Decree No. 31/2012 creating the General Directorate for Food and Veterinary (DGAV)
صدر في 2012-03-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Regulamentar n. 31/2012 de 13 de Março.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock, Food and nutrition, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- institution, drugs, animal health, governance, hygiene/sanitary procedures, food safety and quality, plant protection
- الفئات
- agriculture
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1128 DiariodaRepziblica, l."serie - N. 0 52- 13 de marr;o de 2012 Decreto Regulamentar n.0 31 /2012 de 13 de man;;o No ambito do Compromisso Eficiencia. o XIX Govemo Constitucional detenuinou as linhas gerais do Plano de Reduc;ao e Mel!Joria da Admin.istrac;ao Central (PREMAC), afinnando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria. desde logo, ser dado no processo de prepa rac;ao das leis organicas dos ministerios e dos respectivos se1vic;os. Trata-se de algo absolutamente estrnturante, por um !ado, para o in.icio de uma nova fase cla refonua da Ad ministrac;ao P(1blica, no sentido de a tomar eficiente e racional na utilizac;ao dos recursos pi'1blicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de reduc;ao da despesa publica a que o pais esta vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretizac;ao simultanea dos objectivos de racionalizac;ao das estrnturas do Estado e de melhor uti lizac;ao dos seus recursos humanos e cmcial no processo de modemizac;ao e de optimizac;ao do fimcionamento da Adm.inistrac;ao Pt1blica. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerencia e capacidade de resposta no desempenho das func;oes que devera assegurnr. eliminando redundiincias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio namento. Neste sentido e na sequencia da unificac;ao mun s6 ministerio das areas da agriculnll'a, mar, florestas, desen volvimento rnral, ambieme, ordenamento do teJTit6rio, habitac;ao e reabilitac;ao urbana, promove-se a racionali zac;ao estrnnual prevista na Lei Organic a do M.inisterio cla Agriculnua, do Mar, do Arnbiente e do Ordenamento do TeITit6rio. procedendo-se ii criac;ao cla Direcc;ao-Geral de Alimentac;ao e Vete1inaria (DGAV). Tenda sido constatado que a consecuc;ao de uma melho ria substancial da protecc;ao cla sa(1de p(1blica e cla defesa dos direitos dos consum.idores reclama uma revalo1izac;ao das auibuic;oes no dominio da seguranc;a alimentar e da sanidade animal e vegeral. procedeu-se a reorganizac;ao de uma area que tem estado excessivamente pulverizada por diversos organismos e que importa dotar de maior eficiencia, garantindo-se uma maior ag.ilidade atraves da aproximac;ao do modelo organico nacional ao modelo comun.itario da Direcc;ao-Geral da Sa(1de e da Protecc;ao do Consumidor (DGSANCO). A nova Direcc;ao-Geral sao. assim, atribuidas as com petencias relativas a sa(1de e protecc;ao animal. ante rionnente desempenhadas pela Direcc;ao-Geral de Ve terinaria, a que acrescem fimc;oes de regularnentac;ao e coordenacao do controlo alimentar. antes cometidas ao Gabinete de Politicas e Planeamento. e ainda fimc;oes de sanidade vegetal e fitossan.idade. antes desempenhadas pela Direcc;ao-Geral de Agriculmra e Desenvolvimento Rural. Considerou-se ainda necessario, como fonna de promo ver a proximidade de acn1ac;ao e optimizac;ao de recursos, garantir a acc;ao coordenacla com as lJirecc;oes Kegionais de Agriculmra e Pescas das llllidades organicas descon centraclas de iimbito regional da anterior Direcc;ao-Geral de Veterinaria, garantindo-se a venicalizac;ao funcional nestas materias. Assim: Ao abrigo do disposto no n.0 I do anigo 24.0 da Lei n.0 4/2004. de 15 de Janeiro, e nos tennos da alinea c) DiariodaRep1Jblica, J. •serie- N.° 52- 13 de mari;:o de 2012 do artigo 199.0 da Constitui<;ao, o Governo decreta o seguinte: Artiga 1.0 I\""ahtreza A Direcqao-Geral de Alimemaqao e Veterinaria, abre viadamente designada por DGAV, e um se1viqo central da administraqao directa do Estado dotado de autonomia administrativa. Artiga 2.0 Missao e atl'ibni~oes 1- A DGAV tem por missao a defmiqao, execu<;ao e avaliaqao das politicas de seguranqa alimentar, de pro tecqao animal e de sanidade animal, protecqao vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funqoes de autoridade sanitaria veterinaria e fitossanitaria nacional e de auto ridade responsavel pela gestao do sistema de seguranqa alimemar. 