Decree-Law No. 94/2005 on support measures for extensive animal farming activities
صدر في 2005-06-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.o 94/2005.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal production, special fund, subsidy/incentive
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3654 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 111 — 9 de Junho de 2005 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Declaração de Rectificação n.o 44/2005 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.o 85/2005, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 82, de 28 de Abril de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: 1 — Na subalínea vii) da alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, onde se lê «conforme o estabelecido nos arti gos 4.o [com excepção das alíneas c), d), e) e f)], 5.o [com excepção das alíneas a), b), c), d), f) e g)] e 6.o [com excepção das alíneas c), d), e), f), g), j) e l)]» deve ler-se «conforme o estabelecido no n.o 1 do artigo 4.o [com excepção das alíneas c), d, e) e f)], no n.o 1 do artigo 5.o [com excepção das alíneas a), b), c), d), f) e g)] e no n.o 1 do artigo 6.o [com excepção das alíneas c), d), e), f), g), j) e l)]». 2 — No n.o 1 do artigo 16.o, onde se lê «no prazo de um ano contado da data da emissão da licença de instalação,» deve ler-se «no prazo de um ano contado da data da emissão da licença de exploração,». 3 — No n.o 4 do artigo 28.o, onde se lê «da sua fracção solúvel total na fracção solúvel de metais pesados.» deve ler-se «da sua fracção solúvel total e a fracção solúvel de metais pesados.». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 2005. — O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 94/2005 de 9 de Junho As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva, impediram o normal desenvolvimento das pas tagens e forragens e de algumas espécies vegetais que constituem uma grande componente da alimentação animal. Esta situação, susceptível de originar repercussões negativas no sector pecuário, nomeadamente na bovi nicultura, caprinicultura e ovinicultura, bem como no sector da apicultura, dificulta seriamente a manutenção dos efectivos e só pode ser colmatada através do recurso a outro tipo de alimentação com custos significativa mente acrescidos, pelo que é justo procurar uma solução através da criação de apoios financeiros que permita que as entidades do referido sector acedam ao crédito em condições favoráveis no presente ano. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto e âmbito É criada uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, com vista a compensar os custos acrescidos resultantes da escassez de pastagens e forragens, em virtude das condições climatéricas adver sas verificadas desde Novembro de 2004. Artigo 2.o Condições de acesso 1 — Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explo rações agrícolas do sector pecuário se dediquem às acti vidades da bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura e apicultura e se localizem nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve. 2 — As pessoas singulares ou colectivas que se dedi quem à apicultura devem encontrar-se registadas nos termos do Decreto-Lei n.o 37/2000, de 14 de Março. Artigo 3.o Montante de crédito 1 — O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 50 milhões de euros. 2 — O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários, nos termos do artigo 1.o, é fixado do seguinte modo: a) E 180 por fêmea da espécie bovina, com idade superior a 24 meses; b) E 40 por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses ou que já tenha parido. 3 — Relativamente à apicultura, o montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários é de E 5 por colmeia registada nos termos do Decreto-Lei n.o 37/2000, de 14 de Março. 4 — Ao montante a considerar para concessão do cré dito devem ser deduzidas todas as ajudas atribuídas a título de regimes de seguro. 5 — Caso o montante de crédito solicitado pelos inte ressados ultrapasse o limite fixado no n.o 1, os montantes a conceder a título individual são reduzidos na propor ção da percentagem do montante ultrapassado. Artigo 4.o Forma do crédito O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima. Artigo 5.o Condições financeiras dos empréstimos 1 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano a contar da data da primeira uti lização do crédito. 2 — A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de quatro meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por ope ração.