responsabilidades da União Europeia (UE). A alteração do clima da Terra e os seus efeitos nega tivos são uma preocupação comum da humanidade. De acordo com os sucessivos relatórios de avaliação do pai nel intergovernamental para as alterações climáticas, em particular o terceiro relatório, de 2001, as actividades humanas contribuíram para um aumento substancial das concentrações de gases com efeito de estufa (GEE) na atmosfera, causando, em acréscimo ao efeito de estufa natural, um aquecimento médio adicional da superfície da Terra e da atmosfera, facto que poderá afectar adver samente os ecossistemas naturais e a humanidade. Para dar resposta a esta ameaça global, quase duas centenas de Estados, entre os quais Portugal, ratificaram a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alte rações Climáticas (CQNUAC), assinada em 1992 na Cimeira da Terra no Rio de Janeiro. A CQNUAC elege como objectivo a estabilização das concentrações na atmosfera de GEE a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Tal nível deverá ser atingido durante um espaço de tempo suficiente para permitir a adap tação natural dos ecossistemas às alterações climáticas, para garantir que a produção de alimentos não seja ameaçada e para permitir que o desenvolvimento eco nómico prossiga de uma forma sustentável. Em 1997, a comunidade internacional adoptou o Pro tocolo de Quioto, com vista a garantir o combate efectivo às alterações climáticas através do estabelecimento de compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões dos seis principais GEE por si regulados e tendo em vista uma redução global, até 2012, a níveis, pelo menos, 5% abaixo dos níveis de 1990. Nos termos do Protocolo de Quioto, é permitido que a Comunidade Europeia e os seus Estados membros cumpram em conjunto os seus compromissos. Foi assim estabelecida uma meta de redução global de 8% das emissões de GEE para a Comunidade Europeia, sendo definidas, ao abrigo do compromisso comunitário de partilha de responsabilidades, metas diferenciadas para cada um dos Estados membros. Neste âmbito, Portugal obrigou-se a limitar o aumento das suas emissões a 27% relativamente aos valores de 1990. Portugal aprovou o Protocolo de Quioto em Março de 2002 (através do Decreto n.o 7/2002, de 25 de Março), 4980 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 179 — 31 de Julho de 2004 e a Comunidade Europeia, em Abril desse mesmo ano, veio formalizar o compromisso comunitário com a apro vação do Protocolo e do acordo de partilha de respon sabilidades entre os Estados membros (através da Deci são n.o 2002/358/CE, de 25 de Abril, do Conselho). Para além do desenvolvimento de políticas e medidas nacionais, o Protocolo de Quioto prevê três mecanismos de mercado para atingir o objectivo global de redução: o comércio internacional de emissões, a implementação conjunta e o mecanismo de desenvolvimento limpo. A Comunidade Europeia e os Estados membros têm desenvolvido os seus próprios esforços no combate às alterações climáticas, no seguimento da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. O Programa Europeu para as Alterações Climáticas [COM (2000) 88, final] estudou e apresentou políticas e medidas comunitárias orien tadas para a redução de emissões provenientes de fontes específicas. Em 2000, o Livro Verde sobre o Comércio de Licenças de Emissão [COM (2000) 87] lançou o debate sobre a conveniência e o possível funcionamento do comércio de licenças de emissão de GEE na Europa, dando início a um processo que culminou com a adopção da Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. A referida directiva destina-se a con tribuir para o cumprimento mais eficaz dos compro missos da União Europeia e dos seus Estados membros, através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de GEE que seja eficiente do ponto de vista económico e, ao mesmo tempo, garanta os objec tivos ambientais a que se propõe. Estima-se que o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de GEE venha a abarcar 46% do total das emissões de dióxido de carbono na União Europeia e várias dezenas de milhar de instalações. Recentemente, foi aprovada a directiva do Parla mento Europeu e do Conselho que altera a Directiva n.o 2003/87/CE, de 13 de Outubro, que visa ligar o comércio comunitário de licenças de emissão de GEE com os mecanismos de projecto do Protocolo de Quioto (implementação conjunta e mecanismo de desenvolvi mento limpo). A introdução de licenças provenientes dos mecanismos de projecto do Protocolo de Quioto no comércio de emissões comunitário irá contribuir para o aumento da eficiência económica do mercado europeu através do aumento da sua liquidez, bem como, no que ao mecanismo de desenvolvimento limpo diz respeito, permitirá ligar o mercado europeu de emissões com as políticas de combate às alterações climáticas dos países em desenvolvimento. Esta relação afigura-se fun damental numa estratégia global de médio e longo pra zos em matéria de alterações climáticas. A União Europeia iniciou, aliás, recentemente, a pre paração de estratégias e metas a médio e longo prazos no domínio da redução das emissões, com vista a uma análise por parte do Conselho Europeu da Primavera em 2005. Nesse contexto, será obviamente fundamental ter em conta as circunstâncias presentes e as tendências futuras do combate mundial às alterações climáticas, na liderança do qual a União Europeia e os seus Estados membros estão empenhados. Estratégias e metas futuras deverão, necessariamente, ter em conta as posições dos principais parceiros inter nacionais da União Europeia, nomeadamente a Rússia, os Estados Unidos e os países em vias de desen volvimento. Ao nível da União Europeia, estas estratégias e metas a médio e longo prazos deverão ter em conta vários aspectos complementares, nomeadamente: i) A análise de outras formas mais rentáveis de controlar as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente ao nível de tecnologias mais eficientes do ponto de vista energético e que permitam uma progressiva redução do con teúdo de carbono dos produtos das economias; ii) A análise dos custos potenciais da inacção em matéria de combate às alterações climáticas, nomeadamente no respeitante a impactes sócio económicos e biofísicos, bem como a neces sidade de ter em conta a adaptação a esses impactes; iii) Sem pôr em causa o empenho da União Euro peia na concretização do objectivo do Protocolo de Quioto, a análise de mecanismos e instru mentos complementares que potenciem a efec tiva participação global no combate às altera ções climáticas; iv) A análise das implicações ambientais e ao nível da competitividade das estratégias e metas de médio e longo prazos, bem como a necessária ponderação da divisão da responsabilidade intracomunitária nesse horizonte temporal. Ao nível nacional, tem-se igualmente dado resposta ao problema das alterações climáticas e aos compro missos internacionalmente assumidos. A Resolução do Conselho de Ministros n.o 72/98, de 29 de Junho, criou a Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), de carácter interministerial, incumbindo-a de elaborar a estratégia nacional para as alterações climáticas e acom panhar, a nível interno e internacional, a tomada de decisões e execução de políticas e medidas nesta matéria. No cumprimento do seu mandato, a CAC elaborou a estratégia nacional para as alterações climáticas (apro vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 59/2001, de 30 de Maio), reiterando os compromissos internacionais, nomeadamente o cumprimento do objec tivo de redução das emissões. O PNAC foi elaborado no seio da CAC e a sua pri meira versão foi apresentada a discussão pública em 2002. Em Dezembro de 2003, a CAC aprovou as medidas adicionais do PNAC, que foram igualmente objecto de discussão pública. O regime do comércio europeu de emissões foi entre tanto objecto de elaboração no nosso país através da elaboração da proposta de programa nacional de atri buição de licenças de emissão (PNALE) para o período experimental da directiva de 2005 a 2007. O mercado europeu de emissões permite criar as condições para que as instalações nacionais abrangidas possam utilizar este mecanismo de mercado como a sua contribuição para o esforço nacional de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa. Neste contexto, bem como na perspectiva mais vasta da definição das políticas e