Decree No. 12/2007 regulating the Regional Directions for Agriculture and Fisheries of the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries
صدر في 2007-02-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Regulamentar n. 12/2007 de 27 de Fevereiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, rural development, governance, fishery management and conservation
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1380 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 Artigo 5.o Tipo de organização interna A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 6.o Receitas 1 — A DGV dispõe das receitas provenientes de dota ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A DGV dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As quantias resultantes do pagamento de serviços prestados; b) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, insti tuições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites; c) O produto da venda de publicações e impressos por si editados; d) O produto integral ou parcial de taxas, saldos de exploração, reposições e outro tipo de receita resultante ou proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios; e) O produto das taxas decorrentes da atribuição de autorizações de introdução no mercado de medicamen tos veterinários; f) O produto das taxas cobradas no âmbito da ins pecção e certificação sanitárias e dos controlos vete rinários; g) O produto das taxas de comercialização de medi camentos veterinários; h) O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos; i) As quantias provenientes de análises, exames labo ratoriais e peritagens; j) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. Artigo 7.o Despesas Constituem despesas da DGV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 8.o Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Artigo 9.o Efeitos revogatórios Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.o 106/97, de 2 de Maio, com excepção do disposto no artigo 45.o Artigo 10.o Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Mapa a que se refere o artigo 8.o Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 11 Decreto Regulamentar n.o 12/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. O MADRP tem sido uma das estruturas mais des concentradas da Administração Pública, no que respeita à proximidade entre o serviço público e o utente. Esta relação de proximidade tem sido assegurada pelas direc ções regionais de agricultura (DRA), através de um modelo de expressão orgânica e territorial adaptado a uma realidade social, cultural e económica hoje ultra passada, devido à substituição, em várias áreas de com petências e valências de serviços, pelas associações e organizações de agricultores e às fortes transformações do tecido sócio-económico e produtivo, particularmente na sequência da aplicação da Política Agrícola Comum (PAC). Considera-se assim, da maior importância, que o modelo orgânico e funcional e a expressão territorial das DRA sejam adequados, modernizados e raciona lizados de acordo com as novas funções e objectivos que se perspectivam para o sector agrícola e para o desenvolvimento rural. Neste cenário as DRA, que passam a designar-se por direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1381 deverão ter um papel fundamental de adequação, efi ciência, rigor e simplificação na sua relação com os uten tes do serviço público, funcionando como um instru mento intermediário de execução e controlo, estabe lecendo as interacções entre as políticas do Governo, os cidadãos e os agentes económicos, desempenhando, ao nível regional e local, um papel fundamental na diver sificação económica e a criação de emprego. Considera-se necessário, partindo do princípio que o actual modelo orgânico e funcional se encontra esgo tado, proceder a uma adequação de modelo, compe tências e expressão territorial das DRAP, de acordo com o Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, e as novas funções e objectivos que se perspectivam para o sector, numa óptica de modernização e racionalidade. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas, abreviadamente designadas por DRAP, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa. 2 — As DRAP são as constantes das alíneas seguintes, correspondendo o seu âmbito de actuação ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente: a) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, com sede em Mirandela; b) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Cen tro, com sede em Castelo Branco; c) Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lis boa e Vale do Tejo, com sede em Santarém; d) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, com sede em Évora; e) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, com sede em Faro. 3 — As DRAP dispõem de 24 unidades orgânicas des concentradas, designadas por delegações regionais. Artigo 2.o Missão e atribuições 1 — As DRAP têm por missão participar na formu lação e na execução das políticas nas áreas da agricul tura, de produção agro-alimentar, de desenvolvimento rural e das pescas, contribuindo para o respectivo acom panhamento e avaliação, em articulação com os serviços centrais competentes e de acordo com as normas e orien tações por estes definidas. 2 — As DRAP prosseguem, no âmbito das circuns crições territoriais respectivas, as seguintes atribuições: a) Executar as medidas de política agrícola, agro alimentar, de desenvolvimento rural e das pescas, de acordo com as normas e orientações estabelecidas pelos serviços centrais do Ministério da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas (MADRP), contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas, e rea lizar o levantamento e o estudo sistemático das carac terísticas e das necessidades dos subsectores agrícola, agro-industrial e das pescas e dos territórios rurais na respectiva região; b) Executar, de acordo com as normas funcionais defi nidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à recepção, análise, aprovação, acompanhamento e vali dação dos projectos de investimento apoiados por fun dos públicos, bem como promover os trâmites neces sários ao pagamento dos correspondentes apoios; c) Incentivar acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural; d) Apoiar os agricultores e as suas associações e as populações rurais no âmbito das atribuições que pros seguem, proporcionando os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MADRP; e) Fomentar a criação e o desenvolvimento de par cerias estratégicas público-privadas numa óptica de desenvolvimento económico e de sustentabilidade social e ambiental dos territórios. Artigo 3.o Órgãos 1 — As DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são dirigidas por um director regional, coad juvado por um director regional-adjunto, cargos de direcção superior de 1.o e 2.o graus. 2 — As DRAP do Norte e do Centro são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois directores regionais-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.o e 2.o graus. 