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قوانين البرتغال

Decree No. 44.623 on inland fisheries (1962)

صدر في 1962-10-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
inland fisheries, non-commercial fishing, fishing gear/fishing method, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

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  1. I n." 0 '7 atCIE1fg At I, 1 to ns OU1'ULJRO DE 1962 considerndo necessario, por portaria do Secretario de Es­ tM.o da A{,triculturs. §, 2.°,0 requerimento para carla concessso de pescn de­ ",eraser acompenhedo dcsseguintes elementos: 4 .GmcO.,exemplsr~· ds plantu tQ{X)gruticll da zona pre­ tenbdidIs <i.e escala DOO inferior a 1t-, OQO; . ) DdlCSQOO do prazo por que se pretende 0 eoncessso: c) Projecto de regulsmento dB peses na zona da con­ eessso. § 3. 0 As concessOes de pesca sO podem ser autorizadas apc')~ vistoria, 'Inquerito publico, couCorme as regras de suLrnissiio ao regime florestal. e informaeito dol' serviens . competentes da Direceao-Geral dos Services Florestais e Aquleolas, ouvidas a Direccao-Gernl d",; Services Hldniu­ ligJjJe as comlssoes regionuis fie IJl"wn tillS n~",pect.i\ "1\'; art'ns. As despesas referentes aquela vistoria serfio supor­ tadas pelos requerentes que, ' parn 0 efeito, depositarso na Caixa 'Geral de Depositos, Credito e Previdencia, como reeeita do Fundo de Fomento Florestnl e Aquieoln, 1\ im­ portimcia que para cada cnso for determiunda, ccaforme regulamento 0 publicae por porturia tlu Secretario de Es­ tado da Agricultura. § 4." No caso de deferimeuto dn prell'nslio l'l·rtL pas-sad.. aentidade interessada 0 nlvllra dn concessito, assinado peIo dirpctor-geral dos Serviryos Florestnis e \llufculas, do qual dc\'t'rn constar: a) A nprovaQuo do r(~gulllmpnto dll pl'sca 'Jlazona dll coneessiIo; . IJ) A arca da zona concedida; e) Nos cursos de ugua em que l'xistam snlmonfdl'os 0 ntimero e extensilo de lotes em que esda pescudor podera exercer 0 direito de pesca pel a importancia diaria estipu­ lodo; d) A taxa que deve ser pagl\ anualmente; c) 0 prnzo ds concessao; f) 0 ntimero de guardos para fiscnlizat;iio; , y) 0 metodo de rcpoYoamento; h) As disposiryoes IIcolIselhndas quanta ao ren>stimento vegetal do lcit{) e mnrgens do hot;o nbrangido pela COli­ cessilo. § 5. 0 Os concessionarios fieari'io com 0 encargo de custl\ar os repovoamentos R (,Cl'ctuar. bf'm como da fiseali­ znc;il.o permanente por gUardnS florestais a requisitar B nireel;iio·GpTBl nos Servic;os Florestais e Aquicolas, e de delimitar e sinalizar convenientemente II zona concedida com tahuletos de modelo B aprovar por nquela entidade, por Corma que de cada uma delns se possa nvistar a imediata e a antecedente, sendo ainda obrigatOria a sua coloeac;oo em todos os pontos de passagem. § 6." A pesca nas aguas ahrangiclas pel as eODcessoes de pesea sO e permitida as pessons autorizadas pela en­ tidnde concessionaria, que deveri'io, no entant-o, munir-se dn respectiva licenc;a de peseR desportiva. § 7. 0 No que respeita Il eoneessiio de pescn em alhu­ f('im!!, l\ taxa referida na BUnea d) do § 4." deate artigo sera fixada em relaQao a area correspondente 80 nivel medio eompreemlido entre 0 niv!'l maximo e 0 nfvel me­ dio previsto durante a estiag!'m. Art. 7." As conc~sOes de pesca so podem ser au tori­ zadas as entidaclessegllintes:. a) Clubes ou associRI;Oes de pf'~cndore~. legnlmente constitufdos: b) Func1aQiio Nncional para a Alt'gria no Trnbnlbo; r.) Organizac;l\o Nacional Mocidmle Portllguesa; d) Camaras municipais; r) JuntBS de turismo: j) ComissOes regionnis de tnrismo. Art; ' 8." As c(}nee!'.~)('s depescll de!'portiva nno terHO extei\siio sUfiprior. RIO km,medi(Ja 80 longo do eixo do 1837 curso de agun; Ii concessilo podera ainda abranger COOB urn dos seus ufluentes numa -extensilo de 2 km. Para as lagoas e albufeims poderao ser autorizades coneessoes de pesca com uma area que, medida ao nfvel maximo nor­ mal, 11M excel!a SO ha, nuo ·devendo, contudo, ocupar mais de ·metade da albufeiro para as masses de ' agua COlD mais de 60ha de. superficie, nem ter extensoo su­ perior a 5km. , § 1." Entre duss zonas concedidas fieara sempre urn trol;o de extensao ou art'll. niio inferior a da maior con­ ~'( ',:"ii(l, onde 0 oxercfcio till pesca sera regido pelas dis­ posicoes gerais em '"igor. § 2." Em casos exeepcionais e mediante parecer dos services competentes da Direccso-Geral dos Bervieos Flo­ n'stais I' Aquicolus, poderao ser concedidas areas e ex­ tensoes diferentes das indicadns no corpo deste artigo e seu § 1." Art. n." 0 Sl'cr('tnrio de Estudo da Agricultura podera, por proposta till Direcquo-Gcral dos Servieos Florestais e .\fjuiCf)las, determiner U cancelamento do ah'ara de qual­ qUt'r coneessilo de pescn, scmpre que for julgado eonve­ nieute no interesse publico ou nuo houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvarB. . § unieo.•\s entidades titulares de concesaoes de pesca j;, existentes a data da publiea~ilo desle diploma deveroo n'qlll'rl'r n apro\'at;1io do n'spcctivo regulamento no prazo II I' seis mcscs c actualizar os seus alvaras no prazo rna­ ximu lIe urn ano. .\rt. 10.° Os no\'os concessionurios sO poderAo come<;ar II usuCruir dos exclusivos de pesca nas concessOes auto­ riz8111l,; depois de ter sido depositada na sede da circuns­ cl'iC;iio florestnl da arca respecti\'a a quantia correspon- . dl'ntl' il taxa nnunl que lhes for fixada e de deeorridos 30 dins sobre a colocn~iIo das tabuletas a que se referA o § 5.° do artigo 6.° Art. 11." Mediante proposta da Direcc;Ao-Geral dos Ser­ yil;OS Florestais e Aqu{colas, 0 SecretSrio de Estado da ~\gl'ieuliura pod era autorizar, para efeitos de realiza<;llo de concursos de pesca desporti\'a, concessOes de pesca pOl' prazo nao superior 1\ dez dias. § 1." Esta autori28t;iio tQrnar·se-liptiblica por meio de !'ditnis, com a antecedimeia minima de dez dias em re­ InC;iio a data do inicio do perfodo previsto para a conces gao. ; § 2. 0 Os regulamentos dos concursos serilo aprovooos peln Direeryao-Geral dos ServiC(OS Florestais e Aqu{colas, ouvidas Il Direcl;iio-Oeral d08 ServiC(OS Hidraulicos e a comissao regional de pesea da ares respectiva. § 3." Em cada epoca nao poderAo realizar-se mais de dois concursos de pesea em cads linha de agua, Iago, lagoa ou albllfeira. deyendo ficar sempre entre eles urn domingo livre. Art. 12.0 To<las as obras a f>fectuar ou trabalhos de valorizat;uo hidrobiolOgica a realizar nas coneessoos de J1esea deverao ser prl!vinmente aprovados pels DirecQAo­ Geral dos Servi!(os Florestais e Aqu{colas, om-ida s Di­ rect;ao-Gernl dos ' Servic;os Hidniulicos, e custeooos pelas entidndes concpssioDarias. Art. 13,0 A DireeQllo-Gernl dos Servi<;otl FIorestais e Aqllleolns,om·iclslLDirecCfoo,Geral dos Servic;os -Hidrau - ­ lieos, podera exigir, sem prejuizo de quaisqller condi<;3es ('stipllilldas pela~ leis em vigor, a coDstruc;Ao de obrss des­ tinadl\s iJ melhoria das condi<;oes bio16gicas da concessAo, ficando 0 respeetivo encargo por conta ds entidooe con­ eessioDaria. Neste caso pode a mesma Direec;oo-Oeral prescindir na taxa anual a que se reiere 0 mtigo 6.° pe]o prazo que for considernd() razotl\'el. Art. 14.0 SO e permitida a transferencia de direitos e nhrigac:Oes cia!! conc~sues de pesC8 com autorizBQAo p~ 1338 via da Direeeao-Geral dos Services Florestuis e Aqul­ eolss. Art. 15.0 As zonas de pesca reservada criadas por por­ taris nos termos do srtigo 5.° e all concessoes de pesea autorisadas segundo 0 nrtigo 6. 0 serao para todos ON efeitos eonsideradaa como submetidas au regime florestal parcial. § unieo. Nas zonas submetidns ao regime florestal silo mantid88 as atribuiqQes da Direccso-Geral dos Services Hidraulicosque lhe soo conferidus pela legislalfoo em vigor. Art. 16.0 0 exercfcio da pescs nas aguas particulares IS direito exc1usivo dos seus proprietarios, ficando, too a­ via, sujeito as disposieoes constantes do presente regula­ mento. § Unico. Aos proprietarlos e perrnitidn a colllcnc;iio til' tabuletas indicativas da proibicno dp pescnr, d e modele a aprovar pela Direceno-Geral III)>! Servieos Florestais c Aquicola8. Art. 17. 