Decree No. 19/2004 approving the Agreement on the Conservation of Cetaceans of the Black Sea, Mediterranean Sea and Contiguous Atlantic Area, (ACCOBAMS)
صدر في 2004-08-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n.o 19/2004.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Sea, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- animal health, aquatic animals, endangered species, wild fauna, management/conservation, marine mammals, protection of species, biodiversity, international agreement-implementation, ecosystem conservation
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5002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.o 39/2004 de 2 de Agosto O Presidente da República, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, decreta, nos termos do artigo 133.o, alínea b), da Constituição, o seguinte: É fixado, de harmonia com os artigos 19.o do Decre to-Lei n.o 267/80, de 8 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.o 2/2000, de 14 de Julho e 10.o do Decreto-Lei n.o 318-E/76, de 30 de Abril, o dia 17 de Outubro de 2004 para a eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assinado em 23 de Julho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.o 19/2004 de 2 de Agosto Relembrando que a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, concluída em Bona em 24 de Julho de 1979, aprovada, para rati ficação, pelo Decreto n.o 103/80, de 11 de Outubro, encoraja a cooperação internacional com vista à con servação de espécies migradoras; Relembrando igualmente que a 3.a reunião da Con ferência das Partes à Convenção, realizada em Genebra em Setembro de 1991, incitava os Estados da área de distribuição a colaborarem, sob os auspícios da Con venção, com vista à celebração de um acordo multilateral para a conservação dos pequenos cetáceos do mar Medi terrâneo e do mar Negro; Reconhecendo que os cetáceos são uma parte inte grante do ecossistema marinho, que deve ser conservado para benefício das gerações presentes e futuras, e que a sua conservação é uma preocupação comum; Reconhecendo a importância de integrar as acções dirigidas à conservação dos cetáceos com o desenvol vimento sócio-económico das Partes abrangidas por este Acordo, incluindo actividades marítimas como a pesca e a livre circulação de navios de acordo com a legislação internacional; Realçando a necessidade de promover e facilitar a cooperação entre Estados, organizações regionais de integração económica, organizações intergovernamen tais e do sector não governamental para a conservação dos cetáceos do mar Negro, mar Mediterrâneo, águas que os interconectam e da área atlântica adjacente, no âmbito do n.o 4 do artigo IV da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, concluída em Bona em 24 de Julho de 1979, os Estados, reunidos no Mónaco em 24 de Novembro de 1996, aprovaram o Acordo sobre a Con servação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente; Considerando que este Acordo é constituído por um conjunto de medidas que visam alcançar e manter um estatuto de conservação favorável para os cetáceos, bem como cooperar para a criação e manutenção de uma rede de áreas protegidas para a sua conservação; Atendendo a que, através do presente Acordo, se pretende também integrar as diversas acções dirigidas à conservação dos cetáceos com o desenvolvimento sócio-económico das Partes abrangidas, incluindo as actividades marítimas, como a pesca e a livre circulação de navios de acordo com a legislação internacional; Tendo em conta que este Acordo permite ainda pro mover e facilitar a cooperação entre Estados, organi zações regionais de integração económica, organizações intergovernamentais e não governamentais para a con servação dos cetáceos no mar Negro, mar Mediterrâneo, águas que os interconectam e da área atlântica adja cente: Assim: Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 197.o da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Con servação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente, assinado no Mónaco em 24 de Novembro de 1996, cujo texto, na versão auten ticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — Arlindo Marques da Cunha. Assinado em 14 de Julho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Julho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. AGREEMENT ON THE CONSERVATION OF CETACEANS OF THE BLACK SEA, MEDITERRANEAN SEA AND CONTIGUOUS ATLANTIC AREA (ACCOBAMS), SIGNED AT MONACO ON THE 24th NOVEMBER 1996. The Parties: Recalling that the Convention on the Conservation of Migratory Species of Wild Animals, 1979, encourages international co-operative action to conserve migratory species; Recalling further that the third meeting of the Con ference of the Parties to the Convention, held in Geneva in September 1991, urged Range Sta tes to collaborate with a view to concluding, under the Convention’s auspices, a multilateral agreement for the conservation of small ceta ceans of the Mediterranean and Black Seas; Recognizing that cetaceans are an integral part of the marine ecosystem which must be conserved for the benefit of present and future generations, and that their conservation is a common concern; Recognizing the importance of integrating actions to conserve cetaceans with activities related to the socio-economic development of the Parties concerned by this Agreement, including mari time activities such as fishing and the free cir N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5003 culation of vessels in accordance with interna tional law; Aware that the conservation status of cetaceans can be adversely affected by factors such as degradation and disturbance of their habitats, pollution, reduction of food resources, use and abandonment of non-selective fishing gear, and by deliberate and incidental catches; Convinced that the vulnerability of cetaceans to such threats warrants the implementation of spe cific conservation measures, where they do not already exist, by States or regional economic inte gration organizations that exercise sovereignty and/or jurisdiction over any part of their range and by States flag vessels of which are engaged outside national jurisdictional limits in activities that may affect the conservation of cetaceans; Stressing the need to promote and facilitate co-o peration among States, regional economic inte gration organizations, intergovernmental orga nizations and the non governmental sector for the conservation of cetaceans of the Black Sea, Mediterranean Sea, the waters which intercon nect these seas, and the contiguous Atlantic area; Convinced that the conclusion of a multilateral agreement and its implementation through co-ordinated, concerted actions will contribute significantly to the conservation of cetaceans and their habitats in the most efficient manner and will have ancillary benefits for other species; Acknowledging that, despite past or ongoing scien tific research, knowledge of the biology, ecology, and population dynamics of cetaceans is deficient and that it is necessary to develop co-operation for research and monitoring of these species in order to fully implement conservation measures; Acknowledging further that effective implementa tion of such an agreement will require that assis tance be provided, in a spirit of solidarity, to some Range States for research, training, and monitoring of cetaceans and their habitats, as well as for the establishment or improvement of scientific and administrative institutions; Recognizing the importance of other global and regional instruments of relevance to the conser vation of cetaceans, signed by many Parties, such as the International Convention for the Regu lation of Whaling, 1946; the Convention for the Protection of the Mediterranean Sea against Pol lution, 1976, its related protocols and the Action Plan for the Conservation of Cetaceans in the Mediterranean Sea adopted under its auspices in 1991; the Convention on the Conservation of European Wildlife and Natural Habitats, 1979; the United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982; the Convention on Biological Diversity, 1992; the Convention for the Protec tion of the Black Sea against Pollution, 1992, and the Global Plan of Action for the Conser vation, Management and Utilization of Marine Mammals of the United Nations Environment Programme, adopted in 1984; as well as initia tives of inter alia the General Fisheries Council for Mediterranean, the International Commis sion for Scientific Exploration of the Mediter ranean, and the International Commission for the Conservation of Atlantic Tunas; have agreed as follows: Article I Scope, definitions and interpretation 1 — a) The geographic scope of this Agreement, hereinafter referred to as the «Agreement area», is cons tituted by all the maritime waters of the Black Sea and the Mediterranean and their gulfs and seas, and the internal waters connected to or interconnecting these maritime waters, and of the Atlantic area contiguous to the Mediterranean Sea west of the Straits of Gibraltar. For the purpose of this Agreement: The Black Sea is bounded to the southwest by the line joining Capes Kelaga and Dalyan (Turkey); The Mediterranean Sea is bounded to the east by the southern limits of the Straits of the Dar danelles between the lighthouses of Mehmetcik and Kumkale (Turkey) and to the west by the meridian passing through Cape Spartel light house, at the entrance to the Strait of Gibraltar; and The contiguous Atlantic area west of the Strait of Gibraltar is bounded to the east by the meridian passing through Cape Spartel lighthouse and to the west by the line joining the lighthouses of Cape St. Vicente (Portugal) and Casablanca (Morocco). b) Nothing in this Agreement nor any act adopted on the basis of this Agreement shall prejudice the rights and obligations, the present and future claims or legal views of any State relating to the law of the sea or to the Montreux Convention of 20 July 1936 (Conven tion concernant le régime des détroits), in particular the nature and the extent of marine areas, the deli mitation of marine areas between States with opposite or adjacent coasts, freedom of navigation on the high seas, the right and the modalities of passage through straits used for international navigation and the right of innocent passage in territorial seas, as well as the nature and extent of the jurisdiction of the coastal State, the flag State and the port State. c) No act or activity undertaken on the basis of this Agreement shall constitute grounds for claiming, con tending or disputing any claim to national sovereignty or jurisdiction. 2 — This Agreement applies to all cetaceans that have a range which lies entirely or partly within the Agree ment area or that accidentally or occasionally frequent the Agreement area, an indicative list of which is con tained in annex 1 to this Agreement. 