3 — São ainda órgãos das direcções regionais os con selhos regionais de agricultura, de desenvolvimento rural e pescas, abreviadamente designados por CRADRP. Artigo 4.o Directores regionais 1 — O director regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas. 2 — Os directores regionais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas pelo director regional, devendo este identificar a quem compete sub stituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 5.o Conselhos regionais de agricultura, de desenvolvimento rural e pescas 1 — Os CRADRP são órgãos consultivos que visam permitir a abordagem interprofissional na avaliação de politicas e definição de estratégias dos sectores agro florestal, agro-industrial e pescas, aos níveis da inves tigação, produção, promoção, comercialização e asso ciativismo das áreas de jurisdição das DRAP, reflectindo a representatividade da realidade sócio-económica daqueles sectores. 2 — Cada CRADRP, é composto por: a) O Director regional respectivo, que preside; b) Dois representantes das organizações do sector da agricultura; c) Dois representantes das organizações do sector agro-industrial; 1382 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 d) Dois representantes das organizações do sector do desenvolvimento rural; e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior; f) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional; g) Um representante das organizações do sector das pescas. 3 — Os representantes das organizações referidas no número anterior são por elas livremente designados e substituídos em regime de rotatividade anual em con formidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional. 4 — Compete ao CRADRP sugerir medidas no âmbito da política agrária, agro-industrial, do desen volvimento rural e das pescas. 5 — O CRADRP reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que con vocado pelo seu presidente. 6 — O CRADRP pode constituir secções, designa damente para efeitos de cada uma das áreas de actuação. Artigo 6.o Tipo de organização interna A organização interna dos serviços das DRAP obedece ao modelo estrutural hierarquizado. Artigo 7.o Receitas 1 — As DRAP dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — As DRAP dispõem ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto da cobrança de taxas e coimas que lhes estejam consignadas; b) As quantias provenientes de serviços prestados a entidades públicas e privadas; c) Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou con trato lhes sejam atribuídas. Artigo 8.o Despesas Constituem despesas das DRAP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas. Artigo 9.o Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau constam dos mapas anexos ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante. Artigo 10.o Critérios de selecção de pessoal São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal: a) Em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, o pessoal afecto à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes; b) Em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, o pessoal afecto à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior; c) Em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, o pessoal afecto à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste; d) Em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, o pessoal afecto à Direcção Regio nal de Agricultura do Alentejo; e) Em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, o pessoal afecto à Direcção Regio nal de Agricultura do Algarve; f) Em relação a todas as DRAP, o pessoal afecto ao exercício de funções nos serviços regionais do Ins tituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas directamente relacionadas com recepção, análise, aprovação, acompanhamento e vali dação dos projectos de investimento apoiados por fun dos públicos, tramitação dos procedimentos tendentes ao pagamento dos correspondentes apoios e acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural. Artigo 11.o Sucessão 1 — A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte sucede nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes. 2 — A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro sucede nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior. 3 — A Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo sucede nas atribuições da Direc ção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste. 4 — A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo sucede nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo. 5 — A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve sucede nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura do Algarve. 6 — As DRAP sucedem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, nas atribuições dos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas nos domínios da recepção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, tramitação dos procedimentos tenden tes ao pagamento dos correspondentes apoios e acções e projectos de intervenção no espaço rural e de pro gramas ou planos integrados de desenvolvimento rural. Artigo 12.o Âmbito territorial transitório Até à revisão do regime jurídico da delimitação da NUTS são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição das DRAP os mapas para o nível II pre vistos no Decreto-Lei n.o 317/99, de 11 de Agosto. Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1383 Artigo 13.o Efeitos revogatórios 1 — Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regu lamentar o Decreto-Lei n.o 75/96, de 18 de Junho. 2 — São revogados: a) O Decreto Regulamentar n.o 13/97, de 6 de Maio; b) O Decreto Regulamentar n.o 14/97, de 6 de Maio; c) O Decreto Regulamentar n.o 15/97, de 6 de Maio; d) O Decreto Regulamentar n.o 16/97, de 7 de Maio; e) O Decreto Regulamentar n.o 17/97, de 7 de Maio; f) O Decreto Regulamentar n.o 18/97, de 7 de Maio; g) O Decreto Regulamentar n.o 19/97, de 7 de Maio. Artigo 14.o Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Mapa a que se refere o artigo 9.o Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 2 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 ANEXO II Mapa a que se refere o artigo 9.o Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 2 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 ANEXO III Mapa a que se refere o artigo 9.o Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 ANEXO IV Mapa a que se refere o artigo 9.o Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 ANEXO V Mapa a que se refere o artigo 9.o Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 Decreto-Lei n.o 46/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organiza cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. O Instituto da Vinha e do Vinho, que sucedeu à Junta Nacional do Vinho, foi criado pelo Decreto-Lei n.o 304/86, de 22 de Setembro. A sua criação teve como objectivo primordial adequar a organização corporativa ainda existente aos princípios e regras próprias da organização comum do mercado (OCM). Tendo sido objecto de uma primeira alteração orgâ nica através do Decreto-Lei n.o 102/93, de 2 de Abril, foi posteriormente reestruturado pelo Decreto-Lei n.o 99/97, de 26 de Abril. No entanto, com a publicação do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que procedeu à reforma institucional do sector vitivinícola, veio a redefinir-se