medidas nacionais de com bate às alterações climáticas, é fundamental que o Governo aprove o PNAC na sua versão de 2004, que estabiliza um cenário de cumprimento dos objectivos nacionais contidos no Protocolo de Quioto e que inclui uma estimativa rigorosa da evolução das emissões nacio nais de gases com efeito de estufa até 2012, bem como políticas e medidas que permitem, por um lado, pers pectivar com maior segurança o futuro e, por outro, N.o 179 — 31 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4981 desenvolver mecanismos e instrumentos de concretiza ção dessas políticas e medidas no horizonte de cum primento de Quioto. Importa, por isso, em particular, continuar a definição dos instrumentos económico-financeiros do PNAC, nomeadamente a tributação sobre o carbono, e a defi nição dos meios financeiros adequados à participação nacional nos mecanismos de projecto do Protocolo de Quioto. Quanto a estes últimos — mecanismo de desenvolvi mento limpo e implementação conjunta —, importa definir a arquitectura institucional de acompanhamento e o enquadramento orçamental a médio prazo, com iní cio já em 2005. Tem sido este o caminho seguido pelos restantes Estados membros, numa perspectiva de posi cionamento atempado no mercado internacional, através de obtenção de créditos de emissão a preços custo efi cientes. Por outro lado, várias instituições financeiras internacionais — como o Banco Mundial, o Banco Euro peu de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Investimento — estão a ultimar estratégias e instrumentos relativos ao emergente mercado global de carbono, sendo essencial, neste contexto, que Portugal possa participar de forma estruturada. Como foi referido, durante a segunda metade de 2002 e a primeira metade de 2003, o Governo elaborou e desenvolveu a análise sobre a situação de referência das emissões nacionais de gases com efeito de estufa (GEE) em 1990 e a sua estimativa para 2010, cons tituindo esse trabalho o cenário de referência das emis sões nacionais de GEE (1). Neste contexto, a cenarização efectuada sobre a evo lução da economia nacional até 2010, num cenário busi ness as usual (ou seja, sem medidas de redução), reflecte uma necessidade crescente de consumo de energia, a qual resulta num aumento de 54% a 63% de emissões de GEE em 2010, face ao ano de referência de 1990. Este acréscimo implica uma necessidade de redução de 16 Mt (megatoneladas) a 21 Mt de CO2e (dióxido de carbono equivalente), por forma a cumprir os compro missos assumidos por Portugal de crescimento das emis sões de GEE de 27% naquele período, nos termos do referido Acordo de Partilha de Responsabilidade da União Europeia. Contribuem para assegurar o cumprimento desses compromissos de redução e controlo de emissões de GEE as medidas em vigor, incorporadas no cenário de referência, as medidas adicionais do PNAC, aqui apre sentadas, e o comércio europeu de licenças de emissão (CELE), que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2005. Para além destas políticas e medidas (PeM), deve ainda equacionar-se a necessidade de recorrer aos mecanismos de flexibilidade estabelecidos no Protocolo de Quioto (comércio internacional de emissões, implementação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo). Espera-se que o conjunto das medidas incluídas no cenário de referência permita reduzir de 7,6 Mt a 8,8 Mt de CO2e no período 2008-2012, face ao cenário business as usual. As medidas adicionais aqui apresentadas deverão ainda ser especificadas em termos da sua inserção e coerência — numa perspectiva transversal — com as políticas definidas e a definir pelo Governo. Natural mente, esta especificação deverá determinar o seu impacte, eficiência e eficácia em termos económicos e ambientais, num quadro dinâmico de implementação do PNAC. Não obstante, com a actual configuração das medidas adicionais, é possível esperar-se uma redução potencial de 6,7 Mt a 7 Mt de CO2e. Partindo do pressuposto do cumprimento total da efi cácia das medidas contidas no cenário de referência e adicionais, constata-se que não é possível atingir os níveis de emissão de GEE por forma a cumprir o objec tivo nacional estabelecido no seio da UE e inscrito no PQ. De facto, depois da redução esperada pelas medidas contidas no cenário de referência e adicionais, torna-se necessária uma redução suplementar de 1,7 Mt a 5,6 Mt de CO2e. Para tal, como foi referido, será necessário desen volver os mecanismos nacionais de participação nos mecanismos de flexibilidade previstos no PQ, como sejam o comércio internacional de emissões, a imple mentação conjunta e o mecanismo de desenvolvimento limpo. Importa também explicitar a forma como se lidará com a incerteza associada à eficácia ambiental das medi das e acções contidas no cenário de referência e adi cionais. Assim, a primeira abordagem deve assentar num sistema robusto e responsável de monitorização da sua execução, para o que é necessário definir o quadro ope racional e de responsabilidade. A segunda abordagem deve considerar a preparação de um conjunto de medi das de emergência, a adoptar no início de 2008, caso se constate um afastamento significativo da linha de cumprimento. A aprovação na Comissão para as Alterações Climá ticas das medidas adicionais para discussão pública cons tantes deste documento constituiu o primeiro de três momentos chave para a conclusão do PNAC, com vista à sua efectiva implementação. O segundo momento coincidiu com a conclusão do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), ao abrigo da directiva europeia sobre comér cio de emissões, recentemente aprovada. Com o PNALE, conhecemos com rigor as emissões cobertas pela directiva e saberemos com precisão o esforço adi cional que irá ser requerido a Portugal para cumprir Quioto. O terceiro momento consiste na definição dos ins trumentos económico-financeiros do PNAC que se encontram em discussão no seio do Governo e que se traduzem, na sua essência, na consagração de uma taxa sobre a emissão de carbono, de acordo com o já previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.o 63/2003, de 28 de Abril, e da definição da participação nacional nos restantes mecanismos de mercado previstos no Pro tocolo de Quioto. É assim possível ao Governo aprovar o PNAC em 2004, por forma que o conjunto de instrumentos de política ainda não aprovados até esta data possam ser implementados a partir de 2005. 2 — Introdução De acordo com os resultados estimados para o cenário de referência, para cumprir com as responsabilidades assumidas no âmbito do Protocolo de Quioto (PQ) e do acordo de partilha de responsabilidade da União Europeia (UE), Portugal (continental e Regiões Autó nomas) tem de efectuar um esforço de controlo e redu ção das suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE), até ao horizonte do primeiro período de cum primento (2012), entre 8,6 Mt e 12,6 Mt de CO2e, nos cenários baixo e alto, respectivamente. No capítulo seguinte explicita-se a abordagem meto dológica adoptada na definição do âmbito do presente documento, seguindo-se a apresentação sistemática, no capítulo 4, das medidas (e instrumentos) adicionais para os diferentes agentes sectoriais abrangidos e o respectivo potencial em termos de redução das emissões de GEE. No capítulo 5 são apresentadas considerações quanto à monitorização da implementação do PNAC. Após as considerações finais, e constituindo os anexos do pre sente relatório, são detalhadamente descritas cada uma das medidas adicionais propostas. 3 — Abordagem metodológica 3.1 — Enquadramento das medidas adicionais no PNAC A identificação e definição das medidas e instrumen tos (adicionais) que integram o PNAC deve realizar-se em conformidade e de forma coerente e integrada com as medidas e instrumentos contidos no Programa Euro peu para as Alterações Climáticas (PEAC). Muitas des sas medidas, nomeadamente as apresentadas na comu nicação relativa à primeira fase de implementação do Programa [COM (2001) 580], como a promoção da pro dução de electricidade a partir de fontes renováveis de energia, já se encontram contidas no cenário de refe rência. No que se refere aos instrumentos de política, o PEAC aconselha à adopção, por parte de cada Estado membro (EM), de pacotes de instrumentos flexíveis, que privi legiem as abordagens pelo mercado e a efectivação directa do princípio do poluidor-pagador, complemen tados por instrumentos de carácter voluntário (por exemplo, acordos voluntários) e de informação. Concomitantemente, e por forma a minimizar os cus tos da estratégia europeia de cumprimento do Protocolo de Quioto, a UE adoptou recentemente a directiva sobre o comércio de licenças de emissão de GEE à escala europeia. Por conseguinte, a estratégia nacional com vista à redução das emissões de GEE tem, obrigato riamente, de integrar este instrumento de política comunitária. 