3 — For the purpose of this Agreement: a) «Cetaceans» means animals, including indivi duals, of those species, subspecies or popula tions of Odontoceti or Mysticeti; b) «Convention» means the Convention on the Conservation of Migratory Species of Wild Ani mals, 1979; c) «Secretariat of the Convention» means the body established under article IX of the Convention; d) «Agreement secretariat» means the body esta blished under article III, paragraph 7, of this Agreement; e) «Scientific Committee» means the body esta blished under article III, paragraph 7, of this Agreement; 5004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 f) «Range» means all areas of water that a ceta cean inhabits, stays in temporarily, or crosses at any time on its normal migration route within the Agreement area; g) «Range State» means any State that exercises sovereignty and/or jurisdiction over any part of the range of a cetacean population covered by this Agreement or a State flag vessels of which are engaged in activities in the Agreement area which may affect the conservation of cetaceans; h) «Regional economic integration organization» means an organization constituted by sovereign States which has competence in respect of the negotiation, conclusion and application of inter national agreements in matters covered by this Agreement; i) «Party» means a Range State or a regional eco nomic integration organization for which this Agreement is in force; j) «Subregion», depending on the particular con text, means either the region comprising the coa stal States of Black Sea or the region comprising the coastal States of the Mediterranean Sea and the contiguous Atlantic area; any reference in the Agreement to the States of a particular sub region shall be taken to mean the States which have any part of their territorial waters within that subregion, and States, flag vessels of which are engaged in activities which may affect the conservation of cetaceans in that subregion; and k) «Habitat» means any area in the range of ceta ceans where they are temporarily or perma nently resident, in particular, feeding areas, cal ving or breeding grounds, and migration routes. In addition, the terms defined in article I, subpara graph 1, a) to e) and i), of the Convention shall have the same meaning, mutatis mutandis, in this Agreement. 4 — This Agreement is an agreement within the mea ning of article IV, paragraph 4, of the Convention. 5 — The annexes to this Agreement form an integral part thereof, and any reference to the Agreement inclu des a reference to its annexes. Article II Purpose and conservation measures 1 — Parties shall take co-ordinated measures to achieve and maintain a favourable conservation status for cetaceans. To this end, Parties shall prohibit and take all necessary measures to eliminate, where this is not already done, any deliberate taking of cetaceans and shall co-operate to create and maintain a network of specially protected areas to conserve cetaceans. 2 — Any Party may grant an exception to the pro hibition set out in the preceding paragraph only in emer gency situations as provided for in annex 2, paragraph 6, or, after having obtained the advice of the Scientific Committee, for the purpose of non-lethal in situ research aimed at maintaining a favourable conservation status for cetaceans. The Party concerned shall immediately inform the Bureau and the Scientific Committee, through the Agreement secretariat, of any such excep tion that has been granted. The Agreement secretariat shall inform all Parties of the exception without delay by the most appropriate means. 3 — In addition, Parties shall apply, within the limits of their sovereignty and/or jurisdiction and in accordance with their international obligations, the conservation, research and management measures prescribed in annex 2 to this Agreement, which shall address the fol lowing matters: a) Adoption and enforcement of national legis lation; b) Assessment and management of human-ceta cean interactions; c) Habitat protection; d) Research and monitoring; e) Capacity building, collection and dissemination of information, training and education; and f) Responses to emergency situations. Measures concerning fisheries activities shall be applied in all waters under their sovereignty and/or juris diction and outside these waters in respect of any vessel under their flag or registered within their territory. 4 — In implementing the measures prescribed above, the Parties shall apply the precautionary principle. Article III Meeting of the Parties 1 — The Meeting of the Parties shall be the deci sion-making body of this Agreement. 2 — The Depositary shall convene, in consultation with the Secretariat of the Convention, a session of the Meeting of the Parties to this Agreement not later than one year after the date of its entry into force. Thereafter, the Agreement secretariat shall convene, in consultation with the Secretariat of the Convention, ordinary sessions of the Meeting of the Parties at intervals of not more than three years, unless the Meeting of the Parties deci des otherwise. 3 — The Agreement secretariat shall convene an extraordinary session of the Meeting of the Parties on the written request of at least two thirds of the Parties. 4 — The United Nations, its Specialized Agencies, the International Atomic Energy Agency, any State not a Party to this Agreement, secretariats of other global and regional conventions or agreements concerned inter alia with the conservation of cetaceans, and regional or subregional fisheries management organizations with competence for species found temporarily or perma nently resident in the Agreement area may be repre sented by observers in sessions of the Meeting of the Parties. Any other agency or body technically qualified in the conservation of cetaceans may be represented at sessions of the Meeting of the Parties by observers, unless at least one third of the Parties present object. Once admitted to a session of the Meeting of the Parties, an observer shall continue to be entitled to participate in future sessions unless one third of the Parties object at least thirty days before the start of the session. 5 — Only Parties have the right to vote. Each Party shall have one vote. Regional economic integration orga nizations which are Parties to this Agreement shall exer cise, in matters within their competence, their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States which are Parties to the Agreement. A regional economic integration organization shall not exercise its right to vote if its member States exercise theirs and vice versa. N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5005 6 — All decisions of the Meeting of the Parties shall be adopted by consensus except as otherwise provided in article X of this Agreement. However, if consensus cannot be achieved in respect of matters covered by the annexes to the Agreement, a decision may be adop ted by a two thirds majority of the Parties present and voting. In the event of a vote, any Party may, within one hundred and fifty days, notify the Depositary in writing of its intention not to apply the said decision. 7 — At its first session, the Meeting of the Parties shall: a) Adopt its rules of procedure; b) Establish an Agreement secretariat to perform the secretariat functions listed in article IV of this Agreement; c) Designate in each subregion, within an existing institution, a Co-ordination unit to facilitate implementation of the measures prescribed in annex 2 to this Agreement; d) Elect a Bureau as provided for in article VI; e) Establish a Scientific Committee, as provided for in article VII; and f) Decide on the format and content of Party reports on the implementation of the Agree ment, as provided for in article VIII. 8 — At each of its ordinary sessions, the Meeting of the Parties shall: a) Review scientific assessments of the conserva tion status of cetaceans of the Agreement area and the habitats which are important to their survival, as well as the factors which may affect them unfavourably; b) Review the progress made and any difficulties encountered in the implementation of this Agreement on the basis of the reports of the Parties and of the Agreement secretariat; c) Make recommendations to the Parties as it deems necessary or appropriate and adopt spe cific actions to improve the effectiveness of this Agreement; d) Examine and decide upon any proposals to amend, as may be necessary, this Agreement; e) Adopt a budget for the next financial period and decide upon any matters relating to the financial arrangements for this Agreement; f) Review the arrangements for the Agreement secretariat, the Co-ordination units and the Scientific Committee; g) Adopt a report for communication to the Parties to this Agreement and to the Conference of the Parties of the Convention; h) Agree on the provisional time and venue of the next meeting; and i) Deal with any other matter relating to imple mentation of this Agreement. Article IV Agreement secretariat 1 — Subject to the approval of the Conference of the Parties to the Convention, an Agreement secretariat shall be established within the Secretariat of the Con vention. If the Secretariat of the Convention is unable, at any time, to provide this function, the Meeting of the Parties shall make alternative arrangements. 2 — The functions of the Agreement secretariat shall be: a) To arrange and service the sessions of the Mee ting of the Parties; b) To liaise with and facilitate co-operation bet ween Parties and non-Party Range States, and international and national bodies whose acti vities are directly or indirectly relevant to the conservation of cetaceans in the Agreement area; c) To assist the Parties in the implementation of this Agreement, ensuring coherence between the subregions and with measures adopted pur suant to other international instruments in force; d) To execute decisions addressed to it by the Mee ting of the Parties; e) To invite the attention of the Meeting of the Parties to any matter pertaining to this Agree ment; f) To provide to each ordinary session of the Mee ting of the Parties a report on the work of the Agreement secretariat, the Co-ordination units, the Bureau, and the Scientific Committee, and on the implementation of the Agreement based on information provided by the Parties and other sources; g) To administer the budget for this Agreement; h) To provide information to the general public concerning this Agreement and its objectives; and i) To perform any other function entrusted to it under this Agreement or by the Meeting of the Parties. 3 — The Agreement secretariat, in consultation with the Scientific Committee and the Co-ordination units, shall facilitate the preparation of guidelines covering inter alia: a) The reduction or elimination, as far as possible and for the purposes of this Agreement, of adverse human-cetacean interactions; b) Habitat protection and natural resource mana gement methods as they relate to cetaceans; c) Emergency measures; and d) Rescue methods. Article V Co-ordination units 1 — The functions of the subregional Co-ordination units shall be: a) To facilitate implementation in the respective subregions of the activities provided for in annex 2 to this Agreement, in accordance with instructions of the Meeting of the Parties; b) To collect and evaluate information that will further the objectives and implementation of the Agreement and provide for appropriate disse mination of such information; and c) To service meetings of the Scientific Committee and to prepare a report for communication to the Meeting of the Parties through the Agree ment secretariat. 5006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 The designation of the Co-ordination units and their functions shall be reviewed, as appropriate, at each ses sion of the Meeting of the Parties. 2 — Each Co-ordination unit, in consultation with the Scientific Committee and the Agreement secretariat, shall facilitate the preparation of a series of international reviews or publications, to be updated regularly, inclu ding: a) Reports on the status and trends of populations, as well as gaps in scientific knowledge; b) A subregional directory of important areas for cetaceans; and c) A subregional directory of national authorities, research and rescue centres, scientists and non governmental organizations concerned with cetaceans. Article VI Bureau 1 — The Meeting of the Parties shall elect a Bureau consisting of the Chairperson and Vice-Chairpersons of the Meeting of the Parties and shall adopt rules of pro cedure for the Bureau, as proposed by the Agreement secretariat. The Chairperson of the Scientific Committee shall be invited to participate as an observer in the mee tings of the Bureau. Whenever necessary, the Agreement secretariat shall provide secretariat services. 