2 - A DGAV prossegue as seguintes atii buiqoes: a) Pa11icipar na definiqao e aplicaqao das politicas de seguranqa alimentar, de sa(1de e protecql\o animal e vegetaL de fitossanidade, de sa(1de p(1blica veterim\ria e produqao animal; b) Assegurar a representaqao junta das insta11cias 11acio nais, comunitarias e intemacionais nos dom.inios relativos as suas au·ibuiqoes, bem coma a coordenaqao do Sistema de Alena Rapido, das nlissoes do Se1viqo Alimeniar e Ve terinaiio da Conlissao Europeia, dos gmpos do Codex Ali 111entari11s e da fonna<;ao 110 funbito do programa «Melhor fonnaqao para uma maior seguranqa dos alimentos»; c) Coordenar a elaboraqao do piano nacional de con trolo plurianual imegrado, relativo aos comrolos oficiais realizados para assegurar a verifica<;ao do cmnprimento da legislaqao relativa aos alimentos para animais e aos generos alimenticios e das nonnas relativas a sa(1de e ao bem-estar dos animais: d) Defmir e coorde11ar as estrategias de promoqao da seguranqa dos generos alimenticios, de alimentos para animais e materiais em contacto com generos alimenticios. em articulaqao com a Autoridade de Seguranqa Alimentar e Econ6nlica. bem como da fitossanidade e protecqao e sanidade dos animais; e) Elaborar, coordenar. avaliar e executar os pianos de controlo oficial relativos a produqao e transfonnaqao dos generos alimenticios. das respectivas materias-primas. ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com generos alimemicios e dos subprodutos de origem animal e dos alimentos para animais: .fJ Elaborar, coordenar, avaliar e executar os pianos de conu·olo oficial no funbito da fitossanidade e dos residuos de pesticidas, bem coma os pianos de controlo oficial rela tivos a protecqao e sanidade animal, i11cluindo as acqoes de inspecqiio higio-sanitaria dos produtos de origem animal e a implementaqao de programas de prevenqao e luta rela tivamente a epizootias ou doenqas de caracter zoon6tico; g) Coordenar, auditar e colaborar na execuqao dos di versos pianos de contI·olo oficial pelas direc<;oes regionais de ag1icultura e pescas 110 ambito das suas compete11cias; h) Coordenar e regulamentar as actividades tecnicas relat.ivas ao controlo e certificaqao de materiais de mul tiplica<;ao de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas; i) Proceder a autoriza<;ao. controlo e inspec<;ao do fa brico da comercializaqao e da utilizaql\o dos medicamentos 1129 veterinarios, biocidas de uso vete1inario, alimentos medi camentosos para animais e produtos fitofannaceuticos; J) Definir, coordenar e avaliar as acqoes relativas a cer tificaqao para a exportaql\o e controlos a imp01iaqao no iimbito das suas atribuiqoes; /) Exercer as funqoes de autoridade responsavel pela gestao do sistema de seguranqa alimentar no ambito do regime de exercicio da actividade industrial e assegurar a coordenaqao da infonnaqao relativa aos registos de ope radores do sector alimentar; 111) Coordenar o funcionamento do Sistema Nacional de Infonnaqao e Registo Animal; n) Assegurar a protecqao e a valorizaqao dos recursos geneticos animais, designadamente arraves da coordena <;ao da execu<;i'io de ac<;oes que visem a defesa, a gestl\o, o melhoramento e a conse1vaqao do parrim6nio genetico nacional. Anigo 3.0 6rg3os A DGAV e dirigida por um direcror-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direc<;ifo supe1ior de I.0 e 2.0 graus, respectivamente. Anigo 4.0 Director-geral I - 0 Director-gem! exerce as competencias que !he forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 - Aos subdirectores-gerais compete substin1ir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competencias que por este !hes sejam delegadas ou subdelegadas, devendo este ident.ificar a quem compete substinli-lo nas suas faltas e impedimentos. Anigo 5.0 ComissOes consultivas I - As comissoes consultivas sao 6rgiios de consulta do director da DGAV, que as coordena, podendo ter caracter tematico on sect.orial. 2 - As comissoes consultivas silo constituidas por orga niza<;oes representativas da produqao, comercio, ind(JStria e consmno das respectivas actividacles, e por outI·os orga nismos pt1blicos ou privados represemativos dos sectores ou dos tenias envolvidos. 