0 A todos OR pescadores e Ifcito passer e esta cionar, para 0 exerdcio efectivo da pescu, nils zonas dos predios que marginem 6S agu8s publicas sujeitas h ser ­ vidno legal estabelecide no artigo 4,° do Decreto-Lei n. O 12445, de 29 de Setembro de HJ:W. sem prejufzo du inviolabilidade dos predios urbnnos ou rusticos vedados. ' . § Unico. Considerurn-se vedados. para os efeitos do dis­ posto no corpo deste artigo, os predios rltsticos murudos em tod~ 0 seu perImetro com altura minima de 1 m ou muro contInuo de 0,50 m de altura com rede metliJica de 1 m. ou ainda circundados por rede metAlica com 2 m de alto. Art. 18.0 Os pescadores que causem proju!zos nos pre­ dios marginais d08cursos deagua ou nos sproveitamentos dasta SOO obrigooos a iridemnizar as seus proprietRrios. po8suidores ou utentes, n·os termoa" ualci goral. § 1.0 Para efeitos do disposto no corpo destc artigo. as proprietarios, possuidores dos prcdios e os utentes d" ligua, tem 0 direito de exigir aos pescndores u rcspectiva identificaQil.o e 0 nltmero d8 licenlfa de pesea. S 2. 0 A ·importimcia da indemnizaQilo sera fhada pel" DirecQoo-Geral dos Servilfos :Florestais e Aqu!colas ou conjuntameDte por ela e por outra entidade de cuja Ii­ cenlfa .ou autorizaQoo tenha dependido a pr8tic~ do acto de Que emergem os danos. No caso de divergencia entre :tq"Iif'fB DirecQoo-Geral e a outra entidaue 0 montante da indemnizalfilo sera determinado pela media afitmetica dos quantitativo8 propostos. § 3.° Os interessados deveruo namenr, no pl'azo que Hies for mado por aquels Direcl;uo-Geral. peritos ava­ liadores, que informem e habilitem a dccidir sobre 0 pc­ dido do lesado. Quando qU6Iqucr dns partes nao nomear perito, a mesma Direclfoo-Geral solicitarR ao juiz de di· reito da comarca da situaQoo do predio a sua nomenl;i\o. percebendo aquele os emolumentos e caminhos estabe­ lecidao no C6digo d"A.0ustas Judicinis, pclos quais sera responsnvel a parte que for vencidn. § 4. 0 A certidoo da decisoo, assinada palo director-ge­ ral dos ServiQ09 Florestais e Aqu!colas. e tItulo exequivel de que podera servir-se 0 credor da indemnizac;oo nela ,m ada , quando . estanilo for psgavoluntl\riamenteno prazo de quinze dias, a contaf da sua notifica«;i\o. CAMTULO II Organiza~ao e compelencia do! !ervi~o! Art. 19.0 ~ da competeocia dn Secretaria de Estndo . ds Agricultura. pela Direclfiio·Geral dos Sen·jlfos Flores 1 S£RIE - NVMERO 23a t ais a Aquieolns] 0 Iornento piselcola das sguas dos do­ rninios publico e parf.iculnr referidas neste decreto e a fiscal izncso do exercicio tlape8Ca desportiva e profis­ sional. Art. ~O.o Ao iuspector-ehefe d3 pesea nss aguas inte­ riores compete: a) Iuformar .o director-gerul dos Servieos Floresteis e AquIcolas de todas as deficiencies ou irregularidades ve­ rificadns nos servieos de exploflu;ilo e tiscalizlUjdo dss aguas interiores sujeitus ao regime de pesca, que pela sua importimcia 'devem ser eonhecidas superiormente; b) Yisitar s rede hidrografica do Pais, examinsndo 0 cstado em que ela se en contra sob 0 pcnto de vista das condlcoes de conservacso e multlplicaejo da sua fauna util e do aproveitarncnto dos vegetuis 6qusticoB; c) Presidir us reunioes das eomissoes roglonais de pesca II que se refcre 0 artigo 22.° detlt,e diploma. assegurar " ligsl;uo destes organismos corn t\ DirecC;i\o..Geral dos Ser­ vicos Ftorestais e Aqulcolas, fiscnlizar R sua aCQoo e pres­ tar-Ihes eolaboraeao em todos (Ill nssuntos respeitnntes 80 Iomento piscfcola; d) Apresentar ao direetor-geral dos Services Florestais e Aquicolas, snualmente, urn relatOrio circunstanciado da sua MlfuO. do qual devers ser dado conhecimento 8 seccno aqufcola do Conselho Tecnico daqueles servieos ; c) Propor 8 Direceao-Geral d08 Servieos Florestais e Aqufcolss a adopcao de quaisquer provideneias' adminis­ trath'ss ou medidlis legislatins que em BeU en tender pos­ sam contribuir para 0 incremento do fomento pUJcfcola; Art. 21. 0 .i\. sec<;i\o aquicola do Conselbo Tecnico cIos ServiQos Florestais, a que 8e refere 0 § 2. 0 do artigo 17. 0 do Decreto D.O 40721, de 2 de Agosto de 1956, compete emitir parecer. em materia de fomento aquIcola e aper­ feiQOamento dos processos de pesca, especialinente llObre: a) A aprovac;ao, altera<;ac; ou revoga<;Ao dos regulameri­ tos gerais de pescs DBS liguas interiores do Pais; b) As concessOcs ou contratos que 0 GO\'emo hajs do rcalizar a fim de permitir a utiliza<;Ao das aguas interio­ res do Pa!s, quer pela peBca, quer por aproveitamentos hidroeIectricos, hidraulicos ou hidroagrlcolas, quer para esgotos municipais ou particulares que, pe1a sua impor­ tiincia e caracterIsticas, possam alterar as condi<;Oes Da.. turai!; da vida animal ou vegetal ou prejudicar po8sIveis trabalhos de repovoamento piscfcola DRS mesmBs 6,guas; c) A instaIaQoo de quaisquer estBbelecimentos indus­ trisis. cujos esgotos ou detritos po8sam poluir 88 agnail . de forma a influir nas SUBS condilfOes biolOgicas Daturais, . bern como sobre as modific8QOes ~cnicas 8 introduzir . nos mesmos estabelecimentos para efeitoB de fazar ce88ar a referida poluiQiio, desde que ja existente, colaborando no estudo dos CRSOS em que possa vir a ser considerada invisvel a defesa das especies pisc{colas; d) A proibiQoo temporaria da pesea em certas aguas, a fim de defender a sua riqueza piscIcola, ou sabre a cris<;iio de zonas 'de pesca reservoda; c) A natureza e 0 ambito de medidas cuja adopc;.io haja de ser soIicitada 8S t'ntidades com.petentes a bem do fomento pisc1cola ou da maior efieiencia da fiscaliz8QAo da pesca ; f) 0 repovoamento pisc{cola ·dasaguas interiores do Pais ; !1) A realizalfiio de obras. to is como escadoR, volRR 0.1 quaisquer dispositivQS congeneres destinados a RSlWgurar a livre passagem dos peixes. e as que se destinam a con.. servRlfAo e beneficiol;ilo dos leitos ou margens das eguas intpriorcs do Pals, semprz que alterem as condiQOes hidro. hiologiclls ou preJudiquem por qUBlquer forma 0 fomenta piscIcols ; . 10 DE OUl'UlJRO lJ3 1!i6.! k) A transferencia de espeeies aqulcolus para povoa­ mento das 8guas interiores do Pats, publicss ou parti­ eulares, bem como a sua importacao para 0 mesmo firn. quaisquer que sejam as entidades que as promovam, § 1.- Os pareeeres referidos nns allneas b), c) e !l) deste artigo seri\o emitidos no prazo maximo de tres me­ ses, a contar da date da consults. 0 qual podera, em casos especials, ser prorrogado por despncho do Secreturio dp do da Agriculture, Decorrido ('~SC prazo scm que 0 pareeer seja emitido, entender-se-a que DUo btl qualquer objeccao a opor. § 2. 0 A emissi'lo do parecer a que se refere a alfnea c) deste artigo sera dispensada logo que esteja a Iuncionar o organismo competente pam trntar das questoes de P> 11.1 i<;i'lo, no qual a Direccao-Gerul dos Services Florost nis e AqufcolM esteja representnda. Art. 22.° Seriio eriados os organismos spguintl's: a) Comissao Regional dl~ Pesca 110 Norte, com Sf·,f,· no Porto e BCQOO em todas 1\8 UgUI\;l iut er iorr-s 1\ norte dll rio Douro; b) Comissao Regional de Pesca do Centro, com sede pm Coimbra e aCQilo em todus as ilglll\S interiorcs entre os rios Douro e Tejo; c) Comissao Regional de Pescu do ::;111, com sede em Lisboa e ac<;oo em todss as aguns interiores a sul UO rio Tejo; d) Comissao Regional de Pescn do Distrito de Pontu Delgsda, com sede nesta cidude e ac<;uo na!! bncil\!:l hidro. gnificas das ilhas do distrito. § 1.0 Constituem cada uma destas corniss':>t·s: a) 0 inspector.chefe da pesca ou urn engellheiro ~ilvi­ cuI tor dB Direc<;uo·Geral dos Sen'i<;os Florestl\i~ e AlJu{, colBs, seu representante, que serl\ 0 presidente c terti voto de qualidade; b) Urn representante dB Direcl;30-Gernl dol' Sen'i<;o!! HidrBulicos e outro da Direc"ilo-(Jl'ral un Educn~iio H­ sica, Desportos e Saude Escolar; c) 'fres pescooores desport,ivos de reconhecidB compp­ tCncia e probidade, domiciIiados, respt'ctivamente, em cada urna das areas das comissOes regionai!! de pesca, a desig­ nar trienalmente pelo SecreMrio de Estado da Agricul­ tura, ouvida a DirecQilo-Geral da Eduen<;i\o ~'{siea, De,;· portos e SaUde Eseolar; d) Urn reprcsentante dos pescadores prolissionais, fle­ signado pelo l\finistro das CorporaQi>es e Previuencla Social. § 2.