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قوانين البرتغال

Decree No. 3/2007 regulating the Regional Forestry Plan of Barroso and Pradela (PROF BeP)

صدر في 2007-01-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Regulamentar n. 3/2007 de 17 de Janeiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, policy/planning, forestry protection measures, monitoring, agro-forestry

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  1. Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 417 Decreto Regulamentar n.o 3/2007 de 17 de Janeiro Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada polí tica de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais. Os princípios orientadores da política florestal defi nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, deter minam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política. Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo restal, a avaliação das potencialidades dos espaços flo restais, do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal, a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges tão dos recursos mais adequados, e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen sibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvi cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços. Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó micos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais. Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla neamento e de ordenamento florestal constitui o con tributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni cipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transforma ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território. O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP) apresenta um diag nóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados. A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac terísticas, possibilitando a definição territorial de objec tivos de utilização, como resultado da optimização com binada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Alvão, Barroso, Gerês, Padrela, Tâmega e Tua. 418 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâ mico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designada mente no que se refere à composição dos espaços flo restais, à evolução de povoamentos submetidos a sil vicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homo géneas definidas. Para efeitos de planeamento florestal local o PROF BeP estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o ter reno as orientações estratégicas contidas no PROF BeP. Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enqua dramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra estruturação dos espaços florestais, mediante a implan tação de redes regionais de defesa da floresta (RDF). A floresta modelo constitui um espaço para o desen volvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região a área florestal do baldio de Nozedo, por ser representativa, em termos de diver sidade e gestão, de manchas florestais com elevado inte resse do ponto de vista da diversidade florestal, conser vação e protecção. O PROF BeP abrange os municípios de Boticas, Cha ves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar. A elaboração dos PROF foi determinada pela Reso lução do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desen volvimento Sustentável da Floresta Portuguesa que con sagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promo vendo em ampla cooperação entre o Estado e os pro prietários florestais privados a gestão sustentável dos espa ços florestais por eles abrangidos. A elaboração do PROF BeP foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Flores tais, da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os Montes, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF. Concluída a sua elaboração, o PROF BeP foi subme tido a discussão pública, no período compreendido entre 11 de Agosto e 15 de Setembro de 2006. Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 17 de Outu bro de 2006. O PROF BeP é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogé neas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das flo restas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Flo restal do Barroso e Padrela (PROF BeP), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regu lamentar. Artigo 2.o Vigência O PROF BeP vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os rela tórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermé dias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique. Artigo 3.o Relatório O PROF BeP é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Flo restais. Artigo 4.o Entrada em vigor O PROF BeP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 22 de Dezembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Janeiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO A REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO BARROSO E PADRELA (PROF BEP) TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Natureza jurídica e âmbito Artigo 1.o Definição 1 — Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de polí tica sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e ser viços e o desenvolvimento sustentado destes espaços. Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 419 2 — O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de: produção, protecção, conser vação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico. Artigo 2.o Âmbito territorial 1 — A região PROF Barroso e Padrela (PROF BeP) localiza-se na parte Central da Região Norte, enqua drando-se na região NUTS de nível II Norte e abrange parte dos territórios englobados na NUTS III Alto Trás-os-Montes. 2 — Os municípios abrangidos são: de Boticas, Cha ves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar. Artigo 3.o Natureza jurídica e hierarquia das normas 1 — O PROF BeP é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro. 2 — O PROF BeP compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e asse gura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento. 3 — As orientações estratégicas florestais constantes no PROF BeP, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços flo restais, são integradas nos planos municipais de orde namento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT). 