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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 97/90 establishing national plans for the eradication in bovine species of: brucellosis, tuberculosis and enzootic leucosis

صدر في 1990-03-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
hygiene/sanitary procedures, cattle, pests/diseases, animal health

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  1. Decreto-Lei n.º 97/90 de 20 de Março Considerando que o Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março, e respectivas normas regulamentares procederam à transposição da Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, consagrando, nomeadamente, normas relativas à brucelose, tuberculose e leucose enzoótica dos bovinos; Considerando que Portugal tem aprovado o plano acelerado de erradicação daquelas três doenças, de modo que, no termo da sua realização, as explorações bovinas possam ser consideradas em conformidade com aquelas disposições, e que, por esse facto, deverá proceder-se imediatamente à sua classificação sanitária segundo cada uma das doenças referidas; Considerando, que se torna necessário transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 78/52/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à fixação de critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 78/52/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, que estabelece regras relativas à fixação de critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais da erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos. Art. 2.º - 1 - As normas técnicas de execução regulamentar: a) Relativas à classificação dos efectivos e explorações, às provas a que deverão ser submetidos os animais segundo o estatuto sanitário da sua exploração e respectiva periodicidade, à idade mínima dos animais a submeter às referidas provas, à vigilância das explorações atingidas, ao isolamento e abate dos animais afectados ou suspeitos, à limpeza e desinfecção de estábulos, objectos e utensílios e, ainda, ao repovoamento das explorações atingidas são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação; b) Relativas a áreas e locais de carga, movimentação de animais e veículos que os transportem são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo. 2 - A aprovação das normas regulamentares referidas no número anterior será precedida de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral da Pecuária coordena a orientação em matéria de higiene em defesa animal no âmbito das medidas previstas no presente diploma e respectivas normas regulamentares. 2 - As direcções regionais de agricultura e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços homólogos das respectivas administrações regionais deverão, após a entrada em vigor das normas regulamentares a que se refere o artigo anterior, elaborar e manter actualizada uma relação de todas as explorações classificadas de acordo com o disposto nas referidas normas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 6 de Março de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 6 de Março de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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