- As comissOes regiouais ue pe8ca poderiio designllr. mediant.e autorizaQoo do director.geral dos Servi"os Flo. restais e Aqufcolas, delegados SI'US para as zonas quI' vierem a ser consideradas de especial interesse piscfcoln, de t'ntre os pescadores nelM residentes. 9 3.° 0 St'cretario de Estado da Agricultura podera, mediante proposta da Direc<;ilo-Geral dOR ServiQos Flo­ restais e Aqufcolas, criar por portaria comissO£>s regiollais de pesca em outras regiOes, ou alternr as Buas areas, 8t'de 01.1 composiQoo. Art. 23.° Compete as comissOeR regionais de pt'sca co­ laborar com a DirecQoo-Gernl dos Servi<;os Florestais e Aqufcolas, sob orientaQAo desta, em tudo 0 que respeite 8 pisciculture. e em especial: a) Coadjuvar a DirecC:Ao-Geral no licenciaml'nto e Ii!!­ calizaQllo, de. pesca, podendo para este lim, e merlisnte previa autorizaQuo desta~ ,encarregar pescadorps c1esporti. vr...~. reeonheCidameote id6nl'Os, dp. viginr I\S ugua!! dl! dM"l'nn1nada regiilo e coopemr oa uemarca<;i\o de desova­ deim~, bem como de participar, nos termos regulamen. tares. qualquer crime ou cOlltraVt'nl;iio dl\~ leis au rpgu· Inmentos da pescn, depois de ajuranJentndos pemote 0 juiz de direito ds sua residencia; 1339 b) Informer, quando solieitsdas, sobre assuntos rela­ cionsdos com B conservn~o e fomento da riquez8 piscfcola ; c) Propor a Direccso-Geral dos Servicos Florestsis e \lJufcola;; medidus quI' se julguern de utili-lade para 0 Io­ menta I' fiscalizacao da pesca; d) Exercer ac"ao de propaganda no sentido de mostrar que a conservaeito da riqueza pisdc.'Ols .s de int.t>rt'SRe nacional, § 1.0 Os pescadores encarregados tIt. vigiar as aguas meueionadas na aHnea a) deste artigo participarAo 8S ;0­ Iraceoes que tenham presenciado ou de que tenham conhe­ cimento. ~ 2. 0 Para 0 exerefeio das suas Iuneoes de fiscslizaQAo, 1'0< p-scudores designados pelas comissees rt'gionais de pescu seriio portudorcs tie cnrtoes de id('nti,lade de modele l\ nprovar superiormente § 3.° O« orcnmentos das comissoes rl'~i(lnais de pest'a tleverao ser npresentados U aprovecao do director-gl.?ral dos Services Florestais (' Aqufcolas ate ao ultirno dis de Outubro do ano anterior aquele a que rospeitarem. § 4.° As comissoes regiouais de pesca reger.se·uo por regulamentos a elaborar pela Direeedo-Geral dos Servleos Florestais e Aqulcolas. Art. 24.° AMm 11')8 guardas florestais, tem tambem eompeteneia para 0 excrcicio do polfcis I' fiscalizal;iio da pesca os guarda-rios da Dlreccao-Geral dos Services Hi­ draulicos, as autoridatles oomillistrativas e policisis, 09 membros das COmiSSOeR regionais de pesea e os agentes dn Direc<;oo-Geral dos Servi<;os Florestais e Aqufcolas, das eomissoes venatOrias, da Guarda Nacional Republi­ cans, da Guarda Fiscsl, das PoHcias de Seguran<;a Publica e de Viac:ilo e Trimsito e, da vigilimcia, os pescadores d('signndos nos termos do alInea a) do Brtigo 2.1.0 § 1.0 Os membros das com issUes regionais de pesca tl'rilo dir('ito ao usa de um cartuo de identidade de modelo 1\ apro\'"sr Buperiormt'nte. § 2. ~ A fiscalizaQAo das aguas livres ficara a cargo dos guarda-rios da Direc<;iio·Geral dos ServiQOS Hidraulicos enquanto a DirecQuo-Geral dos ServiQOS Florest8is e Aquf­ colas uuo possuir 0 numero de guardas florestais suficientes parR assumir esse encargo. Art. 25.° Os agentes da sutoridade e as demais pe8SOl\S com cornpetCneia para a fiscalizl\C:oo do cumprimento das l('is e regulsm('ntos da p~'sea informllriio a Direcf;Ao·OerM c!c.s Ser\'ic:os :Florestais (' Aquicolas das infracc;oes que prpsenciurem e daquelas que, por qualquer via, chegarem 110 seu conhecimento. • § 1.0 Logo nesse acto procedcroo 8S apreensOes permi­ tidlls, nomeando, por nuw, fl,·l deposiMrio, e notificarAo, ao mcsmo iernpo, os presumh'eis infractores de que po­ dem npresentar, no prazo de dez dios, perante &quela Direc"ilo.Geral a ju!!tificl\<;ilo da sua conduta e 0 pedido de quaisquer diligencias. § 2.° As informaQoes serAo feita!; dirt'ctamente llqul!la Direcc:ilo·Geral ou por intermedio dos seus serviQOS ex­ temos. § 3.° Esta Direc<;oo-Geral, se 0 entender neeellsario, mandara proceder as dilig(!Dcias requeridas 01.1 considera­ das indispensti.eis ao apuramento da verdsde e, verificados os dementos constituti\'"os da infre.c<;ilo e juntos 808 autos B certidi\o do cadastro do arguido e os demais doeumentos que se lhe refiram, ordenara seja levantado 0 com~p.­ tente auto de ootfcia, dele se remet.t>ndo 0 original ao tri­ hUllal eompt'tente e 0 duplil'ndo a mesmB Direec:AI)·Geral. § 4. n Quando a pena cominsl!a seja somente a de multa, o auto aguardara durante dez dis!!, na administrac:;w 1340 florestal, que 0 arguido a Iiquide voluuturiamente, para o que sera notificado por postal registado, em duplicado, para 0 scu domieilio, sendo, no casu de nilo pugamento, remetido a juizo nos cinco dias imediatos. Art. 26.° Nos autos de notfcia Ievantados pelos Ilgentf's dB autorldade com competencia para a fiscalizal1Uo das leis e regulamentos da pesca e dispenssda a indicaciio de testemunhes, quando a infrac~ilo tenha sido presenciada por cles ou sempre que 88 circunstimcias 0 tomem im­ possivel, sem embargo de fazerem fe e prova plena em juizo. § tinico. Estes autos devem obedecer ao estntufdo no artigo 166.° do COdigo de Prccesso Penal, indicando ainda: a) As pessoas de quem se suspeitn, quando for fll'~­ conhecido 0 infractor; b) 0 preceito legal infringido; c) 0 mimero, dimensoes e especies de peixes pescados, upanhados ou destrufdos e as dlmeusoes dns rodes e flu sua malha; d) A especiflcaeao de todos os instrumentos usndos na praties da infracl100 e dos elementos que a lei exige para a caracterizar; e) 0 valor provavel do dano causado : f) A meneao dos danos que porventura tenhnrn n-sul­ tndo da infrac!;ilo ou de qualquer acto conexo e 1\ iden­ tificli«;i1o dos propri('tnriofl ou possuidores dos pre.lios su­ jeitos a serviduo ou dos utentes das aguns que tenharn sido lesndos. Art. 27.° As entidades a que se refere 0 nrtigo 24. 8 poderso, para 0 exercfcio da poUcin e fi8calizal1iio dn pesl'a. vprificar as licenl1as e 0 conteudo do equipnmento dos indivfduos suspeitos da praticn .de qUlllquer infracC:iio tlas leis e regulamentos. podendo igualmente ordennr a acos· tagem de embnrc8l10es para efeito de exnme do seu inte­ rior. Art. 28.· As spcretarias judicinis envinri\o h Dir('c«;iio­ Geri¥ dos Servit:os Flor£'stai~ e Aqu{eolns cprtidiio de t~g 8S lIentpn«;a8. l'ondt'natlJrins 011 I\hsolut6rias. profe­ rid as pm processos por infraec:oes das leis ou rf.'gulamentos da pesen. CAPITULO III romenlo pisclcola Art. 2U." Nas epocas a seguir mencionadns fica ex­ pressnmente proibida a pesca por todos os prOl'essos, das ('Species nbaixo indicndns cujos nomes cientificos constam de liRtn ,mexn a este reguInmento: a) Snlmilo e trut.R - de 1 de Ago!!to nil. .mjmo did de Feverpiro. inclusive; h) EsturjOO on soTho- de 15 de J uIho a 15 de Jn­ neim. inclusive; c) Savel, savelha e lamprpia - de 15 de Junho a 31 de Janeiro, inclusive; d) Achigii. carpa. barbo. bogn. tencR. pimpi\o. bardalo. pnnjorca e escalo - de 15 de Marl10 a 30 de .Junho. in­ clusive; e) Lagostim de ngun doce - de 1 de Setemhro a 30 de :Maio. inclusive. "§ 1.°"A pesea de todas as outrns cRpel'ies noo designs­ dns no corpo deste artigo e permitidn em tQl]o 0 ano, salvo quando se jUlltifique R SUR protec<;iio. § 2.