4 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibiliza ção com as orientações e medidas contidas neste plano. 5 — O PROF BeP indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor. 6 — A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados. Artigo 4.o Definições Para efeitos do presente decreto regulamentar enten de-se por: a) «Áreas sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção; b) «Biomassa Florestal», Fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de ges tão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas c) «Corredor Ecológico», faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade; d) «Espaços Florestais», áreas ocupadas por arvore dos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços flo restais arborizados e os espaços florestais não arbo rizados; e) «Espaços florestais arborizados», superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plan tações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cor tinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes; f) «Espaços florestais não arborizados», Incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdu tivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comu nidades vegetais; g) «Espécies de rápido crescimento», espécies cons tantes no Decreto-Lei n.o 175/88, de 17 de Maio; h) «Exploração florestal e agro-florestal», prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais pro prietários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta; i) «Faixas de Gestão de Combustível», parcela de ter ritório mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estru turas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo prin cipal de reduzir o perigo de incêndio; j) «Faixas de Interrupção de Combustível (FIC) «, Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal; l) «Faixas de Redução de Combustível (FRC) «, Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos; m) «Função de Conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espa ços florestais para a manutenção da diversidade bio lógica e genética e de geomonumentos. Engloba as sub funções principais a conservação de habitats classifi cados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a con servação dos recursos genéticos; n) «Função de Produção», contribuição dos espaços florestais para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a pro dução de madeira, a produção de cortiça, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e semen tes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos; o) «Função de Protecção», contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções prin cipais a protecção da rede hidrográfica, a protecção con tra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção micro climática e a protecção ambiental; p) «Função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais sub-funções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores; 420 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 q) Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem», contribuição dos espaços florestais para o bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cida dãos. Engloba como subfunções principais o enquadra mento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turís ticos no espaço rural e de turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis; r) «Gestão de combustíveis», engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vege tação à passagem do fogo; s) «Maciço contínuo de terrenos arborizados», super fície contínua ocupada por povoamentos florestais; t) «Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva», superfície contínua ocupada por povoamentos de espé cies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas; u) «Mata modelo», espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prá tica uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional; v) «Modelo de Ocupação Territorial (MOT)», modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que diz respeito à sua distribuição, composição espe cífica e função; x) «Modelos de silvicultura», sequência de interven ções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a con cretizar os objectivos pré-estabelecidos para essa uni dade de gestão; z) «Normas de intervenção nos espaços florestais», conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumpri mento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa; aa) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças; bb) «Ordenamento florestal», conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados; cc) «Planos de Gestão Florestal», instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Regio nais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições cons tantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica; dd) «Povoamentos florestais», o mesmo que espaços florestais arborizados; ee) «Produção sustentada «, oferta regular e contínua de bens e serviços; ff) «Programas horizontais», programas que de acordo com a sua incidência regional, se aplicam à totalidade generalizada da região PROF; gg) «Programas regionais», programas que de acordo com a sua incidência, se aplicam principalmente nal gumas das sub-regiões homogéneas; hh) «Regime Florestal», conjunto de disposições des tinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacio nal, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e beneficio do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo; ii) «Sub-região homogénea», unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac terísticas, possibilitando a definição territorial de objec tivos de utilização, como resultado da optimização com binada de três funções principais; jj) «Unidade de gestão», área geográfica contínua e homogénea no que respeita a características físicas (topografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (carac terísticas das árvores e outro tipo de vegetação) e desen volvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.); ll) «Zonas críticas», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de inter venção; mm) «Zonas de Intervenção Florestal (ZIF)», áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maio ritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade. Artigo 5.o Princípios e objectivos 1 — O PROF BeP propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se destacam as funções produtivas em harmonia com outras funções relevantes de protecção e conservação, garantindo um enquadramento paisagístico equilibrado onde coexistam actividades diversas de silvopastorícia, caça e pesca, através dum mosaico de ocupações variadas que garantam condições de segurança e diminuição de riscos associados a agentes bióticos e aos incêndios florestais. 