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قوانين البرتغال

Decree No. 10/98 establishing the protected reservoir of 'Pedrógão'

صدر في 1998-05-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
protected area, inland waters, waterworks

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النص

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  1. Decreto Regulamentar n.º 10/98 de 12 de Maio A construção da barragem de Pedrógão, integrada no Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, dará origem a uma albufeira, que funcionará como reservatório de água necessária à bombagem em Alqueva, barragem esta a partir da qual se prevê que venha a ser efectuado o abastecimento de água para consumo das populações. Atendendo a que esta albufeira será, inevitavelmente, alvo de procura para outras utilizações, demonstra-se imprescindível que as mesmas sejam objecto de um planeamento que garanta a sua subordinação às finalidades que presidiram à construção da barragem. Neste sentido, impõe-se a classificação da albufeira de Pedrógão, submetendo-a às regras contidas no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. Assim: Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É classificada como protegida a albufeira de Pedrógão, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho. Artigo 2.º 1 - A albufeira de Pedrógão disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira. 2 - Enquanto não se encontrar em vigor o plano de ordenamento mencionado no número anterior, e durante um prazo máximo de dois anos, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção da albufeira carece de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 23 de Abril de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Abril de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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