2 — The Bureau shall: a) Provide general policy guidance and operational and financial direction to the Agreement secre tariat and the Co-ordination units concerning the implementation and promotion of the Agreement; b) Carry out, between sessions of the Meeting of the Parties, such interim activities on its behalf as may be necessary or assigned to it by the Meeting of the Parties; and c) Represent the Parties vis-à-vis the Govern ment(s) of the host country (or countries) of the Agreement secretariat and the Meeting of the Parties, the Depositary and other interna tional organizations on matters relating to this Agreement and its secretariat. 3 — At the request of its Chairperson, the Bureau shall normally meet once per annum at the invitation of the Agreement secretariat, which shall inform all Par ties of the date, venue and agenda of such meetings. 4 — The Bureau shall provide a report on its activities for each session of the Meeting of the Parties, which will be circulated to all Parties in advance of the session by the Agreement secretariat. Article VII Scientific Committee 1 — A Scientific Committee, comprising persons qua lified as experts in cetacean conservation science, shall be established as an advisory body to the Meeting of the Parties. The Meeting of the Parties will entrust the functions of the Scientific Committee to an existing orga nization in the Agreement area that assures geographi cally-balanced representation. 2 — Meetings of the Scientific Committee shall be convened by the Agreement secretariat at the request of the Meeting of the Parties. 3 — The Scientific Committee shall: a) Provide advice to the Meeting of the Parties on scientific and technical matters having a bea ring on the implementation of the Agreement, and to individual Parties between sessions, as appropriate, through the Co-ordination unit of the subregion concerned; b) Advise on the guidelines as provided for in arti cle IV, paragraph 3, assess the reviews prepared in accordance with annex 2 to this Agreement and formulate recommendations to the Meeting of the Parties relating to their development, con tents and implementation; c) Conduct scientific assessments of the conser vation status of cetacean populations; d) Advise on the development and co-ordination of international research and monitoring pro grammes and make recommendations to the Meeting of the Parties concerning further research to be carried out; e) Facilitate the exchange of scientific information and of conservation techniques; f) Prepare for each session of the Meeting of the Parties a report of its activities which shall be submitted to the Agreement secretariat not less than one hundred and twenty days before the session of the Meeting of the Parties and cir culated forthwith by the Agreement secretariat to all Parties; g) Render timely advice on the exceptions of which it has been informed pursuant to article II, para graph 2; and h) Carry out, as may be necessary, other tasks refer red to it by the Meeting of the Parties. 4 — The Scientific Committee, in consultation with the Bureau and the respective Co-ordination units, may establish working groups as may be necessary to deal with specific tasks. The Meeting of the Parties shall agree a fixed budget allocation for this purpose. Article VIII Communication and reporting Each Party shall: a) Designate a focal point for this Agreement and shall communicate without delay the focal point’s name, address and telecommunication numbers to the Agreement secretariat, for prompt circulation to the other Parties and to the Co-ordination units; and b) Prepare for each ordinary session of the Meeting of the Parties, beginning with the second session, a report on its implementation of the Agreement with particular reference to the conservation measures and scientific research and monitoring it has undertaken. The format of such reports shall be determined by the first session of the Meeting of the Parties and reviewed as may be necessary at any subsequent session. Each report shall be submitted to the Agreement secretariat not less than one hundred and twenty days before the opening of the session of the Meeting N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5007 of the Parties for which it has been prepared, and copies shall be circulated forthwith to the other Parties by the Agreement secretariat. Article IX Financial arrangements 1 — The scale of contributions to the budget of this Agreement shall be determined by the Meeting of the Parties at its first session. No regional economic inte gration organization shall be required to contribute more than 2.5 per cent of the administrative costs. 2 — Decisions relating to the budget and any changes to the scale of contributions that may be found necessary shall be adopted by the Meeting of the Parties by consensus. 3 — The Meeting of the Parties may establish a sup plementary conservation fund from voluntary contribu tions of Parties or from any other source in order to increase the funds available for monitoring, research, training and projects relating to the conservation of cetaceans. 4 — Parties are also encouraged to provide technical and financial support on a bilateral or multilateral basis to assist Range States which are developing countries or countries with economies in transition to implement the provisions of this Agreement. 5 — The Agreement secretariat shall undertake periodically a review of potential mechanisms for pro viding additional resources, including funds and tech nical assistance, for the implementation of this Agree ment, and shall report its findings to the Meeting of the Parties. Article X Amendment of the Agreement 1 — This Agreement may be amended at any ordinary or extraordinary session of the Meeting of the Parties. 2 — Proposals for amendments to the Agreement may be made by any Party. The text of any proposed amend ment and the reasons for it shall be communicated to the Agreement secretariat not less than one hundred and fifty days before the opening of the session. The Agreement secretariat shall transmit copies forthwith to the Parties. Any comments on the text by the Parties shall be communicated to the Agreement secretariat not less than sixty days before the opening of the session. The Secretariat shall communicate to the Parties, as soon as possible after the last day for submission of comments, all comments submitted by that day. 3 — Any additional annex or any amendment to the Agreement other than an amendment to its annexes shall be adopted by a two thirds majority of the Parties present and voting and shall enter into force for those Parties which have accepted it on the thirtieth day after the date on which two thirds of the Parties to the Agree ment at the date of the adoption of the additional annex or amendment have deposited their instruments of acceptance with the Depositary. For any Party that depo sits an instrument of acceptance after the date on which two thirds of the Parties have deposited their instruments of acceptance, the additional annex or amendment shall enter into force on the thirtieth day after the date on which it deposits its instrument of acceptance. 4 — Any amendment to an annex to the Agreement shall be adopted by a two thirds majority of the Parties present and voting and shall enter into force for all Parties on the one hundred and fiftieth day after the date of its adoption by the Meeting of the Parties, except for Parties that have entered a reservation in accordance with paragraph 5 of this article. 5 — During the period of one hundred and fifty days provided for in paragraph 4 of this article, any Party may by written notification to the Depositary enter a reservation with respect to an amendment to an annex to the Agreement. Such reservation may be withdrawn by written notification to the Depositary, and thereupon the amendment shall enter into force for that Party on the thirtieth day after the date of withdrawal of the reservation. Article XI Effect of this Agreement on legislation and international conventions 1 — The provisions of this Agreement shall not affect the right of any Party to maintain or adopt more strin gent measures for the conservation of cetaceans and their habitats nor the rights or obligations of any Party deriving from any existing treaty, convention or agree ment to which it is a party, except where the exercise of those rights and obligations would threaten the con servation of cetaceans. 2 — Parties shall implement this Agreement consis tently with their rights and obligations arising under the law of the sea. Article XII Settlement of disputes 1 — Any dispute which may arise between two or more Parties with respect to the interpretation or appli cation of the provisions of this Agreement shall be sub ject to negotiation between the Parties involved in the dispute, or to mediation or conciliation by a third party if this is acceptable to the Parties concerned. 2 — If the dispute cannot be resolved in accordance with paragraph 1 of this article, the Parties may by mutual consent submit the dispute to arbitration or judi cial settlement. The Parties submitting the dispute shall be bound by the arbitral or judicial decision. Article XIII Signature, ratification, acceptance, approval or accession 1 — This Agreement shall be open for signature by any Range State, whether or not areas under its juris diction lie within the Agreement area, or regional eco nomic integration organization, at least one member of which is a Range State, either by: a) Signature without reservation in respect of rati fication, acceptance or approval; or b) Signature with reservation in respect of ratifi cation, acceptance or approval, followed by rati fication, acceptance or approval. 2 — This Agreement shall remain open for signature at Monaco until the date of its entry into force. 3 — This Agreement shall be open for accession by any Range State or regional economic integration orga nization mentioned in paragraph 1, above, on and after the date of entry into force of the Agreement. 4 — Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Depositary. 5008 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 Article XIV Entry into force 1 — This Agreement shall enter into force on the first day of the third month following the date on which at least seven coastal States of the Agreement area or regional economic integration organizations, comprising at least two from the subregion of the Black Sea and at least five from the subregion of the Mediterranean Sea and contiguous Atlantic area, have signed without reservation in respect of ratification, acceptance or approval, or have deposited their instruments of rati fication, acceptance or approval in accordance with arti cle XIII of this Agreement. 