2 — O PROF do Barroso Padrela assume os prin cípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho: a) Boa governância — Uma abordagem mais pró-ac tiva da administração florestal e também um envolvi mento mais articulado entre os agentes com compe tências na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia; b) Exigência e qualidade — O sector florestal só será competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas; c) Gestão sustentável — A gestão florestal sustentável constitui uma exigência da própria sociedade, sendo a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado; d) Máxima eficiência — O desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais; e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — Uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca como a própria sociedade o exige; f) Responsabilização — Os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de inte resse público, devendo por isso ser recompensados na Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 421 justa medida da sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela floresta; g) Transparência — O processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser trans parente, ela é fundamental para serem criadas as con dições de crescimento que o sector florestal necessita; h) Transtemporiedade — O plano deve ser um exer cício de predição; i) Uso racional — Os recursos florestais devem ser utilizados de uma forma racional potenciando as suas características intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território. 3 — O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso Padrela prossegue os seguintes objectivos estratégicos: a) Ultrapassar o risco de incêndio; b) Corrigir o desajustamento de espécies e modelos de silvicultura contraditórios com uma Gestão Florestal Sustentável; c) Avançar com soluções que permitam a execução do cadastro florestal, nomeadamente através da criação de unidades de gestão; d) Aumentar a taxa de ocupação florestal, através do aproveitamento da regeneração natural e novas plantações; e) Introduzir um leque mais diversificado de produtos, o que obriga a considerar não apenas os produtos lenho sas mas também os outros, como por exemplo: a caça, a castanha, os frutos silvestres, o mel, etc; f) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça; g) Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a gestão das áreas de paisagem; h) Promover a ampliação dos espaços florestais des tinado ao recreio e lazer; i) Inflectir as situações do território onde as condições ambientais se encontram mais degradadas. Artigo 6.o Vinculação 1 — As normas vigentes no PROF do Barroso Padrela vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados. 2 — Para aplicação prática das acções do PROF do Barroso Padrela, devem ser convocados a participar acti vamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública sobre os espaços florestais. Artigo 7.o Composição do plano 1 — O PROF do Barroso Padrela é constituído pelos seguintes elementos: a) Regulamento; b) Mapa Síntese. 2 — O Mapa síntese identifica as sub-regiões homo géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a Floresta Modelo, os muni cípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos. 3 — O PROF Barroso Padrela é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos: a) Bases de Ordenamento composta por: i) Apresentação; ii) Caracterização; iii) Funcionalidades. b) Plano composto por: i) Introdução; ii) Região PROF — Barroso Padrela; iii) Sub-regiões Homogéneas; iv) Normas e Modelos de Silvicultura; v) Plano de Ordenamento; vi) Estratégias complementares; vii) Modelo de Ocupação Territorial; viii) Indicadores para monitorização do plano. TÍTULO II Uso, ocupação e ordenamento florestal CAPÍTULO II Disposições comuns Artigo 8.o Regime florestal e floresta modelo 1 — Estão submetidos ao regime florestal e obrigado à elaboração de PGF os seguintes Perímetros Florestais (PF): a) PF Alvão; b) PF do Barroso; c) PF de Chaves; d) PF da Serra da Padrela; e) PF da Serra de Sta. Comba; f) PF da Serra de S. Domingos e Escarão. 2 — No âmbito do PROF desta região foi seleccio nada como Mata Modelo o Baldio de Nozelo. Loca liza-se na sub-região homogénea do Tâmega, concelho de Vila Pouca de Aguiar, pois é representativo, em ter mos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade flo restal, e de conservação e protecção. 3 — A floresta modelo é um espaço para o desen volvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valo rização dos seus espaços florestais. Artigo 9.o Espécies protegidas O PROF BeP assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies flo restais que, pelo seu elevado valor económico, patri monial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente: a) espécies protegidas por legislação específica: i) Quercus suber (Sobreiro); ii) Quercus ilex (Azinheira); iii) Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo). 422 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 b) exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: i) Quercus pyrenaica (Carvalho negral); ii) Quercus robur (Carvalho roble); iii) Juniperus spp. (Zimbro); iv) Taxus baccata (Teixo). Artigo 10.o Corredores ecológicos 1 — Os corredores ecológicos contribuem para a for mação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km. 2 — As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de pro tecção e de conservação, nomeadamente a sub-função de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manu tenção e fomento dos próprios corredores ecológicos. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT. 