3 - As competencias e a composi<;ao das comissoes consultivas sao fixadas por despacho do membro do Go vemo responsavel pelas areas da ag1icultura. do mar, do ambiente e do ordenarnento do tenit6rio, nao podendo a sua instin1iqao constituir qualquer encargo para o Est.ado. Anigo 6.0 Tipo cle orgauiza,;iio interua A organizaqao intema cla DGAV obedece ao modelo estI11tural hierarquizado. Anigo 7.0 Servic;os clesconcentrados I - A DGAV dispoe de cinco llllidades organicas des concentradas, de ambito regional, designadas Direcqoes de Se1viqos de Alimentaqao e VeteriI1ai·ia. 1130 2 - As Direc<;:oes de Se1vi<;:os de Alime11ta<;:i\o e Ve terinaria sao dirigidas por directores, cargos de direc<;:ao intennedia de 1.0 grau. Artiga 8.0 Receitas 1 - A DGAV dispoe das receitas provenie11tes de do ta<;:oes que lhe foreru atribuidas no Orqamento do Estado. 2 - A DGAV dispoe ai11da das segui.11tes receitas pr6 prias: a) As quantias cobradas pela presta<;:ao de serviqos 110 ambito das suas atribui<;:oes: b) As companicipaqoes, subsidios, do11ativos ou outras verbas atribuidas por quaisquer agentes, institui<;:oes ou e11tidades pi'.1blicas. privadas ou cooperativas, e legalme11te aceites; c) 0 produto de ve11da de impressos, publica<;:oes e de trabalhos por si editados; d) Os subsidios, subven<;:oes e comparticipa<;:oes de e11 tidades p(1blicas e privadas; e) 0 produto integral ou parcial de taxas, saldos de ex plora<;:ao. reposi<;:oes e outro ti.po de receita resultante ou prove11ie11te da venda de be11s ou equipame11tos pr6p1ios; /) 0 produto das taxas dccon-cntcs da atribui<;:ao de auto1iza<;:oes de i11trodu<;:ao no mercado de produtos fito fannaceuticos e medicamentos vete1i11ari os; g) 0 produto das taxas cobradas 110 iimbito da i11spec<;:iio e ce1tificaqao 11as areas da sua compete11cia: h) 0 produto de coimas e custas dos processos por si i11staurados, i.11strnidos ou co11cluidos: i) As qua11tias prove11ientes de amilises, exames labo ratoriais e peritagens: j) Quaisquer receitas que por lei, co11trato ou outro titulo !he sejam atribuidas. 3 - As quantias cobradas pela DGAV silo fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Govemo respo11saveis pelas areas das fi11a1was e da agricultura. te11do em ate11<;:ao os meios lmma11os e mate riais mobilizados em cada caso, pode11do aincla ser ti.dos em conta os custos i11directos de fu11cio11amento. Artiga 9.0 Despesas Co11stin1em despesas da DGAV as que resultem de e11 cargos decoITentes da prossecu<;:ao das atribui<;:oes que !he estao cometidas. Anigo 10.0 M apa de car gos de direc~ao Os lugares de direc<;:ao superior de 1.0 e 2.0 graus e de direc<;:i\o i11tennedia de 1.0 grau constam do mapa a11exo ao prese11te decreto regulamentar. do qua! fazem parte integrante. Artiga 11.0 Suressao A DGAV sucede 11as atli bui<;:oes: a) Da Direc<;:iio-Geral de Veteri11aria; b) Da Direc<;:i\o-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no domi11io da fitossa11idade; DiariodaRepziblica, l ."serie- N. 0 52- 13 de marr;o de 2012 c) Do Gabi.11ete de Pla11eame11to e Politicas, 110 domi.11io da 11onnaliza<;:ao e seguran<;:a alime11tar. Artiga 12.0 Critetios de selec~iio de pessoal Sao fixados os seguintes criterios gerais e abstractos de selec<;:ao do pessoal necessario a prossecu<;:ao das atri bui\oes da DGAV: a) 0 desempenho de fmwoes na Direc<;:ao-Geral de Vete1i11a1ia; b) 0 desempenho de fu11<;:oes na Direc<;:ao-Geral de Agriculnua e Desenvolvime11to Rural, 110 dominio da fi tossa11iclade; c) 0 desempenho de ftuwoes 110 Gabi.11ete de Planea mento e Politicas, no domi11io da nonnaliza<;:i\o e segman<;:a alime11tar. Artiga 13.0 Norma revogatOria E revogado o Decreto Regulamentar 11.0 11/2007, de 27 de Fevereiro. Artiga 14.0 Enh·acla em vigor 0 presente decreto regulamentar entra em vigor 110 1 .0 di.a do mes segui.11te ao da sua publica<;:ao. Visto e aprovado em Co11selho de Mi.11istros de 3 de No vembro de 2011 . - Pedro Passos Coelho - Vitor Loll(;a Rabar;a Gaspar - Maria de Assum;ao Oliveira Cristas Machado da Grar;a. Promulgado em 5 de Mar<;:o de 2012. Publique-se. 0 Presidente da Repi'1blica, A..'liBAL CAVACO SILVA. Refere11dado em 7 de Mar<;:o de 2012. 0 Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 10.0 ) Mapa de pessoal dirigente Designa)-io dos cargo., dirigentes Di.rector-geral . . Subdirectores-gerais . Director de servi905 ... Qualifica93o do.<; cargos dirigentes Direcf30 superior Direc~ao superior .. Direcl"lo intennedia .. Grau 1.· 2.· 1.· NUlllero de lugares I 2 12