Executory Decision no. 11/2003 on the National Park of Arrábida
صدر في 2003-05-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Regulamentar n.º 11/2003.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, marine protected areas, institution, biodiversity, ecosystem conservation, zoning, governance
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Decreto Regulamentar n.º 11/2003 de 8 de Maio Os trabalhos referentes à elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida encontram-se em fase de conclusão. Os estudos técnicos que fundamentaram a elaboração deste plano especial de ordenamento do território identificaram um conjunto de valores geológicos, florísticos e de vegetação, faunísticos e paisagísticos, numa área superior à área actualmente classificada, cuja relevância justifica a sua inclusão nos limites do Parque Natural da Arrábida, actualmente definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, pese embora a necessária descontinuidade dos limites, por via da exclusão do perímetro urbano de Sesimbra e de algumas zonas adjacentes que não justificam medidas específicas de protecção. Em especial, na zona mais ocidental da península de Setúbal, veio a ser incluído na primeira fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, o sítio Arrábida/ Espichel (PTCON00010), tendo como objectivo a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna, constantes dos anexos à Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. Com efeito, a riqueza em espécies endémicas e a raridade dos conjuntos florístico e faunístico, assim como o bom estado de conservação de alguns dos habitats existentes na zona marinha e na zona terrestre da Arrábida, justificaram a sua inclusão na Rede Natura 2000. Também na mesma zona, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, a Zona de Protecção Especial (ZPE) do Cabo Espichel, com vista à conservação de espécies de aves constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril. A definição da ZPE funda-se na singular importância para a migração de aves aquáticas e terrestres e no valor que alguns habitats representam para a nidificação de aves protegidas e ou de conservação prioritária. As medidas de protecção e conservação decorrentes dos mencionados regimes jurídicos aconselham, não obstante, a que os respectivos habitats e as espécies da flora e da fauna selvagens sejam objecto de uma gestão integrada no conjunto dos valores naturais, culturais e paisagísticos que justificaram a criação do Parque Natural da Arrábida. No tocante aos valores geológicos que fundamentam a presente ampliação dos limites do Parque Natural, compreende-se a necessidade de englobar os dois monumentos nacionais — Pedra da Mua e Lagosteiros — existentes no cabo Espichel, objecto de classificação pelo Decreto n.º 20/97, de 7 de Maio. Estes afloramentos geológicos apresentam notáveis registos de pistas e pegadas de dinossauros. No conjunto dos valores geológicos, assume também especial importância a morfologia cársica, que influenciou a criação de diversas grutas, algumas das quais com significativos lençóis freáticos, e encontrando-se uma das formações subterrâneas classificada como sítio com interesse espeleológico pelo Decreto-Lei n.º 140/79, de 21 de Maio. Isto sem prejuízo das demais áreas com interesse geológico relevante, como o litoral do cabo Espichel, os conglomerados intraformacionais do Alto da Califórnia, Gesseira de Sesimbra, e as cristas dos conglomerados da Azoia. Por último, e no tocante aos valores paisagísticos a preservar, salientam-se as arribas litorais com importantes particularidades geomorfológicas e a plataforma do cabo Espichel, unidade de valor paisagístico singular na extremidade mais ocidental da cadeia da Arrábida. Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Palmela, Setúbal e Sesimbra. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 380/99, de 22 de Setembro: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração da área geográfica do Parque Natural da Arrábida 1 — São alterados os limites do Parque Natural da Arrábida, adiante designado «Parque Natural», definidos no Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro. 2 — O Parque Natural engloba as áreas cujos limites e definições constam dos textos e da carta simplificada que constituem os anexos I, II e III ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. 3 — São revogados os anexos I e III ao Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, e é alterado o anexo II ao mesmo diploma regulamentar. 4 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, as áreas marinhas sob jurisdição da APSS — Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Luís Francisco Valente de Oliveira — Isaltino Afonso de Morais. Promulgado em 16 de Abril de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Abril de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I Limites do Parque Natural O limite terrestre do Parque Natural começa a nascente, com o início no Forte de Albarquel, segue pela estrada que liga o mesmo à estrada nacional n.