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário. 5 — Na área PROF do Barroso Padrela foram esta belecidos os seguintes traçados: a) Montemuro/Alvão-Marão/Olo/Alturas do Bar roso/Geres; b) Gerês/Montesinho; c) Alvão/Padrela/Coroa; d) Tâmega; e) Cabeceiras do Cávado. Artigo 11.o Dimensão dos cortes de realização 1 — Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em man chas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, pro gredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte. 2 — Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada. CAPÍTULO III Sub-regiões homogéneas SECÇÃO I Zonamento/Organização Territorial Florestal Artigo 12.o Identificação A região do Barroso e Padrela, compreende as seguin tes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF BeP, nos termos do artigo 7.o do presente regulamento: a) Alvão; b) Barroso; c) Gerês; d) Padrela; e) Tâmega; f) Tua. SECÇÃO II Objectivos específicos Artigo 13.o Objectivos específicos comuns São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos: a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais; b) Diminuir a área queimada; c) Reabilitação de ecossistemas florestais: Proteger os valores fundamentais de solo e água; Salvaguarda do património arquitectónico e arqueo lógico; Melhoria da qualidade paisagística dos espaços flo restais; Promoção do uso múltiplo da floresta; Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais; Recuperação de galerias ripículas; Monitorização da vitalidade dos espaços florestais; Estabelecimento de medidas preventivas contra agen tes bióticos; Recuperação de área ardidas. d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente: Aumento da diversidade da composição dos povoa mentos dos espaços florestais; Promoção do uso múltiplo da floresta; Redução das áreas abandonadas; Criação de áreas de gestão única de gestão adequada; Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão; e) Consolidação da actividade florestal, nomeada mente: Profissionalização da gestão florestal; Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional; Promover a implementação de sistemas de gestão sus tentáveis e sua certificação; Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação. Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais; f) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços flo restais e o cumprimento do plano. Artigo 14.o Objectivos específicos da sub-região homogénea Alvão 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, pro dução e protecção; produção; e recreio, enquadramento e estética da paisagem. Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 423 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas inte riores: a) O recurso a práticas que conduzam ao melhora mento da actividade silvopastoril, tais como: i) Beneficiação de pastagens por sementeira; ii) Estabelecimento de pastagens permanentes; iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida; iv) Alargamento das pastagens a outras áreas sus ceptíveis desse emprego. b) O fomento da actividade cinegética através de: i) Monitorização do estado das populações cine géticas; ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético; iii) Acompanhamento dos planos de gestão; iv) Implementação de um sistema de registo de dados; v) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte. c) A promoção da actividade de pesca pela: i) Identificação e divulgação de troços com potencial; ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte; iii) Realização de estudos de monitorização das popu lações piscícolas; iv) Criação de zonas de pesca desportiva. 2.2 — Produção: a) A promoção da floresta de produção recorrendo à: i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros pro dutos não lenhosos; ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final. 2.3 — Recreio, enquadramento e estética da paisa gem: a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i) Restauração de ecossistemas degradados; ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones. b) Beneficiação de áreas florestais: i) Fogo controlado. Artigo 15.o Objectivos específicos da sub-região homogénea Barroso 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores; Recreio, enquadra mento e estética da paisagem; e Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas inte riores: a) O recurso a práticas que conduzam ao melhora mento da actividade silvopastoril, tais como: i) Beneficiação de pastagens por sementeira; ii) Estabelecimento de pastagens permanentes; iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida; iv) Alargamento das pastagens a outras áreas sus ceptíveis desse emprego. b) O fomento da actividade cinegética através de: i) Monitorização do estado das populações cine géticas; ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético; iii) Acompanhamento dos planos de gestão; iv) Implementação de um sistema de registo de dados; v) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte. c) A promoção da actividade de pesca pela: i) Identificação e divulgação de troços com potencial; ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte; iii) Realização de estudos de monitorização das popu lações piscícolas; iv) Criação de zonas de pesca desportiva. 2.2 — Recreio, enquadramento estético da paisagem: a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região. 2.3 — Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos: a) A protecção e conservação às espécies de fauna e flora através do: i) Estabelecimento de corredores ecológicos que faci litem a sua circulação e expansão. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones. b) Beneficiação de áreas florestais: i) Fogo controlado. Artigo 16.o Objectivos específicos da sub-região homogénea Gerês 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonu mentos; Recreio, enquadramento e estética da paisa gem; e Protecção. 424 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos: a) Proteger e conservar as espécies de fauna e flora pelo: i) Estabelecimento de corredores ecológicos que faci litem a sua circulação e expansão. 2.2 — Recreio, enquadramento e estética da paisa gem: a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região. 