4982 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 179 — 31 de Julho de 2004 Por forma a acomodar os objectivos de controlo de emissões de GEE, o Programa Nacional para as Alte rações Climáticas (PNAC) deve integrar medidas e ins trumentos nacionais adicionais face aos considerados no âmbito do cenário de referência. Estas medidas e instrumentos nacionais deverão ser articulados com: i) Os instrumentos de política comunitária para as alterações climáticas, nomeadamente o comércio europeu de licenças de emissão (Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Outubro); ii) O recurso aos mecanismos de mercado preco nizados no âmbito do PQ (comércio interna cional de direitos de emissão, implementação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo). A identificação das medidas adicionais propostas con siderou esta articulação, assim como a aplicação de três critérios basilares, a saber: eficácia ambiental, eficiência económica (estática e dinâmica) e equidade no esforço nacional de redução de emissões entre os sectores e agentes económicos portugueses. O presente documento integra-se no âmbito dos tra balhos técnicos preparatórios do PNAC e constitui-se como uma peça dessa mesma estratégia ao equacionar um conjunto de medidas e instrumentos (nacionais) directamente vocacionado para a redução do balanço líquido das emissões nacionais de GEE, a implementar pelos diferentes sectores e agentes de actividade eco nómica. As medidas e instrumentos equacionados são adicio nais às medidas e instrumentos de política em vigor até ao horizonte do primeiro período de cumprimento (2008-2012), que integram o cenário de referência. Deve, no entanto, salientar-se que, para o cumprimento dos objectivos de redução de emissões de GEE, se revela essencial concretizar de forma plena o potencial de efi cácia ambiental estimado para os instrumentos de polí tica contidos no cenário de referência. A configuração final do PNAC, após aprovação pelo Governo em 2004, requer por isso um quadro de moni torização, no âmbito do qual deve ser concretizada a sua formulação técnica (que variáveis devem ser moni torizadas e quando devem ser monitorizadas) e de res ponsabilidade (quem monitoriza). A identificação e proposta(s) de arquitectura das medidas adicionais realizou-se na observância dos prin cípios explicitados no PNAC 2001: Adoptar uma resposta nacional positiva e constru tiva face aos compromissos nacionais de redução de emissões de GEE, promovendo um conjunto de medidas e instrumentos integrados, coerentes e eficientes, que salvaguarde e, sempre que pos sível, reforce outros objectivos de política ambien tal e sectorial e a competitividade da economia portuguesa; Aplicar o princípio do poluidor-pagador/utilizador pagador; Envolver o conjunto de sectores e agentes econó micos no esforço nacional de redução de emis sões de GEE; Adoptar uma perspectiva de médio-longo prazo, aten dendo, inclusivamente, aos objectivos para além do primeiro período de cumprimento (pós-2012). A figura 1 ilustra a articulação necessária entre o PNAC, o comércio europeu de licenças de emissão e os mecanismos de flexibilidade do PQ, bem como a forma de articulação entre as políticas e medidas adi cionais, com o domínio definido no presente documento, e todas as outras já existentes e ou a equacionar. De acordo com a referida Directiva n.o 2003/87/CE, de 13 de Outubro, a partir de Janeiro de 2005, em cada EM, ficam sujeitos ao comércio europeu de licenças de emissão de GEE todos os sectores — instala PEAC D PNAC ¢=) ~ PLANO NACIONAL DE ATRIBUI«;AO DE LICEN«;AS DE EMISSAO { Sectores no CE Outros Sectores Figura 1- Enquadramento das mcdidas adicionais no PNAC N.o 179 — 31 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4983 ções — cujas actividades se encontram listadas no seu anexo I (2). No âmbito do presente trabalho, esta espe cificação induz, desde logo, à distinção entre os sectores de actividade económica sob comércio de emissões e os outros sectores, na medida em que cada um destes subgrupos deve ser alvo de tratamento diferenciado. Assim, deve atender-se aos seguintes pontos: a) O esforço de controlo e redução de emissões de GEE dos agentes sectoriais abrangidos pelo mercado europeu de direitos de emissão, nos períodos 2005-2007 (primeira fase de mercado) e 2008-2012, será definido no âmbito do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), a definir pela(s) autoridade(s) com petente(s) do País (3). No primeiro período de mercado, O PNALE imporá um tecto de emis são de CO2 num primeiro momento ao País e, num segundo momento, a cada uma das ins talações abrangidas. A elaboração do PNALE — em desenvolvi mento — deve atender a um conjunto de cri térios, nomeadamente os explicitados no anexo III da directiva. Não obstante, é essencial que a mesma seja efectuada na observância e respeito dos princípios do PNAC e que os cri térios efectivamente utilizados sejam coerentes com os assumidos no âmbito mais lato da estra tégia nacional de controlo e redução de emissões de GEE contida no PNAC; b) Decorre da alínea a) o âmbito de intervenção do presente trabalho, de acordo com o qual ficam sujeitos a medidas e instrumentos adicio nais todos os outros sectores, ou seja, os agentes sectoriais não abrangidos pelo mercado de emis sões, entre os quais se destacam os dos seguintes sectores: transportes, doméstico e serviços, agri cultura e pecuária, floresta, resíduos, f-gases e alguns subsectores industriais (exemplo: têxteis, agro-alimentares, cerâmica e químicas). A definição destas medidas e instrumentos considera o potencial esforço de redução de emissões a ser exigido aos agentes sectoriais sob comércio de emissões e o seu peso relativo no balanço nacional de emissões de GEE, a fim de garantir um tratamento justo e não discri minatório entre os sectores e agentes que con tribuem para as emissões de GEE, e a aplicação transversal do princípio do poluidor/utilizador pagador. Em termos gerais, o conteúdo do presente documento integra, para cada um dos outros sectores, a explicitação da(s) medida(s) adicional(is) a implementar, bem como dos respectivos instrumentos e acções, e os resultados da sua análise, como o potencial de redução de emissões de GEE e, sempre que possível, a relação custo-eficácia (ou custos de investimento). A arquitectura do conjunto de medidas e instrumentos adicionais equacionados considera: i) o enquadramento de política e económico-conjuntural, para definição das medidas e instrumentos adicionais de curto prazo, e ii) as tendências e orientações estratégicas de política nacional, ibérica e europeia (UE), para definição das medidas e instrumentos de médio e longo prazos. As tarefas a empreender no seu âmbito integram a expli citação, no tempo, das fases de concepção/desenvolvi mento, implementação e monitorização das medidas e dos respectivos instrumentos e acções. 3.2 — Necessidade de medidas adicionais Nesta secção é apresentada a evolução das emissões de GEE dos diferentes sectores de actividade (figuras 2 e 3), assim como o seu esforço de redução devido à implementação das PeM previstas no cenário de refe rência do PNAC. Assumindo a implementação total das PeM do cenário de referência, verifica-se que entre 1990 e 2010 as emissões de GEE nacionais aumentam cerca 24,8 Mt a 28,8 Mt de CO2eq, a que corresponde um aumento de 41% a 48%. O consumo de energia no sector residencial e serviços é a actividade responsável pelo maior aumento percen tual das emissões de GEE (em 2010 prevê-se que as emissões deste sector aumentem 126% a 135% face ao valor de 1990). Não obstante, a contribuição mais significativa em termos de volume de emissões deve-se ao sector dos transportes, com um aumento das emissões em 2010 superior a 100% em qualquer dos cenários. No quadro n.o 1 encontram-se representadas as PeM do cenário de referência. Pode constatar-se que o sector da oferta da energia é responsável pela maioria da redu ção de emissões, com cerca de 50% da redução total esperada no âmbito do cenário de referência, devida à produção de electricidade por fontes renováveis. É de salientar igualmente a contribuição dos transportes, principalmente devido à implementação da Directiva de Biocombustíveis. A redução esperada da indústria justifica-se pelo pressuposto assumido na cenarização relativo à melhoria esperada da eficiência energética dos processos produtivos. Como se constata, a eficácia ambiental do total das PeM consideradas em cenário de referência tem uma importância crucial para o cumprimento do compro misso assumido por Portugal, representando 41% a 47% do esforço de redução face ao cenário business as usual, no ano de 2010. 