° Nos cursos de RgJl:l onde existnm sI\Imonitl('oR niio e permitida. durante a epocn do lieu dt'feso. a peseR de .q\lRisquer outras f'species. Durante a epocn em quP 6 livre a pesen do!! salmonfdeos c tnmhem livre l\ pl'SCR de qUl\isquer outrl\'~ t'speci('g. nf'SSPS curso~ d(' UgUll. mesmo na epoca do SPtl defeso. Exceptuam-sc as li~hn~ 1 S£RIE-NOMERO 238 de agua, ou troeos de linhas de agua. em que se verifique nao ser possivel urn normal desenvolvimento das especies salmonideus, 8S quais poderao ser excluidas por despacho 110 Secreturio de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direc~iio-Geral dos Services Florestais e Aqulcolas. que, para 0 efeito, publicars os necc888ril)9 editaia. § 3.° ~ proibida a pesca do saImOO e esturjAo ns sua descida para 0 mar. § 4.0 S6 ~ permitido pescsr desde 0 nascer so par do Sol, excepto nRS zonas a demarear para pesea profiYllional com rede, Art. 30.° F. proibida a pesca, comercio, transporte, re­ h'nt:iio e consume de peixcs..e outras C!'pCcies aqufcolss d(' dimr-nsoes inforiores as fixadas nas aUneas seguintes: (I) Esturjilo - 65 cm ; h) Snlmiio - 55 em; c) Larnpreia e savel - 35 cm; tl) "\ ch igii. bnrbo, carpa, saboga ou 118,·el1.n. robalo, t'ng;lia. tuinha (. outras ospecies do genero mU!Jil 3PP ­ 20cm; r) Truta - 19 em; f) Tpucn - 15 em; !J) Boga e escalo - 10 em. § 1. 8 () comprimento dos peixes spra medido, rectilinea­ mente, desde a pontn do focinho a forca caudal ou so toro da Illlrhnb\Da. se esta niio for bifureada. No le­ gostim de ligua doce 0 eomprimento deve ser medido desde a extremidude do. cabeca, nilo compreendendo as pineas e autenas, ate h extremidnde da cauda estendida. § 2." as exernplares pescados de dimensOes inferiores it!! detpmliuadas neste artigo seroo imediatamente resti­ tufdos jl ugua. Art. 31.° 0 Secretario de Estado da Agricultura podera. por portaria e mediante proposta da Direc~OO-Geral dos Servil10s Florestais e Aquicolas: a) Alterar. pm todo 0 Pais ou em determinadas bacias hidrograficns, sempre que tal so justifique. as epocas de defeso mencionadas no nrtigo 29.° e as dimen~ das ospecies aqufeolas e das malhas das rOOes mencionadas noc; artigos 30.° e 34.°; h) Det.erminar s proibil1Ao total ou parcial da pesca de ('species euja protecqilo seja reconhecids como necessaria, devendo indicar-so quais os cursos de &gus e 0 perfodo a que a proibi<;ilo respeite; c) Definir as datas de defeso para as especies que ve­ nbam a ser introtluzidas; d) Demarcar zonas de pesca profissional com redes e rl'gull\mpntar 0 pxercfcio de pescs nessas zonas. Art. 32.° NHO podpm ser postas h venda, compradas, transportadas, rptidas ou servidas em boMis. restaurantes e outros estabelecimentos congeneres quaisquer especies cuja pesea pstiver proibids ou em perlodo de defeso. § 1.° 0 disposto no corpo doste artigo, bem como nos artigos 29.° e 30.°. considera-se aplicado mosmo as espe. cies das aguas dos rios que servem de fronteira. desdo que. para 0 efeito, nOO haja regulamento pspecial. § 2.° Xos snlmonfdeos importados durante 0 perfodo de defpso no Pl\ls sera aposta nB alfandega ums. mares au selo de modelo a aprovar pela Direcc;ao·Geral dos Ser­ vi<;os Florestais e Aqulcolas e que garsnta s proveni~neia des8ss £'species. Exceptuam-se os exemplares tranSportB. dos pelo proprio pescador. desde que acompanbados por documento orlcinl compro"\"ntivo da origem. Art. 33.° :No ex~rcfcio da pesea desportivs sO podem Ser utilizndRs a cnon c linIla de milo, Q pxcepC;i1o da pescs nRS zonM de pesca reservada e nas concessOeR de poscs nnlIe !'6 e pennitido 0 IISO ds cana. 10 DE OUTUBRO DE 1962 § tinico. Como elementos auxiliares da pesca despot­ ~ 0 pescador sO podera utilizer u ganeho sem Iarpa (meheiro), a rede-fole [cmnaroeiro) e u 11\C;0 no ens» ('''!'l'­ cial dn pesca 80 salmao. Art. 34.· No exercleio da pesca profissional podem ser utilizadas redes, aMm da cana e linhs de mao ou de quaisquer outros meios que venharn B ser considersdos legais, nas zonas demercadaa DOS termos da alfnea d) do artigo 31.· § 1. 0 Na pesea 80S salmonfdeos s<) e pormitido 0 uso da cana. § 2. 0 S6 serso permitidas redes cujas malhas possum ser atrnvessndns fucilmente por limn bitoln com do is mili­ metros de espessura quando a redo ('"tiv-Pt molhnda e ('sti­ cada na direccso do I:!CU comprimt-uto. As lnrgurns dns bitolas para as diferentes especies suo as scguintes: II) Esturjao e savel - 100 mrn : b) Snvelha ou snhogn - 70 mm; c) Lamprein. barbo, achign, tninha, muge, cnrpa e tenea - 54 mm; d) Para ali restantes especies - 30 mm. § 3. 0 A permanencia dentro do ugua das redes c apa­ relhos de pesca com as dimensoes regulamentares c pcr­ mitida tanto de d!a como do noite em periodos nuo superiores a 24 homs, contnnto que "ejam Inlll;ados ou Ievantados desde 0 nascer nte ao pOl' do Sol. No mp!'mQ local, e durante 0 perfOOo de 2·1 horns, nuo 0 permiiic10 {azcr mais lanQamentos cIe retle e olltros aparelhos de pesea. Art. 35. ft Fica expreSsllmeute proibicIo 0 uso de redes em todnB as zOllas dos cursos de fig-nB onde existam salmonideos, excepto quando a I'Xi!'tl'ncia de outras e!'ope­ ci-.$ (l justifi'lUll, 0 que ~er8 dctermillndo por portarin do SecretSrio de E~tndo da Agrieultura. mediante proposta da Direcqi\o-Geral dos Servil(os Florcstais e Aqu{colllS. Art. 86.· As retles fixas, flutllantes I.' derivnntes nao poc.leriio excptler, em comprimento. metude dB largura dos cursos de agua. § 1.0 Quando forem lanqadas simultsneamente mnis do que uma rede, qller ns mesma mBrgem, quer em mar­ gens opostas, deverAo intervalar-se a uma distimciB nunea inferior 80 triplo do comprimento cIa rede D1niH compritla. § 2. 0 Quando Be empreguem redes fixas deveriio ~er sUflpensss pelo meio. em cada semlma. durnntc 38 horl\~. dt>sde Babado as 5 horas dn t:mle llie segunda-feira iH; 7 horas da manhu. numll exten8iio equi\'Rlente 3 (}eeimn parte do BOU comprimt>nto, dpixando entre 0 fundo e a tralha inferior um espaCfO livre com 0,50 m, pelo menos. de altura. Art. 37. 0 :e proibido 0 emprego de todas as redes de srrastar pelo fundo, bem como 0 dos grandes aparelh,.,., de fundo, conhecidos pelo nome gl'lIerieo de botirtlf>ll, Bnnadilbas de tapa-esteiros, IIR8!'IIS ou qnaisquer outras congeneres. excepto nas zonns demareadas nos termos da aUnea d) do srtigo 31. 0 , para all qURis serao definidas as redes e apare!hos autorizados. ~.0 .£ proibido amarrar redes. c('stos ou outros sparelhos de pesca 80S diques, barragen!cl. dE'!warregado­ rt>s, aquedutos ou portas de agua. Art. 39. 0 :E proibido estabelecer dentro de ngua redes. aparelhos ou quaisquer dispositil"oS destinados a encnmi­ nhar os peixes para espal(os donde nao po!:snm mais snir. on que os forcem a pas!clar pol' um canal. esh'iro ou l"ala. ou ainda que os impel(am de circular li'V1"emente. fais como: ramagens, e!'ltacadas ou olltros nhstacnlns mOl"eis Oil fixos. 'bet. 40. 0 Cal)a eana ou linha de mfIC) nao podcrn t"r mai!l de trcs anz6ill ou 0 maximo de limB fnh'ixa de t.r"'" 1341 Iarpas, ressalvando 0 caso dos iscos artifieiais de tipo corrento, que poderso tel' rnirnero maior do anrois pol' isca, sendo permitido pescar de terra. "adeanclo ou ern­ barcndo. ? 1.0 ~uo e permitido 80 pescador utilizar sirnultsnea­ 1I1"l1te mnis do que dois apsrelhos [eana ou linha de mao). devendo estes estar sempre RO alcanee da sua mAo. ~ 2.° ~a pesca aos salmonideos nlio e permitido 00 pvscador utiliznr mais do que uma cana, ~ 3. ft ~i\o e permitido iSCBr com 0\'05 de peixe em qualquer curso de ngua nern com larvas naturals Da8 uguas corn salmonfdeos. § 4. 0 ~Ul) e permitido 0 uso de Iinhas dormentes ou c-pinheis. .\rt. 41. 0 )'fediante proposta da Direeeao-Geral dos Ser­ vicos Florestais e Aqufcolas, 0 Becretario de Estado da .\gtieultura poderil tomar medldas espeeiais sobre os pro­ l'l'SSOS de pesca a ndoptur no!' cursos de rigua cujas earac­ tf'ristiens se Ilao cosdunem com os processes legalmente uutorizndos. .\rt. 42. 