2.3 — Protecção: a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de: i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva. b) Garantir a integridade ecológica das águas inte riores pelo: i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i) Restauração de ecossistemas degradados; ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones. Artigo 17.o Objectivos específicos da sub-região homogénea Padrela 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Produção; Sil vopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; e Protecção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Produção: a) Promover a floresta de produção recorrendo à: i) Utilização de espécies, designadamente o casta nheiro e resinosas de montanha com bom potencial pro dutivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos; ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final. 2.2 — Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas inte riores: a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhora mento da actividade silvopastoril, tais como: i) Beneficiação de pastagens por sementeira; ii) Estabelecimento de pastagens permanentes; iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida; iv) Alargamento das pastagens a outras áreas sus ceptíveis desse emprego. b) Fomentar a actividade cinegética através de: i) Monitorização do estado das populações cine géticas; ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético; iii) Acompanhamento dos planos de gestão; iv) Implementação de um sistema de registo de dados; v) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte. c) Promover a actividade de pesca pela: i) Identificação e divulgação de troços com potencial; ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte; iii) Realização de estudos de monitorização das popu lações piscícolas; iv) Criação de zonas de pesca desportiva. 2.3 — Protecção: a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de: i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva. b) Garantir a integridade ecológica das águas inte riores pelo: i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i) Restauração de ecossistemas degradados. b) Beneficiação de áreas florestais: i) Fogo controlado; ii) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro. c) Consolidação da actividade florestal: i) Certificação da Gestão Florestal; ii) Relançamento da cultura do castanheiro. Artigo 18.o Objectivos específicos da sub-região homogénea Tâmega 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Produção; Pro tecção; e Recreio, enquadramento e estética da pai sagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Produção: a) Promover a floresta de produção recorrendo à: i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros pro dutos não lenhosos; ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final; iii) Certificação do pinho do Tâmega. 2.2 — Protecção: a) Recuperar o perfil do solo através de: i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva. Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 425 b) Proteger a integridade ecológica das águas inte riores através do: i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes. 2.3 — Recreio, enquadramento e estética da paisa gem: a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região. 4 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Beneficiação de áreas florestais: i) Fogo controlado; ii) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro; b) Consolidação da actividade florestal: i) Certificação da gestão florestal. Artigo 19.o Objectivos específicos da sub-região homogénea Tua 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Protecção; Sil vopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; e Produção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Protecção: a) A recuperação do perfil do solo através de: i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva. b) Acautelar a integridade ecológica das águas inte riores através do: i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes. 2.2 — Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas inte riores: a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhora mento da actividade silvopastoril, tais como: i) Beneficiação de pastagens por sementeira; ii) Estabelecimento de pastagens permanentes; b) Fomentar a actividade cinegética através de: i) Monitorização do estado das populações cine géticas; ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético; iii) Acompanhamento dos planos de gestão; iv) Implementação de um sistema de registo de dados; v) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte. c) Promover a actividade de pesca pela: i) Identificação e divulgação de troços com potencial; ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte; iii) Realização de estudos de monitorização das popu lações piscícolas; iv) Criação de zonas de pesca desportiva. 2.3 — Produção: a) A promoção da floresta de produção recorrendo à: i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros pro dutos não lenhosos, recorrendo nomeadamente ao sobreiro e castanheiro; ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Beneficiação de áreas florestais: i) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro. b) Consolidação da actividade florestal: i) Certificação da gestão florestal; ii) Expansão da subericultura; iii) Relançamento da cultura do castanheiro. SECÇÃO III Modelos de silvicultura Artigo 20.o Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial 1 — As sub-regiões do PROF BeP devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo I deste regulamento. 2 — Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam: a) Em normas que são de aplicação generalizada; b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas espe cificas; c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes. Artigo 21.o Sub-região homogénea Montados do Alvão 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Silvospato rícia, Caça e Pesca nas águas interiores; ii) Normas de silvicultura por função de Produção; iii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem. 426 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Acer pseudoplatanus; ii) Castanea sativa; iii) Fraxinus excelsior; iv) Prunus avium; v) Quecus pyrenaica; vi) Quercus robur. b) Relevantes: i) Alnus glutinosa; ii) Celtis australis; iii) Corylus avellana; iv) Fraxinus angustifolia; v) Larix x eurolepis; vi) Betula alba; vii) Ilex aquifolium; viii) Sorbus aucuparia; ix) Ulmus minor; x) Fagus sylvatica; xi) Pinus sylvestris; xii) Quercus rubra; xiii) Cedrus atlântica; xiv) Pseudotsuga menziesii. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 22.o Sub-região homogénea Barroso 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Silvopasto rícia, Caça e Pesca nas águas interiores; ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento estético da paisagem; iii) Normas de silvicultura por, Conservação de habi tats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Acer pseudoplatanus; ii) Alnus glutinosa; iii) Bétula alba; iv) Castanea sativa; v) Celtis australis; vi) Corylus avellana; vii) Fraxinus angustifolia; viii) Ilex aquifolium; ix) Prunus avium; x) Quecus pyrenaica; xi) Quercus robur; xii) Quercus suber; xiii) Sorbus aucuparia; xiv) Ulmus minor. b) Relevantes: i) Fraxinus excelsior; ii) Larix x eurolepis; iii) Populus nigra; iv) Pyrus cordata; v) Salix atrocinerea; vi) Salix salviifolia; vii) Taxus baccata. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 23.o Sub-região homogénea Gerês 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geo monumentos; ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento estético da paisagem; iii) Normas de silvicultura por função de Protecção. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Acer pseudoplatanus; ii) Alnus glutinosa; iii) Arbutus unedo; iv) Bétula alba; v) Castanea sativa; vi) Celtis australis; vii) Corylus avellana; viii) Fraxinus angustifolia; ix) Quecus pyrenaica; x) Quercus robur; xi) Quercus suber; xii) Sorbus aucuparia. b) Relevantes: i) Pyrus cordata; ii) Salix atrocinerea; iii) Salix salviifolia; iv) Pinus sylvestris; v) Pinus mugo; vi) Chamaecyparis lawsoniana; vii) Ilex aquifolium; viii) Prunus avium; ix) Taxus baccata; x) Ulmus minor. Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 427 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 24.o Sub-região homogénea Padrela 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Produção; ii) Normas de silvicultura por função de silvopastorícia Caça e Pesca nas águas interiores; iii) Normas de silvicultura por Protecção. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Castanea sativa; ii) Quecus pyrenaica; iii) Quercus suber. b) Relevantes: i) Fraxinus excelsior; ii) Prunus avium; iii) Populus x canadensis; iv) Pinus pinaster; v) Pinus pinea; vi) Pinus sylvestris; vii) Alnus glutinosa; viii) Celtis australis; ix) Corylus avellana; x) Fraxinus angustifolia; xi) Quercus faginea; xii) Arbutus unedo; xiii) Betula alba; xiv) Pyrus cordata; xv) Quercus ilex; xvi) Salix atrocinerea; xvii) Salix salviifolia; xviii) Sorbus aucuparia. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 25.o Sub-região homogénea Tâmega 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Produção; ii) Normas de silvicultura por função de protecção iii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Acer pseudoplatanus; ii) Castanea sativa; iii) Pinus pinea; iv) Quecus pyrenaica; v) Quercus robur; vi) Quercus suber. b) Relevantes: i) Pinus pinaster; ii) Cedrus atlantica; iii) Fraxinus excelsior; iv) Prunus avium; v) Quercus rubra; vi) Pseudotsuga menziesii; vii) Alnus glutinosa; viii) Celtis australis; ix) Chamaecyparis lawsoniana; x) Corylus avellana; xi) Fraxinus angustifolia; xii) Arbutus unedo; xiii) Betula alba; xiv) Sorbus aucuparia. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 26.o Sub-região homogénea Tua 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Protecção; ii) Normas de silvicultura por função de Silvopasto rícia, Caça e Pesca nas aguas interiores; iii) Normas de silvicultura por função de Produção. 428 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Castanea sativa; ii) Quercus pyrenaica; iii) Quercus suber. b) Relevantes: i) Alnus glutinosa; ii) Celtis australis; iii) Fraxinus angustifolia; iv) Quercus faginea; v) Arbutus unedo; vi) Pistacia terebinthus; vii) Pyrus cordata; viii) Quercus ilex; ix) Salix atrocinerea; x) Salix purpúrea; xi) Salix salviifolia; xii) Pinus pinaster; xiii) Pinus pinea; xiv) Fraxinus excelsior; xv) Prunus avium; xvi) Populus x Canadensis. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. SECÇÃO IV Subvenções públicas Artigo 27.o Subvenções públicas 1 — A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 20.o e seguintes. 2 — A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram. CAPÍTULO IV Planeamento florestal local Artigo 28.o Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal 1 — Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.o da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela: Espaços florestais arborizados Designação da Área Área total (ha) (ha) % Objectivos Prioridade PF do Alvão 10 175 4 975 49 Sp/C/P; Pd; Re 2 PF do Barroso 40 827 13 181 32 Sp/C/P; Re; Cs 1 PF de Chaves 8 074 5 006 62 Pd; Pt; Re 1 PF da Serra da Padrela 10 574 4 578 43 Pd; Sp/C/P; Pt 1 PF da Serra de Sta. Comba 3 917 2 255 58 Pt, Pd,Sp/C/P 2 PF da Serra de S. Domingos e Escarão 2 391 810 34 Pt; Sp/C/P; Pd 2 Legenda Designação: PF — Perímetro Florestal. Objectivos: pd — produção. pt — protecção. cs — conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos. sp/c/p — silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. re — recreio, enquadramento e estética da paisagem. Grau de prioridade: Alta (1) — Floresta modelo; matas históricas e matas elementos únicos na sub-região. Média (2) — Mais próximos dos centros urbanos, localizados em Rede Natura. Baixa (3) — Os restantes terrenos sob regime florestal. 2 — Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha. 3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão isen tas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 100 ha. Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 429 4 — O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor. 5 — As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal. Artigo 29.o Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas: a) Normas de silvicultura preventiva; b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capí tulo IV do Plano; c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração. Artigo 30.o Zonas de intervenção florestal 1 — São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, cons tituídas maioritariamente por espaços florestais, subme tidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade. 2 — O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal. 3 — Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF BeP: a) Zonas dominadas por pequenas propriedades flo restais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF); b) Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente; c) Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e ou conservação. 