100,0 90,0 80,0 70 ,0 er ~ 60,0 8 50,0 c, 40,0 I- 30,0 20,0 10,0 0,0 EvolUyao das emissoes de GEE e estimativas por sector 1990 1995 2001 2010 2010 Alto Mata Baixo Ouioto ■ Residuos ■ Agricultura ■ Resid. e ServiQos ■ Transportes ■ hdUStria ■ Oferta de ener ia Figura 2 • Evolu~io das emi&sOcs de GEE de 1990 a 2010 no Cen:irio de ReferCncia do PNAC c sua compara~lo com a Meta de Quioto Evolu~ao das emissoes de GEE entre 1990 e 2010 Total Aesiduos -12% Agricultura Resid. e SeNi,;:os Transportes +103 a 1~ 9% lndustria +58 a 66-,i, ;+41 a48° j ■ 2010 Alto ■ 1990 Olerta de energia , +25 a 31 -i., ~ -----+----<'-----,'------+----< 0,0 20,0 40,0 60,0 80,0 100,0 Tg C02eq Figura J - Evolu!i:lO daa cmin6e• de GEE cntre 1990 c 2010 no Ccnirio de RcfcrCncia do PNAC. C rcscimcnto pcrccntua.l das cmis116c.s de cada sector c totaia face a 1990. 4984 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 179 — 31 de Julho de 2004 QUADRO N.o 1 Síntese de medidas propostas para o cenário de referência Redur;ao de GEE em 2010 (Tg C02e) Sectores Programa E4, E-FRE czi (Novo) Plano de expansao do sistema electroprodutor c>J P3E, Eficiencia Energetica nos Edificios c2J Programa Agua Quente Solar para Portugal c2J Directiva PCIP (Directiva 96/61/CE, do Conselho de 24 de Setembro e D.L. n.0 194/2000 de 21 de Agosto) Trans~rtes PM!n - Programa Auto-Oil: Acordo voluntario com as associa~oes de fabrlcantes de autom6veis (ACEA, JAMA, KAMA) PM112 - Expansao do Metropolitano de Lisboa (Extensao das linhas Verde, Azul, e Vermelha) PM!n - Constru~ao do Metro Sul do Tejo (MST) PMir. - Constru~iio do Metro do Porto (MP) PM!.,. - Constru~ao do Metro do Mondego (MLM) PMIT6 - Altera~oes de Oferta (redu~o do tempo de viagem) entre Lisboa-Porto; Lisboa-Castelo Branco e Llsboa-Algarve PMir, - Amplia~iio da frota de Veiculos a Gas Natural (GN) na CARRIS e nos STCP PM118 - Incentivo ao abate de veiculos em fim de Vida PM!.,. - Redu~:!o de slnlstralidade nas AE lnterurbanas (redu~ao de 6 km/h na vel. Media praticada) PMlno - Directiva de Biocombustiveis (2% 2005;5, 75%-2010) ~rtcultura Directiva PCIP (Directiva 96/61/CE, do Conselho de 24 de Setembro e D.L. n.0 194/2000 de 21 de Agosto) Programa de Desenvolvimento Sustentavel da Floresta Portuguesa Programas no 3mbito do IIIQCA ResfdUN Directiva Embalagens, Directiva Aterros Directlva PCIP (Dlrectlva 96/61/CE, do Conselho de 24 de Setembro e D.L. n.0 194/2000 de 21 de Agosto) <•> Nao inclui transportes. Cena no Ba1xo Cenaroo Alto 3,3 0,9 0,4 0,1 3,7 0,8 0,5 0,1 Nao determinado, embora seJa expectavel redu~ao 24 0,7 0,8 0,02 0,02 0,02 0,02 0,03 0,03 0,02 0,02 0,05 0,05 0,0007 0,0007 0,009 (Mg CO2e) 0,009 (Mg CO2e) 0,3 0,3 1,3 1,5 Avalia~:!o muito incerta O impacte destes programas esta lncluido na definl~o e constru~ao do cenario de referencia, que neste caso se confunde com o cenario Business As Usual o lmpacte destes programas esta lncluido na deflnl~o e constru~ao do cenario de referencla, que neste caso se confunde com o cenario Business As Usual Avalia~o muito lncerta <2> Inclui efeitos indirectos de outros sectores da Oferta e Procura de Energia. <3> O balan~o da aplica~lio simultanea destes instrumentos e inferior a soma (apresentada nesta linha) do impacto de cada um deles devido as sinergias na sua implementa~li.o. N.o 179 — 31 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4985 4 — Medidas adicionais propostas 4.1 — Síntese das medidas adicionais As medidas adicionais propostas, na sua grande maio ria, resultam da análise das experiências de diversos países e, como tal, apresentam alguma robustez por já ter sido testada a sua implementação, embora noutro contexto sócio-económico. Na formulação das medidas aqui apresentadas utilizaram-se essas experiências para definir a melhor forma de adaptação à situação nacional. No quadro n.o 2 é apresentada uma descrição sucinta das medidas adicionais propostas. Nos anexos do pre sente documento pode ser encontrada a descrição deta lhada das mesmas. Por forma a possibilitar uma visão integrada do panorama traçado pelas medidas adicionais no âmbito do PNAC, é ainda apresentado um crono grama da implementação dessas mesmas medidas. A taxa sobre a emissão de carbono, prevista na Reso lução do Conselho de Ministros n.o 63/2003, de 28 de Abril, sobre a política energética portuguesa, e que se encontra em discussão interministerial, assume-se como um instrumento de grande relevância no quadro de uma política de utilização racional de energia e de uma polí tica de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa, uma e outra intimamente relacionadas. Tal rele vância advém do facto de se tratar de um instrumento horizontal, de grande alcance ao nível da flexibilidade para a definição de instrumentos de política energética, susceptível de abarcar a generalidade dos sectores da economia. Com efeito, tal como refere a política energética por tuguesa, a taxa sobre a emissão de carbono visa, entre outros objectivos: i) Garantir a equidade inter e intra-sectorial no esforço de redução de emissões de gases com efeito de estufa; ii) O envio de sinais aos consumidores de energia para a alteração de padrões de consumo; iii) O funcionamento como cobertura para os acor dos voluntários com a indústria para a utilização racional de energia; iv) A arrecadação de meios que financiem a estra tégia a definir pelo Governo no que se refere à utilização dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, à promoção de políticas energéticas e ambientais tendentes a promover a utilização racional de energia e a redução de emissões de gases com efeito de estufa. A arquitectura da taxa de carbono e a sua articulação com outros instrumentos não está ainda completamente definida, devendo emergir como resultado da reflexão empreendida actualmente no seio do Governo. As carac terísticas do sistema fiscal português aconselham a ope racionalização desta taxa em articulação com o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) e tendo em conta a directiva sobre a tributação mínima dos produtos ener géticos recentemente aprovada. Deverá ainda prever um regime de redução ou isenção para as empresas que adiram a um acordo voluntário de racionalização dos consumos de energia. Esses acordos entre o Estado e as empresas deverão vincular os seus signatários a metas de eficiência energética e de redução de emissões de GEE, calendarizadas no tempo. 4986 D IÁ R IO D A R E P Ú B L IC A — I S É R IE B N . o179 — 31 de Julho de 2004 Medi<la QUAORO N. 0 2 Sintese das medidas adicionais propostas Ac<;Oe.<, e [mtrun"cnto.s Horizonte Temporal de lmplementa(Ao FLORESTA E INDUSTRIA DE PRODUTOS FLORESTAIS Fl I - Promover a Capacidadc de 1. Rcaliza,;iio dos estudos tccnicos de ( viabilidadc do) mere ado Curto-mcdio prazo Sumidouro de Carbono da FLO- 2. Dcfinii;ao dos criterios de elegibilidade dos projcctos de sumidouro de carbono para efeito (2004-2006) RESTA de gcrai;iio de Creditos 3. Desenvolvimento do Sistema de lnformac;iio AGRICULTURA E PECUARIA Ag I - Avaliar e Promover a I Avalia,;ao, sob regime de uma task force, do csforc;o (tecnol6gico, recursos humanos. c I. Curto prazo Retenc;ao de Carbono em Solo financeiros) nccessario a considcra,;ao da componcnte Retenr{1o de Carbono em Solo AKrf- (2005) Agiicola cola para efeitos de cumprimento. 