2 — For any Range State or regional economic inte gration organization which has: a) Signed without reservation in respect of rati fication, acceptance or approval; b) Ratified, accepted or approved; or c) Acceded to this Agreement after the date on which the number of Range States and regional economic integration orga nizations necessary to enable entry into force have signed it without reservation or have ratified, accepted or approved it, this Agreement shall enter into force on the first day of the third month following the signature without reservation, or deposit, by that State or orga nization, of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession. Article XV Reservations The provisions of this Agreement shall not be subject to general reservations. However, a specific reservation may be entered by any State in respect of a specifically delimited part of its internal waters, on signature without reservation in respect of ratification, acceptance or approval or, as the case may be, on the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or acces sion. Such a reservation may be withdrawn at any time by the State which had entered it by notification in wri ting to the Depositary; the State concerned shall not be bound by the application of the Agreement to the waters which are the object of the reservation until thirty days after the date on which the reservation has been withdrawn. Article XVI Denunciation Any Party may denounce this Agreement at any time by written notification to the Depositary. The denun ciation shall take effect twelve months after the date on which the Depositary has received the notification. Article XVII Depositary 1 — The original of this Agreement, in the Arabic, English, French, Russian and Spanish languages, each version being equally authentic, shall be deposited with the Government of the Principality of Monaco, which shall be the Depositary. The Depositary shall transmit certified copies of the Agreement to all States and regio nal economic integration organizations referred to in article XIII, paragraph 1, of this Agreement, and to the Agreement secretariat after it has been established. 2 — As soon as this Agreement enters into force, a certified copy thereof shall be transmitted by the Depo sitary to the Secretariat of the United Nations for regis tration and publication in accordance with article 102 of the charter of the United Nations. 3 — The Depositary shall inform all States and regio nal economic integration organizations that have signed or acceded to the Agreement, and the Agreement secre tariat, of: a) Any signature; b) Any deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession; c) The date of entry into force of this Agreement and of any additional annex as well as of any amendment to the Agreement or to its annexes; d) Any reservation with respect to an additional annex or an amendment to an annex; e) Any notification of withdrawal of a reservation; and f) Any notification of denunciation of this Agree ment. The Depositary shall transmit to all States and regio nal economic integration organizations that have signed or acceded to this Agreement, and to the Agreement secretariat, the text of any reservation, any additional annex and any amendment to the Agreement or to its annexes. In witness whereof the undersigned, being duly aut horized to that effect, have signed this Agreement. Done at Monaco on the twenty-fourth day of Novem ber 1996. ANNEX 1 Indicative list of cetaceans of the Black Sea to which this agreement applies Phocoenidae: Phocoena phocoena — harbour porpoise. Delphinidae: Tursiops truncates — bottlenose dolphin; Delphinus delphis — common dolphin. Indicative list of cetaceans of the Mediterranean Sea and the contiguous Atlantic area to which this agreement applies Phocoenidae: Phocoena phocoena — harbour porpoise. Delphinidae: Steno bredanensis — rough-toothed dolphin; Grampus griseus — risso’s dolphin; Tursiops truncatus — bottlenose dolphin; Stenella coeruleoalba — striped dolphin; Delphinus delphis — short-beaked common dol phin; Pseudorca crassidens — false killer whale; Orcinus orca — killer whale; Globicephala melas — long-finned pilot whale. N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5009 Ziphiidae: Mesoplodon densirostris — blainville’s beaked whale; Ziphius cavirostris — cuvier’s beaked whale. Physeteridae: Physeter macrocephalus — sperm whale. Kogiidae: Kogia simus — dwarf sperm whale. Balaenidae: Eubalaena glacialis — northern right whale. Balaenopteridae: Balaenoptera acutorostrata — minke whale; Balaenoptera borealis — sei whale; Balaenoptera physalus — fin whale; Megaptera novaeangliae — humpback whale. The present Agreement shall also apply to any other cetaceans not already listed in this annex but which may frequent the Agreement area accidentally or occasio nally. ANNEX 2 Conservation plan The Parties shall undertake, to the maximum extent of their economic, technical and scientific capacities, the following measures for the conservation of ceta ceans, giving priority to conserving those species or populations identified by the Scientific Committee as having the least favourable conservation status, and to undertaking research in areas or for species for which there is a paucity of data. 1 — Adoption and enforcement of national legisla tion. — Parties to this Agreement shall adopt the neces sary legislative, regulatory or administrative measures to give full protection to cetaceans in waters under their sovereignty and/or jurisdiction and outside these waters in respect of any vessel under their flag or registered within their territory engaged in activities which may affect the conservation of cetaceans. To this end, Parties shall: a) Develop and implement measures to minimize adverse effects of fisheries on the conservation status of cetaceans. In particular, no vessel shall be allowed to keep on board, or use for fishing, one or more drift nets whose individual or total length is more than 2,5 kilometres; b) Introduce or amend regulations with a view to preventing fishing gear from being discarded or left adrift at sea, and to require the immediate release of cetaceans caught incidentally in fis hing gear in conditions that assure their survival; c) Require impact assessments to be carried out in order to provide a basis for either allowing or prohibiting the continuation or the future development of activities that may affect ceta ceans or their habitat in the Agreement area, including fisheries, offshore exploration and exploitation, nautical sports, tourism and ceta cean-watching, as well as establishing the con ditions under which such activities may be conducted; d) Regulate the discharge at sea of, and adopt wit hin the framework of other appropriate legal instruments stricter standards for, pollutants believed to have adverse effects on cetaceans; and e) Endeavour to strengthen or create national ins titutions with a view to furthering implemen tation of the Agreement. 2 — Assessment and management of human-cetacean interactions. — Parties shall, in co-operation with rele vant international organizations, collect and analyse data on direct and indirect interactions between humans and cetaceans in relation to inter alia fishing, industrial and touristic activities, and land-based and maritime pol lution. When necessary, Parties shall take appropriate remedial measures and shall develop guidelines and/or codes of conduct to regulate or manage such activities. 3 — Habitat protection. — Parties shall endeavour to establish and manage specially protected areas for ceta ceans corresponding to the areas which serve as habitats of cetaceans and/or which provide important food resources for them. Such specially protected areas should be established within the framework of the Con vention for the Protection of the Mediterranean Sea against Pollution, 1976, and its relevant protocol, or wit hin the framework of other appropriate instruments. 4 — Research and monitoring. — Parties shall under take co-ordinated, concerted research on cetaceans and facilitate the development of new techniques to enhance their conservation. Parties shall, in particular: a) Monitor the status and trends of species covered by this Agreement, especially those in poorly known areas, or species for which little data are available, in order to facilitate the elaboration of conservation measures; b) Co-operate to determine the migration routes and the breeding and feeding areas of the spe cies covered by the Agreement in order to define areas where human activities may need to be regulated as a consequence; c) Evaluate the feeding requirements of the species covered by the Agreement and adapt fishing regulations and techniques accordingly; d) Develop systematic research programmes on dead, stranded, wounded or sick animals to determine the main interactions with human activities and to identify present and potential threats; and e) Facilitate the development of passive acoustic techniques to monitor cetacean populations. 5 — Capacity building, collection and dissemination of information, training and education. — Taking into account the differing needs and the developmental sta ges of the Range States, Parties shall give priority to capacity building in order to develop the necessary expertise for the implementation of the Agreement. Par ties shall co-operate to develop common tools for the collection and dissemination of information about ceta ceans and to organize training courses and education programmes. Such actions shall be conducted in concert at the subregional and Agreement level, supported by the Agreement secretariat, the Co-ordination units and the Scientific Committee and carried out in collabo ration with competent international institutions or orga 5010 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 nizations. The results shall be made available to all Par ties. In particular, Parties shall co-operate to: a) Develop the systems for collecting data on observations, incidental catches, strandings, epi zootics and other phenomena related to ceta ceans; b) Prepare lists of national authorities, research and rescue centres, scientists and non-govern mental organizations concerned with cetaceans; c) Prepare a directory of existing protected or managed areas which could benefit the conser vation of cetaceans and of marine areas of potential importance for the conservation of cetaceans; d) Prepare a directory of national and international legislation concerning cetaceans; e) Establish, as appropriate, a subregional or regio nal data bank for the storage of information collected under paragraphs a) to d) above; f) Prepare a subregional or regional information bulletin on cetacean conservation activities or contribute to an existing publication serving the same purpose; g) Prepare information, awareness and identifica tion guides for distribution to users of the sea; h) Prepare, on the basis of regional knowledge, a synthesis of veterinary recommendations for the rescue of cetaceans; and i) Develop and implement training programmes on conservation techniques, in particular, on observation, release, transport and first aid tech niques, and responses to emergency situations. 