4 — No PROF BeP são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF (ou outras figuras associativas que se venham a constituir) as seguintes: Freguesia Município Dornelas, Covas do Barroso, Sapiãos, Boticas, Granja, Beça, Pinho, Curros e Fiães do Tâmega, Boticas Capeludos, Valoura, Bragado, Vreia de Bornes, Sabroso de Aguiar, Parada de Monteiros, Pensalvos e Bornes de Aguiar, Vila Pouca de Aguiar, Tresminas e Alfarela de Jales. Vila Pouca de Aguiar Soutelo, Vale de Anta, Redondelo, Curalha, Samaiões, Vilar de Nantes, São Pedro de Agostém, Anelhe, Vilela do Tâmega, Nogueira da Montanha, Vilarinho das Paranheiras, Vilas Boas, Moreiras, Loivos, Arcossó, Selhariz, Vidago, Oura, Sta. Leocádia e Póvoa de Agrações. Chaves Jou, Valongo de Milhais, Vilares e Carva. Murça CAPÍTULO V Medidas de intervenção SECÇÃO I Medidas de intervenção Artigo 31.o Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas No plano que integra o relatório do PROF BeP, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Barroso e Padrela, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos ins critos neste regulamento. SECÇÃO II Meios de monitorização Artigo 32.o Indicadores 1 — A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF BeP é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito. 2 — Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 e 2025. Artigo 33.o Metas 1 — O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 66 67 68 Alvão 72 72 72 Barroso 71 71 73 Gerês 88 88 88 Padrela 65 66 67 Tâmega 64 65 65 Tua 53 53 53 2 — O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 29 36 37 Alvão 29 44 44 Barroso 20 25 36 Gerês 14 27 31 Padrela 30 38 41 Tâmega 41 46 46 Tua 28 35 35 430 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 3 — O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados: Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF Azinheira - <1 Carvalhos - 21 Castanheiro - 4 Eucalipto - 1 Outras folhosas - 4 Outras resinosas - 8 Pinheiro bravo - 61 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 1 Azinheira - <1 Carvalhos - 26 Castanheiro - 5 Eucalipto - 2 Outras folhosas - 7 Outras resinosas - 10 Pinheiro bravo - 44 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 4 Azinheira - <1 Carvalhos - 27 Castanheiro - 6 Eucalipto - 2 Outras folhosas - 7 Outras resinosas - 10 Pinheiro bravo - 43 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 4 4 — O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas: Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Alvão Azinheira - 0 Carvalhos - 50 Castanheiro - <1 Eucalipto - 2 Outras folhosas - 1 Outras resinosas - 3 Pinheiro bravo - 43 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira – 0 Carvalhos - 56 Castanheiro - 1 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 8 Outras resinosas - 3 Pinheiro bravo - 32 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 56 Castanheiro - 1 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 8 Outras resinosas - 3 Pinheiro bravo - 32 Pinheiro manso – 0 Sobreiro - 0 Barroso Azinheira - <1 Carvalhos - 40 Castanheiro - 2 Eucalipto - <1 Outras folhosas - 6 Outras resinosas - 30 Pinheiro bravo - 23 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - <1 Azinheira - 0 Carvalhos - 40 Castanheiro - 4 Eucalipto - 2 Outras folhosas Outras resinosas - 28 Pinheiro bravo - 19 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 1 Azinheira - 0 Carvalhos - 41 Castanheiro - 4 Eucalipto - 2 Outras folhosas - 7 Outras resinosas – 27 Pinheiro bravo - 18 Pinheiro manso - 0 Sobreiro – 1 Gerês Azinheira - 0 Carvalhos - 71 Castanheiro - 0 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 2 Outras resinosas - 13 Pinheiro bravo - 14 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos -74 Castanheiro - 0 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 5 Outras resinosas - 7 Pinheiro bravo - 13 Pinheiro manso – 0 Sobreiro - 1 Azinheira – 0 Carvalhos - 78 Castanheiro - 0 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 4 Outras resinosas - 6 Pinheiro bravo - 11 Pinheiro manso - 0 Sobreiro – 1 Padrela Azinheira - 0 Carvalhos - 19 Castanheiro – 12 Eucalipto - 1 Outras folhosas - 6 Outras resinosas - 3 Pinheiro bravo - 60 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 24 Castanheiro - 11 Eucalipto - 2 Outras folhosas - 11 Outras resinosas - 6 Pinheiro bravo - 44 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 2 Azinheira - 0 Carvalhos - 23 Castanheiro - 15 Eucalipto - 2 Outras folhosas - 11 Outras resinosas - 6 Pinheiro bravo - 42 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 2 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 431 Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Tâmega Azinheira - 0 Carvalhos - 11 Castanheiro - 2 Eucalipto - <1 Outras folhosas - 4 Outras resinosas - 5 Pinheiro bravo - 78 Pinheiro manso – 0 Sobreiro - <1 Azinheira - 0 Carvalhos - 14 Castanheiro - 3 Eucalipto - 4 Outras folhosas - 8 Outras resinosas - 6 Pinheiro bravo - 60 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 3 Azinheira - 0 Carvalhos - 14 Castanheiro - 3 Eucalipto - 4 Outras folhosas - 8 Outras resinosas - 8 Pinheiro bravo - 60 Pinheiro manso - 0 Sobreiro – 3 Tua Azinheira - <1 Carvalhos - 7 Castanheiro - 4 Eucalipto - 2 Outras folhosas - 1 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 80 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 4 Azinheira - 2 Carvalhos - 14 Castanheiro - 5 Eucalipto - 2 Outras folhosas - 3 Outras resinosas - 3 Pinheiro bravo - 55 Pinheiro manso - 2 Sobreiro - 14 Azinheira - 2 Carvalhos - 14 Castanheiro - 5 Eucalipto - 2 Outras folhosas - 3 Outras resinosas - 3 Pinheiro bravo - 55 Pinheiro manso - 2 Sobreiro - 14 5 — O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 1 <1 0 Alvão 2 0 0 Barroso <1 <1 0 