0 E proibido pescar e apanhar peixe nas zonaB nqmiticns cujo ntvel tie agua tenha descido a~ urn limite que ufecte 8 seguranca da sua fauna aqufcola, salvo em UI!'''S excepeionais superiormente autorizados. Art. 43. ft P. proibido pescar, em qualquer epoca do sno. nas ZOll1l8 a'lllllticas designadll8' e assinaladas, pela Dire~· I:ao-liernl dos Sen'it;os :FlorestBis e Aquicolas para abri­ gos, desol"adl'iras e \'iveiros de reproduQilo, bern como, e imh'pendentern('nte de qualquer delimitBCfoo especial, dl'ntro das eclusas, aquedutos ou passagt>ns para peaes, (' ptotissionalnH'lIte a rnf'nos de 200 rn de barrageDs e ;'0 m de aqudl.og, comportas, descarregooores ou quaisquer obms que alterem 0 regime normal de circulBQAo das aguas. Art. 44. ft F. proibido pescar: a) Com fisga, tridente au arpao; b) Com armas de fogo e explosivos; c) Com suust3ncias tOxicas susceptiveis de causal' a morh' ou 0 atordoamento dos peixes; ti) Corn aparelhos eIectricos; c) Com pnus ou pedras; f) POl' processos considerados de pesca 8ubaquritica; ff) Por imt>rsilo de cestos ou outros recipieDtes; 11) POl' pereussi\o nas rochas de refugio; i) 1'01' quaisquer outros processos em que 0 peixe nilo seja npllllha()o peln hoca, ressalvando 0 uso dM rede!'l ppr­ mitidas. Art. 45. ft Para nprovaqAo de quaisquer projectos de obras n rl'nlizar nos cursos de agua, que po8sam alterar proiundamente 0 seu rt>gime hid rico ou inlluir Das carae· terfstieas bioMgicas do meio. sera sempre ouvida a sec~i\o aquicola do Conselho Tecnico dos Servi~os Florestais. § 1." Tooas as obras ja existentes e que impe~arn 0 nomlnl movimento migratOrio dos peixes deverAo ser con­ \-enientemente remodeladas. DO prazo maximo de cinco anos. de forma a assegurar-se a indispensaveI circulllQAo das diferE'ntcs especies ictiolOgica9. Os estudo!', projeetos e execu~Ao destas obral! seri\o feitos pelos respcctivos concessionarios, dODOS ou explo. radores. segundo indical(Oes das DirecCfOes-Gerais dos Ser­ ..-i~os Hidrnu)ieos f' dos Ser.-il(OS Florestais e Aquicolas e pOI' aqlleles custendos. § 2. 0 Para e{pitos de instala~lio ou U80 de motorCfl .le regn ou outros devera. desde que se presuma que podem a£l'ctnr n l'E'''ell ou a "i(lll dos peixCB, !'let ouvida a se('~i'io nqufcoln do Consclho Tcenico dO!l SE'rvil(os FIorel'ltni". g 3. ft A fi"l'lllizAl(iio teenieR de tooa8 liS obra9 de hidrnu­ Ii,'a c()m infE'rp"se pnra 0 {omento piscfco)a ficl\ra l\ cargo 1342 das Direceoes-Gerais do;; S!'fvil;u,,; H idniulieos o Services Flon'stais e Aqufcolas. Art. 4u." £ proibldu tl construcito <il' pesqueirss fixas. § 1.0 0 Secretdrio de Estl\llo da :\ grieult ur ll podera determiner, mediante propostu du DirecI;uo-Geral dOH S!'r­ vil;oS Florestais e Aqulcolss, ouvidn a 1>irpcc;ii()·Gprnl rll's Servieos Hldraulicos, a modificacao, ou a destruicno quando aqueln nilo baste, das pesqueiras ('xistl'nt",,; il Ilntu oIa publiescuo deste decrcto nas murgens 011 k-ites lias ugum; em que este sistema seja prejudicial i.s I'spceips ict illl.'­ giCRS que as povoam. § 2.° A modificacao ou a dl'struiC;iio uns pesqueiras thus . nos termos do parsgrafo anterior far-se -n scm direito a Indemnisaeno, sempre que nii r) P,.;l,·j:ll11 t it ulada,.; pftr 01 .,­ cumento autentico. Art. 47." Corn 0 tim de protl'gpr as ('ftlnllllidadps nqui­ colas e exprcssamente proibid»: a) Arremessar ;\S lignas eorpos I'lJI del" 'Illposil;iiu. subs· tuncias putresclvels ou no eivas i\ . vida dos pcixr-s : .b) Extrair areiasvIodos, terras ou «ut.ros mnteriais d. ,,, Ieitos dOR .r ios , nas zonas dere!wrn~.de pe SCR , nus con ­ eessoes de pescs e nas zonas de desovn ou abrigo, scm licenea dB Dlreccno-Geral dos Servicos Hidraulieos. corn previa audiencin da Direceito-Geral U()S Services Flores­ tais l' Aq ufcolus : c) ~scavar ou revolver os Il'itos pOI' JIIpio dl' \'al"lls 1111 quaisquer instrumentos pOl' forma a podC'r pn'jllclicllr as condi<;oes de abrigo e eonscrvac;ao dos pcixps, ex('C'ptllnn­ do-se as zonas destinadas a funuendouros de embareac;(jp" . c os cnnais ou carreiras de navl'gnt;iio; A1."proceder a npanha ou corte de plantas aqulHie:ls P df?ttrdas a8 que marginem os cursos de ngua nos troc;os abrangidos pelas coneessoes de pesen cl esportiva e zonas . de pesea rescrvada, sein 0 pnreeer UI\ nirec<;iio-Ucml dos S~I')'ic;os Florestais e A'luicolas . . § unico. :e proibida a vagucll(;iio ue Rves nqllaticas 110­ mcsticas nas zonas das liguas pllhlicns rlesignadas pf'lns Direcc;oes.Gerais dos Servic;os Hidrnlilicos C Servil(o!l Flo­ restais e Aqufcolas. Art. 48." :e proibido 0 esgoto Oil csvaziamento total elns . linhas de agun, albufeiras, valns, ('nnais e outms obms . de hidraulicn, sem ser ouvidn n Direc<;iio-Geral clos Ser­ vi<;os Florestais e AqufeolRs. e 0 psvRzil\mento parcial que nuo seja operac;uo nurmnl dC'correllte dn prClpria f>X­ plorac;iio da obm. S 1.0 Pllra os efeitos do detl'rminndo nl'ste artigo, .11'­ verao Oll eoncessiouarios Otl propricMril)8 cornllnicar pnr cscritQ a sua inten<;i1o a Dirpcc;iio-Geral dos Spn'il,'os 1"10­ rest-Ilis e Aquicolas nos prazos mfnimos !'eguintes: a) Para as nlbufeiras e alfuues - 30 dills; /1) Para as valas, canais ou outra!' ohms de hiclrliu· lien - 10 dias. Exceptuam-se os easos de emergimcia ('m !Jill' niio !,,,jn posslvel n previa cornuniealfuo, mns II lit' lIpv('rlio ser im!'­ diatnmente participndOs peln via mlli~ rt"lpidn e devilla­ mente confirmndos por eserito. § 2.° Para os casos a que se refere a alinen h) do panl.­ grafo anterior considera-se a pretensiio eleferida se nao houver resposta ate no oitavo dia, inclusive . opos a rlnta de l'ntrada da respectiva pnrticipal(iio na Dircc<;lIo-Gernl dos Servi<;os florestais e "\ qu fcol a~ . § 3.° A pnrticipnl,'uo. de qul' dl'verli constar 0 nom!'. mornda do Concf'sl'Iionurio 011 p"opril'tlhin .~ II Jlaturl'za l' locnliza<;iio da obra, bern como n datn I'm qlle ~f' pretende ~ el'lgoto ou esvRziamentQ dessa obm. podenl. ser envinda pelo correio ou entreglJe rlireetalJlPnt!' a qllalqm'r depnr­ tamento du~ Servic;os Florestl1i~ 011 l·om i-' ,.:iIO n· .. ifl ll ll i d,. pesen da urea respectiva. '" 1 SERlE - NOMERO 233 § 4 ." Os proprietaries Oll eoneessiomirios dl'veriio to­ mar todas as providencias para que );l'jam l\8seguradll~ as cond icocs indispenseveis U sobrevivencia d08 peixes nelus existcntes. cumprindo, designadamente, all prescri­ (;ijl's para esse tim estabelecidas pela Dirl'cr,l\o·Gl'rnl dos Services Florestais e Aqulcolas. Art. 4U.o 0 S(!cretririo de- Esbado da Agricultura po­ (iPru. mediante propostn da Direccao-Geral dos Services Florestu is e Aqufcolus, autorizur, a requerimento de esta­ belecirncntos cicntlficos oficiais, para estudos e trabalhos de invest igaeilo, 11 captura de peixes com dimensoes infe­ riores 3 0 est abelecido no artigo 30.°, ainda que em epocas de defeso , bern como 0 empr£'go de redes nOO usuais e correntes electricas. Art. 50.° 0 Secretario de Estado da Agricultura po­ deni, mediante pareeer Iavoravel, das Direceoes-Gerais dos Services Florestais ( ! Aqulcolas e Services Hidraulicos, autoriznr 1\ instalacso de estabelecimentos de pisciculture ind ustriul destinados IL abastecimento publico, IK'gundo condicionamento a fixar para cads caso, § unico. A instalac;iio de estabelecimentoB de piscicul­ turn deverd obedecer 8 projecto devidamente elaborado pol' urn cngenheiro silvicultor. Art, 51." :£ proibida a transferencia de especies aqul­ colas para povoamento das aguas interiores do Pals, pu­ blicas ou particulnres. sem parecer favoravel ds Direc<;OO­ Geral dos Servi<;os Florestais e AquIeolas, bem como a sua importa<;ao para 0 mesmo fim, quaisquer que scjam as entiuades que as promovam, sem autoriz~ do Se­ creturio de Estado da Agricultura, mediante proposta da­ quela DireeQuo-Geral. CAPITULO IV LicenciamenJo "' rt. 5:l .0 0 exe:'cicio da pesea nILs ligURN interiore!; do Pale; 0 permitido mediante licenQIL, durante 0 tempo e nas uemais condic;oes previlftas no prescnte regu1amento. § unico. As licenc;as de pesea podem ser eoncedidas para a pesea desportiva ou para 1\ pesca profissional. Art. 53.