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قوانين البرتغال

Decree No. 10/2007 regulating the General Directorate for Forest Resources of the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries

صدر في 2007-02-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Regulamentar n. 10/2007.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. 1376 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 ANEXO Mapa a que se refere o artigo 7.o Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6 Decreto Regulamentar n.o 10/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural con sagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricul tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos orga nizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Neste contexto, a Direcção-Geral dos Recursos Flo restais (DGRF) é objecto de reestruturação, manten do-se como serviço central da administração directa do Estado, investida das funções de autoridade florestal nacional nos termos do n.o 1 do artigo 12.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto. Em todo o caso, afigura-se necessário proceder a alte rações na organização interna da DGRF que, por um lado, reforcem a sua missão e respectivas competências no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e, por outro, garantam a adequada operacionalização da Estratégia Nacional para as Flo restas, aprovada pela Resolução do Conselho de Minis tros n.o 114/2006. Em consequência, salienta-se a reformulação das estruturas dirigente e nuclear dos serviços centrais da DGRF, bem como as alterações que reflectem as com petências e prioridades decorrentes das necessidades de planeamento e de coordenação dos programas de apoio ao sector florestal e da melhor intervenção na prevenção e na promoção da gestão florestal sustentável, em que se enquadra a criação de equipas de sapadores florestais na DGRF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza 1 — A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, abre viadamente designada por DGRF, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de auto nomia administrativa. 2 — A DGRF dispõe de três unidades orgânicas des concentradas, designadas por circunscrições florestais. Artigo 2.o Missão e atribuições 1 — A DGRF tem por missão promover o desen volvimento sustentável dos recursos florestais e dos espa ços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos, apí colas e aquícolas das águas interiores, através do conhe cimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilí brios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços flo restais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma con certada no planeamento e na procura de estratégias con juntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios, assumindo as funções de autoridade florestal nacional. 2 — A DGRF prossegue as seguintes atribuições: a) Participar na formulação e concretização das polí ticas florestal, cinegética, apícola e aquícola das águas in teriores e propor as medidas necessárias à sua con cretização; b) Coordenar e apoiar a execução da política florestal, no âmbito da Estratégia Nacional para as Florestas, nomeadamente nos domínios do ordenamento e da pro tecção florestal, da produção, transformação e comer cialização dos produtos da floresta, bem como da api cultura, dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores; c) Participar, de forma articulada com o Gabinete de Planeamento e Políticas, em actividades de âmbito comunitário e internacional relativas ao sector florestal; d) Promover o desenvolvimento integrado do sector e das indústrias florestais com vista à harmonização das componentes de produção de bens, prestação de ser viços, transformação e comercialização; e) Participar na definição das medidas financeiras de apoio ao sector florestal e acompanhar a sua execução, bem como o acompanhamento e avaliação técnica dos projectos de investimento florestais apoiados por fundos públicos; f) Apoiar a gestão florestal sustentável através do Fundo Florestal Permanente; g) Promover a prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, reabilitação e recuperação, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, desenvolvendo acções e programas com vista à adequada protecção da flo resta contra incêndios florestais, contribuindo para a minimização da área ardida e do número de ocorrências, através, nomeadamente, da operacionalização de siste mas de prevenção; h) Desenvolver as funções da autoridade florestal nacional, bem como normalizar, informar e fiscalizar a actividade dos agentes interventores, públicos e privados. Artigo 3.o Órgãos 1 — A DGRF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por cinco subdirectores-gerais, dos quais três são responsáveis pela direcção das circunscrições flo restais. 2 — É ainda órgão da DGRF o conselho de repre sentantes de defesa da floresta contra incêndios. Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1377 Artigo 4.o Director-geral 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, com pete ao director-geral: a) Assegurar a execução da Estratégia Nacional para as Florestas; b) Representar o sector florestal público, sempre que tais funções de representação não sejam asseguradas a nível governamental; c) Promover as acções necessárias à defesa dos espa ços florestais contra os agentes bióticos e abióticos; d) Assegurar a não discriminação e o acesso volun tário a sistemas de certificação e rotulagem existentes e a criar no domínio da gestão florestal sustentável e dos produtos florestais, no respeito pelos diferentes tipos de floresta ou de produtos florestais, e garantir a par ticipação de todos os agentes económicos interessados na definição ou adopção de tais sistemas; e) Proceder à credenciação das entidades intervenien tes no sector florestal e designadamente aquelas com as quais venha a estabelecer formas de colaboração; f) Assegurar a adopção de medidas e instrumentos necessários à concretização das atribuições da DGRF, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, os sub directores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 5.o Circunscrições florestais 1 — A DGRF compreende três circunscrições flores tais, que coincidem geograficamente com os territórios delimitados pelas unidades de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente, da seguinte forma: a) Circunscrição Florestal do Norte — NUTS II do Norte; b) Circunscrição Florestal do Centro — NUTS II do Centro; c) Circunscrição Florestal do Sul — NUTS II de Lis boa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. 