6 — Responses to emergency situations. — Parties shall, in co-operation with each other, and whenever possible and necessary, develop and implement emer gency measures for cetaceans covered by this Agreement when exceptionally unfavourable or endangering con ditions occur. In particular, Parties shall: a) Prepare, in collaboration with competent bodies, emergency plans to be implemented in case of threats to cetaceans in the Agreement area, such as major pollution events, important strandings or epizootics; and b) Evaluate capacities necessary for rescue ope rations for wounded or sick cetaceans; and c) Prepare a code of conduct governing the func tion of centres or laboratories involved in this work. In the event of an emergency situation requiring the adoption of immediate measures to avoid deterioration of the conservation status of one or more cetacean popu lations, a Party may request the relevant Co-ordination unit to advise the other Parties concerned, with a view to establishing a mechanism to give rapid protection to the population identified as being subject to a par ticularly adverse threat. ACORDO SOBRE A CONSERVAÇÃO DE CETÁCEOS NO MAR NEGRO, MAR MEDITERRÂNEO E ÁREA ATLÂNTICA ADJACENTE As Partes: Relembrando que a Convenção sobre a Conserva ção das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, 1979, encoraja a cooperação internacional com vista à conservação de espécies migradoras; Relembrando igualmente que a 3.a reunião da Con ferência das Partes à Convenção, realizada em Genebra em Setembro de 1991, incitava os Esta dos da área de distribuição a colaborarem, sob os auspícios da Convenção, com vista à celebração de um acordo multilateral para a conservação dos pequenos cetáceos do mar Mediterrâneo e do mar Negro; Reconhecendo que os cetáceos são uma parte inte grante do ecossistema marinho, que deve ser conservado para benefício das gerações presen tes e futuras, e que a sua conservação é uma preocupação comum; Reconhecendo a importância de integrar as acções dirigidas à conservação dos cetáceos com o desenvolvimento sócio-económico das Partes abrangidas por este Acordo, incluindo activida des marítimas como a pesca e a livre circulação de navios de acordo com a legislação inter nacional; Conscientes de que o estatuto de conservação dos cetáceos pode ser severamente afectado por fac tores como a degradação e perturbação dos seus habitats, a poluição, a redução de recursos ali mentares, o uso e abandono de artes de pesca não selectivas e as capturas deliberadas e aci dentais; Convencidas de que a vulnerabilidade dos cetáceos a estas ameaças justifica a implementação de medidas específicas de conservação, sempre que estas não tenham sido ainda implementadas, por parte dos Estados ou organizações regionais de integração económica que exerçam soberania e ou jurisdição sobre qualquer outra parte da sua área de distribuição e pelos Estados cujos navios estejam envolvidos em actividades fora dos limi tes nacionais de jurisdição, actividades essas que possam afectar a conservação dos cetáceos; Realçando a necessidade de promover e facilitar a cooperação entre Estados, organizações regio nais de integração económica, organizações intergovernamentais e do sector não governa mental para a conservação dos cetáceos do mar Negro, mar Mediterrâneo, águas que os inter conectam e da área atlântica adjacente; Convencidas de que a conclusão de um acordo mul tilateral e sua implementação através de acções coordenadas e concertadas contribuirá significa tivamente para a conservação dos cetáceos e dos seus habitats de forma mais eficiente e que este facto trará benefícios para outras espécies; Reconhecendo que, apesar da investigação cien tífica já desenvolvida e da actualmente em curso, o conhecimento da biologia, ecologia e dinâmica populacional dos cetáceos é ainda deficiente e que é necessário desenvolver uma cooperação para a investigação e monitorização destas espé cies por forma a implementar plenamente as medidas de conservação; Reconhecendo ainda que a implementação efectiva de um acordo desta natureza requer a prestação de assistência, em espírito de solidariedade, a alguns Estados da área de distribuição em termos de investigação, preparação de técnicos e moni torização de cetáceos e dos seus habitats, bem como para o estabelecimento ou melhoria das instituições científicas e administrativas; N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5011 Reconhecendo a importância de outros instrumen tos globais e regionais relevantes para a con servação dos cetáceos, assinados por várias Par tes, tais como a Convenção Internacional para a Regulamentação da Actividade Baleeira, 1946; a Convenção para a Protecção do Mar Medi terrâneo contra a Poluição, 1976, os seus pro tocolos colaterais e o Plano de Acção para a Conservação dos Cetáceos no Mar Mediterrâneo adoptado sob os seus auspícios em 1991; a Con venção sobre a Conservação da Vida Selvagem Europeia e seus Habitats, 1979; a Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, 1982; a Convenção sobre a Diversidade Biológica, 1992; a Convenção para a Protecção do Mar Negro contra a Poluição, 1992, e o Plano de Acção Global para a Conservação, Gestão e Uti lização dos Mamíferos Marinhos do Programas das Nações Unidas para o Ambiente, adoptado em 1984, bem como as iniciativas inter alia do Conselho Geral das Pescas para o Mediterrâneo, a Comissão Internacional para a Exploração Científica do Mediterrâneo e a Comissão Inter nacional para a Conservação dos Atuns Atlân ticos; acordaram no seguinte: Artigo I Âmbito, definições e interpretação 1 — a) O âmbito geográfico deste Acordo, adiante designado «área do Acordo», é constituído por todas as águas marítimas dos mares Negro e Mediterrâneo e pelos seus golfos e mares, bem como pelas águas inter nas ligadas ou interligadas a estas águas marítimas, e a área atlântica adjacente ao mar Mediterrâneo, a oeste do estreito de Gibraltar. Para os fins deste Acordo: O mar Negro é limitado a sudoeste pela linha que une os cabos Kelaga e Dalyan (Turquia); O mar Mediterrâneo é limitado a este pelo limite sul do estreito de Dardanelles, entre os faróis de Mehmetcik e Kumkale (Turquia), e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo Spartel, à entrada do estreito de Gibraltar; A área atlântica adjacente ao mar Mediterrâneo a oeste do estreito de Gibraltar é limitada a este pelo meridiano que passa pelo farol do cabo Spartel e a oeste pela linha que une os faróis do cabo de São Vicente (Portugal) e de Casa blanca (Marrocos). b) Nenhuma disposição deste Acordo nem nenhum acto adoptado com base neste Acordo prejudicará os direitos e obrigações, bem como as reivindicações ou posturas legais presentes e futuras de qualquer Estado no que respeita à lei do mar ou à Convenção de Mon treux de 20 de Julho de 1936 (Convention concernant le régime des détroits), em particular a natureza e exten são de áreas marítimas, as delimitações de áreas marí timas entre Estados com costas opostas ou adjacentes, a liberdade de navegação em mar alto, o direito e as modalidades de passagem através de estreitos utilizados para a navegação internacional e o direito de passagem inofensiva em mares territoriais, bem como a natureza e extensão da jurisdição do Estado costeiro, do pavilhão do Estado e do porto do Estado. c) Nenhum acto ou actividade desenvolvida com base neste Acordo constituirá uma base para reivindicação, contenda ou disputa de qualquer reivindicação de sobe rania ou jurisdição nacional. 2 — Este Acordo aplica-se a todos os cetáceos que tenham uma distribuição que abranja a totalidade ou apenas uma parte da área do Acordo, ou que aciden talmente ou ocasionalmente frequentem a área do Acordo. As espécies abrangidas estão listadas no anexo n.o 1 deste Acordo. 3 — Para os fins deste Acordo: a) «Cetáceos» significa animais, incluindo indiví duos, das espécies, subespécies ou populações de Odontoceti ou Mysticeti; b) «Convenção» significa a Convenção para a Con servação das Espécies Migradoras da Fauna Sel vagem, 1979; c) «Secretariado da Convenção» significa a enti dade estabelecida ao abrigo do anexo IX da Convenção; d) «Secretariado do Acordo» significa a entidade estabelecida ao abrigo do artigo III, parágrafo 7, deste Acordo; e) «Comité Científico» significa a entidade esta belecida ao abrigo do artigo III, parágrafo 7, deste Acordo; f) «Área de distribuição» significa todas as áreas aquáticas que um cetáceo habita, utiliza tem porariamente, ou que atravessa em qualquer altura durante a sua rota migratória normal, dentro da área do Acordo; g) «Estado da área de distribuição» significa qual quer Estado que exerça soberania ou jurisdição sobre qualquer parte da área de distribuição de uma população de cetáceos abrangida por este Acordo ou os navios com pavilhão desse Estado que estejam envolvidos em actividades na área do Acordo que possam afectar a con servação dos cetáceos; h) «Organização regional de integração econó mica» significa uma organização constituída por Estados soberanos e que tem competência no que respeita à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais em matérias abran gidas por este Acordo; i) «Parte» significa um Estado da área de distri buição ou uma organização regional de inte gração económica para a qual vigore este Acordo; j) «Sub-região» significa, dependendo do contexto particular, a região que compreende os Estados costeiros do mar Negro ou a que compreende os Estados costeiros do mar Mediterrâneo e da área atlântica adjacente; qualquer referência no Acordo aos Estados de uma sub-região deverá ser entendida como significando os Estados que possuam qualquer parte das suas águas terri torias nessa sub-região, bem como os navios com pavilhão desses Estados envolvidos em activi dades que possam afectar a conservação dos cetáceos nessa sub-região; e k) «Habitat» significa qualquer área dentro da área de distribuição dos cetáceos, onde estes residam temporária ou permanentemente, em particular as áreas de alimentação, reprodução e as rotas migratórias. 5012 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 Para além disso, os termos definidos no artigo I, sub parágrafos 1, a) a e) e i), da Convenção deverão ter o mesmo significado, mutatis mutandis, neste Acordo. 4 — Este Acordo é um acordo no âmbito do artigo IV, parágrafo 4, da Convenção. 5 — Os anexos deste Acordo constituem parte inte grante do mesmo. Qualquer referência ao Acordo inclui a referência aos seus anexos. Artigo II Objectivos e medidas de conservação 1 — As Partes deverão adoptar medidas coordenadas para atingir e manter um estatuto de conservação favo rável para os cetáceos. Para tal, as Partes deverão proibir e adoptar todas as medidas necessárias para, sempre que tal não tenha ainda sido feito, eliminar qualquer captura deliberada de cetáceos, devendo igualmente cooperar para a criação e manutenção de uma rede de áreas protegidas para a conservação de cetáceos. 2 — Qualquer Parte poderá conceder uma derroga ção à proibição estabelecida no parágrafo anterior ape nas em situações de emergência e de acordo com o estabelecido no anexo n.o 2, parágrafo 6, ou mediante opinião do Comité Científico, nos casos de investigação não letal in situ destinada à manutenção de um estatuto de conservação favorável para os cetáceos. A Parte envolvida deverá, através do secretariado do Acordo, informar imediatamente o bureau e o Comité Científico de qualquer derrogação concedida. O secretariado do Acordo deverá informar todas as Partes, o mais rapi damente possível e pelos meios mais adequados. 3 — Para além disso, as Partes deverão aplicar, dentro dos limites da sua soberania e ou jurisdição, e de acordo com as suas obrigações internacionais, as medidas de conservação, de investigação e de gestão previstas no anexo n.o 2 deste Acordo, que deverão contemplar os seguintes aspectos: a) Adopção e aplicação de legislação nacional; b) Avaliação e gestão das interacções homem cetáceo; c) Protecção do habitat; d) Investigação e monitorização; e) Reforço das capacidades, recolha e dissemina ção de informação, formação e educação; e f) Resposta a situações de emergência. As medidas relacionadas com actividades de pesca deverão ser aplicadas nas águas da sua soberania e ou jurisdição e fora dessas águas a todos os navios com pavilhão desse Estado ou registados no seu território. 4 — Ao implementarem as medidas previstas no pará grafo anterior, as Partes deverão ter em consideração o princípio da precaução. Artigo III Conferência das Partes 1 — A Conferência das Partes constitui o órgão deci sor deste Acordo. 2 — O Depositário deverá, em consulta com o Secre tariado da Convenção, convocar uma sessão da Con ferência das Partes a este Acordo um ano após a sua entrada em vigor. Subsequentemente, e em consulta com o Secretariado da Convenção, o secretariado do Acordo deverá convocar sessões ordinárias da Conferência das Partes, a intervalos não superiores a três anos, salvo decisão contrária da Conferência das Partes. 