° As jieenQas de pescn desportiva conferem 0 direito de pescar em quaisquer aguas publicas nAo reser­ vadas ou concedidas e seriio: a) Licenl;a naeional - a qual da 0 direito de pescar em tudo 0 coutinentee ilhas adjacentes; . h) Licenc;a regional - a qual ds 0 direito de pe5Car na lirea de eada uma das eornissOes regionais de pesca, in~ cluindo os ri08 limltrofes e sua!! margens; c) Licen<;a eonceIhia - a qual da 0 direito de pescar nn area de cada concelho e na dos concelh08 confinantes; d) Licenl(a dominical - IL qual da 0 direito de pescar \micamente BOS domingos e ferindos nacionais, ns area de eada concelho e na dos concelhos confinantes. § 1.0 As troms anUBis a cobraI' pela passagem das Hcen. 'fas previstas neste artigo ser80, respeetivamente: a) Licenc;a nacional - 200$ ; b) I.icenl(a regional - 100$; c) Licenc;a concelhia - 30$ : d) Licenc;a dominical- 20$: § 2 ." Siio isentQs de licenc;a de ppsca desportiva todO!! os indivlduos ml'nores de ]4 ano!ol. quanclo Rcompanhados ~Ios. pais ou tutQres pO!ol!oluirlorell de licenl,'a de peSCR; 08 mdlvfduos com comprovada incapacidade pennanente de trabalbo e sem meios de !lUbgisMncia poderilo requerer uma licpnc;a concelhia. que serA grntuita. .\ rt . 54.° As jicenl(a'l de pesea profissional conferem 0 direito de pesear em quaisquer agua!! publiellS, nBS q~ai8 10 DE GU]'Unno J)}; If)(i:! 'riilo l!steja vedado 0 exerck-io du pcscu profissionul. na area de cads uma das comissoes rl'gi<.lt1ai~ rle pesca, S 1. 0 A taxa s eobrar anualmente pela pasO'agl'm das liceucas proflssiouais de pesca !wni de r,o::;; no cnso das liceneas colccrivas R taxa Sl'ru de JOIl$, ncrescida de 10$ por csda peseudor ou nuxilinr. alem do armis. § ~.o QURndo estas licencas Ion-rn cclectivas setao pas­ sadas em nome do arrais ou chefe de embarcacao I' nelas devera ser Ieitn men«;ilo especial do numr-ro de pescadores ou auxiliares da respective cornpnnha, nunca oxcedendo 8 des. § 3. ~ .\ licencn profissionul, individual ou colectiva, sO podl'ra ser concedida a indivfduos que estejarn inscritos como pesearlores profisslouais no registo especial que para esse efeito l·xistira nns l'ircunseril;il"!4 f' admini"trnr;ilt'S flo­ restais. § 4.° Nos l'Rsos ern que 0 exercfcio cia pesca profissionnl sejn eolee-tndo em contrihuicito industrial uu quulquer outra f'specie de irnposto, as lieeneas a que este arti~o se refere niio podl'riio ser passadas sern que 0 interessado mostre enr-nntrur-se ern diu no Ben pngamento. Art. 55.- Nas concessoes Ill' pesvn. e mediante autoriza­ <;ito da Direccdo-Geral dos Sl'rvi«;os Florestais e Aqulcolas, p")derno os eoncesflionariofl cobrnr pl'las autori7.n«;ues dades aterceiruR, pnru pesear nas zOllns cflrH'l'llidlls, uma liCeD~l\ I'sllPcial Ililirin, qlW nilo podl'rl\ ser supt'rior a 50$. § I:' J';sta tnxa niiu pIMII'n\ Sl'r slIpl·rior a :l5$ purn aR !\utorizn<;ljes tladas 1108 peflt'adores resillent.es 110 concl'lhl). § :l.o As tllxas atras referidas scri\o rcvistas de cinco em cinco anos e actualizadas, se tal for considerado necl's­ sorio, por portaria do SecretRrio de Estado da Agricultura. § a.O Da importimcia cobrada pela pnssagem de cada liecnt;a especial diaria, 25 por cento revertem a fnvor do I·'unllo de Fomento Florestsl I' Aquicola. § 4.° Estas licl'n<;ns serilo passadas pelo concessionario cOliformI' modelo n aprovar peln Direl'l;uo-Gernl dos Ser­ vil;oR l.<'lorestais I' Aqulcolas. § 5.- Os livros de lil'en<;as espl'ciais de pl'sca poderiio Sf'r fomecidos peln Direc'iilo-Gerul dos Servi<;os Florestais e Aqu(colas em modelo tinico, ou maDdados imprimir pelas entidades concessioDnrias desde que obede<;am so estipu­ Indo DO paragrafo anterior e sejsm numerados I' chance­ lados pelo chefI' dn circunscri<;ilo florestnl respcctiva, que os devolven\ n requisi«;iio da entidnde interessadn. § 6.° Os livros de licen<;as especiais de pesca deverilo !ol('r facultados Q fiscaliz8'iAo sempre que necessario. ? 7.· As liccn~as n que Re rl'fert' cstI' nrtigo silo isentns tIf' selo. . Art. W.o Nas ZOnl\8 tic pesca reservaon 0 custo das licen<;8s especiais I' Ilemais eondip,ues ell' obten<;iio I' lIS0 tlt·ssas licen«;ns rl'ger-se-ilo .1" hnrmonin com 0 que a tal ~ c-Olllltar dos rl'glllaml'ntos pr.'.prios dl' l:adl\ :r.onn. ao'l quais deverl\ ser dOOn n Ill'vidll pllhlieidnlle. Art. 57.° Os pescallores dcsportivos l'strangeiros, nilo rf'si.hontes no Pn{s, p<>IIerilo pescar nas concessoes ere· Sf>r\'as de pesca apenas com as li"l'n<;ns ('Hpl'l'iais a que HI' rl'ferem O~ nrtigos 55.° I' 56. 0 ~:io ~Crt\, no en tanto, exigida qualquer liccn~a quando pnrticipem I'm concursos de pesea desportiva devidamente nntnrizRdns, no~ termOR do arUga 11.° . ~,tinico. As licen<;as n que se rf'fl're 0 corro deste ar­ ~'podem ser requisitadas pl'lo Secretnriado ~aeionnl lin rnfonnR<;iio, Cultura Popular e Turismo ou por ngen­ I'ias de turismo legalml'nte constituldns ou aindn obtiilas Ilirf'dsmente dos ~ul\rdas f1orE'stais ilas coneessOeS e 1.0­ nRs de pesca resen-Illln, bBstnndo pBm 0 efeito sprf'sentar o rl'spel't.ivo pRssnpnrtc 011 out,ro rlOl'llmf'ntD dl! iilenti­ fknc:i\o. 1343 Art. 58. 0 As Iieencas de pesca para poscadores necio­ nai, s,'. podem ser passadns nos dopnrtnmentos dos Ser­ \'il,''Js Florestnis e nas comissoes regionuis de pesca. ~ 1.0 0 eusto de cnda cartao para Iicencs e de 2~!iO f) a sua emissilo C exclusiva da Imprensa Nncional tic Li,,!JI):1, su os podendo adquirir a Direccno-Geral dos Sere vieos Florestais e Aquieolas, § 2.° Quem desejar obter uma Iicenca de pesca devera .. indicnr em irnpresso especial, em duplicsdo, a requisltar em qualquer dvpnrtnmento dOH Services Florestnis, comis­ sUes regionais e clubes de pesca ou ainda aos gllardas florestais em service nos perimetros flon-stais e na fisca­ lizacao da j1f'SCIl, 0 seguinte: a) Xornr-, filiaeao, data do naseimento, nneionalidade, pr"fi,,"iio, moradn e mimero do bilhete Ill' identidade ; ,,) .\ categoria de licence rr-querlda 1', tratando-se de ll­ cencns colectivus para peseu profissional , 0 numero Ill' pescadores da companhu, lll~m do armis. ~ :l.o .Iuntumente com 01'1 impresses referidos no pard­ grafo anterior - em cujo original Serl\ aposto e inutili­ zndo 0 selo fiscal devido, Iornecido polo r£>querente­ o interessndo apresentnra ° seu bilhete de identidade e l'ntrl'gal'l\ a importimcia das respectivRs taxas. § 4.° 0 futlcionurio a quem Ill' requisitar uma liceDl;a Ill' pl'sea, dl·puis de verif1car a exnctidi\o dll taxa recebidn (' a rl'gularidade do precnchimento do rl'ferido imprellllO, pntrl'gnrl" ao rf'querente urn tali'io. devidllnll'nte ussinado, que, durnnte 0 prazo de 30 dias. n I'ontar dll respeetivB data, equivalera Q licen~a rt>qul'rida. § 5.° 0 original do impressa a que se refere 0 § 2. 0 sera srquivado no departaml'nto que passar 8 licen<;a e o seu duplicado sera. remetido a Direc<;i\o-Geral dos Ser­ \-i«;os Florestais I' Aquicolas. § 0.° As licen«;Bs de pl'''l'a dl'sportiva, com 8 RJ>Olli«;ilo do sl'lo hrnnco do rcspl·etivo departamt'nto dos servi<;os florestais ou comissilo r.·gitmal de pesea, serUf) paRsadas em cartues de 0,08 m X 0,11 m e nelas Be indicarilo os elementos de identifienl(ilo do requen·ntf', bem como a categoria, prszo e validsr:le territorial da licen'ia de que se trata, conforrne mool'los n aprovar pels Direc<;i'\o-Geral dos Servi<;os Florestais I' Aquicolas. § 7.° As licen«;as de pescR profissional ROO aplie!veis RS disposi<;Oes constatltes dos parngrBfol'l antP-cedentes, de· nmon, no E'ntant.o, indicAr-Re nos respt'ctivos cartoos, qua seriio de cor tliferente dos daR licf'n'i8s desportiv8R, tam·· hem os elementos constantes da aHnt'a b) do § 2.° do presente nrtigo. § 8.° A~ licen«;as a que se refere 0 artigo 57. 0 pes· I~ntlore~ I'strangl'iros - serao pas~adR!'! em cartoes iden­ ticos oo!'! ,IR~ lil'enl(as pre\"ist,as ne!lte diplomR, mas de cor diferente. § n.O Sl'ru rl'<:usl\(Ifl qllalqucr liel'np,a Ill' peflCS R todos aqlH'll'~ qUI' sc prove terem infringido mais de qustro· VPZI'S as leis on regulamt·ntos da pesl'R nS!! aguns inte· riores do Pa{s. ER!'as infrn('<;Oel'l provar-se-oo pelo registo ('riminal e policial do pretendente I' pel a!'