Gerês 0 0 0 Padrela 1 1 0 Tâmega <1 <1 0 Tua 2 2 0 6 — O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 4 2 1 Alvão 4 2 1 Barroso 4 3 1 Gerês 2 1 1 Padrela 6 3 1 Tâmega 5 3 1 Tua 4 2 1 * Valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e matos) nos últimos 5 anos (1999 a 2003), baseada na cartografia anual de áreas queimadas por imagem de satélite, em que a área mínima car tografada foi de 5 ha. Artigo 34.o Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogé neas, mencionados nos artigos 13.o a 19.o, são moni torizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF BeP, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados. TÍTULO III Defesa da floresta contra incêndios Artigo 35.o Zonas críticas 1 — O PROF BeP identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante. 2 — No âmbito da defesa da floresta contra os incên dios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 36.o e 37.o 3 — O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos. Artigo 36.o Gestão de combustíveis 1 — A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo. 2 — Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibi lidade. 3 — A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo. 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespeci 432 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 ficos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente: a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio; b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas; c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal. 5 — Sempre que as condições edafo-climáticas o per mitam deve ser favorecida a constituição de povoamen tos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. Artigo 37.o Redes regionais de defesa da floresta 1 — As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios. 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: a) Redes de faixas de gestão de combustível; b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; c) Rede viária florestal; d) Rede de pontos de água; e) Rede de vigilância e detecção de incêndios; f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate. 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios. 4 — A componente prevista na alínea d) do n.o 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. 5 — No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.o 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Flo restais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do n.o 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Pro tecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana. 7 — A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Flo restais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. 8 — As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais. Artigo 38.o Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de par celas de gestão de combustível, com excepção dos apro vados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios. Artigo 39.o Edificação em zonas de elevado risco de incêndio 1 — A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edi ficabilidade definidos pelos instrumentos de gestão ter ritorial vinculativos para os particulares. 2 — A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais clas sificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente. 3 — A construção de edificações para habitação, comér cio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios. 4 — As novas edificações no solo rural têm de sal vaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos. TÍTULO IV Disposições finais Artigo 40.o Vigência O PROF BeP tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação. Artigo 41.o Alterações 1 — O PROF BeP pode ser sujeito a alterações perió dicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em con sideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monito rização destes planos e nos termos da legislação em vigor. 2 — O PROF BeP está sujeito a alterações intermé dias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique. Artigo 42.o Elaboração dos PGF Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de três anos. Artigo 43.o Dinâmica 1 — Os Planos Municipais de Ordenamento do Ter ritório e dos Planos Especiais de Ordenamento do Ter ritório que não se adeqúem às normas constantes no PROF BeP, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.o 380/ 99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro. 2 — Estão sujeitos a um regime de alteração simpli ficado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos. Artigo 44.o Remissões Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consi Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 433 deram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações. ANEXO I Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais Modelos de silvicultura SRH NORMAS SILVICULTURA MODELOS PRIORITÁRIOS ALVÃO SCP | PD | RP Ap Cs Fe Pa Qp Qr BARROSO SCP | RP | CS Ap Ag Ba Cs Cav Fa Pa Qp Qr Qs GERÊS CS | RP | PT Ap Ag Ba Cs Cav Fa Qp Qr Qs PADRELA PD | SCP | PT Cs Qp Qs TÂMEGA PD | PT | RP Ap Cs Pp Qp Qr Qs TUA PT | SCP | PD Cs Qp Qs Os modelos prioritários referem-se à silvicultura das espécies prioritárias listadas no Plano de acordo com as 5 normas de silvicultura por funções. ANEXO II Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas ANEXO B Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP) REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.o 2/2007/M Primeira alteração à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março A Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL) é um órgão que tem vindo a estar integrado na Secretaria Regional do Turismo e Cultura. A RPL tem competências no âmbito do aco lhimento e apoio às acções e eventos que devam ocorrer em Lisboa, com o objectivo de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira, o que significa que o âmbito de actividades ou de eventos que cabe à RPL apoiar, posto que estejam previstos para se realizar em Lisboa, é de natureza genérica. Assim sendo, mostra-se conveniente que tal órgão seja colocado na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional.

Decree No. 3/2007 regulating the Regional Forestry Plan of Barroso and Pradela (PROF BeP) · Nelum