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قوانين البرتغال

Decree No. 13/99 creating the regional protected area of 'Albufeira do Azibo' basin

صدر في 1999-08-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, management/conservation, offences/penalties, ecosystem conservation, zoning

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  1. Decreto Regulamentar n.º 13/99 de 3 de Agosto Considerando o Governo que as autarquias têm um papel privilegiado na prossecução do desenvolvimento sustentável, sublinhando o papel fundamental nas acções integradas de conservação da Natureza e aplicando o princípio da Agenda XXI, pensar globalmente, agir localmente, decide criar a área protegida de carácter regional da albufeira do Azibo. A albufeira do Azibo e as zonas envolventes constituem ainda um repositório de vegetação natural de importância nacional, para além do interesse de ordem faunística, traduzido na ocorrência de espécies ameaçadas e com estatuto de protecção. Aspectos ligados a questões científicas, culturais, históricas e paisagísticas fazem da albufeira do Azibo uma área a proteger, permitindo o seu usufruto às populações das regiões envolventes, para o recreio e lazer ao ar livre. Constitui ainda um espaço privilegiado para a promoção das actividades tradicionais, para além da salvaguarda e valorização do património natural e cultural. Considerando a sensibilidade da área e os valores em presença que exigem medidas eficazes de gestão que suportem a sua protecção sem impedir a sua utilização; Considerando ter vindo a verificar-se uma sucessiva degradação do ambiente, que poderá pôr em risco o conjunto de valores referidos; Considerando os estudos e reconhecimento de campo feitos na região; Considerando a importância em atribuir à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros competências de gestão do património natural e diversidade biológica da respectiva região; Considerando ainda a vontade demonstrada pelas populações e ouvidas as autarquias de Macedo de Cavaleiros e Bragança: Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação É criada a Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo, adiante abreviadamente designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional. Artigo 2.º Limites 1 - Os limites da Paisagem Protegida são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta, que constitui o anexo II ao presente diploma, são resolvidas pela consulta dos originais à escala de 1:25000 arquivados para o efeito nas sedes da Paisagem Protegida, da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e do Instituto da Conservação da Natureza. 3 - A Paisagem Protegida integra a área classificada da albufeira do Azibo, na qual é aplicável a legislação específica e o respectivo plano de ordenamento. Artigo 3.º Objectivos específicos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico da Paisagem Protegida: a) A conservação da Natureza e a valorização do património natural da albufeira do Azibo como pressuposto de um desenvolvimento sustentável; b) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados. Artigo 4.º Gestão A Paisagem Protegida é gerida pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, adiante designada por Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Paisagem Protegida. Artigo 5.º Órgãos A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos: a) A comissão directiva; b) O conselho consultivo. Artigo 6.º Composição e funcionamento da comissão directiva 1 - A comissão directiva é o órgão executivo da Paisagem Protegida e é composta por um presidente e dois vogais. 2 - O presidente da comissão directiva é indicado pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos do município. 3 - Caso o presidente da comissão directiva não seja um membro dos órgãos do município, será o mesmo equiparado a director de serviços, para efeitos de remuneração. 4 - Um dos vogais é designado pela Câmara Municipal, o qual substitui o presidente da comissão directiva, nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal designado pelo Instituto da Conservação da Natureza, o qual constitui o coordenador técnico e científico. 5 - A comissão directiva é nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, sob proposta da Câmara Municipal e do Instituto da Conservação da Natureza. 6 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos. 7 - Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce o voto de qualidade. 8 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais. Artigo 7.º Competência da comissão directiva 1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor. 2 - Compete, em especial, à comissão directiva: a) Preparar e executar planos e programas plurianuais de gestão de investimento, submetendo os previamente à apreciação do conselho consultivo; b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo; c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida; d) Autorizar actos ou actividades condicionadas na Paisagem Protegida, tendo em atenção o presente diploma e o plano de ordenamento; e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro; f) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar. Artigo 8.º Competência do presidente da comissão directiva Compete ao presidente da comissão directiva: a) Representar a Paisagem Protegida; b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Paisagem Protegida seja dotada; c) Submeter anualmente à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e ao Instituto da Conservação da Natureza um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida; d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Paisagem Protegida com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento; e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente. Artigo 9.º Composição e funcionamento do conselho consultivo 1 - O conselho consultivo é composto pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros; b) Câmara Municipal de Bragança; c) Juntas de freguesia da área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano; d) Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN); e) Direcção Regional do Ambiente - Norte; f) Direcção Regional da Agricultura de Trás-os-Montes e Alto Douro; g) Região de Turismo do Nordeste Transmontano; h) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da Paisagem Protegida, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano; i) Instituições representativas dos interesses sócio-económicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano; j) Organizações não governamentais de ambiente com intervenção na área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano. 2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros. Artigo 10.