! anot~~ dSR muUas voluntariamente pagas. Para este efeito havera nil Direcl(iio-Geral dos Servi«;os Florestais e Aqufcolas um Ii\'l'o dt· registo de infrnc<;oes as leis· da pellCs, onde Be anotnrilo. por extral'to, torIss as eondenB~ sofridas e mllltns pngA~ pelos pescarlores. A reCUSR ~('r8 notificMR AOS intere~sl\(lo!'!. quP. ileln porleri'io rel·lamAr, no prazo ilf' oit() IliAs. para 0 dirf'et()r-gernI dns Servi<;os Florestais f' .\qufl'olns. § ] n." Torlas flS Heen«;nc; de pesen seri\o pessoais e in­ f.rAnsmis!'{vpjs, pelo que serao nprf'l'nilirlns quando aprc­ <:"ntnrln..: por 'lllAI'lllf'r pl'''S!)1\ que n:lo seja 0 ~l'lJ titular. 1844 o respective prazo de validndo sera sernpre ° do ano civil 8 que respeitar, except« n lias liccncas espceiais de pesca desportiva a que se referent os artigos ;:;;;.0 e 56.° CAPITuLO V RespoDsabilidade penal 8 civil Art. {j!).0 A infral't;l1o do disposto no nrtigo 48.° cons­ titui transgressno punivel nos terrnos l<pgnintl'<';: 1.0 A falta de participacuo II Dircccfio-Ueral dos Ser­ vieos Florestais e Aqufcolas nos prazos reforidos no ? 1.~ do artigo 48.° e punlvel com a penn de multn de 5nll~ a:iOOO$. 2.° Se tiver havido somf'nte in,,\,,;prYillll'ia das pr·nYi· ~ciiuf indtspensdveis j, <.;nbrpviyI·r1l'in dos p"ixps, sern que dela resulte a sua destruicno, n penn spn\ de mulrn de 500$ a 10 000$. 8.° Se, cumulnbivarnente, tiver hnvido desrospeito dns prescricoea da Direccno-Geral Ilos Sr-rvicos Florestais e Aqulcolas, apena sera de multa de 5005 a 20000$. 4.° Se, em qualquer dos Cal'05, tiver havido a morte ou destruicno da fauna ictinI."gicn, l\ multn Sf'ra de 500~ a 50000$. . Art. 60.° Durante 0 exercicio dn posen devc 0 pescador ~·se acompnnhar rln respective Iiconcn, sob pella de incorrer na multa do 50$. A sua nprpsf'Dto<;iio e sernpre obrigatoris no prazo maximo de 48 horas. Art. 61.° A utiliza<;ilo DO PP!'l'1l ell' mnteriais explosivol'l. qulmicos au vegetais, correntel'l eicctricn~, substimcias '-1'­ nenosas ou tQxica!!l c. ell' uma mam'ira geml. !'usceptlvei!' de caul'lar a morte ou 0 atordoamento clog peixes cODsti­ tui crime pun{vel com [\ prma ell' pri!'iio nllnca inferior R quatro mcsps e multa de 100$ 1\ 10000$. § {mieo. Suo consielernelo~ l\tItorps marais dog crimes previstos I' puniclos por este art.igo todos os quc Rcom­ panharem OR seils autores mntprinis ou que tirnrem pro­ veito dB BUR pratica. conheccndo 1\ in-ten~ao dos seus agentes au a8 cireunstancias do acto. Art. 62.° A viola<;i\o do disposto no artigo 51.° consti­ tui contraven<;i\o pun{vel nos termoi! spgllint£'s: 1.0 A transferimcia de especieR ictio!<)gicaR !'ern pllnidR com a8 penas de cinco a quinze dias de pri!'ao e 1I1\1ltn ate 1)000$. 2.° A 8ua importR<;i1o sera pllnidl\ com a!' pennfl de priSM de 15 R 30 dias e a de multa de 5000$ a 10 000$. § unico. Em qualquer caso 0 in £ractor respondera p£'­ lAS perdas e danos apurAdos. Art. 63.° A destrui<;ilo volunttlria ele elesovAdeiras e vi­ veiros de peixes constitui crime pllnivpl com a pena ell' prisilo de urn a dois meses e mllltl\ de 1000$ R 50005. Art. 64.° A peseR de especies proibielas 011 nas epoens de defeso. designaelamente com inousC'tvimcia do di!'posto no artigo 29.° I' geus parnwafos, eonstitlli crime punfvpl com a pena de pri!oli\o de 10 a 40 dins p mllita de 100$ l\ fiOOO$. Art. 65.° A pesea com inobservuDcia do dispo!'to no artigo 33.° e seu § \'mieo. Rrtigo :14.° e SCIIS §§ I." e 2.°, artigo 35. ~. artigo 36.° e seu § 1.°, artigo 37.". artigo 38.", artigo 39.°, artigo 40.° I' !'('us pnrligrn{os. artigo 41.". ar· til!~' 42.°, ar~igo 43." e nIfneas a). b). c), f). g). 11). i) e J) do artlgo 44.°, 011 por outros mpio<; proibidos ou susceptlnls de produzir a eIe<;trui<.;iio dog peixl's ou de quaisquer serf'S dill; l'omlll1i,lllIles nCju{colas, quando nao sejn apIicllv('1 0 al'tigo 61.", con<;titui crime pllnlvel com B penn de 10 a 30 dins ,Ip prislin e ll1ultn de l00~ a 2500$. Art. B6.0 A infrnl'<;iio rlo clispo~to no ~ :3." ,10 nrtigo 34.", no § 2. n 110 nrl.i!;o ao.O £' nil nlinf'l\ n) ,]0 nrtig() -f7.0 cnn" 1 SERlE - l'lOMERO 2B3 t it ui transgressiio punlvel eom a pena de um a des diAs .11' pri;:'lo e multa de )fltl$ a 2000$. Art. 67.° Constitui circunstancia agravante das infrac­ c:i>f~s previstns e punidas pelos artigos 61.°, 63.°, 64." e (j.'j.o 0 facto lie terern sido praticadas de noite on em ligtlns onde l\ pesca for proibida, reservada ou objeeto de concessito. ~ unico. Quando concorra qualqner dostas agravaDtes. a!'l penns prr-vistns no art igo 61.° nuncs poderlto ser in­ Ieriores a seis meses de pristto I' a 5000$ de multa, Nos cnsos dos nrt igos 6U.... 64." I' 65.° seriio aplicsdos 08 m"­ ximos das ponas. Art. 68.° A venda. nquisicao e simples exposiqilo so publi«.. , 0 trnnsporte , n rptenc.;iio e 0 fomecimento em .."tllh,,!pf·ill1l'nbl!' hoteleiros ou congeneres de peixe fresco duralll,> 1I epOl'1l do rr-spr-ct ivo defeso, soja qual for a "ua pro\·pnij'neia. constit uem contravencoes punfveis com a p"lJll df' llri"iio .Ie Sl';q 1\ vintp dias e multa de 100$ II :!.illO~. Art , (m.O 0" facto!' onumerados no artigo anterior. se t ivr-rr-m como objl'eto peixo de dimensoes inferiores as I..gnis ou de posca proihidn, constituiriio contravencoea punfvr-is com 1\ penn de prisiio de 1 1\ 30 dias e multa de HMI~ n 2500~. Art. 70.° A infracciio do disposto nas alfneas b), c) e :1) e § rmlco do artigo 47.° constitui contraveneso pu­ nivel com R pena de prisiio dr· urn R dez dias e multa de l00~ a 500$. "\rt. 71.° 0 transp<'rte. n exposi<;ilo e a venda de sal· moni,lpos com n infrnc<;iio do disposto no § 2.° do ar· tign P.2.0 cODstitu£'m contrawn<;uo punlvel com a prisl10 de 1 a :10 dias e multa de 100$ por cl\<Ia solmAo e 50$ por ('alia tl'1lta, ate no limite de 2500$. .\rt. 72. 0 .\ pl'!'ca !;('m a necessaria lieeDQ8 cODstitui I'nntl'l\\,cnr;ilO pllniypl: a) Xnq aguas livres, com a multa de 100$; b) X ns aguns proib;das, reservadas ou 8ujeitss a con­ ce!'!'uo, com a mult" de 1000$. § l.n Se a pesca for efectuada de noite, os quantitativoB rlns Jnultas seriio ele"ados 80 dobro. § 2.° Si\o punidas com as penss eonstaDtes da slines b) ,1.,!'t(' nrtigo as cont.ravenr;Oes ao § unico do artigo 5.° f!' no § ft.° do artigo 6.° "' rt. 73.° Spriio punidns. como contravenC;&!8, com a rnlllta ele ;:;ns por un:elncll', ate 1\0 limite de 2500$: a) .\ niio df'yolu<.;iio f\!'I Iigua!; dos peixes capturados com dimpl1si'l'!l infl'rior('s Ufl detprminncIas pelo srtigo 30.° deste rpgulament.. l ; II) A c1e!'trui<.;iio. de!'locaGuo ou inutiliza<;1io de tabulets8 .11' sinnli1.nr:iio cnlocncln!' ao ahrigo ou em cumprimento ell' cli"posir;i'e!' legais soure pesea. .\rt. 74." Os cluues 0\1 a!'socia<.;oes de pescadores e as I'ntidarlPs coucession{lrias de pesca desportiva Iel!ad013 com a pr:'llie·n ell' infraec.;oes as disposi<;Oes Iegais 90bre pesea podenio constituir·se assistentes nos respectivos proees909. Art. 75.° Independentemente dss penalidades previstas nos art.igos anteriores, os agentes das infracc;Qes serl10 ci· vilmpnte respons3vl'is peIos danos que ·causarem. Art. 76.° 0 montante cIas indemnizs<;oes devidas ser". cleterminndo pp.la Direcc.;iio-Geral dos ServiQ09 Florestais e "\qu{colas ou. qunl1lIo O!'l danos trnham resultado de npro\"f'itamento sujeito 0 licen~a ou a autoriza<;l1o, con­ J\mtamente por essa DirecGii.o-Geral e pela entidade que ti\,pr eonc('(lirlo n li('('n<;a. segundo 0 criterio do § 2.° do art ig'o 18.° ? \inipo. Da el('ci<;iio tomncla s£'ra pa!l!'lada certidilo. que 1PI'," fnr<;,n el(' tHul .. (·x(>CJllh·P) l'ontra os regponsaveis. 10 DE OUTUBRO DE 1!162 Art. 77.° Os pais, patroes e tutores seroo respedi",a­ mcnterespons8veis pelos danos causndos pelos filhos c criados, quando menoros, e pelos tuteludos. Arb. 78.