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قوانين البرتغال

Decree No. 11/2007 regulating the General Directorate for Veterinary of the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries

صدر في 2007-02-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Regulamentar n. 11/2007.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, animal health, governance

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  1. 1378 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 3 — Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, representantes de outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investiga ção e desenvolvimento, dos proprietários florestais, dos bombeiros e das organizações não governamentais de ambiente. 4 — Compete ao conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios: a) Aprovar o seu regulamento interno; b) Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plu rianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; d) Aprovar os projectos submetidos à DGRF pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, em termos a definir por por taria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 5 — O conselho de representantes de defesa da flo resta contra incêndios reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que o pre sidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros. Artigo 7.o Tipo de organização interna A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 8.o Receitas 1 — A DGRF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A DGRF dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto da cobrança de taxas, licenças, multas e coimas que lhe esteja consignado; b) As quantias provenientes da venda de produtos gerados pelo património florestal público e comunitário; c) As quantias provenientes de serviços prestados a outras entidades; d) O produto da venda de publicações e outro material por si editado; e) Quaisquer receitas rendimentos que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas. 3 — As receitas referidas na alínea b) do número ante rior são afectas em 50% à protecção e gestão do patri mónio florestal público e comunitário. Artigo 9.o Despesas Constituem despesas da DGRF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 10.o Cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Artigo 11.o Âmbito territorial transitório Até à revisão do regime jurídico da delimitação da NUTS são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição das circunscrições florestais os mapas para o nível II previstos no Decreto-Lei n.o 317/99, de 11 de Agosto. Artigo 12.o Efeitos revogatórios Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.o 80/2004, de 10 de Abril. Artigo 13.o Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — José Manuel Santos de Magalhães — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — João Manuel Machado Ferrão — Jaime de Jesus Lopes Silva — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Mapa a que se refere o artigo 10.o Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . . 2.o 5 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 Decreto Regulamentar n.o 11/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1379 ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Aquele diploma procedeu à reestruturação da Direc ção-Geral de Veterinária (DGV), serviço central do MADRP que tem por missão a execução e avaliação das políticas sanitárias veterinárias, de protecção animal e de saúde pública e animal, sendo o serviço investido nas funções de autoridade sanitária veterinária nacional. As espécies de produção, para além de constituírem um inestimável bem económico, constituem um dos elos mais importantes na cadeia alimentar humana, reflec tindo-se o respectivo estatuto sanitário na segurança sanitária dos alimentos que se obtêm desses animais. A dinâmica da produção animal e a evolução dos conceitos de protecção sanitária e de bem-estar, levou os órgãos na União Europeia a reestruturar toda a polí tica do sector veterinário, nos últimos anos, no reco nhecimento de que animais de produção e os de com panhia desempenham papéis cada vez mais relevantes na sociedade moderna. Considerando que o papel da autoridade sanitária veterinária nacional é um elemento fundamental do sis tema de gestão de riscos sanitários, por integrar o con trolo dos diversos problemas sanitários que surgem ao longo de toda a cadeia alimentar; Considerando ainda a experiência adquirida com a gestão de algumas crises sanitárias recentes, cuja ope racionalidade e eficácia exige modelos de organização capazes de dar resposta qualificadas em tempo útil aos múltiplos desafios que decorrem das emergências sani tárias: O MADRP decidiu reformular a estrutura da DGV, consagrando o princípio da verticalização dos serviços veterinários, com o objectivo de integrar numa unidade hierárquica todas as actividades relacionadas com a pro dução animal, a protecção e promoção da saúde dos animais e a segurança sanitária dos géneros alimentícios de origem animal produzido ou introduzidos no espaço da Comunidade Europeia. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza 1 — A Direcção-Geral de Veterinária, adiante desig nada por DGV, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. 2 — A DGV dispõe de cinco unidades orgânicas des concentradas, de âmbito regional, com a designação de Direcções de Serviços Veterinários das regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. Artigo 2.o Missão e atribuições 1 — A DGV tem por missão a execução e avaliação das políticas sanitárias veterinárias, de protecção animal e de saúde pública e animal, no âmbito das suas atri buições, sendo o serviço investido nas funções de auto ridade sanitária veterinária nacional. 