2. Medio Prazo 2. Sistema de lnformac;ao para a contabiliza,;iio e monitoriza,;ao de carbono no solo agiicola e (2006-2008) nas Altera,;6es de Uso do Solo 3. Promoc;ao de Praticas Agrfcolas para a Maximiza,;ao da Reten,;ao de C no Solo (decisao em fun<;:ao dos resultados obtidos na aci;ao I) Ag 2 - Tratamento e valorizai;:iio Promor;:iio de projectos de aproveitamento energetico de resfduos da suinicultura, em explora- Curto prazo (2005) energetica (produc;iio de calor e c;oes intensivas. electricidade) de resfduos da ➔ Taxa sobre as Emiss6es de Metano (TEmM): Acordos Voluntarios: Subsfdios ao lnvesti pecuaria mento (POE): lnformac;ao [Licenciamento Ambiental (PCIP)] OFERTA DE ENERGIA Me I - Melhoria da eficiencia Definiviio e aplica,;:iio de um programa acordado entre as difercntes cntidades envolvidas (enti- Medio e longo prazo cnergetica do sector electropro- dade reguladora e concessionarias da rede de transporte e distribuic;iio) (2005 ate 2010) dutor, tendo em vista a redu9ao, ➔ Regula9iio sectorial a uma taxa de 8,6%, de perdas no transporte e distribui9ao de encr gia emitida na rede, em 2010 Me 2 - Melhoria da eficiencia Defini9iio e aplica1,ao de um programa nacional orientado em func;iio das tccnologias e sectores Medio e Longo prazo energetica nos sistemas de oferta envolvidos, bem como a aprova9ao de apoios financeiros adequados atraves de subsfdios ao (2005 ate 2010) de energia, tendo em vista que a investimento ou de uma tarifa de compra de electricidade que seja incentivadora ao desenvol gera9iio de electricidade a partir vimento da cogera9iio (NOT A: s6 para as instalai;:6es abrangidas pelo CELE) de sistemas de cogerai;:iio repre- ➔ lncentivos ao investimento atraves da tarifa de compra de electricidade (NOTA: conside sente 18% da produi;:iio de elec- rando o PNAC s6 para o universo niio abrangido pelo CELE) tricidade nacional, em 2010 Me3 Melhoria da eficiencia Definii;:ao e execuc;iio de programas plurianuais a cumprir pelas entidades concessionarias das Medio e longo prazo energetica ao nfvel da procura de redes de distribuic;iio de energia electrica em fun9iio de metas negociadas com a entidade regu- (2005 ate 2010) electricidade, tendo em vista uma Iadora do sector, bem como fixa9iio de condii;:oes financeiras permitindo o seu pleno cumpri redu9iio de 1300 GWh do mento RedU(;ao de enussoes de GEE em 2010 0.8 MtCO2e [potencial: I Mt CO,/ano (Gobliech, 2001 )] 1.11 Mt CO2e 0,14 a 0,16 Mt CO2eq. Valores utilizados: 0, 19 a 0,25 Mt CO2 eq. (Uni verso todo: 0,47 a 0,63 Mt de CO2eq.) 5 0,46 a 0,56 (nfvel interme dio) ou 0,36 Mt CO2 eq. (nivel inferior de poupan 1,a) a 0,89 Mt CO0 eq. Custo-efic.icia da, Ac~·Oes n.d. [lnvestimento publico anual (Acc;iio 2): 185 x I 03 €, em 2004 e 2005 J 17 a 43 €/tCO2e (i=4%) ou 14 a 30 €/tCO2e (i=l0%)4 <0 - 15 €/Mg CO2 eq. Nao determinado <0- 15 €/Mg CO2 eq. N . o179 — 31 de Julho de 2004 D IÁ R IO D A R E P Ú B L IC A — I S É R IE B 4987 MeJi<la Ae<;OCs e Instrun-..:ntos Horizonte Temporal Redw;iio de cmL':.sOcs de GEE Custo-efo.:ic1a da.'-. Ac\Oe, de lmplementa1rao em 2010 consumo de electricidade no ➔ lnccntivos ao investimento e/ou aquisii;:ao de equipamentos consumidores de electricidade (nfvel superior de poupan horizonte de 20 I 0 mais eficicntes; Metas de gcstiio da procura a atingir pelas entidades concessionarias das redes ,;:a) de distribuii;:ao de energia electrica ncgociadas com a entidade reguladora do sector Me4 Promoi;:iio da electricida- Apoio ao desenvolvimento de novos projectos tendo em vista a maximizai;:ao da gerai;:ao de Medio e longo prazo 0,92 a 0,32 Mt CO eq. <Oa 5 €J Mg CO2 eq. de produzida a partir de fontcs cncrgia clcctrica a partir de fontes renovaveis de energia (E-FRE), especialmente as de origem (2005 ate 2010) (i=8%) renovaveis de energia, tendo em hfdrica. e61ica e fotovoltaica. conta as mctas fixadas, em ter mos de capacidadc instalada em 2010, pela RCM 11° 63/2003 (500 MWe + 400 MWe de ener gia hidroelcctrica, 3750 MWe para outros aproveitamentos) Me S - lntrodw;ao do Gas Natu- Medio Prazo (ate 0,005 Mt CO eq. (Sector Nao determinado ral na Regiao Aut6noma da 2008) hoteleiro) Madeira TRANSPORTES Tl Redu~ao do consumo de ➔ Tributa~ao dos carburantes Medio e longo prazo 0.787 a 0.836 Tg COzeq Nao determinado combustive! no transporte indi- (2004 ate 2010) victual T 2 - Redrn;ao do consumo de ➔ Tributavao dos carburantes com tratamento diferenciado de forma a desincentivar o trans- medio e longo prazo 0.184 a 0.205 Tg COzeq Nao determinado combustive! no transporte rodo- portc privado e incentivar o transporte colectivo (2005 ate 2010) viario de mercadorias (publico e privado) e de passageiros (publi co) T 3 - Aumento da eficiencia ➔ Revisao do regime actual da tributai;:ao sobre os veiculos particularcs Medio e longo prazo 0.838 a 0.841 Tg COzeq Nao determinado energctica do parque autom6vel (2005 a 2010) T 4 - Rcduzir a intcnsidade cncr- Aq:6es de formai;:ao sobre conduvao "econ6mica" para condutores de transporte publico de Medio e longo prazo 0.114 a 0.130 Tg CO:zeq < 0 a negligenciavel getica do transporte de mercado- mercadorias Prazo (2005-2010) rias (nomeadamente nas desloca i;:oes entre os aglomerados urba nos) T 5 - Reduzir a intensidade Acvoes de fonna~ao sobre conduyao econ6mica para condutores de autom6veis particulares Medio Prazo (2005- 0.226 a 0.228 Tg CO:zeq <0 energetica na conduvao de (nas escolas de condu~iio) 2006) autom6veis particulares (nas areas urbanas/suburbanas) 4988 D IÁ R IO D A R E P Ú B L IC A — I S É R IE B N . o179 — 31 de Julho de 2004 Medida Aa;()es e lm;trumcntos Horiwme Temporal Redu-:;ao de emissOes de GEE Custo-efic.icia da.,; Acr,:Oes de lmplemenr~ao em 2010 T 6 - Reduzir a intensidade ener- Acc;oes de formac;ao sohre conduc;iio econ6mica para os condutores de transporte publico de Media e longo Prazo 0.038 Tg COieq Nao determinado getica do transporte publico de passageiros (assume-se a experiencia na CARRIS) (2008-20 IO) passageiros nas Areas Metropoli tanas T 7 - Transfcrencia de transporte Captac;ao de frotas privadas pelo transporte publico de mercadorias/Tributai,:ao dos carburantes longo Prazo (2010) 0.371 a 0.424 Tg CO2e.i Negligenciavel de mercadorias por conta pr6pria para frotas publicas (no sentido de reduzir a intensidade energeti ca do transporte de mercadorias nacional) T 8 - Transferencia modal do Ac,;oes no ambto da implcmcntac;ao dos Pianos de Mobilidade a desenvolver pelas AMT Medio Prazo (2006) 0.855 Tg CO2e.i Nao determinado transporte individual para o transporte colectivo nas Areas Metropolitanas de Lisboa e Por to, enquadradas pelas Areas Metropolitanas de Transportes MEDIDAS TRANSVERSAIS Taxa sabre o Carbono A arquitectura niio completamente definida. Esta taxa devera ser operacionalizada em articula- Nao determinado Nao determinado Nao determinado c;ao com o Imposto sob re os Produtos Petroliferos (ISP) e ten do em con ta a directi va sob re a tributac;ao minima dos produtos energeticos recentemente aprovada. Devera ainda prever um regime de redw;:ao ou isem;:iio para as empresas que adiram a um acordo voluntario de raciona liza9ao dos consumos de energia. REDU<;:Ao TOT AL 7.0 a 6.7"> MtCO2e EM 2010181 ( 4) Dados rclativos a «Sistema colectivo para valorizac;ao e tratamento conjunto de residuos pccuarios e agro-alimentares», do Landa! {ADENE, 2001). ( 5) Gama inferior aplicavcl apcnas as instalai;:oes nao abrangidas pelo comercio Europeu de Licenc;as de Emissao, enquanto quc a gama superior de valorcs se refere a todas as instalai;:ocs. (a) 0 valor da rcdui;:ao total nao corresponde a soma das diversas parcelas uma vcz quc na oferta de cncrgia dcvem scr considcradas as sinergias entre as diversas medidas adicionais (ex: a considcrac;ao de tccnologias mais cficientes de produc;ao de cncrgia clcctrica no piano de cxpansao do sistcma clcctroprodutor tera impacte ao nivcl de uma menor exigencia de produc;ao de cnergia renovavcl). (b) Refere-se a reduc;ao cspcrada no cenario baixo c alto, respectivamcntc. 