° Nos crimes por violacao do disposicoes legais sobre pescs e Iomento pisclcola suo sempre punfveis a tentativB e 0 delito frustrndo. § tinico. Quando, segundo a lei geral, nlio constituam tentative nem delito frustrndo, 1\ existencia de produtos oxplosivos, qufmicos, vegetais. substfmcias venenosas. toxicas ou qunisquer outrns susceptfveis de destruir, stor­ doar ou afugentar 0 peixe, de redes ou qunlquer outrn arte de pesca fora do tempo e local permibidos, a bordo das emburcacoes de posen, no equipamento ou nils via­ turas, na posse ou ao alcance do pP';;I'llrlor no lido lla pesea, Herao punidos como eontrnVI'!I1;'-'I'S com a Pl'IHl Ill' prisilo de 1 a 10 dias e a muIta de 100$ n 2000$, se verificados no percurso da pesca , e com penn de 15 a 30 dins de prisso e de multa de 2000$ a 5000$, se 0 in­ fractor tiver esses materials sobrosi au 110 seu alcance no acto da pesca. Art. 79.0 Nas concessoes de pesca de aguns parades e proibida B pratica de desportos motonduticos sem au­ torlzaeso da Direceao-Gernl dos Services Hidraulicos, ouvidns a Direceilo-Geral dos Services Florestais e Aqut­ colus e a entidade concessionaria, sob pens de prisso de J 1\ 15 dins e multa de 500$ a 2000$. CAPITULO VI Disposi~oes gerais Art. 80. 0 As disposicoes deste dr-creto aplicam-se n todas as aguas interiores do eontinente, ressalvadas, qunnto aos rios llmitrofes, as obrigncnes internscionais nssumidas pelo Estado Portugues. Art. 81.° 0 Governo, mediante proposta dos Seerebarios de Estado da Agricultura e da Industria, pod era Iiber­ tar da sujeil(uo no regime deste diplomn, no todo ou em pnrte, as baeias hielrogrtHicns dos curSOR de ogua onde 0 {omento pise!cola nuo seja praticuvel ou niio ofereltll in­ teresse. Art. 8'2.° A pesea Das aguas interiorf.'s das ilhas ndja­ centesseru regida pelas elisprn;iQoes constnntes do presente decrew, devendo no entantl:> a DirecC;ito-Geral dos Ser­ vi~ Elarestllia e Aqu{colas elaborar os necessarios re­ gulamelltos especiais. que entraroo em vigor depois de publicadas 8S respeetivas portarias pela Secretaria de Es­ tado da Agriculturn. Art. 83.° 0 prod lito das taxas. licen<;as e multns e quaillquer outros rendimentos resultRntes da aplical(uo destl' diploma· constituem recpita do Fundo ell' Fomento f'lorestal e Aqu{cola, ressalvado 0 disposto no artigo 55. 0 e sell § 3.° deste regulamento. § 1.° Aos autuantes que sejam agentes de fiscalizac;iio dB-..t7p.sca e que se tenhllm revelado ellpecialmente dili­ gentes no desempenho das suas func;oeli podera ser atri­ buldo premio ate ao valor correspondent{' a urn terlto das muUas pagas pelos infractore!!. . §. 2.° Sobre as multas consignndns nesh~ diploma nao .incidir1\o quaisquer adicionais. § 3.° Nas infracc;oes as c1isposic;oes delite diploma sao perdido!!, respectivamente a favor do Elitano e dos estabe­ lecimentos de beneficencia local, os instrumentofl de peses e 0 peixe objecto da infracc;OO. Art. 84,° 0 Secretario de Estaclo da Agricllltura npro­ vnfA. pOl' portnria, mediante proposta da Direcl(iio-Gernl dO!l Sl'rvi<;os Florcstaili e Aqll{colns, as instr~i)es nece!!­ Sarill!l a execuc;uo deste decreta e rC'so! vera por dpspnphf) as dllvidns que se If'vantnrpm na sua f'xf'e'uGi'io. 1845 Art. 85.° 0 presente deereto ent.rara em, vigor em 1 <I£' .J anciro de 196.3. Puhlique-se e cumpra-se como nele se eontern. 1'a<;08 do Governo dn Republica, 10 de Outubro de 1962. - .hll:;RICO DEUS RODRIGUES 'fBO'MAZ - Antonio de Olit'cira Salazar - Jf)lio Mota Pereira de CampoB. Anexo a que se refere 0 utigo 29." do Decreto ..0 44623 Pelxes dns liguas d04"CS de Portugal S"l"'l1n<!o Rolnnda :\1. Albuquerque em c:Peixell -de Portugal (' Ilhns Adjneentl's (Chaves para a sua dl"t{'rmin~i\o)n in Por­ 11I!J'lli,r Ada Bioloqica , serie B, vol, v, - Lisbon, 1954-~9!'i6: Classe, Ciclnllfomata. Ordern, Pcfromyzoni!ormfs. Fnrnilin, Pcfromyzemidar. Pciromijeon marinlls L. - lnmpreia, lsmprela do mar' I,amp:fra j/llriafiliR L. -lllmpreia do rio, lsmpreia: Lampcira plancri (Bloch] -lampl"pia de agua doce, Classe , Act inol'ferygii. Suhclasse, Chondrosiei. Ordr-m, Acipenecrllormes . .Familia, Acipenscridac . Aeipcnscr siurio L. - peixe-rei, solho, solho-rei, es­ t urjaa, esturgiao, csfllriiio; Acipcnsrr naccarii - bonaparte - esturgiAo, solho. Subclass». Tcicostci, Ordern, Clllpci!ormrSt. Fnmflia, Clupcidae, Al08a alosa L. (=Clupca olos« L,) - savel, save­ Ih3. savaleta, saboga (exemplares pequenos); AToso lo/lax (Lacepede) (=Clupea finta Cuvier) ­ savelha. saboga. Familia, Salmonidae. Salmo Ralar L. ~ salmso; Sal.mo frlltta L. (=8a1mo lario L.) - trots, trots salmollada, trots sapeira, trota marisc8, relha; SaTmo iridc1l8 Gibbons - trota arco-iris, trots fran­ ('esa. Ordem. Cyprini!ormc8. Famllin. Cyprinidae. Cypril1llR carpio L - carpa, carpa nacional, robalo, harbo, 8armlio, salmiio; TR1". aurattUI (=CyprintUI auratl/s) - carpa dourada; val'. specu14ri8 (=Cy­ 1'rillllR spccularis) - carpa espelho; var. coriaccu8 (=Cyprinlls coriac(118) - earpa de couro. Carassills carallRillR L. (=Cara8RiTls vulgaris Nils­ !'on) - pimpiio; var. auratlls (=Cora8s;u8 aura· tllS L.) - peixe-dourado, peixe-vermelho, pimpAo, sarsmao, peixe-da-china, galnnte; BarhllSt harbllS boeagci Steindachner - barbo, bar· beso; Barhll8 harhllR Rc1l1fcri (Gunther); BarbllR comiza Steindachner - barbo, cumbro, cllmbo, euvn; Gobio Gohin L. (=C!lprillIl8 gohio L. =Gobil1B flu­ t:;afl1;8 FINDing); Tinea tinea L. - tpnca. godiao; . R,t!illlll arca.,i (Stpindnchner) (=LC1lCisCIU a111a Bo­ nnparte) - ruivacn. escalo. pnrdelhll, bogllrdo; 1346 Rutilu. albumoidc. (St.PinflacllllPr) (= [.CUCillClI8 a1­ bumoide» Steindschner] - ruivaca, snvelha, bo­ gardo; RutilUB lemmingii Steindaehner - ruivacs : Leuciscu« cephalu. L. - escnlo, bordalo, cabaco, galo, pica, robalinho, r u b aco , ruivaco, rabaco ; subesp. L. eepholu» cabcda (Risso}: subesp. L. ee­ phalu« pyrenaicu. (Gunther) (=Squalills eepka­ 'ltis L.); ChondroBtomu polylepis Steindachner - bogu: subesp. C. polylcpis polylepis (Stc'indal'hner); subesp. C. po1ylepill wiUkommi (Sleilluuchner); Nemachilus barbatlllwf L. - pardelha, serpentine riscada; Cobitis taenia L. - murtefuge, verdemll. verdemnn, verdumnn, pardelhu, serpr-nt inn, sr-rpontinn pin­ tada, tartnruga. ~, Anguilli/ormes. Familia, Atlguillidac. Anguilla anguilla L. - enguia, erro, erros, ira, id)~, enguia macha, brasino, traca, tra<;ao. Ordem, GaRtcro.tei/ormelf. FamfIia, Gtuieroeteidae, Gastcrosteu8 aculeaius L. - Esgunagata. espinbal, espinhela, espinho, peixe-espinho. Ordem, Cyprinodonti/ormelt. Famflia, Poeciliidae, Gambusia affini. holbrookii (Girard) - gnmbusla, gambuslno. Ordern, Mugili/ormc. [Percesoees}. Familia, AlIlg11idac. . Mugil cCPhalul/ L. - Iataea, mugI'm, lieu, tagana. tainhn, ilhalvo, mugueira; I S£RIE - NOJlERO 233 .\1 II gil pror1cnsalis Risso (=Mu!J,1 chew Cuvier)-­ tainha, fatSl:;a. eurveu, corveo, mugem, negrlW. ~flrnento; '(ugil allratult Risso - lambs, muge, mugem, gar­ ranto, garrento, garmento, lice, geado, ourives: Mugil ramada Risso (=Mugil capito Cuvier) - t-ai· nha, fat~a, bieudo, muge, ilhalvo.li~, tagana; Mugl1 Ba1icns Risso - garmento, tainha. Ordem, Pleuroncctijormcs, FnrnIlia , Ptc uroncciidac, PlaticldhyR ftel/IIB ftrRIl' L. (=Plcuronrctc. ftClfU. I..) - patruca, solhn, solha das pedras, azevia. Ordr-m , Percijorme•. Fumflia. Conirarchidac, Microptrrus salmoide« (Lacepede) Baylei et Hubbs llC'higu (= black-baBB em ingles). . 1'>'010. - Especies cuj6 intorodl1QAo em Portugal loi tenteda, niio hsvcndo elementos eoneretos sobre os seus reBult.edOll: Ordern. Clupl' i/o rm Cit. Furnflia, Salmonidac. Sa1velinus fonlillalis (MitchiU) - trola daa fontes, salmllo das nascentes. Ordem, Percijormes, Fnmflia, Oiclidaf:. Cichlasom« SCl1crum Heckel (=Hcro• • puritU He­ ckel) - chanchito. Sccretaria de Estado da Agricultura, 10 de Outubro de 1962. - 0 Secretario de Estado da Agricultura, JoiIo Mot« Pereira de Campos.

Decree No. 44.623 on inland fisheries (1962) · Nelum