Decree No. 3/93 establishing necessary equipment to be kept on fishing vessels
صدر في 1993-02-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
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- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- fishing vessel, equipment
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Decreto Regulamentar n.° 3/93 de 8 de Fevereiro Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, é conferida ao Governo competência para estabelecer condicionamentos ao exercício da pesca, por via de regulamentos adequados, tendo em vista a conservação, gestão e exploração racional dos recursos haliêuticos. Por outro lado, a alínea c) do artigo 4.° do mesmo diploma prevê que a regulamentação incida sobre a classificação e definição das áreas e condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos. Assim, pelos artigos 66.° a 69.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, foram definidos os requisitos das embarcações de pesca, tendo em conta os parâmetros de comprimento e potência. Entretanto, no âmbito da fiscalização da actividade da pesca, foi desenvolvido um sistema de controlo e vigilância baseado em tecnologias de telecomunicação e que integra, operacionalmente, meios terrestres, navais e aéreos das várias entidades com responsabilidade nesta área, bem como as próprias embarcações de pesca. A eficácia deste sistema impõe que um segmento da frota de pesca seja dotado de equipamento específico de transmissão e recepção de sinais radioeléctricos, por forma a permitir a sua monitorização contínua pelos complexos de recepção instalados em terra. A instalação deste equipamento nas embarcações nacionais que operam em águas portuguesas e que devam respeitar zonas de interdição de pesca deve, por isso, ser estabelecida como requisito essencial para o exercício da pesca e respectivo licenciamento. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.° e na alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Instalação de equipamento de monitorização contínua 1 - As embarcações classificadas como de pesca costeira, de comprimento de fora a fora superior a 15m, registadas em portos portugueses e com licenciamento de redes de arrasto ou redes de emalhar, são obrigadas a manter instalado a bordo equipamento de monitorização contínua (EMC), cujas características são fixadas por portaria do Ministro do Mar. 2 - São também abrangidas pelo disposto no presente diploma as embarcações referidas no número anterior de cujo registo apenas constem as dimensões de sinal, quando o comprimento de sinal seja superior a 13m. Artigo 2.° Certificação do equipamento 1 - O licenciamento para o exercício da pesca das embarcações referidas no artigo anterior depende da prévia certificação da capacidade operacional do respectivo EMC. 2 - A certificação da capacidade operacional do EMC após a instalação a bordo é efectuada pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), que, para o efeito, emite certificado, de modelo a aprovar por despacho do Ministro do Mar. Artigo 3.° Suspensão da licença de pesca 1 - A impossibilidade de monitorização da embarcação por avaria do EMC determina a suspensão da licença de pesca até que o equipamento seja reparado e confirmada a sua capacidade operacional. 2 - A DGP pode efectuar o levantamento da suspensão, por uma só vez, quando se verifiquem situações de avaria grave do EMC não imputáveis aos interessados, pelo período de tempo considerado necessário para a reparação, desde que: a) A reparação não possa ser efectuada em curto prazo; e b) Se mostre excessivamente onerosa a proibição do exercício da pesca. 3 - A DGP comunica à Direcção-Geral de Marinha (DGM) as suspensões, seu termo e levantamento, das licenças de pesca a que se refere o presente artigo. Artigo 4.° Contra-ordenações 1 - O exercício da pesca por embarcações sem EMC, com EMC não certificado nos termos do artigo 2.° ou durante os períodos de suspensão da licença de pesca determinados por avaria do EMC constitui contra-ordenação, punível com coima de 120 000$00 a 2 000 000$. 2 - Se o responsável pela contra-ordenação for pessoa singular, a coima aplicável não poderá exceder o limite máximo previsto no n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro. 3 - Às contra-ordenações previstas neste artigo é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, podendo ser cumulativamente aplicada, em caso de reincidência do agente, a sanção acessória de interdição do exercício da profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação. Artigo 5.° Norma transitória 1 - O Ministro do Mar definirá, por despacho, o tipo e categoria das embarcações, bem como os termos e condições em que em cada ano, e até 31 de Dezembro de 1994, os respectivos proprietários ou armadores devem requerer o fornecimento e instalação do EMC, para poderem beneficiar da sua disponibilização através do programa de expansão e integração dos sistemas de controlo da actividade de pesca, elaborado e financiado no âmbito da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.° 91/17/CEE, de 18 de Dezembro de 1990. 2 - O EMC disponibilizado nos termos do número anterior deverá ser devolvido à DGP, caso a embarcação seja abatida à frota nacional de pesca ou deixe de estar abrangida pelo disposto no artigo 1.° Artigo 6.° Entrada em vigor O EMC instalado em embarcações funciona, até 31 de Dezembro de 1994, em regime meramente experimental, tornando-se obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 1995. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 1992. Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 15 de Janeiro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 19 de Janeiro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.