3 — A pedido escrito de pelo menos dois terços das Partes, o secretariado do Acordo poderá convocar uma sessão extraordinária da Conferência das Partes. 4 — As Nações Unidas e as suas agências especia lizadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, qualquer Estado que não seja uma Parte do Acordo, os secretariados de outras convenções ou acordos globais ou regionais relacionados inter alia com a conservação de cetáceos, e organizações regionais ou sub-regionais de gestão das pescas com competência em espécies resi dentes temporária ou permanentemente na área do Acordo, poderão estar representados nas sessões da Conferência das Partes por intermédio de observadores. Qualquer outra agência ou entidade tecnicamente qua lificada na conservação de cetáceos poderá estar repre sentada por intermédio de observadores na Conferência das Partes, salvo objecção de pelo menos um terço das Partes presentes. Uma vez admitido a uma sessão da Conferência das Partes, um observador continuará a ser solicitado a participar em sessões futuras, excepto quando um terço das Partes apresentar qualquer objec ção pelo menos 30 dias antes do início da sessão. 5 — Apenas as Partes têm direito de voto. Cada Parte terá um voto. As organizações regionais de integração económica que sejam Partes deste Acordo deverão, em questões da sua competência, exercer o seu direito de voto, com um número de votos igual ao número de Estados membros que são Partes deste Acordo. Uma organização regional de integração económica não deverá exercer o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa. 6 — À excepção do estabelecido no artigo X deste Acordo, todas as decisões da Conferência das Partes serão adoptadas por consenso. Sempre que não seja possível a obtenção de consenso em matérias abrangidas pelos anexos do Acordo, poderá ser adoptada uma deci são por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Em caso de voto, qualquer Parte pode, no intervalo de 150 dias, notificar por escrito o Depositário acerca da sua intenção de não aplicar a referida decisão. 7 — Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá: a) Adoptar o regulamento interno; b) Estabelecer um secretariado do Acordo que desempenhe as funções de secretariado listadas no artigo IV deste Acordo; c) Designar em cada sub-região uma unidade de coordenação, a funcionar no seio de uma ins tituição já existente, que facilitará a implemen tação das medidas previstas no anexo n.o 2 deste Acordo; d) Eleger o bureau de acordo com o estabelecido no artigo VI; e) Estabelecer um Comité Científico, de acordo com o estabelecido no artigo VII; e f) Decidir acerca do formato e conteúdo dos rela tórios elaborados pelas Partes sobre a imple mentação do Acordo, tal como estabelecido no artigo VIII. 8 — Em cada uma das sessões, a Conferência das Par tes deverá: a) Rever a avaliação científica do estatuto de con servação dos cetáceos da área do Acordo e dos N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5013 habitats importantes para a sua sobrevivência, bem como os factores que os poderão afectar desfavoravelmente; b) Avaliar os progressos efectuados e as dificul dades encontradas na implementação do Acordo, com base nos relatórios das Partes e do secretariado do Acordo; c) Sempre que necessário ou apropriado, fazer recomendações às Partes e adoptar acções espe cíficas para melhorar a eficácia deste Acordo; d) Se necessário, examinar e decidir sobre quais quer propostas de emenda a este Acordo; e) Adoptar um orçamento para o próximo período fiscal e decidir sobre matérias relacionadas com a organização financeira deste Acordo; f) Rever as disposições relacionadas com o secre tariado do Acordo, as unidades de coordenação e o Comité Científico; g) Adoptar um relatório que será comunicado às Partes a este Acordo e à Conferência das Partes à Convenção; h) Acordar numa data e local para a próxima reu nião; e i) Decidir sobre outros assuntos relacionados com a implementação deste Acordo. Artigo IV Secretariado do Acordo 1 — No seio do Secretariado da Convenção deverá ser estabelecido um secretariado do Acordo, sujeito a aprovação por parte da Conferência das Partes à Con venção. Se em qualquer altura o Secretariado da Con venção se revelar incapaz de desempenhar esta função, a Conferência das Partes deverá providenciar soluções alternativas. 2 — As funções do secretariado do Acordo serão: a) Organizar e dar assistência à Conferência das Partes; b) Estabelecer a ligação e facilitar a cooperação entre os Estados da área de distribuição (quer sejam ou não Partes ao Acordo) e entidades internacionais e nacionais cujas actividades sejam directa ou indirectamente relevantes para a conservação dos cetáceos na área do Acordo; c) Auxiliar as Partes na implementação deste Acordo, assegurando uma coerência entre as sub-regiões e com as medidas adoptadas em conformidade com outros instrumentos inter nacionais em vigor; d) Executar as decisões que lhe foram endereçadas pela Conferência das Partes; e) Chamar a atenção da Conferência das Partes para as matérias relacionadas com este Acordo; f) Apresentar em cada sessão ordinária da Con ferência das Partes um relatório sobre o tra balho desenvolvido pelo secretariado do Acordo, pelas unidades de coordenação, pelo bureau e pelo Comité Científico, bem como sobre a implementação do Acordo, com base na informação fornecida pelas Partes ou por outras fontes; g) Administrar o orçamento para este Acordo; h) Fornecer informação ao público sobre o Acordo e os seus objectivos; e i) Desempenhar outras funções que lhe tenham sido confiadas pelo Acordo ou pela Conferência das Partes. 3 — O secretariado do Acordo deverá, em consulta com o Comité Científico e com as unidades de coor denação, facilitar a preparação das linhas orientadoras que deverão cobrir, inter alia: a) A redução ou eliminação, sempre que possível e para os objectivos deste Acordo, das interac ções adversas homem-cetáceo; b) Protecção de habitats e métodos de gestão de recursos naturais, sempre que se relacionem com cetáceos; c) Medidas de emergência; e d) Métodos de resgate. Artigo V Unidades de coordenação 1 — As funções das unidades de coordenação sub regionais serão as seguintes: a) Facilitar a implementação, nas respectivas sub regiões, das actividades previstas no anexo n.o 2 deste Acordo, de acordo com as instruções da Conferência das Partes; b) Recolher e avaliar a informação que favoreça os objectivos e a implementação do Acordo e providenciar a disseminação apropriada dessa informação; e c) Dar assistência às reuniões do Comité Científico e preparar um relatório que será distribuído à Conferência das Partes através do secretariado do Acordo. A designação das unidades de coordenação e das suas funções será revista, sempre que se julgue apropriado, em cada sessão da Conferência das Partes. 2 — Cada unidade de coordenação, em consulta com o Comité Científico e com o secretariado do Acordo, facilitará a preparação de uma série de estudos ou de publicações internacionais, que deverão ser actualizadas periodicamente e que incluirão: a) Relatórios sobre o estatuto e tendências popu lacionais, bem como lacunas no conhecimento científico; b) Uma listagem sub-regional de áreas importantes para os cetáceos; e c) Uma listagem sub-regional das autoridades nacio nais, centros de investigação e reabilitação, cien tistas e organizações não governamentais rela cionados com cetáceos. Artigo VI Bureau 1 — A Conferência das Partes deverá eleger um bureau constituído pelo Presidente e Vice-Presidentes da Conferência das Partes e deverá adoptar o seu regu lamento interno, tal como estabelecido pelo secretariado do Acordo. O Presidente do Comité Científico será con vidado a participar como observador nas reuniões do bureau. Sempre que necessário, o secretariado do Acordo assegurará os serviços de secretariado. 2 — O bureau deverá: a) Estabelecer políticas de orientação geral, ope racional e financeira do secretariado do Acordo 5014 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 e das unidades de coordenação no que diz res peito à implementação e promoção do Acordo; b) Desempenhar, no período entre sessões da Con ferência das Partes, as funções interinas da refe rida Conferência ou as que por ela lhe tenham sido atribuídas; e c) Representar as Partes perante o(s) Governo(s) do país (ou países) anfitrião(ões) do secreta riado do Acordo e da Conferência das Partes, bem como perante o Depositário e outras orga nizações internacionais, em matérias relaciona das com este Acordo e o seu secretariado. 3 — A pedido do seu Presidente, o bureau deverá reunir uma vez por ano a convite do secretariado do Acordo, que informará todas as Partes da data, local e agenda da referida reunião. 4 — Para cada sessão da Conferência das Partes, o bureau providenciará um relatório das suas actividades, que será distribuído pelo secretariado do Acordo a todas as Partes antes da referida sessão. Artigo VII Comité Científico 1 — Deverá ser criado um comité científico, composto por especialistas em conservação de cetáceos, que fun cionará como órgão consultivo da Conferência das Par tes. A Conferência das Partes confiará as funções do Comité Científico a uma organização existente na área do Acordo que assegure uma representação geográfica equilibrada. 2 — As reuniões do Comité Científico deverão ser convocadas pelo secretariado do Acordo a pedido da Conferência das Partes. 3 — O Comité Científico deverá: a) Providenciar aconselhamento à Conferência das Partes em matéria científica e técnica relacio nada com a implementação do Acordo e, entre sessões, a cada uma das Partes individualmente, através da unidade de coordenação da sub-re gião considerada; b) Aconselhar sobre as linhas orientadoras, tal como estabelecido no artigo IV, parágrafo 3, ava liar as revisões preparadas de acordo com o anexo n.o 2 deste Acordo e formular as reco mendações à Conferência das Partes relaciona das com o seu desenvolvimento, conteúdo e implementação; c) Realizar avaliações científicas do estatuto de conservação das populações de cetáceos; d) Aconselhar acerca do desenvolvimento e coor denação de programas internacionais de inves tigação e monitorização e fazer recomendações à Conferência das Partes relativamente a futuras investigações a serem realizadas; e) Facilitar o intercâmbio de informação científica e de metodologias de conservação; f) Preparar, para cada sessão da Conferência das Partes, um relatório das suas actividades, que será submetido ao secretariado do Acordo pelo menos 120 dias antes da sessão da Conferência das Partes, e imediatamente distribuído pelo secretariado do Acordo a todas as Partes; g) Providenciar, atempadamente, aconselhamento sobre as derrogações de que foi informado, rela cionadas com o artigo II, parágrafo 2; e h) Desempenhar, se necessário, outras tarefas que lhe tenham sido remetidas pela Conferência das Partes. 