º 10-4; pela estrada nacional n.o 10-4; no sentido poente-nascente, até ao quilómetro 0, ligando a estrada que leva ao Castelo de São Filipe; segue depois ao longo da estrada citada anteriormente até ao caminho vicinal que se inicia no Castelo de São Filipe e passa junto à Quinta do Lopes, vai ao longo do mesmo até ao entroncamento do Viso Grande. Aí inflecte para a direita, ao longo do caminho vicinal que passa ao Casal do Valido, Casal do Machado e Casal Ligeiro. No Casal Ligeiro inflecte para a esquerda, segue ao longo da azinhaga que passa ao Casal das Noivas, Quinta de Santa Efigénia e Quintão, até entroncar na estrada nacional n.o 10. No sentido nascente-poente, pela estrada nacional n.º 10, pela azinhaga que liga ao lugar de Combros, Casal da Fé, Casal do Guarda-Mor e Azinhaga de Alferrare. Do sítio de Arca de Água, pela azinhaga, do limite do concelho de Setúbal até à estrada municipal n.º 531; no sentido Sul-Norte pela estrada municipal n.º 531, Estrada da Cobra até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 379, vila de Palmela; ao longo da estrada nacional n.º 379, desde Palmela à povoação de Santana. Aí inflecte para sul pela EN 378 até encontrar a estrada da Fonte do Carvalho, pela qual segue até ao Moinho dos Sete Caminhos, continuando para sul pelo caminho de acesso à Rua de Amélia Frade, até interceptar o perímetro urbano da vila de Sesimbra, acompanhando-o então para nascente até encontrar a área marinha. Reinicia-se a oeste de Sesimbra, na foz do ribeiro situado a poente do Forte do Cavalo e segue por este ribeiro até interceptar a estrada de acesso ao porto de abrigo, inflectindo aí para poente e seguindo por esta estrada até ao entroncamento com o caminho que dá acesso às pedreiras da ribeira do Cavalo, contornando o seu perímetro para poente até encontrar a Estrada de António Veiga, pela qual segue para norte até entroncar na EN 379, sensivelmente ao quilómetro 7,8. Segue por esta estrada nacional para poente até ao entroncamento com o caminho de acesso à localidade Pinheirinhos, nas proximidades do quilómetro 7,5, pelo qual segue até à localidade de Pinheirinhos, atravessando e continuando para poente pela estrada de acesso à localidade Aldeia Nova. Nesta inflecte para sul pela Rua do Penedo e de seguida para poente pela Rua da Pedra do Nar até à localidade Serra da Azoia, onde inflecte para norte pela Rua dos Pescadores e de seguida para poente pela estrada do campo de futebol, Rua da Baleeira, e segue pelo caminho que acede às instalações da NAV, continuando para poente até entroncar o caminho de acesso ao Porto da Baleeira, e por este na direcção noroeste, atravessando a ribeira da Mareta até interceptar a EN 379, ao quilómetro 1,7. Transpõe esta estrada e segue para noroeste por um caminho que dá acesso às Terras do Areeiro, continuando para norte até entroncar com um caminho, que, atravessando os ribeiros do Areeiro e dos Caixeiros, entronca na estrada que liga Casais da Azoia à Estrada da Foz, pela qual segue para norte até entroncar na Estrada da Foz. Segue-a para norte até interceptar a ribeira das Lajes, pela qual segue para jusante até à praia da Foz, onde intercepta novamente a área marinha. Os limites marinhos do Parque Natural começam a poente na linha de água da Foz, praia da Foz a norte do cabo Espichel; segue-se o paralelo 38o27M18N N. até ao ponto 1 assinalado no mapa anexo, com as coordenadas 38o27M18N N. e 9o14M00N W. e que dista da costa 2,2 milhas marítimas; segue-se o meridiano 9o14M00N W. até ao ponto 2 assinalado no mapa anexo, de coordenadas 38o23M54N N. e 9o14M00N W. segue-se o paralelo 38o23M54N N. até ao ponto 3 assinalado no mapa anexo, de coordenadas 38o23M54N N. e 9o11M42N W. e que dista da costa 0,7 milhas; segue-se o enfiamento do ponto referido na alínea anterior e a baliza n.º 2 da entrada da barra de Setúbal; segue se o enfiamento da baliza n.º 2, a baliza n.º 4 e o pontão Este da praia da Figueirinha, onde estes limites terminam a nascente. O limite do Parque Natural da Arrábida segue para nascente pela linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais até ao Forte de Albarquel. As coordenadas referem-se à projecção de Mercator, elipsóide internacional, Datum Lisboa. «ANEXO II 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.5 — Zona de protecção especial — inclui o litoral e a plataforma do cabo Espichel, assim como a área marinha adjacente coincidente com os limites do Parque Marinho. 1.6 — Sítio Arrábida/Espichel — abrange toda a zona que se estende para nascente de Sesimbra, incluindo todo o maciço das serras da Arrábida, de São Luís e Gaiteiros e de São Francisco e Louro, assim como os vales adjacentes, enquanto na zona poente de Sesimbra coincide, em grande parte, com a Zona de Protecção Especial do Cabo Espichel. 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.6 — Zona de protecção especial — área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, e dos seus habitats. 2.7 — Sítio de importância comunitária — um sítio que na região biogeográfica atlântica contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica na referida região biogeográfica. ANEXO III Limites do Parque Natural da Arrábida (Vide página nº 2967 do Diário da República - I Série-B, nº 106 - de 8 de Maio)