Decree-Law No. 97/90 establishing national plans for the eradication in bovine species of: brucellosis, tuberculosis and enzootic leucosis
صدر في 1990-03-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- hygiene/sanitary procedures, cattle, pests/diseases, animal health
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Decreto-Lei n.º 97/90 de 20 de Março Considerando que o Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março, e respectivas normas regulamentares procederam à transposição da Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, consagrando, nomeadamente, normas relativas à brucelose, tuberculose e leucose enzoótica dos bovinos; Considerando que Portugal tem aprovado o plano acelerado de erradicação daquelas três doenças, de modo que, no termo da sua realização, as explorações bovinas possam ser consideradas em conformidade com aquelas disposições, e que, por esse facto, deverá proceder-se imediatamente à sua classificação sanitária segundo cada uma das doenças referidas; Considerando, que se torna necessário transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 78/52/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à fixação de critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 78/52/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, que estabelece regras relativas à fixação de critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais da erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos. Art. 2.º - 1 - As normas técnicas de execução regulamentar: a) Relativas à classificação dos efectivos e explorações, às provas a que deverão ser submetidos os animais segundo o estatuto sanitário da sua exploração e respectiva periodicidade, à idade mínima dos animais a submeter às referidas provas, à vigilância das explorações atingidas, ao isolamento e abate dos animais afectados ou suspeitos, à limpeza e desinfecção de estábulos, objectos e utensílios e, ainda, ao repovoamento das explorações atingidas são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação; b) Relativas a áreas e locais de carga, movimentação de animais e veículos que os transportem são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo. 2 - A aprovação das normas regulamentares referidas no número anterior será precedida de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral da Pecuária coordena a orientação em matéria de higiene em defesa animal no âmbito das medidas previstas no presente diploma e respectivas normas regulamentares. 2 - As direcções regionais de agricultura e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços homólogos das respectivas administrações regionais deverão, após a entrada em vigor das normas regulamentares a que se refere o artigo anterior, elaborar e manter actualizada uma relação de todas as explorações classificadas de acordo com o disposto nas referidas normas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 6 de Março de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 6 de Março de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.