4.2 — Contribuição das medidas adicionais para a redução de GEE Nesta fase, só é possível quantificar a eficácia ambiental das medidas adicionais propostas para os sectores dos transportes, florestas, agricultura e oferta de energia. Da análise da figura 4, relativa ao cenário alto, evidencia-se a grande contribuição esperada dos transportes, com quase 50% da redução. No quadro n.o 3 apresentam-se indicadores percentuais relativos à contribuição sectorial (e por medida adicional) para a redução de emissões de GEE, comparativamente à sua contribuição para o balanço nacional de emissões de GEE, em 2010, no cenário de referência. É de salientar a participação esperada do sector dos transportes, que, devido essencialmente às medidas destinadas a melhorar a eficiência energética do transporte individual e desincentivar a sua utilização, contribui com cerca de 40% do esforço de redução associada ao total de medidas adicionais. N.o 179 — 31 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4989 Reduc;ao de GEE em 201 o devido as medidas adicionais Cenario Alto Transportes 3,6 MtCO2e Florestas 0,8 MtCO2e Agricultura 1, 1 MtCO2e Oferta de ~ --Energia 1,2 MtCO2e Figura 4 - Redu9ao cm 2010 (Ccmirio Alto) dcvido ii implcmenta9iio das Mcd id as Adicionai s do PNA C QUADRO N.o 3 Esforço de redução sectorial devido às medidas adicionais propostas e contribuição de cada sector para as emissões de GEE nacionais em 2010 4990 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 179 — 31 de Julho de 2004 Scctorcs Oferta de energia Met - Melhor eficiencia (perdas de T&D) Me2 - Melhor eficiencia na oferta de electricidade (cogerarao) Me3 - Melhor eficiencia na procura de electricidade (gestao da procura) Me4 - Produrao de electricidade (ene'l,ia eolica) Me5 - Gas Natural na Madeira Taxa sobre o Carbono Industria e Constru~ao Civil (inclui I processos industriais e solventes) T axa sobre o Carbono Trans ortes ] T1 - Redurao consumo combustive/ no transporte individual T2 - Redurao consumo de combustive/ transporte rodovidrio de mercadorias e de passageiros T3 -Aumento eficiencia parque automovel T 4 - Reduzjr intensidade. ene'l,itica transporte mercadorias T5 - Reduzjr intensidade. ene'l,etica condurao automoveis particulares T6 - Reduzjr a intensidade ene'l,itica ~o transporte publico de passageiros nas Areas Metropolitanas Tl - Transferencia transporte mercadorias por conta propria para /rotas publicas T8 - Transjerencia modal do transporte individual para o transporte colectivo nas AMLeAMP Residencial e servi~os Taxa sabre o Carbono Agricultura Agt - Retenrao de Carbono solo agricola Ag2 - Valon·zarao residuos da suinicultura Floresta l Flt - Sumidouro Nova Floresta F/2 - T axa sabre o Carbono Contribui<;ao (1/i, das mcdidas adicionais para a rcdu<;ao total cm 2010 . ' • I 2 3a4 6a8 13 a 5 0.07 Nao determinado Nao detenninado Nao determinado 11 a 12 3 12 2 3.2 a 3.4 1 Sa6 12.1 a 12.6 Nao detenninado Nao determinado 16 a 17¾ Avalias;ao muito incerta 16 a 17 11 a 12¾ 11 a 12 Nao determinado Contribuis:ao (1/i, dos scctorcs para cmissocs totais cm 2010 (Ccn~trio de Rcfcrcncia PN AC 2002) 25¾ 26¾ 8¾ 17¾ <O N.o 179 — 31 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4991 Nota. — As emissões em 2010 do cenário de referência aqui con sideradas não incluem as reduções devido à floresta e alterações do uso do solo. Enquanto a contribuição percentual das medidas adi cionais de cada sector para a diminuição do esforço de redução con sidera as sinergias entre as medidas aplicáveis ao sector da oferta de energia, o mesmo não acontece com a contribuição percentual de cada medida (de outra forma, a soma da contribuição de cada medida excede os 100 %). Na figura 5 apresentam-se as reduções esperadas de cada uma das medidas consideradas individualmente. Verifica-se que cada sector apresenta pelo menos uma medida cuja contribuição é fundamental para a redução nacional, mostrando o critério de equidade de redução assumido como um dos princípios basilares do PNAC. Note-se, por exemplo, a valorização de resíduos da pecuária, na produção de electricidade a partir de ener gias renováveis, no desincentivo ao transporte individual e no papel de sumidouro da floresta. Não obstante o esforço de redução associado quer ao cenário de referência quer ao conjunto de medidas adicionais, não é possível cumprir o objectivo de redução acordado no seio da UE. Como se constata das figu ras 6 e 7, é ainda necessário reduzir cerca de 1,7 Mt a 5,6 Mt de CO2eq. Este valor deve ser encarado com a cautela associada ao grau de incerteza inerente à implementação das medidas do cenário de referência, assim como as medidas adicionais. 5 — Monitorização Como já referido anteriormente, grande parte do sucesso da estratégia de descarbonização da economia portuguesa assenta no pressuposto da eficácia ambiental esperada das políticas e medidas em vigor (consideradas no cenário de referência) e adicionais. Surge assim como crucial o desenvolvimento de uma forte componente de monitorização da implementação das medidas e acções identificadas, bem como da sua eficácia, com um duplo objectivo: i) identificar situações de necessidade de aplicação de sanções (enforcement), nomeadamente através de esquemas de informação activa, e ii) identificar a necessidade de elaboração atem pada de medidas e acções de emergência, a entrar em vigor no início de 2008. Nesta secção é apresentado um quadro de monito rização do PNAC. Os elementos aqui considerados seguem de muito perto o que já foi proposto para a monitorização do Programa para os Tectos de Emissão Nacionais, na medida em que se considera que o modelo conceptual sugerido é em tudo semelhante, e até com plementar, ao que deverá ser adoptado no âmbito do PNAC. 5.1 — Enquadramento A monitorização de políticas e medidas (PeM), sejam ambientais, energéticas, económicas ou sociais, é feita usualmente de uma forma indirecta através do uso de indicadores finais, de que são exemplo as emissões de poluentes, as taxas de reciclagem, o consumo de elec tricidade, a importação de combustíveis fósseis, a taxa de desemprego ou o PIB per capita. Grosso modo, estes indicadores traduzem o resultado da cadeia completa das PeM, desde a sua formulação e concepção até à sua implementação e execução. A monitorização da execução de determinada(s) PeM é uma tarefa que tem vindo a ganhar importância cres cente, dada a necessidade de prestação de informação do actual funcionamento das sociedades, principalmente devido ao esquema de cooperação multilateral e fun cionamento conjunto dos Estados (por exemplo Pacto de Estabilidade e Crescimento, protocolos ambientais multilaterais). Embora se saiba que os níveis de valores daqueles indicadores, ou a sua alteração (medida como taxas de variação), tenham como causa a adopção (passiva ou activa) de uma determinada PeM, a verdade é que, para muitos casos, a complexidade da implementação e exe cução de uma certa PeM não a permite associar com clareza aos indicadores respectivos. Salientam-se três tipos de razões para esta limitação, ou mesmo impos sibilidade: Atraso temporal entre a implementação e execução de uma PeM e os efeitos esperados, medidos por aquele tipo de indicadores, facto que leva a pôr em causa a adequabilidade dos indicadores usados; Grande variabilidade dos comportamentos dos múltiplos agentes envolvidos na implementação e execução de PeM (por exemplo Administração 100 90 0 .. 0.37 ■ 0,'3 ■ CenBrioAlto ■ Cena.no Babco o~, oµ T2-~coraum,COfl'bJllfr;II 0,18 ■ 0,21 0,79 ■ 0,84 ,. ,.o ""'3 - Mlt'o'll'lc. ,.p-ocuraellc1r. -CSM 0,,0 ... 0.1lil ■ 0,25 A1 • SuTidcuo "'7,■ Fbr•■ , ... 0,00 0,20 0,40 0,60 0,80 1,00 1,20 Aed~o de GEE em 2010 (MIC02e) Figur.i 5 - Contribui~ao das mcdidas adicionais par.i a rcdu~ao de GEE cm 2010 14.0 § 1 2.0 ii ,o.o 2 e.o ~ 6,0 i 4,0 2,0 0,0 Med Adie. Esfor90 de radu,;:Ao Eslor90 de raduc;:i!io Cref {s/ medldas (c/ medldas adlclonals) adlcJonals) Figu r .. 6 - E .. ror,;,o d e rcdu-,;.1.o d e GEE cm 20 10 BAU Cen Rel ! 80 >-----------------~~ Adiclonal Quloto " ~ 70 60 / 50 -1---- ------ - ------- -------r - - - - - - - - - - = -"'" Figura 7 - Evoluslo das emiss~es de GEE desde 1990 a 2010 nos Ce ni rios Busint:ss as Usua/(BAU), Refcri:ncia e com Medidas A.dicionais 4992 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 179 — 31 de Julho de 2004 Pública, empresas, consumidores), por vezes com efeitos opostos entre si, e opostos ao esperado antecipadamente pela PeM definida; Escala temporal entre a adopção de uma PeM e a sua execução, sendo usualmente grande, prin cipalmente quando a PeM exige alterações estru turais (por exemplo alteração tecnológica de um processo de produção, alteração de comporta mentos dos agentes, adopção de novas práticas públicas). O sistema de monitorização nacional, assente num conjunto de estatísticas produzidas por diversas fontes, e construídas com objectivo diverso do da monitorização da execução de PeM, não assegura nem responde à necessidade de avaliar o sucesso/insucesso das PeM do cenário de referência, e que irão resultar num impacte positivo no balanço nacional de emissões de GEE. Do que tem sido apresentado no presente documento, podemos afirmar: O cumprimento dos compromissos de controlo e redução de GEE depende, em absoluto, da exe cução plena dos instrumentos de política que integram o cenário de referência do PNAC. O protagonismo dos instrumentos do cenário de refe rência na redução das emissões nacionais de GEE (30,4% a 35,1% do esforço de redução nacional para o cenário alto e baixo, respectivamente) obriga à sua monitorização, em tempo útil, com o objectivo de se avaliar o grau da sua execução, e consequentemente da redução esperada de emissões, e antever o grau de (in)cumprimento associado. Esta matéria é tanto mais importante quanto o PNAC é um programa transversal a toda a economia portu guesa e, para muitos sectores, estrutural pelas alterações que induz. 