2 — A DGV prossegue as seguintes atribuições: a) Participar na definição e aplicação das políticas de sanidade, de melhoramento, de protecção, de ali mentação animal e de saúde pública veterinária; b) Zelar pela defesa e promoção da sanidade dos efectivos animais, incluindo os de companhia, os exó ticos, os selvagens e as espécies cinegéticas, vigiando sanitariamente a sua produção e comercialização e coor denar as acções tendentes à defesa do património gené tico de todas as espécies domésticas, bem como as acções de melhoramento animal; c) Assegurar o controlo e a certificação sanitária de animais e produtos de origem animal destinados a trocas intracomunitárias e com países terceiros, em articulação com outros organismos; d) Atribuir e verificar as condições de manutenção de marcas de salubridade, marcas de identificação e de números de aprovação às explorações, aos estabeleci mentos e aos operadores de produtos de origem animal ou destinados a alimentação animal; e) Acreditar organizações, serviços e pessoas na área de intervenção médico-veterinária; f) Assegurar o controlo hígio-sanitário oficial e no âmbito da condicionalidade, das actividades de produ ção, transformação, armazenamento nas explorações agrícolas e pecuárias, incluindo os medicamentos vete rinários; g) Assegurar, em articulação com o organismo res ponsável pela investigação veterinária, o funcionamento dos núcleos de apoio às acções no domínio da hígio sanidade animal e noutras matérias relativas ao diag nóstico das doenças animais e à pesquisa de resíduos; h) Proceder à avaliação, autorizar, controlar e ins peccionar a comercialização e a utilização dos medi camentos veterinários farmacológicos, imunológicos, pré-misturas medicamentosas, homeopáticos a outros e as suas matérias-primas, bem como os produtos de uso veterinário. Artigo 3.o Órgãos 1 — A DGV é dirigida por um director-geral, coad juvado por um subdirector-geral. 2 — As Direcções de Serviços Veterinários das regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são dirigidas por directores de serviços. Artigo 4.o Director-geral 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral: a) Atribuir o número de controlo veterinário; b) Aprovar marcas de salubridade, marcas de iden tificação e números de aprovação a estabelecimentos e operadores económicos e produtores pecuários. 2 — Ao subdirector-geral compete substituir o direc tor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas. 1380 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 Artigo 5.o Tipo de organização interna A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 6.o Receitas 1 — A DGV dispõe das receitas provenientes de dota ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A DGV dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As quantias resultantes do pagamento de serviços prestados; b) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, insti tuições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites; c) O produto da venda de publicações e impressos por si editados; d) O produto integral ou parcial de taxas, saldos de exploração, reposições e outro tipo de receita resultante ou proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios; e) O produto das taxas decorrentes da atribuição de autorizações de introdução no mercado de medicamen tos veterinários; f) O produto das taxas cobradas no âmbito da ins pecção e certificação sanitárias e dos controlos vete rinários; g) O produto das taxas de comercialização de medi camentos veterinários; h) O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos; i) As quantias provenientes de análises, exames labo ratoriais e peritagens; j) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. Artigo 7.o Despesas Constituem despesas da DGV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 8.o Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Artigo 9.o Efeitos revogatórios Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.o 106/97, de 2 de Maio, com excepção do disposto no artigo 45.o Artigo 10.o Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Mapa a que se refere o artigo 8.o Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 11 Decreto Regulamentar n.o 12/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. O MADRP tem sido uma das estruturas mais des concentradas da Administração Pública, no que respeita à proximidade entre o serviço público e o utente. Esta relação de proximidade tem sido assegurada pelas direc ções regionais de agricultura (DRA), através de um modelo de expressão orgânica e territorial adaptado a uma realidade social, cultural e económica hoje ultra passada, devido à substituição, em várias áreas de com petências e valências de serviços, pelas associações e organizações de agricultores e às fortes transformações do tecido sócio-económico e produtivo, particularmente na sequência da aplicação da Política Agrícola Comum (PAC). Considera-se assim, da maior importância, que o modelo orgânico e funcional e a expressão territorial das DRA sejam adequados, modernizados e raciona lizados de acordo com as novas funções e objectivos que se perspectivam para o sector agrícola e para o desenvolvimento rural. Neste cenário as DRA, que passam a designar-se por direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP),

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