4 — O Comité Científico pode, em consulta com o bureau e com as respectivas unidades de coordenação, estabelecer os grupos de trabalho julgados necessários para lidar com tarefas específicas. A Conferência das Partes atribuirá um orçamento próprio para este fim. Artigo VIII Comunicação e elaboração de relatórios Cada Parte deverá: a) Designar um ponto focal para este Acordo e transmitir rapidamente o seu nome, endereço e números de telecomunicações ao secretariado do Acordo para que estes dados sejam trans mitidos às outras Partes e às unidades de coor denação; e b) Preparar, para cada sessão ordinária da Con ferência das Partes e com início na segunda ses são, um relatório sobre a implementação do Acordo, com especial referência às medidas de conservação, investigação científica e monito rização realizadas. O formato destes relatórios será determinado pela primeira sessão da Con ferência das Partes e revisto sempre que neces sário em qualquer sessão subsequente. Cada relatório será submetido ao secretariado do Acordo pelo menos 120 dias antes da abertura da sessão da Conferência das Partes para a qual foi preparado e as cópias serão rapidamente dis tribuídas pelo secretariado do Acordo a todas as Partes. Artigo IX Disposições financeiras 1 — A escala das contribuições para o orçamento deste Acordo será determinada pela Conferência das Partes na sua primeira sessão. Não será exigida a nenhuma organização regional de integração económica uma contribuição superior a 2,5% dos custos admi nistrativos. 2 — As decisões relacionadas com o orçamento, bem como qualquer alteração à escala de contribuições con siderada necessária será adoptada, por consenso, pela Conferência das Partes. 3 — A Conferência das Partes poderá estabelecer um fundo suplementar de conservação a partir de contri buições voluntárias das Partes ou de qualquer outra fonte, como forma de aumentar os fundos disponíveis para a monitorização, investigação, formação e projectos relacionados com a conservação dos cetáceos. 4 — As Partes são igualmente encorajadas a propor cionar apoio técnico e financeiro, numa base bilateral ou multilateral, por forma a auxiliar os Estados da área de distribuição que sejam países em desenvolvimento ou com economias de transição a implementarem as disposições deste Acordo. 5 — O secretariado do Acordo deverá realizar uma revisão periódica dos mecanismos potenciais que per mitam a obtenção de recursos adicionais, incluindo fun N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5015 dos e assistência técnica, para a implementação deste Acordo, e deverá informar a Conferência das Partes dos resultados obtidos. Artigo X Emenda do Acordo 1 — Este Acordo pode ser emendado em qualquer sessão ordinária ou extraordinária da Conferência das Partes. 2 — As propostas de emenda podem ser feitas por qualquer das Partes. O texto de qualquer emenda pro posta bem como as respectivas razões serão comuni cadas ao secretariado do Acordo pelo menos 150 dias antes da abertura da sessão. O secretariado do Acordo enviará imediatamente cópias às Partes. Quaisquer comentários ao texto elaborados pelas Partes serão comunicados ao secretariado do Acordo pelo menos 160 dias antes do início da sessão. O secretariado deverá, o mais rapidamente possível, e após o último dia do prazo estabelecido para a submissão de comentários, comunicar às Partes todos os comentários apresentados até esse dia. 3 — Quaisquer anexos adicionais, bem como qual quer emenda ao Acordo que não seja uma emenda aos seus anexos, será adoptada por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, e entrará em vigor, para as Partes que a aceitarem, no 30.o dia após a data em que dois terços das Partes ao Acordo depo sitarem, à data de adopção do anexo adicional ou da emenda, os respectivos instrumentos de aceitação junto do Depositário. Para qualquer Parte que deposite um instrumento de aceitação após a data em que dois terços das Partes tenham depositado os seus instrumentos de aceitação, o anexo adicional ou emenda entrará em vigor no 30.o dia após a data em que essa Parte tenha depo sitado o seu instrumento de aceitação. 4 — Qualquer emenda a um anexo do Acordo será adoptada por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes e entrará em vigor para todas as Partes no 150.o dia após a data da sua adopção pela conferência das Partes, excepto para as Partes que tenham apresentado uma reserva, de acordo com o pará grafo 5 deste artigo. 5 — Durante o período de 150 dias estabelecido no parágrafo anterior, qualquer Parte poderá, por notifi cação escrita ao Depositário, apresentar uma reserva relativamente a uma emenda a um anexo do Acordo. Tal reserva poderá ser retirada em qualquer altura, mediante notificação por escrito ao Depositário, após o que a emenda entrará em vigor, para essa Parte, no 30.o dia após a data de retirada da reserva. Artigo XI Efeito deste Acordo em convenções e legislação internacionais 1 — As cláusulas deste Acordo não afectam o direito de cada Parte manter ou adoptar medidas mais rigorosas para a conservação dos cetáceos e dos seus habitats, nem os direitos e obrigações de cada Parte derivados de tratados, convenções ou acordos já existentes, excepto quando o exercício desses direitos e obrigações ameaçar a conservação dos cetáceos. 2 — As Partes deverão implementar este Acordo em conformidade com os seus direitos e obrigações resul tantes da lei do mar. Artigo XII Resolução de disputas 1 — Qualquer disputa entre duas ou mais Partes rela tiva à interpretação ou aplicação das cláusulas deste Acordo será sujeita a negociação entre as Partes envol vidas na disputa, ou a mediação ou conciliação por uma terceira Parte, caso isso seja aceite pelas Partes envol vidas. 2 — Se a disputa não puder ser resolvida de acordo com o parágrafo anterior, as Partes poderão, por con senso mútuo, submeter a discussão a uma arbitragem ou decisão judicial. As Partes envolvidas na disputa fica rão submetidas à decisão arbitral ou judicial. Artigo XIII Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão 1 — Este Acordo estará aberto para assinatura por parte de qualquer Estado da área de distribuição, inde pendentemente de existirem ou não áreas sob sua juris dição no interior da área do Acordo, ou por qualquer organização regional de integração económica, em que pelo menos um dos seus membros seja um Estado da área de distribuição, através de: a) Assinatura sem reservas relativamente à rati ficação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura com reservas relativamente à rati ficação, aceitação ou aprovação, seguida de rati ficação, aceitação ou aprovação. 2 — Este Acordo permanecerá aberto para assinatura no Mónaco até à data da sua entrada em vigor. 3 — Este Acordo estará aberto para adesão por qual quer Estado da área de distribuição ou organização regional de integração económica mencionada no pará grafo 1 deste artigo, após a data da sua entrada em vigor. 4 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, apro vação ou adesão serão depositados junto do Depositário. Artigo XIV Entrada em vigor 1 — Este Acordo entrará em vigor no 1.o dia do 3.o mês após a data em que pelo menos sete Estados costeiros da área do Acordo ou organizações regionais de integração económica, compreendendo pelo menos duas da sub-região do mar Negro e pelo menos cinco da sub-região do mar Mediterrâneo e área atlântica adja cente, o tenham assinado sem reservas relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depo sitado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o artigo XIII deste Acordo. 2 — Para qualquer Estado da área de distribuição ou organização regional de integração económica que tenha: a) Assinado sem reservas relativamente à ratifi cação, aceitação ou aprovação; b) Ratificado, aceite ou aprovado; ou c) Aderido a este Acordo após a data em que o número de Estados da área de distribuição e organizações regionais de inte gração económica necessárias à sua entrada em vigor 5016 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 o tenham assinado sem reservas ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado o Acordo entrará em vigor no 1.o dia do 3.o mês após a assinatura sem reservas, ou depósito por esse Estado ou organização, dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Artigo XV Reservas As cláusulas deste Acordo não estarão sujeitas a reser vas gerais. No entanto, qualquer Estado ou organização regional de integração económica poderá introduzir uma reserva específica relativa a uma área delimitada das suas águas interiores, no momento da assinatura sem reservas relativamente à assinatura, aceitação ou apro vação ou, dependendo da situação, no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Esta reserva poderá ser retirada em qualquer altura pelo Estado ou organização regional de integração económica que a tenha apresentado, mediante notificação escrita ao Depositário. Esse Estado só ficará sujeito à aplicação do Acordo às águas que foram objecto da reserva 30 dias após a retirada da referida restrição. Artigo XVI Denúncia Este Acordo poderá ser denunciado em qualquer altura e por qualquer Parte por meio de notificação escrita ao Depositário. A denúncia terá efeito 12 meses após a data da sua recepção pelo Depositário. Artigo XVII Depositário 1 — A versão original deste Acordo, nas línguas árabe, inglesa, francesa, russa e espanhola, cada uma igualmente autêntica, será depositada junto do Depo sitário, que será o Governo do Principado do Mónaco. O Depositário emitirá cópias certificadas do Acordo a todos os Estados e organizações regionais de integração económica referidas no artigo XIII, parágrafo 1, deste Acordo, e ao secretariado do Acordo, quando este for estabelecido. 2 — Assim que este Acordo entrar em vigor, o Depo sitário emitirá uma cópia certificada, que será entregue ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publi cação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. 3 — O Depositário informará todos os Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado ou aderido ao Acordo, bem como o secretariado do Acordo de: a) Qualquer assinatura; b) Qualquer depósito de instrumentos de ratifica ção, aceitação, aprovação ou adesão; c) Data de entrada em vigor deste Acordo e de qualquer anexo adicional, bem como de qual quer emenda ao Acordo ou aos seus anexos; d) Qualquer reserva relativa a um anexo adicional ou a uma emenda a um anexo; e) Qualquer notificação de retirada de uma reserva; e f) Qualquer notificação de denúncia deste Acordo. O Depositário transmitirá a todos os Estados e orga nizações regionais de integração económica que assi naram ou aderiram a este Acordo, e ao secretariado do Acordo, os textos de qualquer reserva, anexo adi cional ou qualquer emenda ao Acordo ou aos seus anexos. Em testemunho de que os abaixo assinados, devi damente autorizados para o efeito, assinaram este Acordo. Mónaco, 24 de Novembro de 1996. ANEXO N.o 1 Espécies de cetáceos do mar Negro às quais se aplica o presente Acordo Phocoenidae: Phocoena phocoena — bôto. Delphinidae: Tursiops truncatus — roaz-corvineiro; Delphinus delphis — golfinho-comum. Espécies de cetáceos do mar Mediterrâneo e zona atlântica adjacente às quais se aplica o presente Acordo Phocoenidae: Phocoena phocoena — bôto. Delphinidae: Steno bredanensis — caldeirão; Grampus griseus — grampo; Tursiops truncatus — roaz-corvineiro; Stenella coeruleoalba — golfinho-riscado; Delphinus delphis — golfinho-comum; Pseudorca crassidens — falsa-orca; Orcinus orca — orca; Globicephala melas — baleia-piloto; boca-de-pa nela. Ziphiidae: Mesoplodon densirostris — baleia-de-bico-de-blain ville; Ziphius cavirostris — zífio. Physeteridae: Physeter macrocephalus — cachalote. Kogiidae: Kogia simus — cachalote-anão. Balaenidae: Eubalaena glacialis — baleia-franca. Balaenopteridae: Balaenoptera acutorostrata — baleia-anã; Balaenoptera borealis — baleia-sardinheira; Balaenoptera physalus — baleia-comum; Megaptera novaeangliae — megaptera; baleia-cor cunda. O presente Acordo aplica-se igualmente a outras espécies de cetáceos não listadas neste anexo mas que poderão frequentar a área do Acordo, acidental ou ocasionalmente. N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5017 ANEXO N.o 2 Plano de conservação As Partes a este Acordo deverão implementar, até ao máximo das suas capacidades económicas, técnicas e científicas, as medidas para a conservação de cetáceos a seguir listadas, dando prioridade à conservação daque las espécies ou populações identificadas pelo Comité Científico como tendo um estatuto de conservação mais desfavorável, bem como ao desenvolvimento de pro jectos de investigação em áreas ou para espécies para as quais exista uma escassez de informação. 