5.2 — Modelo conceptual O sistema de monitorização do PNAC deve incluir, basicamente, duas componentes: a) Emissões de GEE; b) Execução das PeM concretizadas no PNAC (cenário de referência e medidas adicionais). O sistema de monitorização das emissões de GEE deve obedecer, desde logo, ao disposto no Protocolo de Quioto, que é assegurado pelo Instituto do Ambiente, através da elaboração anual dos inventários nacionais reportados a instituições europeias, nomeadamente à Comissão Europeia e à Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (UNFCCC), e que, a curto prazo, deve assentar plenamente no desig nado sistema nacional (artigo 5.o do PQ). A produção de inventários nacionais de emissões de GEE de acordo com as directrizes do sistema nacional aprovado pela 7.a Conferência das Partes da UNFCCC tem vindo a ser progressivamente desenvolvido e melhorado, nomea damente no que se refere à estabilização de metodo logias de estimativa de emissões, factores de emissão e práticas de recolha de variáveis de actividade dos diver sos sectores. A monitorização da execução das PeM é aqui objecto de análise. O processo de concepção-implementação execução de PeM e respectivos instrumentos implica uma cadeia de agentes que, na generalidade, integra o sector público, o sector privado e os consumido res/cidadãos, organizados num modelo conceptual que é apresentado na figura 8. A principal motivação, interesse e necessidade da monitorização da execução de PeM no quadro de um programa transversal como o PNAC, alicerçado em obri gações de cumprimento, é assegurar o conhecimento atempado sobre o impacte esperado das PeM no balanço nacional de emissões. A informação decorrente de um sistema de monitorização deve servir, sobretudo, para identificar, em tempo útil, lacunas e ineficiências na exe cução das PeM por parte dos agentes. Uma tarefa sub sidiária a este conhecimento é a identificação das causas de tais lacunas e a respectiva actuação, por parte da governance pública, no sentido de ajustamentos de polí tica e instrumentos. 5.3 — Objectivos Qualquer sistema de monitorização de PeM deve res ponder a três objectivos primários (6): Deve ser informativo sobre as condições de exe cução das políticas e adopção dos instrumentos. Assim, deve fornecer informação sobre: a) exe cução actual (por exemplo: capacidade instalada de produção de electricidade por fonte renová vel); b) expectativa de execução (por exemplo: número de licenças concedidas para produção de electricidade a partir de fonte renovável), e c) tempo esperado de execução (por exemplo: dois anos). O sistema de monitorização deve avisar, ante cipadamente, situações futuras. Só com esta característica é possível desenhar e empreender mecanismos de reacção e ajustamentos que per mitam ter resultados em tempo útil (leia-se ano de cumprimento); Deve ser inteligente, na medida em que permite a identificação das causas das ineficiências e lacu nas e a sugestão de respostas adequadas da parte dos agentes; Deve ser aberto e interactivo, permitindo aos agen tes (stakeholders): a) obter consenso para os pro blemas identificados, nomeadamente sobre as suas causas e soluções, e b) atribuir responsa A - Responsabillza~o e - Execu,;3o C - Monltorizai;3o Figura 8 - Modelo conceptual de suporte a efectiva execu~io de PeM N.o 179 — 31 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4993 bilidades para a implementação das soluções acordadas. 5.4 — Componentes do sistema Por forma a atingir estes objectivos, um sistema de monitorização requer três componentes: a) Formal — modelo institucional que assegura a participação efectiva dos diversos agentes pro dutores de informação relevante para o sistema. Esta componente deve: a) estabelecer o quadro de responsabilidades dos agentes produtores de informação relativa às variáveis de monitoriza ção da execução de PeM; b) gerir a recolha, organização e análise das variáveis de monito rização; c) manter e operar o modelo analítico, quando existente, para a produção de variáveis de monitorização, e d) aprovisionar o acesso à informação dos diversos agentes. Para tal, deverá utilizar-se o quadro formal previsto nas directrizes do sistema nacional aprovado pela 7.a Conferência das Partes da UNFCCC para a monitorização das emissões de GEE; b) Operacional — designa o conjunto de variáveis ou indicadores de monitorização e metodologias para a sua elaboração e sistematização. A selec ção e escolha das variáveis deve ser orientada para a avaliação da execução de PeM, num determinado momento no tempo, de uma forma directa [grau de execução face ao objectivo (7) proposto] ou indirecta (perspectiva do grau de execução no tempo face ao objectivo proposto). Idealmente, o conjunto de variáveis, bem como o modelo analítico para a sua gestão, deve ser escolhido por forma a fornecer avisos sobre ine ficiências e insucessos, e a detectar as causas possíveis; c) Divulgação — práticas de reporte e dissemina ção. São vários os modelos de disseminação de um sistema de monitorização, desde o acesso directo electrónico, generalizado ou restrito, à produção de relatórios específicos divulgados a grupos de agentes intervenientes numa deter minada PeM. O sistema de monitorização deverá estar deli neado até ao final de 2004, devendo a avaliação de resultados ocorrer em três momentos no tempo: 2005-2006: com vista a demonstrar progresso nos termos do PQ; 2008: coincidente com o início do primeiro período de cumprimento do PQ (2008-2012); e 2010: coincidente o terceiro dos cinco anos com o período de cumprimento do PQ. 6 — Considerações finais 1 — A cenarização efectuada sobre a evolução da eco nomia nacional até 2010, num cenário business as usual, reflecte uma necessidade crescente de consumo de ener gia e respectivas emissões de GEE. Este cenário resulta num aumento de 54% a 63% de emissões de GEE em 2010, face ao ano de referência de 1990. Tendo em conta os valores acordados, no seio do Acordo de Partilha de Responsabilidade da União Europeia, de crescimento das emissões de GEE de 27% naquele período, conclui-se pela necessidade de redução de 16 Mt a 21 Mt de CO2e. 2 — As medidas em vigor, incorporadas no cenário de referência, desempenham um papel importante para o cumprimento das metas, importando assegurar que o respectivo impacte em termos de emissões é o espe rado. A execução destas medidas deverá, assim, ser objecto de monitorização tendo em vista a sua avaliação e a intervenção no meio e nas circunstâncias envolventes de forma a atingir os objectivos definidos. Espera-se que o conjunto das medidas incluídas no cenário de referência permita reduzir de 7,6 Mt a 8,8 Mt CO2e no período 2008-2012, face ao cenário business as usual. 3 — Com a entrada em vigor do comércio europeu de licenças de emissão em 1 de Janeiro de 2005, que abarca um número significativo de instalações, importa repartir o esforço de redução de emissões de gases com efeito de estufa por todos os agentes. Esta assunção esteve presente na definição do conjunto de medidas adicionais cujo impacte, eficiência e eficácia importa aprofundar face à configuração final e enquadramento que forem decididos para as políticas, medidas e ins trumentos propostos. 4 — Este pacote de medidas deverá estar pronto para entrar em vigor no momento de início do primeiro período do comércio europeu de emissões, ou seja, Janeiro de 2005. No momento presente (Junho de 2004) não está disponível informação que permita avaliar a redução esperada, nos dois períodos de mercado, de emissões de GEE em Portugal pela adopção deste instrumento. 