º Competência do conselho consultivo Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial: a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento; b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento; c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência; d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida; e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida. Artigo 11.º Interdições Dentro dos limites da Paisagem Protegida, são interditos os seguintes actos e actividades: a) A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados; b) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado; c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Paisagem Protegida e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo; d) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente; e) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim; f) A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados. Artigo 12.º Actos e actividades sujeitos a autorização Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades: a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida; b) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes; c) Instalação de painéis e outros suportes publicitários; d) Visitação a cavidades existentes, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos; e) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das obras simples de conservação, restauro, reparação ou limpeza; f) Realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e a realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro; g) Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas. Artigo 13.º Actos ou actividades sujeitos a parecer Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os seguintes actos ou actividades: a) Abertura de novas estradas, com excepção das situações previstas na alínea b) do artigo anterior; b) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis; c) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes; d) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo, bem como a exploração ou gestão de actividades cinegéticas. Artigo 14.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 11.º ou sem as autorizações previstas no artigo 12.º ou os pareceres previstos no artigo anterior. 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de: a) 5000$00 a 500000$00 no caso de pessoas singulares; b) 200000$00 a 6000000$00 no caso de pessoas colectivas. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 15.º Sanções acessórias Às contra-ordenações previstas no artigo anterior são igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. Artigo 16.º Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias 1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete, respectivamente, à Câmara Municipal e ao seu presidente. 2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para a Paisagem Protegida. Artigo 17.º Reposição da situação anterior à infracção A comissão directiva da Paisagem Protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. Artigo 18.º Fiscalização As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável, compete à autarquia local, ao Instituto da Conservação da Natureza, às direcções regionais do ambiente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor. Artigo 19.º Plano de ordenamento A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos após a data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 20.º Autorizações e pareceres 1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela Paisagem Protegida não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente forem devidos. 2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão das autorizações pela comissão directiva da Paisagem Protegida é de 45 dias. 3 - As autorizações e pareceres emitidos pela Paisagem Protegida ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento. 4 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras, concedidas com violação do regime instituído neste diploma. Artigo 21.º Contratos-programa 1 - A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento são objecto de contratos-programa e acordos de colaboração a celebrar entre o Ministério do Ambiente e a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros. 2 - Para efeitos do número anterior, a contribuição do Ministério do Ambiente e da Câmara Municipal acima referida será repartida em partes iguais, ponderado, no entanto, o volume de investimentos já efectuados pela autarquia na Paisagem Protegida. 3 - O não estabelecimento de novo contrato-programa implica para as partes a disponibilização de montantes, indexados à taxa de inflação prevista oficialmente, referentes ao último ano do contrato-programa que as partes subscreveram respeitante à Paisagem Protegida. Artigo 22.º Receitas 1 - Constituem receitas da Paisagem Protegida: a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento do município de Macedo de Cavaleiros; b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado; c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas; d) O produto das coimas. 2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho. Promulgado em 8 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO I Limites da Paisagem Protegida Inicia-se no cruzamento do IP 4 com a EN 317, continuando por esta última até interceptar o caminho de ligação entre Sendas e Valdrez, contornando esta povoação pela linha de caminho de ferro. Segue depois pela EN 1108 até à povoação de Salselas, contornando-a por oeste até ao cruzamento da EN 564-2, donde inflecte para oeste pelo caminho carreteiro até à povoação de Vale da Porca, contornando-a a norte até cruzar com a linha de água, seguindo por esta até Vale de Prados, contornando-o por este, norte e oeste até à EN 565. Esta inflecte para norte a cerca de 250 m do cruzamento desta com a EN 102, seguindo na direcção norte, contornando a povoação de Arrifana a nordeste a norte, até ao cruzamento com a EN 15 até ao IP 4, continuando até ao cruzamento com a EN 317. Consideram-se excluídos os perímetros urbanos designados como tal nos PMOT. (ver mapa no documento original)

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