1 — Adopção e aplicação de legislação nacio nal. — As Partes a este Acordo deverão adoptar as medi das legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias por forma a fornecerem protecção total aos cetáceos em águas sob sua soberania e ou jurisdição e, fora dessas águas, a todos os navios com pavilhão desse Estado ou registados no seu território e que este jam envolvidos em actividades que possam afectar a conservação dos cetáceos. Para isso as Partes deverão: a) Desenvolver e implementar medidas para mini mizar os efeitos adversos das pescas sobre o estatuto de conservação dos cetáceos. Em par ticular, nenhum navio será autorizado a manter a bordo ou utilizar uma ou mais redes de ema lhar de deriva cujo comprimento individual ou total exceda os 2,5 km; b) Introduzir ou emendar regulamentação com vista à prevenção do abandono de artes de pesca no mar, e que torne obrigatória a libertação imediata dos cetáceos capturados acidental mente em artes de pesca em condições que asse gurem a sua sobrevivência; c) Requerer avaliações de impacte por forma que se constituam as bases que permitam autorizar ou proibir a continuação ou o futuro desenvol vimento de actividades que possam afectar os cetáceos ou os seus habitats na área do Acordo, incluindo as pescas, a exploração off-shore, os desportos naúticos, o turismo e as actividades de observação de cetáceos (whalewatching), bem como estabelecer as condições em que estas acti vidades podem ser realizadas; d) Regulamentar as descargas de poluentes no mar e adoptar, no âmbito de outros instrumentos legais apropriados, as normas restritivas para os poluentes que afectam negativamente os cetáceos; e e) Envidar esforços para reforçar ou criar insti tuições nacionais com vista a facilitar a imple mentação do Acordo. 2 — Avaliação e gestão das interacções homem-ce táceo. — As Partes deverão, em colaboração com orga nizações internacionais relevantes, recolher e analisar dados sobre interacções directas e indirectas entre humanos e cetáceos relacionadas, inter alia, com acti vidades da pesca, actividades industriais e turísticas e poluição terrestre e marítima. Sempre que necessário, as Partes deverão adoptar medidas curativas e desen volver linhas orientadoras e ou códigos de conduta de forma a regulamentar e gerir estas actividades. 3 — Protecção do habitat. — As Partes deverão esfor çar-se por estabelecer e gerir zonas especiais de pro tecção que correspondam a áreas de habitat para os cetáceos e ou que constituam importantes áreas de ali mentação. Estas áreas especiais de protecção deverão ser estabelecidas no âmbito da Convenção para a Pro tecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, 1976, e respectivo protocolo, ou no âmbito de outros instru mentos apropriados. 4 — Investigação e monitorização. — As Partes deve rão desenvolver, de forma coordenada e concertada, projectos de investigação em cetáceos e facilitar o desen volvimento de novas metodologias para promover a sua conservação. Deverão, em particular: a) Monitorizar o estatuto e evolução das espécies abrangidas por este Acordo, especialmente em áreas pouco conhecidas, ou para as espécies para as quais a informação disponível é escassa, de forma a facilitar a elaboração de medidas de conservação; b) Cooperar na determinação das rotas migratórias e das áreas de reprodução e alimentação das espécies abrangidas pelo Acordo de forma a definir áreas onde as actividades humanas necessitem de ser regulamentadas; c) Avaliar os requisitos alimentares das espécies abrangidas pelo Acordo e adaptar as regula mentações e tecnologia da pesca a esses requi sitos; d) Desenvolver programas de investigação sistemá tica sobre mortalidade, arrojamentos e patologia de cetáceos por forma a determinar as principais interacções com actividades humanas e iden tificar ameaças presentes e potenciais; e e) Facilitar o desenvolvimento de tecnologias acús ticas passivas para monitorizar as populações de cetáceos. 5 — Reforço das capacidades, recolha e disseminação de informação, formação e educação. — Considerando as diferentes necessidades e estádios de desenvolvi mento dos Estados da área de distribuição, as Partes deverão dar prioridade ao reforço das suas capacidades de modo a desenvolver os conhecimentos necessários à implementação do Acordo. As Partes deverão coo perar no sentido de desenvolver metodologias comuns para a recolha e disseminação de informação sobre cetá ceos, bem como para a realização de cursos de formação e programas de educação. Estas acções deverão ser con duzidas simultaneamente ao nível sub-regional e do Acordo, deverão ser suportadas pelo secretariado do Acordo, pelas unidades de coordenação e pelo Comité Científico e a sua realização deverá ser feita em cola boração com instituições ou organizações internacionais competentes. Os resultados destas acções deverão ser disponibilizados a todas as Partes. As Partes deverão cooperar para: a) Desenvolver sistemas de recolha de dados sobre observações, capturas acidentais, arrojamentos, epizotias e outros fenómenos relacionados com cetáceos; b) Preparar listas de autoridades nacionais, centros de investigação e recuperação, cientistas e orga nizações não governamentais relacionados com cetáceos; c) Preparar uma listagem de áreas protegidas exis tentes que poderiam beneficiar a conservação dos cetáceos, bem como das áreas marinhas de importância potencial para a conservação dos cetáceos; 5018 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 180 — 2 de Agosto de 2004 d) Preparar uma listagem sobre legislação nacional e internacional relacionada com cetáceos; e) Estabelecer um banco de dados sub-regional ou regional para armazenamento da informação recolhida de acordo com os parágrafos a) a d) anteriormente referidos; f) Preparar um boletim informativo sub-regional ou regional sobre actividades relacionadas com a conservação de cetáceos, ou contribuir com informação para uma publicação já existente e que sirva os mesmos propósitos; g) Preparar guias informativos de sensibilização e de identificação destinados aos utilizadores do mar; h) Preparar, com base no conhecimento regional, uma síntese de recomendações veterinárias para a reabilitação de cetáceos; e i) Desenvolver e implementar programas de for mação sobre metodologias de conservação, par ticularmente sobre observação, libertação, transporte, prestação de primeiros cuidados e resposta a situações de emergência. 6 — Resposta a situações de emergência. — As Partes deverão, em cooperação e sempre que possível e neces sário, implementar medidas de emergência para os cetá ceos abrangidos por este Acordo sempre que se veri fiquem condições excepcionalmente desfavoráveis ou perigosas. Em particular deverão: a) Preparar, em colaboração com as entidades competentes, planos de emergência, que serão implementados em caso de ameaça para os cetá ceos, tais como poluição, número elevado de arrojamentos ou fenómenos epizoóticos; b) Avaliar as capacidades necessárias para opera ções de reabilitação de cetáceos feridos ou doen tes; e c) Preparar um código de conduta para os centros ou laboratórios envolvidos nestas tarefas. No caso de uma situação de emergência que requeira a adopção imediata de medidas tendentes a impedir a deterioração do estatuto de conservação de uma ou mais populações de cetáceos, uma Parte poderá requerer que a unidade de coordenação relevante aconselhe as outras Partes envolvidas, com vista ao estabelecimento de mecanismos que confiram uma rápida protecção à população sujeita a uma ameaça particularmente adversa. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.o 186/2004 de 2 de Agosto Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.o 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novem bro, no que se refere às disposições relativas à protecção dos peões e outros utentes rodoviários em caso de colisão com um automóvel. Esta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE men cionado no Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.o 72-B/2003, de 14 de Abril. A fim de reduzir o número de acidentados nas estra das da Comunidade, é necessário introduzir medidas legislativas destinadas a melhorar a protecção dos peões e outros utentes rodoviários antes e em caso de colisão com a parte frontal de automóveis. No quadro do programa de acção sobre a segurança rodoviária, é necessário adoptar um conjunto de medi das passivas e activas destinadas a aumentar a segurança, prevenção de acidentes e redução de efeitos secundários, tornando a circulação mais calma e melhorando as infra estruturas dos utentes rodoviários, nomeadamente peões, ciclistas e motociclistas. O mercado interno compreende um espaço sem fron teiras internas no qual deve ser assegurada a livre cir culação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais e, para o efeito, existe um sistema comunitário de homo logação de automóveis. Os requisitos técnicos para a homologação de automóveis no que se refere à pro tecção dos peões devem ser harmonizados a fim de evitar a aprovação de requisitos que sejam diferentes de um Estado membro para outro e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno. Os objectivos de protecção dos peões podem ser alcançados através de uma combinação de medidas acti vas e passivas de segurança. As recomendações do Euro pean Enhanced Vehicle-safety Committee, a seguir designado por EEVC, de Junho de 1999, suscitam um amplo consenso neste domínio. Estas recomendações propõem requisitos de comportamento funcional para as estruturas frontais de determinadas categorias de automóveis para reduzir a sua agressividade. O Regu lamento ora aprovado prevê ensaios e valores limite baseados nas recomendações do EEVC. O presente diploma deve ser considerado como um elemento de um conjunto mais amplo de medidas a tomar pela Comunidade, pela indústria e pelas auto ridades competentes dos Estados membros, com base no intercâmbio das melhores práticas, de modo a resol ver os problemas da segurança dos peões e outros uten tes rodoviários, antes da colisão, segurança activa, em caso de colisão, segurança passiva, e depois da colisão, no que diz respeito aos utentes da estrada, aos veículos e à infra-estrutura. O rápido progresso da tecnologia no domínio da segu rança activa implica que os sistemas de prevenção e de redução dos efeitos das colisões possam apresentar vantagens fundamentais em matéria de segurança, nomeadamente na redução da velocidade da colisão e na adaptação do ângulo de impacte, devendo o desen volvimento destas tecnologias ser encorajado pelo pre sente diploma. As associações que representam os fabricantes euro peus, japoneses e coreanos de automóveis assumiram o compromisso de começar a aplicar as recomendações do EEVC relativas a valores limite e a ensaios ou apro varam medidas de efeito, pelo menos, equivalente a par tir de 2010, e um primeiro conjunto de valores limite e ensaios, aplicáveis aos novos tipos de veículos a partir de 2005, aplicando o primeiro conjunto de ensaios a 80% de todos os veículos novos a partir de 1 de Julho de 2010, a 90% de todos os veículos novos a partir de 1 de Julho de 2011 e a todos os veículos novos a partir de 31 de Dezembro de 2012. O presente diploma deve também contribuir para a fixação de um alto nível de protecção no contexto da harmonização da legislação internacional nesta matéria, que teve início ao abrigo do Acordo ONU/ECE de 1998,