5 — As medidas adicionais que se propõem no pre sente documento são de natureza sectorial e transversal, importando aprofundar a sua especificação em termos da sua inserção e coerência com as políticas definidas e a definir pelo Governo. Do conjunto equacionado, é possível esperar-se uma redução potencial de 6,7 Mt a 7 Mt de CO2e. 6 — Partindo do pressuposto do cumprimento total da eficácia ambiental esperada das medidas contidas no cenário de referência e adicionais, não é possível atingir os níveis de emissão de GEE por forma a cumprir o objectivo estabelecido no seio da União Europeia. De facto, depois da redução esperada, torna-se neces sária uma redução adicional de 1,7 Mt a 5,6 Mt de CO2e. 7 — Assim, e não esquecendo a actual indisponibi lidade de informação sobre a redução esperada pelo comércio europeu de licenças de emissão, deve equa cionar-se a necessidade de recorrer aos mecanismos de flexibilidade estabelecidos no Protocolo de Quioto, assentes em projectos de implementação conjunta (IC) e de desenvolvimento limpo (MDL) e no comércio inter nacional de licenças de emissão. Desta forma, importará, concomitantemente com a elaboração do PNALE, pro ceder à definição por parte do Governo Português da estratégia da utilização dos mecanismos de Quioto para efeitos de obtenção de créditos, quer no âmbito da Directiva do Comércio Europeu de Licenças de Emis são, cuja articulação está em discussão, quer em aqui sição directa para efeitos de cumprimento nacional. 8 — Finalmente, importa explicitar a forma como se lidará com a incerteza associada à eficácia ambiental das medidas e acções contidas no cenário de referência e adicionais. Sendo certo que, para algumas das medidas adicionais, não foi possível quantificar, nesta fase, o seu impacte em termos de redução de emissões de GEE, dado estar em equação a sua configuração final, deve destas medidas esperar-se um contributo significativo, directo e indirecto, para a redução de emissões. 4994 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 179 — 31 de Julho de 2004 9 — Assim, a primeira abordagem deve assentar num sistema eficaz de monitorização da sua execução, para o que é necessário definir o quadro operacional e de responsabilidade. A segunda abordagem deve conside rar a preparação de um conjunto de medidas de emer gência, a adoptar em 2008, caso se constate um afas tamento significativo da linha de cumprimento. (1) O cenário de referência encontra-se disponível desde o início de 2003 no site do Instituto do Ambiente (www.iambiente.pt). (2) Em termos genéricos, estes agentes correspondem a parte do universo dos agentes abrangidos pelo diploma relativo ao controlo e prevenção integrados de poluição (PCIP) (instalações de combustão, refinarias, fornos de coque, indústria da produção e processamento de metais ferrosos, mineral, pasta de papel e papel), mais as instalações de combustão com input térmico entre 20 MW e 50 MW. (3) A Comissão Europeia reserva o direito de aprovação/veto (par cial ou global) dos planos nacionais de atribuição de licenças de emissão. (4) Dados relativos a «Sistema colectivo para valorização e tra tamento conjunto de resíduos pecuários e agro-alimentares» do Landal (ADENE, 2001). (5) Gama inferior aplicável apenas às instalações não abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão, enquanto a gama supe rior de valores se refere a todas as instalações. (6) P. Hazell, «The design of policy relevant monitoring systems for natural resources», Environmentally and Socially Sustainable Deve lopment (ESSD) Network, World Bank, 2000. (7) Por objectivo entenda-se não só o grau mas também o calendário da execução. Articulação do PNAC e do comércio europeu de licenças de emissão O Programa Nacional para as Alterações Climáticas constituirá o documento de referência no que se refere ao ponto de situação das emissões de gases com efeito de estufa e das políticas, medidas e instrumentos definidos ou a definir para fazer face aos compromissos interna cionais de Portugal quanto a metas de emissão de GEE. O comércio europeu de licenças de emissão, regulado pela Directiva n.o 2003/87/CE, de 13 de Outubro, obri gará os Estados membros e os operadores abrangidos a desenvolver um conjunto de acções bem tipificado, de forma que o regime entre em vigor em 1 de Janeiro de 2005. O Programa Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) deverá ser depositado na Comissão Europeia para apreciação. Trata-se do primeiro momento de grande responsabilidade no que se refere à participação de Portugal num sistema internacional de comércio de emissões, considerado pela União Euro peia como um dos instrumentos de maior alcance no âmbito da sua política comum de controlo das emissões de GEE. Os resultados do PNAC revestem-se, assim, de grande importância para a fundamentação das propostas a incorporar no PNALE quanto a metas de redução de CO2 e para a fundamentação das propostas de cum primento das metas acordadas nos acordos de burden sharing. A proposta do tecto global de emissões de CO2 a considerar nos diferentes períodos, assim como a sua distribuição por actividades e instalações, tomará os resultados do PNAC como referência imprescindível. Resolução do Conselho de Ministros n.o 120/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Gondomar aprovou, em 28 de Abril de 2003, o Plano de Urbanização de São Pedro da Cova, no município de Gondomar. A elaboração do Plano de Urbanização de São Pedro da Cova decorreu na vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as forma lidades legais, nomeadamente a discussão pública pre vista no artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro. O município de Gondomar dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 48/95, de 18 de Maio. O presente Plano de Urbanização encontra-se sujeito a ratificação, na medida em que altera o Plano Director Municipal em vigor, nomeadamente no que respeita à delimitação da própria área de intervenção, à reclas sificação do uso do solo de espaços não urbanizáveis para urbanizáveis com repercussões na edificabilidade permitida, à requalificação do uso do solo de espaços urbanos e urbanizáveis e por último à modificação de disposições regulamentares. Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização de São Pedro da Cova com as disposições legais e regu lamentares em vigor, com excepção das disposições rela tivas à área predominantemente residencial de moradia unifamiliar, à área predominantemente residencial de habitação multifamiliar, à zona de construção condi cionada, à zona industrial ou de armazenagem, à zona de equipamento e áreas verdes de recreio e à zona verde, compreendidas na área de sobreposição com a Rede Natura 2000 (sítio PTCON0024), identificada na planta de zonamento, uma vez que não se encontram definidas as medidas necessárias para a conservação dos valores para os quais o referido sítio foi designado. De referir ainda que a zona de indústria ou arma zenagem condicionada não se encontra delimitada na planta de zonamento, pelo que os artigos 52.o e 53.o do Regulamento são objecto de exclusão de ratificação. O Plano de Urbanização foi objecto de parecer favo rável da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Orde namento do Território — Norte. Considerando o disposto na alínea d) do n.o 3 e no n.o 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização de São Pedro da Cova, no município de Gondomar, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente reso lução, dela fazendo parte integrante. 2 — Excluir de ratificação as disposições relativas à área predominantemente residencial de moradia uni familiar, à área predominantemente residencial de habi tação multifamiliar, à zona de construção condicionada, à zona industrial ou de armazenagem, à zona de equi pamento e áreas verdes de recreio e à zona verde, com preendidas na área de sobreposição com a Rede Natura 2000 (sítio PTCON0024), identificada na planta de zona mento, bem como os artigos 52.o e 53.o do Regulamento. 3 — Na área de intervenção do presente instrumento de gestão territorial, ficam revogadas as disposições do Plano Director Municipal de Gondomar contrárias ao disposto no Plano de Urbanização. Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 2004. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Government Resolution No. 119/2004 on Climate Change National Programme · Nelum