2 — As circunscrições florestais são dirigidas por subdirectores-gerais, designados, respectivamente, por subdirector-geral do Norte e das Áreas Comunitárias, subdirector-geral do Centro e das Matas Nacionais e subdirector-geral do Sul e dos Montados, que coorde nam a execução das políticas florestal, cinegética e aquí cola nas águas interiores a nível regional, bem como a actuação da DGRF a nível nacional nas áreas temáticas indicadas na designação dos respectivos cargos. 3 — Aos subdirectores-gerais, para além da área espe cífica mencionada, compete, no seu espaço geográfico: a) Dirigir a actividade da circunscrição florestal, valo rizando o papel operacional dos núcleos florestais; b) Gerir os recursos humanos e financeiros da res pectiva circunscrição florestal; c) Coordenar a intervenção da DGRF na gestão das matas públicas e comunitárias; d) Coordenar o funcionamento das equipas e brigadas de sapadores florestais da DGRF; e) Assegurar a participação da DGRF na concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de ges tão territorial de âmbito regional e municipal; f) Representar a DGRF em todos os órgãos e comis sões regionais; g) Aprovar os planos de gestão florestal, os planos de utilização dos baldios e outros planos de intervenção; h) Aprovar a constituição de equipas de sapadores florestais; i) Exercer as competências legalmente cometidas à DGRF na área da protecção dos montados de sobro e azinho; j) Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais; l) Promover a inventariação, conservação, classifica ção e desclassificação de interesse público de árvores isoladas, arvoredos, maciços e alamedas; m) Emitir parecer, nos termos previstos na lei, no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, assegurando o cumprimento dos normativos legais de cariz florestal, com vista à adopção de decisões ambientais sustentáveis; n) Emitir parecer sobre processos de criação, reno vação e alteração das zonas de caça; o) Determinar e decidir sobre processos de contra ordenação e praticar todos os actos inerentes à sua conclusão; p) Aplicar o regime florestal e nomear guardas flo restais auxiliares de acordo com o disposto na Lei da Caça; q) Solicitar à Guarda Nacional Republicana as acções de vigilância e de fiscalização necessárias no âmbito da legislação florestal, de caça e de pesca em águas interiores; r) Operacionalizar os programas específicos que forem estabelecidos de modo a responder a necessidades particulares de forte incidência regional; s) Exercer na circunscrição florestal todas as demais competências atribuídas por lei à DGRF em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores. Artigo 6.o Conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios 1 — O conselho de representantes de defesa da flo resta contra incêndios é um órgão consultivo de con certação, a nível regional e nacional. 2 — O conselho de representantes tem a seguinte composição: a) O director-geral da DGRF, que preside; b) Um representante de cada um dos Chefes de Esta do-Maior dos três ramos das Forças Armadas; c) Um representante do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana; d) Um representante do presidente da autoridade nacional de protecção civil; e) Um representante do director nacional da Polícia Judiciária; f) Um representante do presidente do Instituto de Meteorologia, I. P.; g) Um representante do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.; h) Um representante do presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses. 1378 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 3 — Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, representantes de outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investiga ção e desenvolvimento, dos proprietários florestais, dos bombeiros e das organizações não governamentais de ambiente. 4 — Compete ao conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios: a) Aprovar o seu regulamento interno; b) Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plu rianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; d) Aprovar os projectos submetidos à DGRF pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, em termos a definir por por taria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 5 — O conselho de representantes de defesa da flo resta contra incêndios reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que o pre sidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros. Artigo 7.o Tipo de organização interna A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 8.o Receitas 1 — A DGRF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A DGRF dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto da cobrança de taxas, licenças, multas e coimas que lhe esteja consignado; b) As quantias provenientes da venda de produtos gerados pelo património florestal público e comunitário; c) As quantias provenientes de serviços prestados a outras entidades; d) O produto da venda de publicações e outro material por si editado; e) Quaisquer receitas rendimentos que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas. 3 — As receitas referidas na alínea b) do número ante rior são afectas em 50% à protecção e gestão do patri mónio florestal público e comunitário. Artigo 9.o Despesas Constituem despesas da DGRF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 10.o Cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Artigo 11.o Âmbito territorial transitório Até à revisão do regime jurídico da delimitação da NUTS são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição das circunscrições florestais os mapas para o nível II previstos no Decreto-Lei n.o 317/99, de 11 de Agosto. Artigo 12.o Efeitos revogatórios Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.o 80/2004, de 10 de Abril. Artigo 13.o Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — José Manuel Santos de Magalhães — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — João Manuel Machado Ferrão — Jaime de Jesus Lopes Silva — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Mapa a que se refere o artigo 10.o Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . . 2.o 5 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 Decreto Regulamentar n.o 11/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi

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